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MP 1.355/2026: o Novo Desenrola Brasil explicado em 2026
Resposta direta
A Medida Provisória 1.355/2026, em vigor desde 04/05/2026 (DOU edição extra), instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias: Novo Desenrola Brasil. Permite renegociação de dívidas até R$ 15.000 com taxa máxima de 1,99% ao mês para pessoas físicas com renda até 5 salários mínimos, em atraso de 91 a 720 dias.
Resumo em 30 segundos
MP 1.355/2026 (Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias: Novo Desenrola Brasil). Vigente desde 04/05/2026. Renda elegível: até 5 salários mínimos. Dívidas: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal sem consignação, em atraso 91-720 dias, contratos até 31/01/2026. Nova operação até R$ 15.000 por IF, taxa máxima 1,99% ao mês, prazo 12-48 meses. Adesão das IFs em 90 dias da publicação.
Janela curta: 90 dias para as instituições financeiras aderirem ao programa. Quem perder o prazo perde o desconto.
Última confirmação oficial: 20/05/2026: Planalto: MP 1.355/2026 (texto integral): verificado 20/05/2026.
O que é: a MP 1.355/2026 instituiu o ”Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias: Novo Desenrola Brasil” (art. 1º), distinto e posterior ao Desenrola Brasil original (Lei 14.690/2023, de 03/10/2023, conversão da MP 1.176/2023).
A quem se aplica: pessoas físicas com renda mensal até 5 salários mínimos (art. 3º I) e contratos em atraso entre 91 e 720 dias firmados até 31/01/2026 (art. 3º II), em modalidades específicas: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal sem consignação.
O que esta página entrega: os números operacionais corretos verificados em fonte primária (Planalto), distinção em relação ao Desenrola original, cenários práticos e atalho para os Cores específicos.
Marco temporal: Desenrola e normas conexas
- 05/06/2023: MP 1.176/2023 instituiu o Desenrola Brasil original.
- 03/10/2023: Lei 14.690/2023 (conversão da MP 1.176/2023): Desenrola Brasil original, com Faixa 1 (até 2 SM ou CadÚnico) e Faixa 2 (até R$ 20.000 de renda).
- 2024: MPs 1.199/2023 e 1.211/2024 prorrogaram o Desenrola original até 20/05/2024.
- 16/09/2024: Lei 14.973/2024 (tratou de outros temas; seu art. 45 foi revogado pela MP 1.355/2026 art. 26).
- 04/11/2025: Lei 15.252/2025 (Direitos do Usuário de Serviços Financeiros).
- Abril/2026: STF julga ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 sobre mínimo existencial, com modulação dos efeitos.
- 04/05/2026: MP 1.355/2026 institui o Novo Desenrola Brasil (DOU edição extra de 04/05/2026).
- 13/05/2026: MP 1.358/2026 complementa MP 1.355 (apostas + estudantes FIES).
O que a MP 1.355/2026 estabeleceu (com base nos artigos da norma)
- Renda elegível (art. 3º I): pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a 5 salários mínimos.
- Dívidas elegíveis (art. 3º II): contratos firmados até 31/01/2026, em atraso entre 91 e 720 dias, nas modalidades cartão de crédito (parcelada e rotativa), cheque especial e crédito pessoal sem consignação em folha.
- Nova operação (art. 6º § 1º): taxa máxima de 1,99% ao mês (inciso II), prazo de 12 a 48 meses (inciso III), parcela mínima R$ 50,00 (inciso IV), valor de até R$ 15.000 por beneficiário e por instituição financeira (inciso V), prazo de até 35 dias para pagamento da primeira parcela (inciso VI), amortização Price (inciso VII).
- Prazo de adesão das instituições financeiras (art. 6º § 5º): 90 dias da publicação (até início de agosto/2026), prorrogável para instituições com melhor desempenho.
- Garantia FGO (art. 8º): 100% do principal de cada operação, limitada a 50% da carteira vinculada.
- Saque extraordinário FGTS (art. 11): autorização para saque de R$ 1.000 (ou 20% do saldo) destinado à amortização ou liquidação de dívidas renegociadas.
Mudança nas margens consignáveis (art. 23 da MP)
A MP 1.355/2026 alterou a Lei 10.820/2003 sobre consignado de aposentados e pensionistas do INSS:
- Limite global de descontos: 40% do valor do benefício (até 2026), com redução de 2 pontos percentuais ao ano a partir de 2027 até atingir 30% (em 2031).
- Cartão consignado de crédito: até 5% (art. 6º § 5º II), reduzido em 2 pontos percentuais ao ano a partir de 2027 até zerar em 2029 (modalidade vedada a partir daí).
- Cartão consignado de benefício: até 5% (art. 6º § 5º III), com mesma trajetória de redução.
- BPC (Lei 8.742/1993): limite global 35% (até 2026), reduzido para 30% até 2031.
- Contratos firmados antes da redução: não se aplicam aos novos limites (art. 6º § 5º-F).
Quando essa norma NÃO se aplica
- Dívidas tributárias (impostos, IPVA, IPTU, dívida ativa): fora do escopo do programa.
- Dívidas com pessoas físicas ou empresas não financeiras (aluguel, condomínio, fornecedores).
- Empréstimo consignado em folha (Lei 10.820/2003): modalidade não elegível (art. 3º II ”c” exclui crédito pessoal consignado).
- Crédito rural ou crédito imobiliário: fora do escopo.
- Renda mensal superior a 5 salários mínimos: art. 3º I limita à faixa de até 5 SM.
- Dívidas em atraso há menos de 91 ou mais de 720 dias: art. 3º II fixa janela específica.
