Quando o salário acaba antes da metade do mês e o cartão de crédito virou o mês inteiro, isso não é falta de planejamento. É um fenômeno jurídico com nome, definição legal e solução estruturada na Justiça pela Lei 14.181/2021.

Quem é consumidor pessoa natural, de boa-fé, e se vê impossibilitado de pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo existencial pode pedir repactuação pela Lei 14.181/2021. O plano judicial dura até cinco anos, preserva o piso de R$ 600 mensais (Decreto 11.567/2023, mantido pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 em 23/04/2026, com revisão anual obrigatória pelo Conselho Monetário Nacional) e inclui o crédito consignado no cálculo (a exclusão antes prevista no Decreto 11.150/2022 foi declarada inconstitucional por maioria de 6 a 4). O caminho começa no Procon ou Cejusc do tribunal estadual.
O fundamento central é o art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. A trilogia STJ de 2024-2025 (REsps 2.168.199/RS, 2.191.259/RS e 2.188.689/RS) redesenhou o regime sancionatório das audiências de conciliação. O STF, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, Rel. Min. André Mendonça, 22-23/04/2026), incluiu o consignado no cálculo do mínimo existencial e determinou revisão anual pelo CMN. Na via prática, dois caminhos: extrajudicial (Procon ou Cejusc, gratuito) e judicial (ação de repactuação na Justiça Estadual com plano compulsório de até 5 anos preservando o mínimo existencial e as garantias originais).
⚡ O que fazer agora
- Liste todas as suas dívidas (banco, valor, parcela, taxa) e seu rendimento líquido. Use o Registrato do BCB para conferir contratos no SCR.
- Calcule seu mínimo existencial: salário líquido menos despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte, educação). O piso legal é de R$ 600 (Decreto 11.567/2023 mantido pelo STF em abr/2026).
- Procure o Procon ou Cejusc da sua cidade para abrir audiência de conciliação coletiva. Se não houver acordo, ajuíze repactuação judicial pela Lei 14.181/2021. Plano de até 5 anos.
Detalhe completo na seção Como começar o processo passo a passo.
Procon como porta de entrada. Repactuação judicial pela Lei 14.181/2021. Plano de pagamento de até 5 anos. Esse é o tripé legal de quem é superendividado em 2026.
Superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Em linguagem do dia a dia: é quando a renda não consegue mais cobrir o básico depois de pagar as dívidas. A definição técnica está no art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021. A lei prevê dois caminhos: tratamento extrajudicial pelos Procons e Cejuscs e tratamento judicial via repactuação com plano de pagamento de até cinco anos.
Cenário em maio de 2026: a PEIC/CNC de março de 2026 registrou 80,4% das famílias brasileiras endividadas, o maior patamar da série histórica desde 2010. O percentual de famílias com dívidas em atraso é de 29,6% e 20,6% destinam mais de 50% da renda ao pagamento de dívidas. Em fevereiro de 2026, o Brasil contabilizou 81,7 milhões de inadimplentes (Mapa da Inadimplência da Serasa), com 14 meses consecutivos de alta. O CNJ estima cerca de 67 milhões de superendividados no país (abr/2024) e contabilizou 2.135 Cejuscs ativos em 2024. O STF concluiu em 23/04/2026 o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, Rel. Min. André Mendonça, placar 6 a 4 no ponto central) e declarou inconstitucional a exclusão do consignado do mínimo existencial. Em paralelo, 24 milhões de brasileiros foram vítimas de golpe via Pix ou boleto falso entre julho de 2024 e junho de 2025 (pesquisa Datafolha em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública), agravando o quadro de superendividamento.
Carla, professora aposentada, recebia R$ 4.200 de aposentadoria em janeiro de 2026. Tinha quatro consignados ativos somando R$ 1.890 de desconto e cartão de crédito rotativo de R$ 18.000 com taxa em torno de 449,9% ao ano (Banco Central, mai/2025). Sobravam R$ 850 para alimentação, remédios e contas básicas. Não foi descontrole. Foi assédio bancário sistêmico. Em 2025, 35 idosos por dia foram alvo de oferta abusiva de crédito (13.081 denúncias entre 60 e 70 anos no Consumidor.gov.br, Idec/R7 abr/2026). Em maio de 2026, ação de superendividamento homologou plano com limitação global de descontos a 30% da renda líquida pelo prazo de cinco anos. Caso ilustrativo baseado em padrão recorrente da jurisprudência. Nome, cidade e valores específicos foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Quem é superendividado tem direito a plano de pagamento que preserva o mínimo existencial.
Neste artigo
- 1 Quais as 6 dúvidas mais comuns sobre superendividamento?
