Decreto 11.150/2022: regulamentação inicial do mínimo existencial

17/04/2026

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João Coelho

O Decreto 11.150/2022 foi a primeira regulamentação do mínimo existencial previsto na Lei do Superendividamento. Ele fixou o mínimo em 25% do salário mínimo (cerca de R$ 303 à época) e excluía o crédito consignado do cálculo, o que gerou forte polêmica. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exclusão do consignado.

O Decreto 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo e excluía os consignados do cálculo. Essa exclusão foi declarada inconstitucional pelo STF em 2026; o piso vigente é de R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual.

Neste guia você vê o que o decreto estabeleceu, por que foi polêmico e o que mudou com o STF.

Atualizado em 22 de julho de 2026. Próxima revisão prevista: 21/08/2026. Base normativa: Decreto 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial da Lei 14.181/2021. O art. 4º, alínea “h” (exclusão do consignado) foi declarado inconstitucional pelo STF em abril de 2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Piso atual: R$ 600 (Decreto 11.567/2023).

Dúvidas mais comuns sobre o Decreto 11.150/2022

PerguntaResposta direta
O que o Decreto 11.150/2022 fixou?O mínimo existencial em 25% do salário mínimo (cerca de R$ 303 à época).
Por que foi polêmico?Excluía o consignado do cálculo, esvaziando a proteção de quem mais devia.
Ainda está em vigor?Em parte. A exclusão do consignado foi derrubada pelo STF em 2026.
Qual o piso hoje?R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual.

O que o decreto estabeleceu

O Decreto 11.150/2022 foi editado para dar concretude ao conceito de mínimo existencial da Lei 14.181/2021. Ele fixou esse mínimo em 25% do salário mínimo e listou exclusões do cálculo, entre elas os contratos de crédito consignado, os financiamentos com garantia real e o financiamento imobiliário. A crítica foi imediata: ao excluir os consignados, o decreto deixava de fora justamente a dívida que mais compromete a renda de aposentados e servidores.

Por que o decreto gerou polêmica

Um decreto não pode restringir um direito garantido por lei. A Lei 14.181/2021 protege o mínimo existencial sem excluir os consignados; o Decreto 11.150/2022, ao excluí-los, foi acusado de violar a hierarquia normativa (lei prevalece sobre decreto) e de esvaziar a proteção. Tribunais passaram a afastar a aplicação do decreto, fixando o mínimo existencial em patamares maiores, em torno de um salário mínimo líquido.

O que o STF e os tribunais decidiram

Jurisprudência recente

STF (abril de 2026): nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo declarou inconstitucional a exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, “h”, do Decreto 11.150/2022) e manteve o piso em R$ 600 com revisão anual (Agência Brasil).

TJSP: antes mesmo do STF, já reconhecia o mínimo existencial em torno de um salário mínimo líquido e incluía os consignados na repactuação (22ª Câmara de Direito Privado).

O que mudou na prática

Com a decisão do STF, o consignado passou a entrar no cálculo do mínimo existencial. Isso amplia a proteção de quem tem a renda comprometida por descontos em folha e fortalece os pedidos de repactuação e de limitação de descontos.

João Coelho Advocacia

O Decreto 11.150/2022 tentou reduzir a proteção da lei por norma inferior, e isso não se sustentou. Para quem está sufocado por consignados, a leitura correta hoje é a do STF: o mínimo existencial considera, sim, essas dívidas.

Glossário rápido

  • Mínimo existencial: renda mínima para viver com dignidade, preservada na cobrança de dívidas.
  • Decreto 11.150/2022: primeira regulamentação do mínimo existencial (25% do SM), com exclusão do consignado.
  • Decreto 11.567/2023: elevou o piso para R$ 600.
  • Hierarquia normativa: a lei prevalece sobre o decreto, que não pode restringir direitos legais.
  • ADPF: ação no STF para questionar a constitucionalidade de atos do poder público.

Perguntas frequentes

O Decreto 11.150/2022 ainda vale?

Em parte. A exclusão do consignado (art. 4º, “h”) foi declarada inconstitucional pelo STF em 2026; o piso vigente é R$ 600.

Os consignados entram no mínimo existencial?

Sim. Após o STF (abril de 2026), o crédito consignado entra no cálculo do mínimo existencial.

Qual é o valor do mínimo existencial hoje?

R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual obrigatória após a decisão do STF.

Posso pedir mínimo existencial maior que R$ 600?

Sim, em situações específicas. Tribunais reconhecem o mínimo em torno de um salário mínimo líquido conforme as despesas essenciais comprovadas.

Preciso de advogado?

Para a ação de repactuação ou limitação de descontos, sim. A orientação técnica demonstra o comprometimento da renda e o mínimo existencial.

Isso vale para aposentados do INSS?

Sim. A proteção alcança aposentados e servidores, justamente os mais atingidos pelos consignados.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o mínimo existencial.

Qual a diferença entre o Decreto 11.150 e o 11.567?

O 11.150/2022 fixou o mínimo em 25% do SM e excluía consignados; o 11.567/2023 elevou o piso para R$ 600.

O banco pode descontar abaixo do mínimo existencial?

Não. A cobrança não pode comprometer o mínimo necessário para viver, agora incluído o consignado.

O mínimo existencial é revisado todo ano?

Sim. O STF determinou a revisão anual obrigatória do valor pelo CMN.

Esse cálculo entra na ação de superendividamento?

Sim. O mínimo existencial é a base do plano de repactuação da Lei 14.181/2021.

E se meus descontos já passam do que sobra para viver?

Cabe pedir a limitação dos descontos e a repactuação, preservando o mínimo existencial.

A decisão do STF vale para todo o Brasil?

Sim. Decisões do STF em ADPF têm eficácia geral e vinculante.

Resumo

O Decreto 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo e excluía os consignados do cálculo, o que foi criticado por violar a Lei 14.181/2021. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exclusão (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e manteve o piso em R$ 600 com revisão anual. Hoje, o consignado entra no cálculo do mínimo existencial.

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Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.