Superendividamento é a impossibilidade da pessoa física, de boa-fé, pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (Lei 14.181/2021, art. 54-A CDC). A repactuação judicial reúne todos os credores em audiência única e formaliza plano de até 5 anos. Em 23/04/2026, o STF determinou que o consignado integra o cálculo do mínimo existencial.
A Lei 14.181/2021 criou o único instrumento brasileiro desenhado especificamente para o consumidor pessoa física superendividado: a repactuação judicial unificada. As ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF (23/04/2026) ampliaram a base de elegíveis ao incluir o consignado no cálculo do mínimo existencial.
Neste guia (40 minutos) definição legal, 3 critérios objetivos, passo a passo da petição, cálculo do mínimo existencial, audiência conciliatória global, plano de até 5 anos, casos práticos por perfil (CLT, MEI, aposentado, servidor, autônomo, jovem casal, idoso), custos, prazos, direito comparado França-Alemanha, jurisprudência consolidada 2022-2026, erros recorrentes, vida pós-plano com reabilitação em 12 meses.
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“Sou aposentada do INSS, recebo R$ 1.800. Tirei consignado para ajudar meu filho, depois entrou cartão consignado, depois RMC. Sobra R$ 320 no dia 10. Faz três meses que não pago a luz. Não saio mais de casa.” A Lei 14.181/2021 foi criada exatamente para esse cenário: plano único de 60 meses, todos os credores em uma audiência. Caso ilustrativo baseado em padrão recorrente da jurisprudência (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c Provimento 205/2021 CFOAB).
Neste artigo
- 1 Quais as 6 dúvidas mais comuns sobre superendividamento?
- 2 O que diz a Lei 14.181/2021 sobre superendividamento?
- 3 Quais dívidas entram (e quais ficam de fora) da repactuação?
- 4 Em que momento você está? Mapa das 6 fases
- 5 Quais os 3 critérios objetivos que definem o superendividado?
- 6 Como ficou o mínimo existencial em 2026 após o STF?
- 7 As 7 sub-camadas jurídicas que definem o jogo
- 8 Cronologia normativa do superendividamento (2021-2026)
- 9 Quais são os 21 termos técnicos do superendividamento?
- 10 Quais são os 7 perfis mais comuns de superendividado em 2026?
- 10.1 1. CLT jovem (24 anos, primeiro emprego)
- 10.2 2. MEI delivery (R$ 4.200/mês de faturamento)
- 10.3 3. Aposentado(a) INSS (R$ 2.300 líquido)
- 10.4 4. Servidor público (R$ 5.800 líquido)
- 10.5 5. Autônomo PJ (profissional liberal sem CLT)
- 10.6 6. Jovem casal (sem filhos, dupla renda CLT)
- 10.7 7. Idoso(a) acima de 60 anos
- 11 Como pedir repactuação passo a passo?
- 12 Como funciona a audiência conciliatória com todos os credores?
- 13 Como funciona o plano de pagamento de até 5 anos?
- 14 Quanto custa, quanto demora, o que muda no nome?
- 15 O que acontece na prática em cada fase do processo?
- 16 Quais são as 10 decisões-chave da jurisprudência consolidada (2022-2026)?
- 17 Como o direito comparado trata o superendividamento?
- 18 Quais 7 erros escritórios cometem na repactuação?
- 19 Lei 14.181 vs Desenrola vs Insolvência Civil: qual escolher?
- 20 Sinais de que você precisa agir agora
- 21 As 6 perguntas que você tem mas não consegue falar em voz alta
- 22 Quais mitos sobre superendividamento precisam ser desfeitos?
- 23 Vida pós-plano: como reabilitar finanças nos 12 meses seguintes?
- 24 Perguntas frequentes sobre superendividamento
- 24.1 O que é superendividamento na definição da lei?
- 24.2 Quem se enquadra como superendividado?
- 24.3 MEI pode pedir superendividamento?
- 24.4 Aposentado pode pedir?
- 24.5 Quais dívidas entram no processo?
- 24.6 O consignado entra na repactuação?
- 24.7 Imóvel financiado pode entrar?
- 24.8 Quanto custa a ação?
- 24.9 Quanto tempo demora?
- 24.10 Suja o nome no Serasa?
- 24.11 Posso pedir mais de uma vez?
- 24.12 O que acontece se um credor não comparecer?
- 24.13 O plano dura quantos anos exatamente?
- 24.14 Defensoria atende todos os casos?
- 24.15 Lei 14.181 é melhor que Desenrola?
- 24.16 Casal pode pedir junto?
- 24.17 E se meu emprego muda durante o plano?
- 24.18 Posso continuar usando cartão durante o plano?
- 24.19 O FIES pode ser repactuado pela Lei 14.181?
- 24.20 O que muda para idoso superendividado em 2026?
- 25 Tema 1.414/STJ: RMC sem ciência: o que está em julgamento
- 26 A via administrativa Procon antes da repactuação judicial
- 27 Qual o papel do Ministério Público na repactuação?
- 28 Como calcular o mínimo existencial brasileiro caso a caso?
- 29 Resumo final: superendividamento em 2026
- 30 Outros temas que podem ajudar
- 31 Sobre o autor
- 32 Veja também: quem pode pedir e como funciona
Quais as 6 dúvidas mais comuns sobre superendividamento?
Resposta direta a régua das repactuações é sempre a mesma: preservação do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor pessoa física.
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| Quem pode pedir repactuação? | Pessoa física consumidora, de boa-fé, com comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A CDC, Lei 14.181/2021). MEI só para dívidas pessoais. |
| Quanto tempo dura o plano? | Até 5 anos (60 meses). Parcela única calculada para caber no orçamento sem comprometer o mínimo existencial. Quitação antecipada permitida. |
| Consignado entra no cálculo? | Sim, após STF abril/2026 (ADPFs 1.005/1.006/1.097). Antes era excluído pelo Decreto 11.150/2022. A alínea “h” foi declarada inconstitucional. |
| Quanto custa a ação? | R$ 0 na Defensoria (renda até 3 SM); valores arbitrados pelos tribunais conforme caso concreto com advogado particular + R$ 200 a R$ 800 de custas judiciais. |
| Suja o nome no Serasa? | Não. Durante o plano, o nome fica como “pagamento controlado”, não negativação ativa. Quitação integral libera o nome totalmente. |
| Posso pedir mais de uma vez? | Sim, após 2 anos do fim do plano anterior. Exceção: mudança drástica de situação pode antecipar. |
O que diz a Lei 14.181/2021 sobre superendividamento?
Resposta direta a Lei 14.181/2021 alterou diversos artigos do CDC, criando os arts. 54-A a 54-G (Estatuto do Superendividado), e também artigos do Estatuto do Idoso, instituindo a repactuação judicial unificada e estabelecendo deveres preventivos do fornecedor de crédito. A inspiração veio do Code de la consommation francês (Lei Neiertz, 1989) e do modelo alemão de Verbraucherinsolvenz (1999).
Superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021). Três elementos cumulativos: impossibilidade manifesta de pagar, boa-fé do devedor, comprometimento do mínimo existencial. Aplica-se a pessoa física consumidora (CDC art. 2º), inclusive MEI quando a dívida foi contraída na condição pessoal.
Artigo 54-A: definição e exclusões
Define superendividamento e lista quem está fora: dívidas fiscais, alimentícias, multas administrativas, restituição em sentença civil ou criminal, dívidas contraídas mediante fraude, contratos sem boa-fé. O §1º traz a definição matriz; o §2º exclui PJ; o §3º lista as exceções; o §4º consagra a presunção de boa-fé.
Artigo 54-B: deveres do fornecedor
Antes de conceder crédito, o fornecedor deve informar: custo efetivo total, taxa de juros, valor das prestações, despesas extras, montante total. Falha pode levar à nulidade dos juros remuneratórios. O §1º detalha o dever de informação clara; o §2º veda fórmulas misleading; o §3º obriga simulação por escrito antes da contratação.
Artigo 54-C: vedações à publicidade abusiva
Veda expressamente: assédio dirigido a idoso ou pessoa vulnerável; oferta de crédito que não permita comparação efetiva; “crédito sem juros” sem informar custo embutido; venda casada. Peça-chave para anular contratos de cartão consignado e RMC vendidos sem ciência efetiva.
Artigo 54-D: dever de cooperação
O fornecedor deve cooperar na repactuação: prestar informações, comparecer à audiência, apresentar proposta. Ausência ou recusa injustificada autoriza o juiz a definir condições à revelia.
Artigo 54-E: o processo de repactuação
Núcleo da lei. O devedor pode requerer audiência conciliatória global. O juiz convoca todos os credores. Se houver acordo, homologa. Se não houver, instaura processo contencioso e a sentença pode estabelecer plano de até 5 anos.
Artigo 54-F: legitimidade processual
Tanto o devedor (por si ou via advogado/Defensoria) quanto o Ministério Público (em proteção a vulneráveis) podem provocar o procedimento. Procons especializados também atuam em fase pré-processual.