- 2 O que é superendividamento na lei brasileira?
- 3 O que a Lei 14.181/2021 garante a quem é superendividado?
- 4 Quanto vale o mínimo existencial em 2026?
- 5 Como o escritório calcula o mínimo existencial em casos reais?
- 6 Quais são os 8 perfis mais comuns de superendividado em 2026?
- 6.1 1. Aposentado ou pensionista do INSS com múltiplos consignados
- 6.2 2. Servidor público com retenção de salário em conta-corrente
- 6.3 3. CLT com cartão de crédito rotativo crescente
- 6.4 4. Idoso com hipervulnerabilidade e venda casada
- 6.5 5. Autônomo ou MEI com mistura de dívidas pessoais e profissionais
- 6.6 6. Beneficiário de BPC ou LOAS
- 6.7 7. Família com pluralidade de devedores
- 6.8 8. Vítima de fraude bancária com empréstimos consequenciais
- 7 Como funciona o processo de superendividamento na prática?
- 8 O que o STJ decidiu sobre as audiências de conciliação?
- 9 Quais decisões dos tribunais marcam o cluster em 2025-2026?
- 10 Como o STF mudou o cenário em abril de 2026?
- 11 Quem pode pedir e quem não pode pedir repactuação?
- 12 Como começar o processo passo a passo
- 13 Quando o juiz pode suspender execuções e cobranças?
- 14 Sinais de que você precisa agir agora
- 15 Dúvidas frequentes sobre superendividamento
- 15.1 Posso pedir repactuação se devo a vários bancos?
- 15.2 Quanto tempo dura o plano de repactuação?
- 15.3 O consignado entra na repactuação após o STF?
- 15.4 Qual o mínimo existencial em 2026?
- 15.5 Posso ser executado durante o processo?
- 15.6 Onde começo? No Procon ou no Tribunal?
- 15.7 Empresário (PJ) pode pedir repactuação pela Lei 14.181/2021?
- 15.8 Banco que falta à audiência tem sanção?
- 15.9 Posso pedir tutela de urgência logo na inicial?
- 15.10 Tenho mais de 60 anos. Tenho prioridade?
- 15.11 Dívida com IPTU, IPVA ou Receita Federal entra na repactuação?
- 15.12 Quanto custa entrar com ação de superendividamento?
- 16 Resumo final: superendividamento em 2026
- 17 Resumo executivo em 5 passos
- 18 Outros temas que podem ajudar
- 19 Sobre o autor
Quais as 6 dúvidas mais comuns sobre superendividamento?
Resposta direta: o eixo das condenações é sempre o mesmo: proteção do mínimo existencial e reorganização coletiva das dívidas pela Lei 14.181/2021.
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| Posso pedir repactuação se devo a vários bancos? | Sim. A Lei 14.181/2021 reúne todos os credores em audiência única (art. 104-A do CDC). |
| Quanto tempo dura o plano? | Até 5 anos, com preservação do mínimo existencial e das garantias originais (art. 104-B do CDC). |
| O consignado entra na repactuação? | Sim, após o STF de abril/2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, placar 6 a 4 no ponto central). Antes era excluído pelo Decreto 11.150/2022. |
| Qual o mínimo existencial? | R$ 600 (Decreto 11.567/2023), mantido pelo STF, com revisão anual obrigatória pelo Conselho Monetário Nacional. |
| Onde começo o processo? | Procon ou Cejusc da sua cidade (extrajudicial). Sem acordo, ajuíza-se ação. |
| Posso ser executado durante o plano? | Não, se o juiz conceder tutela de urgência suspendendo execuções e exigibilidades durante o processo. |
Síntese das 6 perguntas: a Lei 14.181/2021 é caminho prático que reúne todos os credores em uma única mesa, fixa um plano de até 5 anos e protege quem é consumidor de boa-fé do colapso financeiro total.
O que é superendividamento na lei brasileira?
Resposta direta: superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC, com redação da Lei 14.181/2021).
Camada 1: fundamento jurídico. O art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como “impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial”. Os elementos cumulativos são quatro: pessoa natural; boa-fé (excluídas dívidas de luxo, conforme §3º); dívidas de consumo (não empresariais, locatícias ou rurais); comprometimento do mínimo existencial.
Camada 2: prova estatística. O CNJ estimava em abril de 2024 cerca de 67 milhões de superendividados no Brasil. A PEIC/CNC de março de 2026 registrou 80,4% das famílias endividadas, com 12,3% declarando que não têm condições de pagar. A Serasa contabilizou 81,7 milhões de inadimplentes em fevereiro de 2026, com 14 meses consecutivos de alta.
