O Decreto 11.150/2022 foi a primeira regulamentação do mínimo existencial previsto na Lei do Superendividamento. Ele fixou o mínimo em 25% do salário mínimo (cerca de R$ 303 à época) e excluía o crédito consignado do cálculo, o que gerou forte polêmica. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exclusão do consignado.
O Decreto 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo e excluía os consignados do cálculo. Essa exclusão foi declarada inconstitucional pelo STF em 2026; o piso vigente é de R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual.
Neste guia você vê o que o decreto estabeleceu, por que foi polêmico e o que mudou com o STF.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: Decreto 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial da Lei 14.181/2021. O art. 4º, alínea “h” (exclusão do consignado) foi declarado inconstitucional pelo STF em abril de 2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Piso atual: R$ 600 (Decreto 11.567/2023).
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise dos decretos do mínimo existencial e da decisão do STF de 2026.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre o Decreto 11.150/2022
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O que o Decreto 11.150/2022 fixou? | O mínimo existencial em 25% do salário mínimo (cerca de R$ 303 à época). |
| Por que foi polêmico? | Excluía o consignado do cálculo, esvaziando a proteção de quem mais devia. |
| Ainda está em vigor? | Em parte. A exclusão do consignado foi derrubada pelo STF em 2026. |
| Qual o piso hoje? | R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual. |
O que o decreto estabeleceu
O Decreto 11.150/2022 foi editado para dar concretude ao conceito de mínimo existencial da Lei 14.181/2021. Ele fixou esse mínimo em 25% do salário mínimo e listou exclusões do cálculo, entre elas os contratos de crédito consignado, os financiamentos com garantia real e o financiamento imobiliário. A crítica foi imediata: ao excluir os consignados, o decreto deixava de fora justamente a dívida que mais compromete a renda de aposentados e servidores.
Por que o decreto gerou polêmica
Um decreto não pode restringir um direito garantido por lei. A Lei 14.181/2021 protege o mínimo existencial sem excluir os consignados; o Decreto 11.150/2022, ao excluí-los, foi acusado de violar a hierarquia normativa (lei prevalece sobre decreto) e de esvaziar a proteção. Tribunais passaram a afastar a aplicação do decreto, fixando o mínimo existencial em patamares maiores, em torno de um salário mínimo líquido.
O que o STF e os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STF (abril de 2026): nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo declarou inconstitucional a exclusão do consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, “h”, do Decreto 11.150/2022) e manteve o piso em R$ 600 com revisão anual (Agência Brasil).
TJSP: antes mesmo do STF, já reconhecia o mínimo existencial em torno de um salário mínimo líquido e incluía os consignados na repactuação (22ª Câmara de Direito Privado).
O que mudou na prática
Com a decisão do STF, o consignado passou a entrar no cálculo do mínimo existencial. Isso amplia a proteção de quem tem a renda comprometida por descontos em folha e fortalece os pedidos de repactuação e de limitação de descontos.
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O Decreto 11.150/2022 tentou reduzir a proteção da lei por norma inferior, e isso não se sustentou. Para quem está sufocado por consignados, a leitura correta hoje é a do STF: o mínimo existencial considera, sim, essas dívidas.
Glossário rápido
- Mínimo existencial: renda mínima para viver com dignidade, preservada na cobrança de dívidas.
- Decreto 11.150/2022: primeira regulamentação do mínimo existencial (25% do SM), com exclusão do consignado.
- Decreto 11.567/2023: elevou o piso para R$ 600.
- Hierarquia normativa: a lei prevalece sobre o decreto, que não pode restringir direitos legais.
- ADPF: ação no STF para questionar a constitucionalidade de atos do poder público.
Perguntas frequentes
O Decreto 11.150/2022 ainda vale?
Em parte. A exclusão do consignado (art. 4º, “h”) foi declarada inconstitucional pelo STF em 2026; o piso vigente é R$ 600.
Os consignados entram no mínimo existencial?
Sim. Após o STF (abril de 2026), o crédito consignado entra no cálculo do mínimo existencial.
Qual é o valor do mínimo existencial hoje?
R$ 600 (Decreto 11.567/2023), com revisão anual obrigatória após a decisão do STF.
Posso pedir mínimo existencial maior que R$ 600?
Em alguns casos, sim. Tribunais reconhecem o mínimo em torno de um salário mínimo líquido conforme as despesas essenciais comprovadas.
Preciso de advogado?
Para a ação de repactuação ou limitação de descontos, sim. A orientação técnica demonstra o comprometimento da renda e o mínimo existencial.
Isso vale para aposentados do INSS?
Sim. A proteção alcança aposentados e servidores, justamente os mais atingidos pelos consignados.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o mínimo existencial.
Qual a diferença entre o Decreto 11.150 e o 11.567?
O 11.150/2022 fixou o mínimo em 25% do SM e excluía consignados; o 11.567/2023 elevou o piso para R$ 600.
O banco pode descontar abaixo do mínimo existencial?
Não. A cobrança não pode comprometer o mínimo necessário para viver, agora incluído o consignado.
O mínimo existencial é revisado todo ano?
Sim. O STF determinou a revisão anual obrigatória do valor pelo CMN.
Esse cálculo entra na ação de superendividamento?
Sim. O mínimo existencial é a base do plano de repactuação da Lei 14.181/2021.
E se meus descontos já passam do que sobra para viver?
Cabe pedir a limitação dos descontos e a repactuação, preservando o mínimo existencial.
A decisão do STF vale para todo o Brasil?
Sim. Decisões do STF em ADPF têm eficácia geral e vinculante.
Resumo
O Decreto 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo e excluía os consignados do cálculo, o que foi criticado por violar a Lei 14.181/2021. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exclusão (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e manteve o piso em R$ 600 com revisão anual. Hoje, o consignado entra no cálculo do mínimo existencial.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.