Lei 15.252/2025: o que mudou nos direitos do consumidor bancário em 2026

01/05/2026

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João Coelho

A Lei 15.252/2025 (Direitos do Usuário de Serviços Financeiros), publicada no DOU em 04/11/2025, consolida em cinco eixos os direitos do consumidor bancário: informação clara, atendimento com prazos, proteção contra cobrança abusiva, cancelamento simplificado e proteção contra discriminação. Ela não revoga o CDC (Lei 8.078/1990): soma-se a ele e às resoluções do Banco Central.

A Lei 15.252/2025 reúne, em fonte unificada, direitos do usuário de serviços financeiros antes espalhados no CDC, em resoluções do BCB/CMN e na jurisprudência: informação clara, atendimento adequado, proteção contra cobrança abusiva, cancelamento simplificado e antidiscriminação. Está vigente nos pontos autoexecutáveis desde 04/11/2025; a regulamentação operacional do BCB e do CMN segue em curso.

Neste guia você vê os cinco eixos, o que muda na prática, o diálogo com outras normas e como usar a lei.

Estado normativo. A Lei 15.252/2025 está vigente nos pontos autoexecutáveis desde a publicação no DOU (04/11/2025); a regulamentação operacional pelo BCB e pelo CMN segue em curso. A ancoragem em artigos específicos exige leitura primária da lei sancionada: use esta página como mapa de entrada, e confirme a redação no texto oficial no Planalto antes de citação processual.

Dúvidas mais comuns sobre a Lei 15.252/2025

PerguntaResposta direta
O que a lei faz?Consolida direitos do consumidor bancário em cinco eixos.
Substitui o CDC?Não. Soma-se ao CDC e às resoluções do BCB.
Já está valendo?Sim, nos pontos autoexecutáveis; a regulamentação segue em curso.
A quem se aplica?Bancos, financeiras, cooperativas e fintechs reguladas pelo BCB.

Os cinco eixos de direitos

O que a lei consolida

  1. Informação clara: dados completos sobre tarifas, juros e condições antes da contratação.
  2. Atendimento adequado: canais e prazos operacionais para resolver demandas.
  3. Proteção contra cobrança abusiva: limites à cobrança vexatória e a encargos indevidos.
  4. Cancelamento simplificado: direito de encerrar serviços e contratos sem barreiras.
  5. Proteção contra discriminação: vedação a tratamento discriminatório no acesso a serviços.

O que muda na prática

Antes, esses direitos estavam dispersos no CDC, em resoluções do Banco Central e na jurisprudência do STJ. A Lei 15.252/2025 reúne tudo em uma fonte única, com deveres expressos da instituição financeira e prazos de atendimento. Para o consumidor, isso facilita exigir informação, contestar cobrança abusiva e cancelar serviços, e dá base legal mais direta para reclamar no Procon, no consumidor.gov.br ou na Justiça.

NormaPapel
CDC (Lei 8.078/1990)Base geral de proteção do consumidor; não é revogado.
Resolução BCB 4.790/2020Débito automático e relação com instituições.
Resolução CMN 5.058/2022Conta-salário e portabilidade.
Lei 14.181/2021Superendividamento e repactuação de dívidas.

Jurisprudência relacionada

O que os tribunais decidiram

STJ, Tema 929: a devolução em dobro de cobrança indevida independe de prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021, reforço ao eixo de proteção contra cobrança abusiva. No mesmo sentido protetivo, a 4ª Turma do STJ tratou dos deveres na repactuação do superendividado (STJ, 4ª Turma).

STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), pano de fundo da proteção do usuário financeiro (Agência Brasil).

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A Lei 15.252/2025 não inventa direitos do zero: ela junta numa lei só o que já estava espalhado e dá prazos. Na prática, isso facilita a vida de quem precisa cobrar o banco. Mas atenção: a parte operacional ainda está sendo regulamentada. Para uso em processo, confirme sempre o texto da lei sancionada antes de citar artigo.

Glossário rápido

  • Usuário de serviços financeiros: consumidor de bancos, financeiras, cooperativas e fintechs reguladas pelo BCB.
  • Cobrança abusiva: cobrança vexatória ou de encargos indevidos, vedada por lei.
  • Devolução em dobro: ressarcimento dobrado de cobrança indevida (CDC, art. 42; Tema 929 do STJ).
  • BCB/CMN: Banco Central e Conselho Monetário Nacional, que regulamentam o setor.

Perguntas frequentes

A Lei 15.252/2025 já está valendo?

Sim, nos pontos autoexecutáveis desde 04/11/2025. A regulamentação operacional pelo BCB e CMN segue em curso.

Ela acaba com o CDC?

Não. O CDC continua valendo; a nova lei soma-se a ele e o operacionaliza no setor financeiro.

Posso usar a lei para cancelar um serviço?

Sim. O cancelamento simplificado é um dos cinco eixos consolidados pela lei.

A lei ajuda contra cobrança abusiva?

Ajuda. Reforça a proteção e dialoga com o Tema 929 do STJ sobre devolução em dobro.

Vale para fintechs?

Sim, para instituições reguladas pelo Banco Central, incluindo fintechs.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre a Lei 15.252/2025.

A lei fixa prazo para o banco responder?

Prevê atendimento adequado com prazos operacionais, detalhados na regulamentação em curso.

Onde reclamar se o banco descumprir?

No próprio banco, no Banco Central, no Procon, no consumidor.gov.br e, se preciso, na Justiça.

A lei trata de tarifas?

Sim, pelo eixo de informação clara, que exige transparência sobre tarifas e encargos.

Serve para quem está superendividado?

Soma-se à Lei 14.181/2021; juntos, ampliam a proteção do consumidor bancário.

Resumo

A Lei 15.252/2025 (DOU 04/11/2025) consolida em cinco eixos os direitos do usuário de serviços financeiros: informação clara, atendimento com prazos, proteção contra cobrança abusiva, cancelamento simplificado e antidiscriminação. Não revoga o CDC; soma-se a ele e às resoluções do BCB/CMN. Está vigente nos pontos autoexecutáveis; a regulamentação operacional segue em curso.

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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Por se tratar de lei em fase de regulamentação, confirme a redação e a ancoragem em artigos no texto oficial antes de utilizar. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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