Camada 3: análise estratégica. A definição legal não é mero rótulo. Ao se enquadrar como superendividado, quem é consumidor passa a ter direito a fase obrigatória de conciliação coletiva (art. 104-A do CDC), suspensão das exigibilidades, plano compulsório de até cinco anos quando não houver acordo (art. 104-B) e proteção do mínimo existencial. A diferença entre quem aciona a lei e quem não aciona é estrutural: o primeiro reorganiza dívidas com proteção; o segundo permanece exposto ao rotativo do cartão a 449,9% ao ano (Banco Central, mai/2025).
Tese Chaves Coelho (perspectiva CS50 Harvard): a Lei 14.181/2021 é reconhecimento de que o crédito massificado, em escala e a juros pós-fixados, transformou o consumidor de boa-fé em refém de assimetria informacional. A análise judicial do superendividamento exige que se separe quem se endividou para sustentar a vida (alimento, moradia, saúde, transporte, escola) de quem se endividou por consumo suntuoso. A primeira hipótese é regra; a segunda, exceção. O ônus de demonstrar o caráter “de luxo” recai sobre o credor que pretende afastar a proteção (art. 54-A, §3º, CDC).
O que a Lei 14.181/2021 garante a quem é superendividado?
Resposta direta: a Lei 14.181/2021 garante 4 direitos centrais: tratamento conjunto de todas as dívidas em audiência única, plano de pagamento de até 5 anos, preservação do mínimo existencial e suspensão de cobranças durante a repactuação.
Camada 1: fundamento jurídico. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G (prevenção e crédito responsável) e os arts. 104-A a 104-C (tratamento extrajudicial e judicial). Os direitos centrais são: audiência coletiva de conciliação obrigatória (art. 104-A); suspensão da exigibilidade durante o processo; plano compulsório de até cinco anos (art. 104-B) com preservação do mínimo existencial e das garantias originais; sanção ao credor ausente injustificadamente (suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e sujeição ao plano, art. 104-A, §2º); preferência de créditos trabalhistas e alimentares no plano.
Camada 2: prova estatística. O NUPEMEC do TJRS (núcleo pioneiro nacional) registra cerca de 20.000 ações de superendividamento em tramitação e 2.000 acordos homologados por ano até março de 2026. Em São Paulo, a parceria entre Procon-SP e TJSP criou o Cejuscom em 2024 com cerca de 260 solicitações iniciais e 21 acordos homologados na fase de implantação. O CNJ contabilizou 2.135 Cejuscs ativos em 2024, rede que praticamente quintuplicou em dez anos.
Camada 3: análise estratégica. A lei opera em duas vias paralelas. A extrajudicial é gratuita e ágil quando o consumidor reúne credores no Procon ou Cejusc. A judicial vincula credores ausentes via sanção do art. 104-A, §2º. Após a trilogia STJ de 2024-2025 (REsps 2.168.199/RS, 2.191.259/RS e 2.188.689/RS), porém, ficou claro que o credor que comparece à audiência com poderes plenos para transigir, mesmo sem proposta concreta, não está sujeito às sanções. A fase conciliatória depende menos da pressão sancionatória e mais da qualidade da planilha de dívidas e da demonstração do comprometimento do mínimo existencial. O foco estratégico migrou para a fase judicial e o plano compulsório.
Citações literais das normas aplicáveis
“Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial…”
“A pedido do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código…”
Fonte: art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
📥 Baixe o checklist “Reorganização de dívidas em 30 dias”
Modelo de planilha de cálculo do mínimo existencial, lista de documentos e roteiro de audiência no Procon ou Cejusc. Receba pelo WhatsApp.
Quanto vale o mínimo existencial em 2026?
Resposta direta: piso de R$ 600 mensais por pessoa em 2026 (Decreto 11.567/2023, mantido pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas em 22-23/04/2026), com revisão anual obrigatória pelo Conselho Monetário Nacional.
Camada 1: fundamento jurídico. O Decreto 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600 mensais. As ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (STF, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, julgadas em 22-23/04/2026) declararam inconstitucional, por maioria de 6 a 4 no ponto central, a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía o consignado do cálculo. Por unanimidade, o Plenário manteve o piso de R$ 600 e determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais com decisão pública e motivada para revisão.
Camada 2: prova estatística. Antes do STF, a corrente restritiva representada pelo TJSP 13ª Câmara (Apelação 1009854-16.2023.8.26.0286, fev/2026) e pelo TJPR 13ª Câmara (Apelação 0030771-43.2024.8.16.0019, jun/2025) excluía consignados do cálculo. Após 23/04/2026, esses precedentes ficaram superados. A corrente progressista, representada pelo TJSP 22ª Câmara (Apelação 1001826-84.2023.8.26.0407, Des. Roberto Mac Cracken, 26/11/2024), já equiparava o mínimo a um salário mínimo líquido com fundamento na hierarquia normativa lei sobre decreto.