Artigo 54-G: revisão judicial
Estabelece os parâmetros para o juiz decidir sem acordo: revisão dos contratos para garantir o mínimo existencial, redução de juros e multas, parcelamento em até 60 meses com parcela compatível com a capacidade de pagamento.
A Lei 14.181/2021 representa uma revolução silenciosa no Direito do Consumidor brasileiro: substitui o sistema de “renegociação banco-a-banco” por processo judicial unificado, com proteção ao mínimo existencial. As ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF (23/04/2026) reforçaram a proteção ao incluir o consignado no cálculo, ampliando significativamente a base de potenciais beneficiários.
Quais dívidas entram (e quais ficam de fora) da repactuação?
Resposta direta a Lei 14.181/2021 (art. 54-A §3º CDC) define com precisão quais dívidas são elegíveis.
| Tipo de dívida | Entra? | Base legal / observação |
|---|---|---|
| Cartão de crédito (qualquer modalidade) | SIM | Dívida de consumo clássica, art. 54-A CDC. |
| Empréstimo pessoal (CCB) | SIM | Mesmo que contratado em banco ou financeira. |
| Cheque especial | SIM | Inclui encargos e juros do limite usado. |
| Consignado em folha | SIM | Lei 10.820/2003 + após ADPFs STF 2026 integra cálculo do mínimo existencial. |
| Cartão consignado (RCC) | SIM | Modalidade frequentemente contratada sem ciência. |
| RMC (Reserva de Margem Consignável) | SIM | Tema 1.414 STJ em discussão. |
| Financiamento de veículo | SIM | Mas execução de garantia pode ocorrer em paralelo. |
| Financiamento habitacional | SIM com cuidado | Juiz tende a preservar a moradia. |
| Plano de saúde em atraso | SIM | Serviço contínuo de consumo. |
| Contas de utilidades (luz, água, telefone, internet) | SIM | Serviços essenciais contínuos. |
| FIES (financiamento estudantil federal) | SIM | Incluído no Novo Desenrola (MP 1.355/2026). |
| Faturas de prestadores continuados | SIM | Academia, escola, plano funerário. |
| Dívidas fiscais e tributárias (IPTU, IPVA, IR) | NÃO | Fora do escopo do CDC. |
| Débitos alimentícios | NÃO | Natureza personalíssima, art. 833 CPC. |
| Multas administrativas (PROCON, IBAMA) | NÃO | Natureza sancionatória. |
| Restituição em sentença civil ou criminal | NÃO | Reparação de dano. |
| Dívidas contraídas mediante fraude | NÃO | Ausência de boa-fé bloqueia o pedido. |
| Dívidas de pessoa jurídica (CNPJ) | NÃO | Lei protege apenas pessoa física. |
Em que momento você está? Mapa das 6 fases
Resposta direta a pessoa superendividada passa por 6 estágios psicológicos. Identificar onde você está define o caminho jurídico imediato.
| Fase | Você está dizendo | O que fazer agora |
|---|---|---|
| 1. Dúvida | “Será que eu me enquadro?” | Calcular: renda líquida menos mínimo existencial. Se parcelas excedem, enquadra. |
| 2. Suspeita | “Tenho muitas dívidas, talvez não tão grave.” | Listar todos credores via Registrato BCB. |
| 3. Certeza | “Pago só o mínimo do cartão e a dívida cresce.” | Cancelar débito automático (Res. CMN 4.790/2020). |
| 4. Desespero | “Não consigo nem pagar luz ou comprar comida.” | Defensoria ou advogado especialista imediatamente. |
| 5. Ação | “Vou pedir repactuação. Como funciona?” | Reunir documentos e protocolar petição inicial. |
| 6. Plano em curso | “Já tenho plano homologado. Estou pagando.” | Manter pagamentos pontuais. |
Quais os 3 critérios objetivos que definem o superendividado?
Resposta direta três critérios cumulativos: ser pessoa física consumidora, agir de boa-fé objetiva, ter comprometimento do mínimo existencial.
1. Pessoa física (não jurídica)
A lei protege o consumidor, conceito do art. 2º do CDC. Pessoa jurídica fica fora. Nuance: o MEI pode usar a Lei 14.181/2021 se a dívida foi contraída na condição de pessoa física. Cartão pessoal de MEI vendedor entra. Empréstimo para comprar moto de entrega não entra. Para comprovar: extrato bancário mostrando crédito em conta pessoal + comprovante de uso pessoal + declaração própria.
2. Boa-fé objetiva
Boa-fé objetiva é padrão de conduta esperado (“uma pessoa razoável no seu lugar agiria assim?”). Aparece em dois momentos: no momento da contratação (consumidor acreditava poder pagar) e no momento do pedido (não usa o processo para fugir de obrigações que sempre soube não poder cumprir). A presunção é de boa-fé, cabendo ao credor demonstrar má-fé. Esse é um dos pilares mais importantes: o consumidor não precisa provar que sempre agiu bem; o credor é quem precisa demonstrar fraude se quiser bloquear o procedimento.
3. Comprometimento do mínimo existencial
Mínimo existencial é o valor da renda líquida necessário para manter a dignidade da vida cotidiana. Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, define essa parcela. Em 2026, o STF aprovou nas ADPFs 1.005/1.006/1.097 que o consignado deve integrar o cálculo. Regra prática: se as parcelas mensais consomem mais que (renda menos mínimo existencial), há comprometimento.
Como ficou o mínimo existencial em 2026 após o STF?
Resposta direta o mínimo existencial é R$ 600 mensais por morador pelo Decreto 11.567/2023, mas é piso, não teto. Tribunais elevam para 1 salário mínimo líquido ou 30% a 35% da renda líquida quando há prova das despesas essenciais. Após o STF de abril de 2026, o consignado também entra integralmente no cálculo.
Decisão unânime: revisão anual pelo CMN
Por unanimidade, o STF determinou ao CMN que realize estudos técnicos anuais com decisão pública e motivada para avaliar a atualização do mínimo existencial. O valor de R$ 600 fixado pelo Decreto 11.567/2023 foi mantido como piso, com obrigação de revisão anual.
Decisão por maioria: consignado entra no cálculo
Por maioria, o STF declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”). Voto vencido parcial do Min. Nunes Marques sobre alcance retroativo. A maioria adotou modulação: efeitos prospectivos a partir da publicação do acórdão.
Impacto prático do cálculo
Cliente com 30% da renda em consignado e 20% em cartão agora tem 50% de comprometimento total. Antes da decisão, o consignado nem aparecia no cálculo. A nova base aumenta o número de pessoas que se enquadram. Como invocar nas petições: citar expressamente “ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas conjuntamente pelo STF em 23/04/2026, Rel. Min. André Mendonça” e anexar trecho do acórdão.
Critérios complementares adotados pelos tribunais
Mesmo antes do STF de 2026, alguns tribunais já vinham elevando o piso. TJSP em precedentes consolidados de 2024-2025 adotou “75% do salário mínimo nacional por morador” nas capitais. TJRS desenvolveu rubrica de “cesta básica regional + transporte + medicamentos” que pode chegar a R$ 1.100-1.400 por morador. Em comarcas do interior, o piso de R$ 600 é aceito sem maior discussão, porque o custo de vida real fica próximo dele.
As 7 sub-camadas jurídicas que definem o jogo
Resposta direta a Lei 14.181/2021 tem sete sub-camadas conceituais que decidem quem ganha e quem perde a ação.
1. Boa-fé objetiva vs subjetiva
Boa-fé subjetiva é estado mental (“eu acreditava”). Boa-fé objetiva é padrão de conduta esperado. A Lei 14.181/2021 trabalha com boa-fé objetiva, mais fácil de provar. A jurisprudência consolidada desde 2022 fixou que a presunção é pró-devedor: cabe ao credor demonstrar má-fé. Isso simplifica a petição inicial.
2. Mínimo existencial: piso vs teto
R$ 600/morador é piso mínimo, não teto. Tribunais têm elevado caso a caso: aluguel + alimentação + energia + água + transporte + medicamentos + plano de saúde mínimo. Em capitais (SP, RJ, Brasília), 1 SM líquido por morador (R$ 1.518 em 2025 e R$ 1.621 em 2026, conforme Decreto 12.797/2025) com comprovação robusta. Em interiores, R$ 600 frequentemente aceito.
3. A alínea “h” inconstitucional
O Decreto 11.150/2022 trazia o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” que EXCLUÍA o crédito consignado do cálculo. Na prática: aposentado com R$ 2.300 líquido e 35% comprometido com consignado tinha apenas R$ 1.495 disponíveis, mas formalmente os “R$ 2.300” eram considerados. As ADPFs 1.005/1.006/1.097 (STF, Mendonça, 23/04/2026) declararam essa alínea inconstitucional. Milhões de aposentados que antes não se enquadravam passaram a se enquadrar.
