Decreto 11.150/2022: regulamentação inicial do mínimo existencial

21/05/2026

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João Coelho








Decreto 11.150/2022: regulamenta mínimo existencial em 25% do salário mínimo



























Decreto 11.150/2022: regulamentação inicial do mínimo existencial

Resposta instantânea

O Decreto 11.150/2022 (DOU 27/07/2022) regulamentou a Lei 14.181/2021 e fixou o mínimo existencial inicialmente em 25% do salário mínimo mensal. Listou exclusões do computo das dívidas (imóveis, garantias reais, fianca, crédito rural, tributos, condominio, consignado, antecipacoes). Foi alterado pelo Decreto 11.567/2023, que substituiu o piso por R$ 600,00 fixo.

A Lei do Superendividamento devolveu ao consumidor brasileiro o direito de recomecar com dignidade.

O que regulamentou o Decreto 11.150/2022

Publicado no DOU em 27/07/2022 (assinado em 26/07/2022), o Decreto 11.150/2022 regulamentou a Lei 14.181/2021 em três frentes:

  • Conceito de mínimo existencial: renda mensal preservada para garantir as despesas basicas do consumidor superendividado.
  • Valor inicial: 25% do salário mínimo mensal vigente (art. 3º).
  • Exclusões do computo (art. 4º): lista de dívidas que ficam fora do conceito de mínimo existencial.
Texto original (art. 3º do Decreto 11.150/2022): «Fica resguardado, para fins do disposto na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, ao consumidor pessoa natural, em situacao de superendividamento, o mínimo existencial mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.» (Redacao original, posteriormente alterada pelo Decreto 11.567/2023.)

Por que o Decreto 11.150/2022 gerou polemica

Desde a publicação, o decreto foi alvo de críticas. Em 2022, o salário mínimo era de R$ 1.212,00. Os 25% representavam R$ 303,00 mensais como mínimo existencial, valor considerado insuficiente pelas entidades de defesa do consumidor (IDEC, Brasilcon, OAB Federal) e pela ProRP do Consumidor.

Crítica das entidades: R$ 303,00 mensais não cobrem nem alimentação basica nas regiões metropolitanas. O proprio DIEESE estimou que a cesta basica nacional em julho/2022 estava entre R$ 538 e R$ 866 dependendo da região. Ou seja, o decreto fixou mínimo existencial abaixo da cesta basica regional mínima.

Exclusões do computo do mínimo existencial (art. 4º)

O art. 4º do Decreto 11.150/2022 lista 9 categorias de dívidas e despesas que ficam fora do cálculo:

IncisoO que e excluidoPor que
IImóveisOperações com garantia imobiliaria ficam fora da Lei 14.181/2021.
IIGarantias reais e fiancasExcluidas do art. 104-A, § 1º, do CDC.
IIICrédito ruralTem regime proprio (Lei 4.829/1965 e alteracoes).
IVAtividade empresarialPessoas naturais com dívidas empresariais ficam fora.
VTributosFicam regidos pelo CTN e legislação especifica.
VIDespesas condominiaisNatureza propter rem, propria do imóvel.
VIICrédito consignadoTem regime proprio (Lei 10.820/2003, hoje atualizada pela Lei 15.252/2025).
VIIIAntecipacoes (saque-aniversario FGTS, antecipacao 13º)Tem mecanica propria de cessão de crédito.
IXDemais excecoes legaisCatch-all para excecoes futuras.

Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)

Perfil: aposentado com 5 emprestimos consignados, 1 financiamento de carro com alienacao fiduciária, 3 cartoes de crédito rotativos e 2 carnes de loja.

Aplicação do Decreto 11.150/2022 (na redacao original): entram no cálculo de mínimo existencial somente as dívidas dos cartoes (3) e dos carnes (2). Ficam de fora o financiamento do carro (garantia real) e os consignados. O caso concreto exige analise individual completa. Resultado não garantido (Provimento OAB 205/2021).

Competência para atualização do valor (art. 3º, § 3º)

O Decreto 11.150/2022, na redacao original, atribuia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para atualizar o valor do mínimo existencial. O § 2º do art. 3º vedava expressamente a atualização automatica pelo salário mínimo.

O que mudou: o Decreto 11.567/2023 (art. 3º) revogou esse § 2º e substituiu o piso de 25% do salário mínimo por R$ 600,00 fixo. Hoje, o mínimo existencial e R$ 600,00 e sera reajustado por decreto futuro, não automaticamente.

Linha do tempo do Decreto 11.150/2022

  • 26/07/2022: Sancionado pelo Executivo.
  • 27/07/2022: Publicado no DOU.
  • Setembro/2022 (60 dias após publicação): entrada em vigor.
  • 20/06/2023: Alterado pelo Decreto 11.567/2023 (mudanca do art. 3º – piso fixo R$ 600,00).
  • abril/2026: STF examina ADPFs 1.005/1.006/1.097 com modulação.

O que continua valendo do Decreto 11.150/2022

Apesar da alteracao pelo Decreto 11.567/2023, varios dispositivos do Decreto 11.150/2022 seguem vigentes:

  • Art. 2º: conceitos gerais (consumidor superendividado, mínimo existencial).
  • Art. 4º: exclusões do computo (9 categorias acima).
  • Arts. 5º e seguintes: disposicoes sobre repactuação administrativa.

Erros comuns – evite

  • Usar 25% do salário mínimo como referencia atual: o piso e R$ 600,00 fixo desde 20/06/2023 (Decreto 11.567/2023). Citar o piso antigo gera nulidade processual.
  • Achar que o crédito consignado entra na repactuação: ficou expressamente excluido pelo art. 4º, VII, do Decreto 11.150/2022.
  • Confundir mínimo existencial com salário mínimo: são conceitos distintos. O salário mínimo e referencial trabalhista (CF art. 7º, IV). O mínimo existencial e parcela de renda preservada na repactuação.
  • Achar que o CMN atualiza o valor anualmente: a redacao original previa isso, mas o Decreto 11.567/2023 alterou o regime para piso fixo.
Traduzindo: o Decreto 11.150/2022 foi a primeira regulamentação da Lei do Superendividamento. Fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo (R$ 303 em 2022) e listou as dívidas que ficam fora do cálculo. Em 2023, o Decreto 11.567/2023 alterou o valor para R$ 600,00 fixo, mas as demais regras continuam válidas.

Glossario tecnico (12 termos)

Superendividamento
Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Mínimo existencial
Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
Repactuação de dívidas
Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
Crédito responsável
Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
Plano de pagamento
Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
Boa-fé
Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
Senacon
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
Procon
Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
Audiência conciliatória
Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).

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