- Contratos celebrados após 31/01/2026: art. 3º II limita à data de corte.
Como tribunais estão aplicando em 2026
Em maio de 2026, ainda não há jurisprudência consolidada sobre a aplicação da MP 1.355/2026: a vigência iniciou em 04/05/2026, há 16 dias até a verificação primária desta página. A tendência interpretativa identificada na cobertura inicial (Migalhas, ConJur, Valor) é de que a MP dialoga com a Lei 14.181/2021 (Superendividamento) e com as ADPFs STF abril/2026 sobre mínimo existencial: o que sugere que renegociações fundadas na MP precisarão respeitar o piso constitucional reafirmado pelo STF. Quando uma instituição financeira recusar adesão sem fundamento, a tese aplicável é a de descumprimento da regulamentação por ato da Fazenda (art. 25 da MP). Acompanhamento da formação de precedentes será essencial nos próximos 90 dias.
Três cenários práticos com base na MP corretamente lida
Cenário 1: trabalhador CLT com dívida de cartão R$ 8.000
Trabalhador CLT, renda R$ 3.500 (cerca de 2,3 salários mínimos), com dívida de cartão de crédito de R$ 8.000 em atraso há 8 meses (contrato firmado em 09/2025). Atende: renda ≤ 5 SM, atraso 91-720 dias, contrato anterior a 31/01/2026, modalidade cartão de crédito. Pode aderir à renegociação dentro da janela de 90 dias do banco. Nova operação de até R$ 15.000 a 1,99% ao mês, prazo 12-48 meses.
Cenário 2: aposentado INSS com 5 contratos consignados
Aposentado INSS, benefício R$ 2.800, com 5 contratos consignados consumindo 42% da margem mensal. O Novo Desenrola NÃO se aplica diretamente ao consignado (art. 3º II ”c” exclui). Mas a alteração da Lei 10.820/2003 (art. 23 da MP) fixa o limite global em 40% e prevê redução até 30% em 2031, com cartão consignado de crédito/benefício zerados em 2029. Combinação com a Lei 14.181/2021 (repactuação) + ADPFs STF abril/2026 (mínimo existencial) permite revisão judicial.
Cenário 3: aposentado BPC com cartão consignado de benefício
Aposentado BPC, R$ 1.412 (1 salário mínimo), com cartão consignado de benefício consumindo 5% da renda. Pela alteração da MP (art. 6º § 5º-D + § 5º-E), o limite global do BPC cai gradualmente até 30% em 2031, e o cartão consignado de benefício será zerado em 2029. Contratos anteriores às reduções: mantidos até liquidação (§ 5º-F). Recomenda-se planejamento da quitação antes do prazo final.
Resumo para citação direta: a Medida Provisória 1.355/2026, vigente desde 04/05/2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias: Novo Desenrola Brasil (art. 1º). Beneficia pessoas físicas com renda até 5 salários mínimos (art. 3º I), com dívidas de cartão de crédito, cheque especial ou crédito pessoal sem consignação em atraso entre 91 e 720 dias (art. 3º II). Permite nova operação de até R$ 15.000 a taxa máxima de 1,99% ao mês (art. 6º § 1º), com adesão das instituições em 90 dias da publicação (art. 6º § 5º). Alterou a Lei 10.820/2003 com nova trajetória de margem consignável (art. 23).
O que ainda pode mudar
- Conversão em lei pelo Congresso Nacional (prazo CF art. 62 §§ 3º e 7º: 60 dias prorrogável por igual período).
- Detalhamento operacional via ato do Ministro de Estado da Fazenda (regulamentação prevista no art. 25).
- Prorrogação do prazo de 90 dias para instituições financeiras com melhor desempenho (art. 6º § 5º).
- MP 1.358/2026 (13/05/2026) adicionou disposições sobre apostas de quota fixa e estudantes FIES: eventuais ajustes adicionais via novas MPs.
- Possibilidade de embargos ou modulação adicional das ADPFs STF abril/2026 (mínimo existencial) que dialogam com a MP.
O erro mais comum (e como evitar)
- Confundir Novo Desenrola com Desenrola original: o Novo Desenrola (MP 1.355/2026) é programa distinto da Lei 14.690/2023 (Desenrola Brasil original). Os critérios de elegibilidade, valores e prazos são diferentes.
- Pensar que basta esperar a IF entrar em contato: as instituições financeiras têm 90 dias para aderir e operacionalizar. Quem não buscar ativamente o canal eletrônico do banco pode perder a janela.
- Achar que consignado entra no programa: art. 3º II ”c” exclui crédito pessoal com consignação em folha. A alteração da Lei 10.820/2003 (art. 23) é regra geral separada, não parte do programa de renegociação.
- Ignorar o art. 5º VII: ao aderir, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa por 12 meses, com bloqueio do CPF nesses sites.
- MP 1.355/2026: Novo Desenrola Brasil (vigência desde 04/05/2026)
- Mínimo Existencial após ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF (abril/2026)
- Lei 15.252/2025: Direitos do Usuário de Serviços Financeiros
Aprofundar em situações práticas:
A dívida cresceu mais rápido que o salário?
Existe um caminho legal para renegociar dentro do mínimo existencial e respeitar o limite consignável atualizado. Análise individualizada do seu caso.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, é apoiado em fontes normativas e jurisprudenciais primárias com verificação central em 19/05/2026 (Planalto, STJ Pesquisa Repetitivos, STF Portal, BCB Normativos), e não substitui análise individualizada de caso concreto por advogado, conforme Lei 8.906/1994 e Provimento OAB 205/2021. Resultados em hipóteses similares dependem de variáveis processuais, probatórias e fáticas próprias de cada situação.