4. MEI dual (pessoa física vs pessoa jurídica)
O MEI tem dupla natureza: pessoa física (consumidor) e pessoa jurídica (empresário). A Lei 14.181/2021 protege apenas a faceta consumidor. Cartão pessoal para mercado entra. Empréstimo CNPJ para equipamento profissional fica fora (caminho: parcelamento PGFN ou recuperação judicial pela Lei 11.101/2005). Documentação crítica: extrato mostrando crédito em conta pessoal + comprovantes de uso pessoal + declaração circunstanciada.
5. Idoso hipervulnerável
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) somado à Lei 14.181/2021 cria proteção em camadas. Vendas casadas, assédio ostensivo, contratação por telefone sem entrega de via: tudo configura vulnerabilidade reforçada. O art. 54-C do CDC veda expressamente assédio dirigido a idoso. Jurisprudência reconhece presunção quase absoluta de boa-fé do idoso e tem anulado contratos onde o banco não consegue provar informação adequada (art. 54-B CDC).
6. Dever de cooperação do credor (art. 54-D)
Sub-camada pouco explorada: o credor tem dever legal de cooperar. Recusa imotivada a comparecer, proposta sem compatibilidade com a capacidade, ou exigir condições abusivas autoriza sanções: redução adicional de juros, exclusão de encargos, fixação de parcela na linha real do devedor. Invocado com sucesso para reduzir juros de 14% am do rotativo para Selic + 1%.
7. Pluralidade familiar: quando o cônjuge entra
Quando o devedor é casado em regime de comunhão, dívidas contraídas em proveito da família comunicam-se. O cônjuge tem direito de intervir, mas também risco de ter patrimônio meado tocado. Caminho: avaliar regime de bens; se houver comunhão e proveito comum, propor repactuação conjunta (litisconsórcio ativo); se separação total, propor individualmente.
Cronologia normativa do superendividamento (2021-2026)
Resposta direta em 5 anos, o tratamento jurídico teve seis marcos legislativos-jurisprudenciais que reconfiguraram a base de elegíveis e as ferramentas processuais.
| Data | Norma / decisão | O que mudou |
|---|---|---|
| 02/07/2021 | Lei 14.181/2021 (Estatuto do Superendividado) | Cria arts. 54-A a 54-G CDC. Inaugura repactuação judicial unificada de até 60 meses. Vigência imediata. |
| 26/07/2022 | Decreto 11.150/2022 | Regulamenta a Lei 14.181/2021. Define mínimo em R$ 303. Exclui consignado do cálculo (alínea “h”). Gera litigiosidade. |
| 11/07/2023 | Decreto 11.567/2023 | Eleva mínimo existencial para R$ 600. Mantém exclusão do consignado. |
| 01/02/2024 | STJ Tema 1.230 | Em julgamento (Rel. Min. Raul Araújo, retomada abr/2026): relativização da impenhorabilidade salarial em faixa de 35-45% acima do mínimo existencial. Paradigma anterior: EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023). |
| 23/04/2026 | ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 STF | Rel. Min. André Mendonça. Unanimidade: revisão anual do mínimo pelo CMN. Maioria: declara inconstitucional a alínea “h”, incluindo consignado no cálculo. |
| 04/05/2026 | MP 1.355/2026 (Novo Desenrola) | Programa para dívidas até R$ 20.000 com beneficiários do CadÚnico. Margem consignado: 40% (35% empréstimo + 5% cartão), decrescente até 30% em 2031. Regras aplicáveis a contratos firmados a partir de 19/05/2026. |
Cada marco teve efeito multiplicador: a Lei 14.181/2021 abriu a porta; o Decreto 11.567/2023 elevou o piso; as ADPFs 2026 expandiram a base em milhões; a MP 1.355/2026 criou caminho administrativo paralelo. O profissional do direito precisa dominar os 6 marcos para escolher a estratégia adequada.
Quais são os 21 termos técnicos do superendividamento?
Resposta direta a defesa em superendividamento usa vocabulário técnico específico. Saber o sentido exato dos termos ajuda a entender quando há direito e como o argumento se estrutura.
- Superendividamento
- Impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Art. 54-A CDC, Lei 14.181/2021.
- Repactuação
- Instrumento processual da Lei 14.181/2021 pelo qual o juiz unifica o tratamento de todas as dívidas em audiência única, estabelecendo plano de até 5 anos.
- Mínimo existencial
- Valor da renda líquida intocável, destinado a despesas básicas. Definido no Decreto 11.150/2022, ampliado pelas ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF.
- Audiência conciliatória global
- Sessão única em que todos os credores listados na petição comparecem ao juízo. Ausência ou recusa autoriza decisão judicial.
- Boa-fé objetiva
- Padrão de conduta honesta esperado. Presume-se a boa-fé do devedor, cabendo ao credor demonstrar má-fé.
- Lei 14.181/2021
- Lei que alterou o CDC criando o Estatuto do Superendividado. Em vigor desde 02/07/2021.
- Decreto 11.150/2022
- Regulamenta a Lei 14.181/2021. Alterado pelo Decreto 11.567/2023. Alínea “h” declarada inconstitucional pelas ADPFs STF abr/2026.
- ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
- Julgadas pelo STF em 23/04/2026 (Rel. Min. André Mendonça). Determinaram a inclusão do consignado no cálculo do mínimo existencial.
- Crédito consignado
- Empréstimo descontado em folha, regulado pela Lei 10.820/2003 e Lei 15.179/2025 (margem 35%). MP 1.355/2026 fixa INSS/servidor em 40% decrescente até 30% em 2031.
- Defensoria Pública
- Órgão público que presta assistência jurídica gratuita. Atende casos de superendividamento desde 2021.
- Cartão de crédito rotativo
- Modalidade ativada quando se paga menos que o total da fatura. Maiores taxas do mercado. Res. CMN 4.549/2017.
- RMC (Reserva de Margem Consignável)
- Espaço de 5% reservado para cartão consignado. Tema 1.414/STJ discute nulidade quando contratada sem ciência.
- RCC (Cartão Consignado)
- Cartão de crédito com desconto em folha. Frequentemente associado a contratações não reconhecidas em aposentados INSS.
- Plano de pagamento
- Cronograma de quitação homologado ou imposto judicialmente, até 60 meses, parcela única mensal compatível com a capacidade.
- Consumidor.gov.br
- Plataforma oficial do governo para mediação de conflitos. Pode ser tentativa prévia à repactuação judicial.
- Tutela de urgência
- Decisão judicial provisória (CPC art. 300) que pode suspender descontos abusivos e impedir negativações.
- Dever de cooperação
- Obrigação do credor (art. 54-D CDC) de comparecer à audiência e apresentar proposta razoável. Descumprimento autoriza sanções.
- Pagamento controlado
- Status do nome durante o cumprimento do plano homologado. Distinto de negativação ativa.
- Insolvência civil
- Procedimento dos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, mantidos por força do art. 1.052 do CPC/2015, de natureza falimentar. Distinta da repactuação da Lei 14.181, que preserva o patrimônio.
- Hipervulnerabilidade
- Categoria reconhecida pelo STJ para idosos, gestantes, PCD e analfabetos funcionais. Inverte ainda mais o ônus probatório.
- Provimento 205/2021 OAB
- Norma do Conselho Federal sobre publicidade jurídica. Veda promessa de resultado, captação ostensiva e quantificação direta de honorários.
Quais são os 7 perfis mais comuns de superendividado em 2026?
Resposta direta sete perfis concentram a maior parte dos casos atendidos pelo escritório. Cada um tem estratégia processual distinta.
1. CLT jovem (24 anos, primeiro emprego)
Caso ilustrativo (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c Provimento 205/2021 CFOAB): Carlos, 24 anos, auxiliar de escritório salário líquido R$ 2.400 (CLT formal há 18 meses). Acumulou R$ 8.500 em dívidas: cartão digital R$ 3.200 (rotativo 4 meses, juros 14% am), cartão de loja R$ 1.800 (10x R$ 240), crediário R$ 1.500 (12x R$ 175), empréstimo pessoal R$ 2.000 (24x R$ 142). Soma das parcelas: R$ 880 (37% da renda). Boletos de luz e água atrasados, mercado feito no rotativo.
Cálculo renda R$ 2.400 menos mínimo existencial individual (R$ 600 piso, mas TJSP aceita R$ 800-1.200 com comprovante de aluguel quitinete + transporte). Capacidade real R$ 1.200-1.600/mês. Plano típico de 60 meses: parcela única entre R$ 200 e R$ 280. Carlos paga R$ 250/mês por 5 anos. Juros e multas reduzidos por sentença.
Estratégia Defensoria atende (renda < 3 SM). Tutela de urgência para suspender débito automático do cartão digital. Abusividade dos juros do rotativo (Res. CMN 4.549/2017). Score sobe após 6 meses. Caso completo.
2. MEI delivery (R$ 4.200/mês de faturamento)
Caso ilustrativo: João, 32 anos, entregador via app faturamento médio R$ 4.200/mês (CCMEI ativo). Despesas operacionais R$ 1.100. Sobra líquida pessoal R$ 3.100. Dívidas em R$ 18.000: cartão pessoal A (R$ 6.500), cartão pessoal B (R$ 4.200), cheque especial R$ 2.800, empréstimo pessoal R$ 4.500. Soma de parcelas: R$ 1.450/mês (47% da renda pessoal). Aluguel R$ 950 atrasado.
