Lei 14.181/2021: Lei do Superendividamento explicada

16/04/2026

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João Coelho

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteger quem ficou com a renda toda comprometida por dívidas de consumo. Ela criou dois eixos: o crédito responsável (deveres de quem concede crédito) e o tratamento do superendividamento (um processo para repactuar todas as dívidas em um plano único, preservando o mínimo existencial).

A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC os arts. 54-A a 54-G (crédito responsável) e 104-A a 104-C (tratamento do superendividamento). Ela permite ao consumidor de boa-fé repactuar todas as dívidas de consumo em um plano de até 5 anos, sem comprometer o mínimo existencial.

Neste guia você vê o que a lei mudou no CDC, quem pode usar, como o STJ e o STF a aplicam e o passo a passo.

Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: Lei 14.181/2021, que alterou o CDC (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C). Em abril de 2026, o STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) declarou inconstitucional excluir o consignado do cálculo do mínimo existencial, mantido em R$ 600 com revisão anual.

Dúvidas mais comuns sobre a Lei do Superendividamento

PerguntaResposta direta
O que é a Lei 14.181/2021?A Lei do Superendividamento, que alterou o CDC para repactuar dívidas e proteger o mínimo existencial.
Ela perdoa dívidas?Não. Reorganiza o pagamento em um plano único de até 5 anos.
Quem pode usar?A pessoa física de boa-fé com dívidas de consumo que comprometem a subsistência.
O que mudou em 2026?O STF mandou incluir o consignado no cálculo do mínimo existencial.

O que a Lei 14.181/2021 mudou no CDC

A lei acrescentou dois blocos ao Código de Defesa do Consumidor. O primeiro, do crédito responsável (arts. 54-A a 54-G), impõe deveres a quem concede crédito: informação clara sobre custo total, juros e prazos, e vedação ao assédio de consumo, sobretudo a idosos. O segundo, do tratamento do superendividamento (arts. 104-A a 104-C), cria um processo de repactuação: o consumidor apresenta um plano envolvendo todos os credores, com pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.

EixoO que trouxe
Crédito responsável (54-A a 54-G)Dever de informação, combate ao assédio e ao crédito irresponsável.
Tratamento (104-A a 104-C)Repactuação global das dívidas em plano único de até 5 anos.
Mínimo existencialPatamar de renda que não pode ser comprometido pelos credores.

Quem pode usar a Lei do Superendividamento

Pode usar a pessoa natural (física), de boa-fé, cujas dívidas de consumo (empréstimos, cartão, financiamentos e serviços continuados) comprometem o mínimo existencial. Ficam de fora as dívidas sem boa-fé, as de luxo, as com garantia real e o financiamento de imóvel. Não vale para empresas.

Como o STJ e o STF aplicam a lei

Jurisprudência recente

STF (abril de 2026): nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional excluir o consignado do cálculo do mínimo existencial e manteve o piso em R$ 600 com revisão anual (Agência Brasil).

STJ (2025): firmou que o credor que comparece à audiência de repactuação não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o plano é proposto pelo devedor (STJ, 4ª Turma).

TJSP: reconheceu o mínimo existencial em torno de um salário mínimo líquido e a inclusão dos consignados na repactuação (22ª Câmara de Direito Privado).

Como usar a lei na prática

O que reunir e fazer

1. Listar todas as dívidas de consumo, com credor, valor e parcela.
2. Reunir comprovantes de renda e das despesas essenciais.
3. Consultar o Registrato do Banco Central para mapear todos os contratos.
4. Buscar a conciliação (Procon, Consumidor.gov ou CEJUSC).
5. Ajuizar a repactuação, com plano preservando o mínimo existencial.

O que a lei protege de fato

A Lei 14.181/2021 não apaga dívidas: ela garante que, ao pagar, sobre o necessário para viver. Nenhum credor pode exigir parcela que comprometa o mínimo existencial, e o plano único evita que cada banco cobre por conta própria. Depois do STF (2026), o consignado entra nesse cálculo.

João Coelho Advocacia

A lei mudou o jogo para quem estava sufocado por dívidas: em vez de negociar banco a banco, o consumidor reúne tudo em um plano e preserva o essencial. O segredo é demonstrar o comprometimento da renda com prova de despesas e do conjunto das dívidas.

Glossário rápido

  • Lei 14.181/2021: Lei do Superendividamento, que alterou o CDC.
  • Crédito responsável: deveres do fornecedor ao conceder crédito (arts. 54-A a 54-G).
  • Repactuação: reorganização global das dívidas em plano de até 5 anos (arts. 104-A a 104-C).
  • Mínimo existencial: renda mínima para viver com dignidade (piso de R$ 600, revisto anualmente).
  • Boa-fé: requisito de que o endividamento não tenha sido fraudulento.

Perguntas frequentes

A Lei 14.181/2021 cancela minhas dívidas?

Não. Ela reorganiza o pagamento em um plano de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. As dívidas continuam, de forma viável.

Quais dívidas entram na repactuação?

As dívidas de consumo: empréstimos, cartão, financiamentos e serviços continuados. Ficam de fora dívidas com garantia real, financiamento de imóvel e dívidas sem boa-fé.

Os consignados entram?

Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e pode ser repactuado.

Preciso de advogado?

Para a ação de repactuação, sim. A orientação técnica organiza as dívidas, calcula o mínimo existencial e monta o plano.

A lei protege contra o assédio de crédito a idosos?

Sim. O eixo do crédito responsável combate o assédio de consumo e o crédito irresponsável, com proteção reforçada à pessoa idosa.

Posso tentar acordo sem ação judicial?

Sim. A conciliação pode ocorrer no Procon, no Consumidor.gov ou nos CEJUSCs, com homologação judicial.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre a Lei do Superendividamento.

A Lei do Superendividamento é a mesma coisa que o Desenrola?

Não. O Desenrola é um programa de renegociação pontual; a Lei 14.181/2021 é um direito permanente de repactuação judicial.

O banco pode me oferecer mais crédito sabendo que tenho dívidas?

O crédito responsável veda o assédio e a concessão irresponsável; oferta abusiva pode gerar responsabilização.

Quanto tempo dura o plano de pagamento?

Em regra, até 5 anos, conforme a capacidade de pagamento e o conjunto das dívidas.

Posso perder meu nome limpo durante a repactuação?

O objetivo é justamente reorganizar e regularizar; cumprido o plano, a situação se normaliza.

Vale para dívida de financiamento de carro?

Dívidas com garantia real (como alienação fiduciária) em regra ficam fora do tratamento.

E se o banco não comparecer à audiência?

O não comparecimento injustificado do credor pode gerar sanções (suspensão da exigibilidade, interrupção da mora), conforme o art. 104-A do CDC.

Resumo

A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o CDC, criando o crédito responsável (arts. 54-A a 54-G) e o tratamento do superendividamento (arts. 104-A a 104-C). Permite ao consumidor de boa-fé repactuar todas as dívidas de consumo em um plano de até 5 anos, sem comprometer o mínimo existencial. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra nesse cálculo, mantido em R$ 600 com revisão anual.

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Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.