Sub-camada: separar pessoal de empresarial a Lei 14.181/2021 protege apenas dívidas de consumo pessoal. Empréstimo para investir no negócio fica fora. João comprova que as 4 dívidas foram para gastos pessoais via extratos. Documentação: CCMEI + DAS dos últimos 12 meses + extrato bancário mostrando crédito em conta pessoal + comprovantes.
Cálculo renda pessoal R$ 3.100 menos mínimo familiar (2 moradores × R$ 600 = R$ 1.200, ou R$ 1.800 aceito por juízo com comprovante). Capacidade R$ 1.300-1.900/mês. Plano de 60 meses: R$ 300-400/mês. Resultado típico: R$ 320/mês divididos entre 4 credores. Caso completo.
3. Aposentado(a) INSS (R$ 2.300 líquido)
Caso ilustrativo: Maria, 67 anos, aposentada por idade benefício bruto R$ 2.640, líquido R$ 2.300. Filha desempregada mora com ela. Em 2024-2025, contratou três consignados sucessivos para “ajudar a filha”, além de cartão consignado e RMC sem entender direito. Descontos em folha: R$ 682 (26%). Banco onde cai o benefício ainda desconta automático R$ 180. Maria recebe efetivo R$ 1.438. Mercado e luz somam R$ 900. Sobra R$ 538.
Efeito das ADPFs 2026 antes do STF de abril/2026, o Decreto 11.150/2022 excluía consignado do cálculo. Maria não se enquadraria. Depois das ADPFs, o cálculo passa a incluir TODOS os consignados (R$ 682). Renda real comprometida vira R$ 1.778, comparável com mínimo ampliado (1 SM por morador = R$ 3.242 para 2 adultos em 2026 (Decreto 12.797/2025)). Maria passa a se enquadrar.
Estratégia Registrato revela TODOS os contratos, incluindo RMC sem ciência. Tutela de urgência + repactuação + revisão dos contratos com venda casada (art. 54-C). Estatuto do Idoso reforça hipervulnerabilidade. Resultado típico: redução de juros + suspensão de RMC + plano de R$ 350/mês. Caso completo.
4. Servidor público (R$ 5.800 líquido)
Caso ilustrativo: Ana, 41 anos, servidora estadual salário bruto R$ 8.200, líquido R$ 5.800. Casada, 2 filhos em idade escolar. Consignado já consome 35% (R$ 2.870) em 4 contratos. Cartão pessoal R$ 3.200 (rotativo, parcela R$ 480) + cheque especial R$ 2.100 (encargos R$ 230/mês). Renda residual: R$ 2.220 para família de 4.
Limites do consignado em 2026 MP 1.355/2026 (publicada 04/05/2026, regras aplicáveis a contratos firmados a partir de 19/05/2026) unificou os tetos em 40% para servidor federal (35% empréstimo + 5% cartão), com trajetória decrescente até 30% em 2031. Ana está em 35% (dentro do limite), mas a soma com dívidas não consignadas leva o comprometimento real a 61% da renda bruta.
Estratégia Defensoria não atende (renda > 3 SM em SP). Advogado particular constrói tese dupla: (a) repactuação judicial das dívidas não consignadas (cartão + cheque especial = R$ 5.300, parcela R$ 95/mês); (b) revisão paralela dos contratos consignados onde houve falha de informação (art. 54-B CDC). Comprometimento real cai de 61% para 42%. Caso completo.
5. Autônomo PJ (profissional liberal sem CLT)
Caso ilustrativo: Felipe, 38 anos, designer freelancer renda variável média R$ 6.500/mês (sem CLT, fatura como PJ Simples). Sem 13º, sem férias, sem FGTS. Em 2024 atrasou DAS, descontrolou cartão A (R$ 8.500 rotativo), cartão B (R$ 5.200), parcelamento de notebook profissional (R$ 4.800), empréstimo (R$ 7.000). Total: R$ 25.500. Soma de parcelas: R$ 1.820/mês (28% da renda média). Mas em meses fracos (R$ 3.500), o comprometimento sobe para 52%. Aluguel R$ 1.900.
Desafio do autônomo sem CLT a comprovação de renda é complexa. O juiz aceita extratos dos últimos 12 meses + IR + DAS ou notas fiscais. A volatilidade exige cálculo do mínimo pela MÉDIA dos últimos 12 meses, descontados meses atípicos. Tribunais tendem a adotar 30% da média líquida como capacidade segura.
Estratégia petição inicial com tabela mês a mês dos últimos 24 meses. Tutela para suspender débito automático em meses de baixa. Plano flexível: parcela maior em meses fortes (R$ 480), menor em meses fracos (R$ 220), média R$ 350. Alguns juízos aceitam; outros impõem parcela fixa única. Defensoria não atende; advogado particular essencial.
6. Jovem casal (sem filhos, dupla renda CLT)
Caso ilustrativo: Bruno e Lara, 28 e 26 anos, casados renda total líquida R$ 7.800 (Bruno R$ 4.200 + Lara R$ 3.600). Casaram em 2024 e contraíram conjuntamente: financiamento de carro (R$ 1.450), cartão A (R$ 6.800 rotativo, R$ 980), cartão B (R$ 4.200, R$ 580), empréstimo (R$ 9.000, R$ 380), aluguel R$ 2.100. Soma fixa: R$ 3.390 (44%). Sobra R$ 4.410 para tudo mais.
Sub-camada: comunhão parcial regime padrão do casamento brasileiro. Dívidas em proveito da família comunicam-se. Caminholitisconsórcio ativo: Bruno E Lara figuram como autores conjuntos. Ambos têm direito ao mínimo existencial. Para 2 adultos sem filhos, tribunais aceitam R$ 2.000-3.000 por mínimo (1 SM por morador + comprovação).
Cálculo renda R$ 7.800 menos mínimo R$ 2.500 = capacidade R$ 5.300/mês. Soma das 4 dívidas: R$ 25.000. Plano de 60 meses: parcela R$ 416/mês conjunta. Estratégia: priorizar quitação acelerada do cartão rotativo (juros mais altos), parcelar o restante em 36 meses. Caso completo.
7. Idoso(a) acima de 60 anos
Caso ilustrativo: Sr. Pedro, 78 anos, pensionista por morte pensão líquida R$ 2.180, viúvo, mora sozinho. Em 2024-2025, recebeu ligações repetidas de promotores que se apresentavam como “do INSS” oferecendo empréstimo “automaticamente aprovado”. Assinou 3 contratos por telefone: consignado 1 (R$ 12.000 em 60x R$ 280), cartão consignado (limite R$ 1.800), RMC ativada sem entender (R$ 78/mês). Total em folha: R$ 453 (21%). Além disso, um neto pegou o cartão pessoal e fez R$ 4.800 em compras.
Proteção agravada: Estatuto do Idoso + Lei 14.181/2021 a Lei 10.741/2003 somada à Lei 14.181/2021 cria proteção dobrada. Vendas casadas (RMC junto com empréstimo), assédio por telefone, contratação em domicílio sem entrega de via: tudo configura vulnerabilidade reforçada. O art. 54-C CDC veda assédio dirigido a idoso. Jurisprudênciapresunção quase absoluta de boa-fé do idoso superendividado.
Estratégia requisição judicial das gravações das ligações (banco obrigado a guardar pela Res. BCB 5.005/2022) frequentemente revela assédio. Pedido conjunto: (a) repactuação; (b) anulatória de contratos sem informação adequada (art. 54-B CDC); (c) suspensão de RMC + cartão consignado; (d) declaratória de inexigibilidade do cartão pessoal + danos morais. Resultado típico: anulação de 2 de 4 contratos + redução de juros + plano de R$ 180/mês. Direitos especiais.
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Como pedir repactuação passo a passo?
Resposta direta pode pedir diretamente em juízo (com advogado ou pela Defensoria Pública), ou tentar conciliação prévia no consumidor.gov.br. O caminho judicial é mais comum em 2026 e dura entre 4 e 9 meses.
- Reunir documentação mínima extrato bancário dos últimos 90 dias, comprovante de renda dos últimos 3 meses, comprovantes de despesas essenciais, lista de todos os credores com saldos atualizados.
- Consultar o Registrato do Banco Central gratuito, revela TODOS os contratos no seu CPF. Esquecer um credor invalida o plano.
- Calcular o plano preliminar renda líquida menos mínimo existencial = capacidade mensal. Multiplicar por 60 = teto total do plano.
- Cancelar débito automático notificação por escrito ao banco citando a Resolução CMN 4.790/2020. Dois dias úteis.
- Procurar Defensoria Pública (renda até 3 SM) ou advogado especialista.
- Protocolar petição inicial com pedido de tutela de urgência se houver retenção em curso.
- Comparecer à audiência conciliatória global obrigatório. Ausência do devedor extingue o processo.
- Cumprir o plano homologado pagamento pontual. Atraso reiterado pode rescindir o plano.
10 erros que invalidam a repactuação
- Omitir credores esquecer 1 credor invalida o plano.
- Documentação incompleta falta extrato de 1 mês e a petição é rejeitada.
- Demonstrar má-fé fotos em viagem de luxo no mês da petição.
- Pedir para terceiros só pessoa física pode pedir.
- Incluir dívida de fraude dívida sem boa-fé bloqueia o pedido.
- Renda informal sem prova declaração própria sem extratos perde força.
- Pedido sem cálculo do plano petição genérica é rejeitada.
- Ignorar prazo de réplica credor contesta, advogado deve responder em 15 dias.
- Não comparecer à audiência não-comparecimento do devedor extingue o processo.
- Não cumprir o plano atraso reiterado anula tudo conquistado.
Como funciona a audiência conciliatória com todos os credores?
Resposta direta a audiência conciliatória global é o coração da Lei 14.181/2021. O juiz convoca todos os credores listados. Cada um deve apresentar proposta. Se ninguém comparece ou não há acordo, o juiz pode estabelecer o plano por sentença.
Após o despacho inicial, o juiz determina citação. Cada banco, financeira, operadora ou fornecedor recebe carta com data, hora, local e advertência: o não-comparecimento ou ausência de proposta razoável autoriza o juiz a definir condições. O consumidor comparece com advogado e tem direito a falar, ouvir cada proposta e contrapropor. O juiz é facilitador: não impõe acordo, mas pode sugerir.
Tipos de acordo possíveis reescalonamento em até 60 parcelas mensais; redução de juros e multas; quitação à vista com desconto; conversão de cartão rotativo em parcelamento fixo. Credor ausente pode ter sua dívida revisada à revelia: forte incentivo para comparecimento.
Como funciona o plano de pagamento de até 5 anos?
Resposta direta o plano homologado ou imposto judicialmente tem duração máxima de 5 anos (60 meses), com parcela única mensal calculada para caber no orçamento do devedor sem comprometer o mínimo existencial.
Cálculo da parcela única
Soma de todas as dívidas (revistas judicialmente) dividida por 60. Em casos com dívida muito alta, pode haver redução proporcional. O plano não pode prever parcela que devolva o devedor à mesma situação de superendividamento. Os contratos originais não desaparecem juridicamente; muda o cronograma. Cada credor recebe sua parte da parcela única, proporcional ao seu crédito.
Durante o plano: o que muda no nome
O nome permanece “negativado” para fins de novo crédito, mas tecnicamente em situação de “pagamento controlado”. A exclusão do Serasa ocorre apenas após pagamento integral.
Inadimplência e quitação antecipada
Atraso de uma parcela não retorna automaticamente à situação anterior. Há margem de tolerância (até 60 dias). Inadimplência reiterada pode levar à rescisão do plano. Quitação antecipada é sempre permitida com desconto proporcional dos juros vincendos (CDC art. 52 §2º).
Quanto custa, quanto demora, o que muda no nome?
Resposta direta a ação custa entre R$ 0 (Defensoria) e valores arbitrados pelos tribunais conforme caso concreto (advogado particular), demora entre 4 e 9 meses até a sentença, e durante o plano o nome continua restrito mas em situação de “pagamento controlado”.
| Item | Defensoria Pública | Advogado particular |
|---|---|---|
| Honorário advocatício | R$ 0 | Valores arbitrados pelos tribunais conforme caso concreto (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c Provimento 205/2021 CFOAB) |
| Custas judiciais | Isento (gratuita justiça) | R$ 200 a R$ 800 (varia por estado) |
| Documentos e protocolos | R$ 0 | R$ 50 a R$ 200 |
| Fase | Prazo típico |
|---|---|
| Distribuição até audiência | 45 a 90 dias |
| Audiência conciliatória global | 1 dia (audiência única) |
| Decisão sobre acordo ou contestação | 30 a 60 dias |
| Sentença | 60 a 120 dias após audiência |
| Recursos (eventual) | +90 a 180 dias |
| Total (até cumprimento) | 4 a 9 meses (sem recurso) |
O que acontece na prática em cada fase do processo?
Resposta direta a teoria diz “audiência conciliatória global, plano de até 60 meses”. A prática tem detalhes que o cliente só descobre quando passa por eles.
O que acontece quando você protocola hoje a petição inicial?
Em 1-3 dias úteis o processo é distribuído para uma vara cível ou de superendividamento (SP capital, RJ, BH, POA têm vara especializada). Em 5-15 dias o juiz analisa o pedido de tutela de urgência. Tutela típica: suspende débitos automáticos abusivos + impede negativações até a audiência. Em 30-60 dias, designação de audiência. Cartas de citação saem para todos os credores. O consumidor recebe data, hora e local.
O que o juiz pergunta na audiência conciliatória global?
A audiência dura em média 60-120 minutos. O juiz começa confirmando a identidade. Em seguida, três blocos de perguntas: (1) sobre a boa-fé: o que causou o superendividamento? quando começou? tentou negociar antes?; (2) sobre o orçamento real: qual a renda líquida? quais despesas essenciais? consegue mostrar comprovantes?; (3) sobre a proposta: qual valor consegue pagar mensalmente sem comprometer o mínimo? Em seguida, cada credor apresenta proposta. O juiz pode facilitar acordo ou sinalizar como decidirá.
O que muda quando um credor não comparece?
Credor citado regularmente que não aparece tem sua dívida revisada à revelia: redução de juros aplicados (de 14% am do rotativo para Selic + 1%), eliminação de multas e encargos contratuais, fixação do saldo devedor com base em cálculo conservador. Forte incentivo para comparecimento: 80-90% comparece.
O que muda quando você atrasa uma parcela?
Atraso isolado de 1-30 dias geralmente não tem consequência. Atraso de 30-60 dias gera notificação para regularização em 15 dias. Inadimplência reiterada (3+ parcelas) pode levar à rescisão do plano. Consequência: retomada das execuções originais: pode ser mais grave que o cenário inicial. Antes de atrasar, comunicar o juízo solicitando carência (1-3 meses), aceita em perda de emprego ou doença.
Quais são as 10 decisões-chave da jurisprudência consolidada (2022-2026)?
Resposta direta a jurisprudência sobre Lei 14.181/2021 amadureceu rapidamente. Dez decisões-chave moldam a aplicação prática em 2026.
| # | Decisão | Tese / efeito prático |
|---|---|---|
| 1 | STF: ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (23/04/2026, Rel. Min. André Mendonça) | Consignado integra cálculo do mínimo existencial. Unanimidade revisão anual CMN; maioria inconstitucionalidade alínea “h” Decreto 11.150/2022. |
| 2 | STJ Tema 1.230 (jul/2024, Corte Especial) | Impenhorabilidade salarial limitada a 50 SM para verbas alimentares (art. 833 CPC). Aplica-se à execução pós-plano. |
| 3 | STJ Tema 1.085 (mar/2022, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) | Bancos não podem reter integralmente salário em conta para amortizar dívidas. Fundamento de tutela de urgência. |
| 4 | STJ Tema 1.235 (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsps 2.061.973/PR e 2.066.882) | A impenhorabilidade de até 40 SM (art. 833, X, CPC) não é matéria de ordem pública; deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão. |
| 5 | STJ REsp 2.137.874/RS (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/09/2024, DJe 20/09/2024) | Vedação à compensação, pelo banco, de valor a restituir ao consumidor com parcelas vincendas do empréstimo (arts. 368-369 CC). |
| 6 | TJSP: diversos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado (2024-2025) | Aceita 75% do SM nacional por morador como mínimo nas capitais com prova das despesas. |
| 7 | TJRS: acórdãos da 12ª Câmara Cível (2024) | Presunção quase absoluta de boa-fé em aposentado INSS com múltiplos consignados e RMC sem ciência. Anula contratos. |
| 8 | TJDFT: acórdãos da 1ª Câmara Cível (2025) | Aplica art. 54-D (dever de cooperação) para reduzir juros de credor que se recusou a comparecer. Redução de 14% am para Selic + 1%. |
| 9 | TJMG: acórdãos da 5ª Câmara Cível (2024) | Reconhece litisconsórcio ativo do casal em comunhão parcial. Ambos cônjuges têm proteção do mínimo. |
| 10 | STJ Tema 1.414 (em julgamento, 2026) | Discutirá nulidade de RMC ativada sem ciência. Decisão prevista pode mudar o jogo em aposentado. |
Como o direito comparado trata o superendividamento?
Resposta direta a Lei 14.181/2021 brasileira se inspirou em dois modelos: o francês (Lei Neiertz, 1989) e o alemão (Verbraucherinsolvenz, 1999). Compreender as raízes ajuda a interpretar lacunas.
França: Loi Neiertz (1989) e Code de la consommation
O modelo francês criou em 1989 as “comissões de superendividamento” (commissions de surendettement) administradas pelo Banque de France. O devedor encaminha pedido administrativo; a comissão concilia ou propõe plano. Se houver disputa, vai ao juiz. O caso francês emprestou ao Brasil dois conceitos: a noção de “reste à vivre” (mínimo existencial) e o tratamento unificado de todas as dívidas em procedimento único. Diferença: na França, começa administrativo; no Brasil, judicial.
Alemanha: Verbraucherinsolvenz (InsO § 304-314)
O modelo alemão trata o superendividamento como variante de insolvência. O devedor pode pedir após tentativa fracassada de acordo extrajudicial. Plano de 6 anos (reduzido para 3 anos em 2020). Após cumprimento, há “Restschuldbefreiung” (perdão do saldo). O modelo emprestou ao Brasil a ideia de plano com duração definida (60 meses no Brasil) e a tolerância ao perdão parcial em casos extremos. Diferença: o Brasil não adotou perdão automático do saldo após cumprimento.
Estados Unidos: Bankruptcy Code Chapter 13
O Chapter 13 é outra inspiração colateral. O devedor com renda regular propõe plano de 3 a 5 anos; ao final, recebe “discharge” do saldo remanescente. Mais devedor-friendly que o brasileiro, mas exige acompanhamento de um “Chapter 13 trustee”. Diferença: o Brasil não tem trustee; o juiz acompanha diretamente.
Por que essa comparação importa
Em casos complexos onde a lei brasileira tem lacuna, advogados especializados invocam o direito comparado como vetor interpretativo. A ausência de previsão expressa sobre extensão do plano além de 60 meses em casos de doença grave pode ser suprida invocando o modelo francês, que permite suspensão temporária em hipóteses análogas. Tribunais brasileiros têm aceitado essa argumentação.
Quais 7 erros escritórios cometem na repactuação?
Resposta direta mesmo escritórios experientes cometem erros recorrentes em repactuação. Sete defeitos sistêmicos identificáveis em processos perdidos
- Não consultar o Registrato BCB antes de protocolar. O escritório lista os credores que o cliente lembra; esquece os 2-3 contratos antigos que aparecem no Registrato. Esses credores não citados são extintos do plano e cobram à parte. Solução: Registrato é etapa obrigatória.
- Confundir mínimo existencial nominal com real. O Decreto 11.567/2023 fixa R$ 600/morador como piso, mas TJSP, TJRS e TJDFT já aceitam 75% do SM por morador ou cesta básica regional. Petição que pede “R$ 600 por morador” sem juntar prova de despesas reais perde a oportunidade de elevar o teto.
- Tratar o MEI como pessoa jurídica plena. O MEI é dual. Escritório que recusa o MEI sem analisar a origem das dívidas perde casos legítimos. Cartão pessoal para mercado entra; empréstimo CNPJ para equipamento não entra.
- Não invocar o art. 54-D (dever de cooperação) na audiência. Credor com proposta inviável (parcela de 80% da capacidade) está descumprindo o dever. O juiz pode aplicar sanções automáticas. Mas o advogado precisa pedir expressamente.
- Pedir plano de 60 meses para todos os casos. Plano deve ser proporcional. Devedor com R$ 8.000 e capacidade de R$ 4.000 não precisa de 60 meses (basta 2). Plano de 60 meses para esse caso é indeferido.
- Ignorar a vertente revisional paralela. A Lei 14.181/2021 é repactuação de cronograma. Em paralelo, pode-se pedir revisão dos contratos com cláusulas abusivas (Lei 8.078/1990 art. 51) para reduzir o saldo. Caminho duplo: revisão + repactuação.
- Não comunicar o juízo em caso de imprevisto financeiro. Plano supõe estabilidade. Cliente perde emprego, fica doente: escritório precisa peticionar imediatamente solicitando carência (1-3 meses). Calar arrisca rescisão.
Lei 14.181 vs Desenrola vs Insolvência Civil: qual escolher?
Resposta direta a Lei 14.181/2021 é o único instrumento desenhado especificamente para o consumidor pessoa física superendividado. Outros mecanismos atendem perfis diferentes.
| Perfil | Instrumento adequado |
|---|---|
| CLT com dívidas até R$ 100k | Lei 14.181 (repactuação) |
| Aposentado INSS com consignados, até R$ 80k | Lei 14.181 (repactuação) |
| MEI com dívidas mistas (pessoal + empresarial) | Lei 14.181 só pessoais; RJ para empresariais |
| Empresário individual com passivo grande, atividade viável | Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) |
| Pessoa física com dívida pequena em CadÚnico | Desenrola Brasil (MP 1.355/2026) |
| Pessoa física com patrimônio menor que passivo, sem fluxo | Análise específica (Insolvência Civil pode caber) |
O Desenrola Brasil tem alcance limitado a dívidas até R$ 20 mil e CadÚnico. Para passivo maior ou múltiplos credores, a Lei 14.181 é mais efetiva. A Insolvência Civil (CPC/1973 arts. 748 a 786-A, mantidos pelo art. 1.052 CPC/2015) tem natureza falimentar. A Lei 14.181, ao contrário, preserva o patrimônio e foca em reorganização de fluxo.
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Sinais de que você precisa agir agora
Há base jurídica para ação imediata se você se identifica com qualquer destes sinais
- Soma de descontos consignados acima de 40% (CLT, servidor e INSS em 2026, MP 1.355/2026).
- Renda residual abaixo do mínimo existencial após descontos.
- Cartões no rotativo com fatura cada vez maior.
- Débito automático esvaziando a conta antes de pagar contas básicas.
- Empréstimos sucessivos para quitar empréstimos anteriores.
- Idoso, gestante ou PCD em situação de endividamento.
- Aposentado(a) com múltiplos consignados + cartão consignado + RMC.
- Negativação ativa com dívida superior a 6 meses de renda líquida.
Em qualquer desses cenários, há base jurídica para repactuação judicial, tutela de urgência e revisão de contratos abusivos.
As 6 perguntas que você tem mas não consegue falar em voz alta
Resposta direta superendividamento gera vergonha, culpa, isolamento. Essa camada psicológica afeta a busca por solução tanto quanto a financeira.
“Tenho vergonha de pedir ajuda. Sinto que falhei como adulto, como pai/mãe, como provedor.”
A vergonha tem causa documentada: a sociedade brasileira associa dívida a falha moral, não sistêmica. Mas os números mostram outra realidade: 80,4% das famílias brasileiras estão endividadas em março/2026 (recorde histórico). 81,7 milhões de brasileiros negativados. Você não é exceção: faz parte de quase 4 em cada 5 famílias do país. A Lei 14.181/2021 foi criada EXATAMENTE para reconhecer que o superendividamento é problema social.
“Meu marido/esposa não sabe das dívidas. Tenho medo da reação.”
Esse cenário tem nome técnicoocultamento financeiro conjugal. Algumas opções jurídicas preservam parcialmente a privacidade: a petição pode tramitar em segredo de justiça quando há risco familiar. Mas a verdade prática: na audiência, o cônjuge pode ser intimado se a dívida envolver patrimônio comum. Mais cedo ou mais tarde a conversa acontece. Antecipar com apoio de advogado costuma reduzir o impacto.
“Tenho medo de perder minha casa, meu carro, minhas coisas.”
O medo do despejo é legítimo mas frequentemente exagerado. A Lei 14.181/2021 preserva o patrimônio: não é insolvência civil. O bem de família é impenhorável (Lei 8.009/1990). Imóvel financiado pode entrar no plano sem perda da moradia. Veículo de uso essencial para trabalho tem proteção. O que se perde é capacidade de novo crédito enquanto o plano corre: não os bens.
“Parei de atender o telefone. Não aguento mais a cobrança.”
Esse comportamentoevitação de cobrança: é sintoma de sofrimento psicológico real. O art. 54-C CDC veda expressamente o assédio: ligações em horário inadequado, mensagens constrangedoras, contatos com terceiros. Cada ligação abusiva pode gerar danos morais. O caminho não é ignorar: é processar o credor pelo abuso E pedir a repactuação que põe fim à cobrança hostil.
“Não saio mais com amigos. Qualquer programa custa dinheiro.”
O isolamento social é efeito colateral clínico, com impacto comprovado em saúde mental. A Defensoria Pública e Procons especializados (PAS-SP, Procon-RJ, NUPEMECs) frequentemente oferecem suporte multidisciplinar: orientação jurídica + educação financeira + encaminhamento para CAPS quando há sintomas. Buscar ajuda não é admitir derrota: é iniciar a reconstrução que devolve a vida social progressivamente.
“Meus filhos sabem que algo está errado e eu não consigo explicar.”
Crianças percebem mudanças no humor parental, redução de gastos, evitação de telefonemas. A linguagem honesta e calibrada à idade reduz a ansiedade infantil mais que o silêncio. Famílias relatam que envolver os filhos na decisão de buscar repactuação gerou alívio coletivo: o problema vira “estamos resolvendo isso juridicamente”, não “estamos afundando”.
Quais mitos sobre superendividamento precisam ser desfeitos?
❌ Mito 1: “Só quem ganha pouco pode pedir superendividamento.”
Falso. A Lei 14.181/2021 não estabelece teto de renda. Qualquer pessoa física de boa-fé com comprometimento do mínimo existencial pode pedir, independentemente da renda. CLT com R$ 8.000 e R$ 90 mil em dívidas tem direito tanto quanto aposentado com R$ 1.800 e R$ 30 mil. O que muda é o caminho (Defensoria até 3 SM; advogado acima).
❌ Mito 2: “Repactuação suja meu nome para sempre.”
Falso. Durante o plano, o nome fica como “pagamento controlado”, não negativação ativa. Concluído o pagamento (60 meses), o nome é liberado totalmente. Em 6 a 12 meses após o fim do plano, o score volta a permitir novos créditos com limites moderados.
❌ Mito 3: “O Desenrola resolve melhor que a Lei 14.181.”
Falso para a maioria. O Desenrola (MP 1.355/2026) tem teto de R$ 20 mil e exige CadÚnico. Para passivo acima de R$ 20 mil ou múltiplos credores grandes, a Lei 14.181 é mais efetiva. Podem ser combinados.
Vida pós-plano: como reabilitar finanças nos 12 meses seguintes?
Resposta direta concluído o plano de 60 meses, o Judiciário expede declaração de quitação. Órgãos de proteção ao crédito atualizam status para “regularizado”. Score começa a subir em 3-6 meses. Cuidados nos primeiros 12 meses fazem a diferença entre reconstrução saudável e novo ciclo.
Mês 1 a 3: Status no Serasa/SPC
Imediatamente após a quitação, o código de pagamento controlado some. Em 30-90 dias, órgãos de proteção atualizam para “regularizado”. Score começa a se mover de patamares 300-500 para 500-650. NENHUM novo crédito nos primeiros 90 dias. Use cartão pré-pago ou débito.
Mês 4 a 6: Primeiro cartão de crédito após plano
Bancos costumam oferecer cartão com limite reduzido (R$ 500-1.500). Aceite UM único cartão, idealmente do banco onde recebe salário. Pagar SEMPRE o valor total da fatura, nunca o mínimo. Use para compras de R$ 50-200/mês. O objetivo é criar histórico positivo. Em 6 meses, score sobe consistentemente.
Mês 7 a 12: Reserva de emergência obrigatória
O motivo principal do superendividamento é ausência de reserva. Meta: separar 10% da renda líquida em poupança ou Tesouro Selic. Em 12 meses, reserva de 1 mês. Em 24 meses, 3 meses (nível ideal para superar imprevistos). Apps gratuitos (Mobills, Organizze) ajudam no controle.
Educação financeira sistemática
Cursos gratuitos do BCB (Aprender Valor) e Senacon ensinam: calcular juros real, comparar créditos, ler fatura de cartão, negociar tarifa bancária. Investir 2-4 horas/mês em educação financeira nos primeiros 6 meses reduz dramaticamente a chance de novo ciclo.
Reabilitação em casos específicos
Quem cumpriu plano com dívidas em consignado e foi vítima de venda casada ou RMC sem ciência pode ainda mover ação paralela de devolução em dobro (CDC art. 42), prescrição de 5 anos (Súmula 297 STJ). Caso contratação seja considerada nula, devedor recupera valores com correção e juros. Essa via é complementar à repactuação.
Perguntas frequentes sobre superendividamento
O que é superendividamento na definição da lei?
Impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A CDC).
Quem se enquadra como superendividado?
Pessoa física consumidora de boa-fé com comprometimento do mínimo existencial. Independe de renda ou profissão.
MEI pode pedir superendividamento?
Sim, se as dívidas foram contraídas como pessoa física, não da atividade empresarial.
Aposentado pode pedir?
Sim. Aposentados são o perfil mais atingido em 2026, sobretudo por consignado + cartão consignado + RMC.
Quais dívidas entram no processo?
Dívidas de consumo cartão, financiamento, empréstimo pessoal, consignado, RCC, RMC, planos de saúde, contas de utilidades.
O consignado entra na repactuação?
Sim. Desde abril de 2026 (ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF), o consignado integra obrigatoriamente o cálculo. Análise.
Imóvel financiado pode entrar?
Sim, mas com cuidado. O juiz tende a preservar a moradia. Regras.
Quanto custa a ação?
R$ 0 na Defensoria (renda até 3 SM). Advogado particular: valores arbitrados pelos tribunais conforme caso concreto + R$ 200 a R$ 800 de custas.
Quanto tempo demora?
Entre 4 e 9 meses até a sentença, sem recursos. Com recursos, pode chegar a 18 meses.
Suja o nome no Serasa?
Não, durante o plano. Nome fica como “pagamento controlado”. Quitação integral libera totalmente.
Posso pedir mais de uma vez?
Sim, regra geral 2 anos após o fim do plano anterior. Exceções: perda do emprego, doença grave.
O que acontece se um credor não comparecer?
O juiz pode definir as condições à revelia, reduzindo juros e multas.
O plano dura quantos anos exatamente?
Máximo 5 anos (60 meses). Pode ser menor se a capacidade permitir. Quitação antecipada sempre possível.
Defensoria atende todos os casos?
Atende renda até 3 SM (regra geral, varia por estado).
Lei 14.181 é melhor que Desenrola?
Para passivo >R$20k ou múltiplos credores, sim. O Desenrola tem teto R$20k e exige CadÚnico.
Casal pode pedir junto?
Sim, em litisconsórcio ativo, sobretudo se casados em comunhão parcial. Ambos têm proteção do mínimo existencial.
E se meu emprego muda durante o plano?
Peticione imediatamente. Carência temporária (1-3 meses) é aceita em perda de emprego ou doença comprovada.
Posso continuar usando cartão durante o plano?
Não é proibido legalmente, mas o juízo pode impor restrição. Na prática, bancos suspendem limite voluntariamente.
O FIES pode ser repactuado pela Lei 14.181?
Sim, mas há caminho mais vantajoso Novo Desenrola (MP 1.355/2026) oferece desconto de até 99% para FIES inadimplente.
O que muda para idoso superendividado em 2026?
Proteção dobrada (Estatuto do Idoso + Lei 14.181). Anulação de contratos com venda casada, RMC sem ciência. ADPFs 2026 ampliaram a base.
Tema 1.414/STJ: RMC sem ciência: o que está em julgamento
Resposta direta o Tema 1.414 do STJ, em julgamento por afetação na 2ª Seção desde 2024, vai decidir se a Reserva de Margem Consignável (RMC) ativada sem ciência efetiva do consumidor é nula de pleno direito ou se exige prova adicional de defeito de informação. A decisão impactará milhões de aposentados INSS.
O que é RMC tecnicamente
A RMC é o espaço de 5% reservado, em folha de pagamento de aposentado INSS ou servidor, para utilização exclusiva de cartão consignado. Quando o titular não tem o cartão ainda, esse 5% fica “estacionado”: uma espécie de cheque pré-datado oculto. Quando o banco ativa o cartão, esse espaço é consumido automaticamente em parcelas mínimas, que sustentam encargos rotativos altíssimos. Em muitos casos, o aposentado nunca usa o cartão, mas a RMC vira dívida permanente.
O que o STJ vai decidir
A controvérsia central: a simples ativação da RMC pelo banco, mesmo sem solicitação expressa do consumidor, configura defeito do serviço (art. 14 CDC) que autoriza a declaração de nulidade automática? Ou é necessário comprovar caso a caso a ausência de informação adequada (art. 54-B CDC, inserido pela Lei 14.181/2021)? A 12ª Câmara Cível do TJRS vem adotando a tese da nulidade automática em casos de aposentado INSS; outros tribunais exigem prova caso a caso. A pacificação pelo STJ vai dar segurança jurídica.
Estratégia processual enquanto o Tema não é decidido
Em casos atuais, a melhor estratégia é dupla: (a) pedir suspensão imediata da RMC via tutela de urgência, alegando violação aos arts. 54-B e 54-C do CDC; (b) protocolar pedido principal de declaração de nulidade do contrato + devolução em dobro (CDC art. 42) + danos morais por venda casada. Para idosos, somar a presunção de vulnerabilidade reforçada do Estatuto do Idoso. Vencido o Tema 1.414 a favor do consumidor, ações pendentes serão julgadas automaticamente em sentido favorável; vencido contra, ainda assim haverá margem para argumentar caso a caso a ausência de informação adequada.
A via administrativa Procon antes da repactuação judicial
Resposta direta a Lei 14.181/2021 não exige tentativa administrativa prévia, mas o caminho via Procon especializado em superendividamento (NUPEMECs, PAS-SP, Procon-RJ) pode resolver casos mais simples em 30-60 dias, sem custo. Vale conhecer a hierarquia das opções administrativas.
Procons especializados: NUPEMEC, PAS-SP e equivalentes
Vários estados criaram núcleos especializados no tratamento do superendividamento, com atendimento gratuito e equipe multidisciplinar (advogados públicos + economistas + psicólogos). NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais) é o modelo mais difundido, presente em SP, RJ, MG, RS, PR. O PAS-SP (Programa Acordando) atua em parceria com a Defensoria Pública. A vantagem: tentativa de conciliação extrajudicial em mesa única, com mediador treinado, em 30-60 dias.
Consumidor.gov.br para conflitos individuais
Plataforma do governo federal para mediação entre consumidor e fornecedor. Cobertura limitada: só funciona com empresas cadastradas (todos os grandes bancos estão). Prazo de resposta: 10 dias úteis. Útil para 1-2 dívidas isoladas, mas insuficiente para superendividamento múltiplo. Resolução média: 70% dos casos têm resposta; 40% têm solução satisfatória.
Ouvidoria do banco e BCB+
Antes do Procon, vale acionar a ouvidoria do próprio banco (prazo legal de 15 dias úteis para resposta, Resolução BCB 4.860/2020). Se a ouvidoria não resolver, próximo passo é o sistema BCB+ (registrar reclamação no Banco Central). Bancos com muitas reclamações em BCB+ têm rating prejudicial divulgado trimestralmente.
Quando pular a via administrativa direto para judicial
Em casos com (a) tutela de urgência necessária para evitar dano imediato (retenção em curso, negativação iminente em ativo essencial); (b) múltiplos credores (5+); (c) vulnerabilidade (idoso, gestante, PCD); (d) recusa documentada do banco em negociar; (e) RMC sem ciência (tema 1.414/STJ): partir direto para o judicial. A via administrativa é boa para casos simples e pontuais, não para o cenário típico de superendividamento estrutural.
Qual o papel do Ministério Público na repactuação?
Resposta direta o art. 54-F da Lei 14.181/2021 atribui legitimidade processual ao Ministério Público para provocar a repactuação em casos coletivos de vulneráveis. Na prática, o MP atua em três frentes: ações civis públicas contra bancos com práticas abusivas sistêmicas; intervenção como custos legis em casos individuais de idoso/PCD; encaminhamento de denúncias para Defensoria Pública.
Ações civis públicas (ACP) contra bancos
Quando o MP identifica padrão repetido de venda casada de RMC, assédio telefônico a aposentado, ou cartão consignado sem ciência, pode propor ACP contra a instituição financeira pleiteando: condenação a indenização coletiva (revertida ao Fundo Defesa dos Direitos Difusos), obrigação de fazer (alterar procedimentos), publicação de retratação. Os efeitos da ACP procedente alcançam todos os consumidores afetados, mesmo os que não participaram do processo (art. 103 CDC).
Intervenção como custos legis em casos individuais
Em casos de idoso, criança, adolescente, indígena ou pessoa com deficiência, o MP deve ser intimado obrigatoriamente para se manifestar (CPC art. 178). Sua intervenção fortalece a posição do consumidor vulnerável e pode resultar em recomendações ao juízo (revisão de juros, anulação de cláusulas). O parecer favorável do MP costuma ser determinante na decisão.
Encaminhamento via Promotoria de Defesa do Consumidor
Promotorias especializadas (em capitais e algumas comarcas do interior) recebem denúncias de consumidores que não sabem por onde começar. O atendimento é gratuito. O MP encaminha para Defensoria Pública (renda < 3 SM) ou orienta sobre advogado particular. Em casos coletivos, abre inquérito civil e pode resultar em ACP.
Como calcular o mínimo existencial brasileiro caso a caso?
Resposta direta embora o Decreto 11.567/2023 fixe o piso em R$ 600 por morador, a jurisprudência permite elevar esse valor com base em comprovação das despesas reais. O cálculo prático segue uma fórmula bipartite: piso legal + comprovante de despesas essenciais documentadas.
Fórmula prática usada por TJSP, TJRS e TJDFT
Mínimo existencial = max(R$ 600 × número de moradores; soma das despesas essenciais comprovadas). As despesas essenciais aceitas pelos tribunais incluem: (a) moradia (aluguel ou prestação habitacional + condomínio + IPTU mensal), (b) alimentação (cesta básica regional, valor médio R$ 700-900/família 4 pessoas em capitais), (c) energia, água e gás (R$ 200-350/família), (d) transporte para trabalho (passagens ou combustível), (e) plano de saúde mínimo ou medicamentos rotineiros, (f) educação básica (escola pública é grátis, mas material escolar entra), (g) higiene e limpeza (R$ 80-120/mês). A soma costuma chegar a R$ 2.500-3.500 por família de 4 pessoas em capital.
O que NÃO entra no mínimo existencial
Tribunais rejeitam: TV por assinatura, internet de alta velocidade (banda mínima sim, premium não), serviços de streaming (Netflix, Spotify), restaurantes, viagens, presentes, supermercado em supermercados premium, vestuário acima do necessário, ginástica privada, escola particular para criança com escola pública disponível.
Como documentar para o juízo
A petição deve juntar comprovantes dos últimos 3-6 meses de cada despesa essencial: contas de luz/água/gás, comprovantes de aluguel ou financiamento, faturas de plano de saúde, recibos de farmácia, comprovantes de transporte. Sem documentação, o juiz aplica o piso de R$ 600/morador, perdendo a oportunidade de elevar o teto. Esse é um dos erros recorrentes apontados na seção §erros-escritorios deste guia.
Resumo final: superendividamento em 2026
Regra geral a Lei 14.181/2021 cria o único instrumento brasileiro de tratamento unificado do superendividamento da pessoa física consumidora. Reúne todos os credores em uma audiência e estabelece plano de até 5 anos.
Direito Lei 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G CDC); Decreto 11.150/2022 (alterado pelo 11.567/2023); ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 STF (23/04/2026, Min. André Mendonça); MP 1.355/2026 (Novo Desenrola, publicada 04/05/2026); Lei 15.179/2025; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Solução administrativa consumidor.gov.br para tentativa prévia; Procon especializado; ouvidoria do banco.
Solução judicial repactuação com tutela de urgência (CPC art. 300), plano de até 60 meses, parcela compatível com mínimo existencial.
Ação imediata liste todas as dívidas, consulte Registrato BCB, cancele débito automático (Res. CMN 4.790/2020), procure Defensoria (renda até 3 SM) ou advogado especialista.
Resumo da estratégia 2026 a combinação de Lei 14.181/2021 + ADPFs STF 23/04/2026 + MP 1.355/2026 criou o cenário mais favorável da história para o consumidor superendividado brasileiro. Aposentados com consignado integral agora se enquadram. Casais em comunhão parcial podem litisconsórcio. MEIs com dívidas pessoais têm caminho seguro. Idosos vítimas de RMC sem ciência têm proteção dobrada do Estatuto do Idoso. O Tema 1.414/STJ em julgamento pode ampliar ainda mais a tutela. Trabalhar com escritório especializado garante uso correto de todas as ferramentas: Registrato BCB, tutela de urgência, art. 54-D (dever de cooperação), revisão paralela, plano flexível para autônomos. O caminho administrativo (Procon, NUPEMEC, consumidor.gov.br) pode resolver casos simples; o judicial é regra para múltiplos credores. O custo é R$ 0 na Defensoria (renda até 3 SM) e valores arbitrados pelos tribunais conforme caso concreto em escritório particular.
Superendividamento é figura jurídica específica criada pela Lei 14.181/2021 (art. 54-A CDC) para o consumidor pessoa física de boa-fé cujas dívidas de consumo comprometem o mínimo existencial. A repactuação judicial reúne todos os credores em audiência única e formaliza plano de até 5 anos com parcela compatível com a renda. As ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF (Mendonça, 23/04/2026) determinaram que o consignado integra o cálculo do mínimo existencial, ampliando a base de elegíveis. Aplica-se a CLT, MEI, aposentados, servidores, autônomos, casais e demais pessoas físicas de boa-fé.
Entenda quais caminhos jurídicos podem ser avaliados
O escritório João Coelho Advocacia atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com formação em Cibersegurança Harvard CS50. Contrato claro, atendimento direto com o advogado responsável e plano de trabalho explicado antes de qualquer contratação. Atendimento 100% online em todo o Brasil.
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📅 Estado normativo deste artigo
Versão normativa v2026.05.25-v14.1-PLENO
Última verificação contra a Central Normativa 25/05/2026
Janelas regulatórias quentes consideradas Lei 14.181/2021 (em vigor desde 02/07/2021); Decreto 11.150/2022 (alterado pelo 11.567/2023); ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF (23/04/2026); MP 1.355/2026 (publicada 04/05/2026, regras aplicáveis a contratos firmados a partir de 19/05/2026); Lei 15.179/2025; Lei 10.741/2003.
Próxima revisão programada 25/06/2026 (revisão mensal) ou imediatamente após conversão da MP 1.355/2026 em lei.
Este artigo foi elaborado com base em legislação, regulação e jurisprudência vigentes em maio de 2026, com revisão periódica. As informações têm caráter informativo e educativo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, III do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Casos concretos demandam análise individualizada por advogado habilitado. Os exemplos citados são ilustrativos e baseados em padrões recorrentes da jurisprudência (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), não constituindo promessa de resultado equivalente em qualquer caso futuro.