Camada 3: análise estratégica. Os R$ 600 funcionam como piso, não como teto. Tribunais como TJRJ 8ª Câmara (Apelação 0847294-04.2023.8.19.0002, Des. Antônio da Rocha Lourenço Neto, 30/09/2025) e TJMG 16ª Vara BH (5231147-26.2024.8.13.0024, Juíza Adriana Rabelo, 11/02/2026) aferem o mínimo conforme as despesas reais provadas nos autos. Quem ajuíza com planilha detalhada de gastos essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte, educação) pode obter limitação global de descontos a 30% ou 35% da renda líquida, patamar que efetivamente devolve dignidade ao orçamento.
Como o escritório calcula o mínimo existencial em casos reais?
Resposta direta: partimos do salário líquido, deduzimos despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação) e estabelecemos o piso de R$ 600 como inviolável. O resultado é a base de negociação na repactuação.
O que sustenta ações de superendividamento não é apenas a tese jurídica, é a planilha técnica do mínimo existencial. Em mais de 12 anos de atuação em Direito Bancário, o escritório estruturou um protocolo de cálculo em 5 camadas que serve como prova pré-constituída na petição inicial.
Protocolo Chaves Coelho de cálculo do mínimo existencial em 5 camadas (perspectiva CS50 Harvard):
- Renda líquida real: salário ou aposentadoria menos descontos obrigatórios (INSS, IR, contribuição sindical). Não usar bruto. Não usar média. Usar o último contracheque ou holerite do INSS.
- Despesas essenciais comprovadas: alimentação, moradia (aluguel ou IPTU mais condomínio), energia, água, gás, internet, transporte, saúde (plano de saúde mais remédios contínuos), educação (escola dos filhos). Cada item exige comprovante.
- Despesas variáveis essenciais: vestuário básico, higiene, manutenção doméstica. Estimativa razoável, não suntuária. O TJMG (5231147-26.2024.8.13.0024) admite média do IBGE.
- Soma de todos os consignados ativos: após o STF de abr/2026, todos entram na conta. Inclui cartão consignado, cartão benefício, RMC e empréstimos com desconto direto. Usar o Registrato do Banco Central como prova oficial.
- Resíduo após dívidas: renda líquida menos despesas essenciais. Se for menor que R$ 600 (piso STF) ou que 30% da renda líquida (corrente TJMG e TJRJ), há comprometimento do mínimo existencial e fundamento para tutela de urgência.
Essa planilha é o que diferencia uma ação genérica de uma ação que apresenta indícios objetivos do comprometimento do mínimo. Sem ela, a defesa do banco gravita em torno de “falta prova”. Com ela, o pedido se sustenta em dados auditáveis.
Quais são os 8 perfis mais comuns de superendividado em 2026?
Resposta direta: aposentado com múltiplos consignados, servidor com retenção em conta-corrente, CLT em rotativo crônico, autônomo em ciclo de empréstimos pessoais, mãe solo com cartão recorrente, jovem em adiantamento salarial, MEI/pequeno empresário pessoa física e idoso vítima de assédio bancário.
Na prática do escritório, oito perfis concentram a maior parte dos casos atendidos. Cada perfil tem estratégia processual distinta, e quase todos se beneficiam da decisão do STF de abril/2026 sobre inclusão do consignado no mínimo existencial.
1. Aposentado ou pensionista do INSS com múltiplos consignados
Perfil mais frequente após o STF de abr/2026. Acúmulo de empréstimo consignado, cartão consignado, RMC e cartão benefício que somados ultrapassam o limite legal de 45% do benefício (Lei 8.213/91 art. 6º §5º com redação da Lei 14.431/2022). O Registrato do Banco Central revela contratos não reconhecidos. Tutela de urgência costuma limitar descontos a 30%.
2. Servidor público com retenção de salário em conta-corrente
Diferente do consignado regulamentado, há retenção pelo banco em conta-corrente que recebe o salário. Retenção de salário é abusiva quando comprime o mínimo existencial. O TJRJ (AI 0031141-61.2025.8.19.0000, Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, abr/2025) limitou descontos a 30% em servidor público.
3. CLT com cartão de crédito rotativo crescente
Quem trabalha com carteira assinada e usa o rotativo do cartão a 449,9% ao ano (BCB, mai/2025) entra no ciclo de “fatura mínima vira fatura inteira”. A repactuação reúne os credores e fixa plano de até 5 anos com taxa equivalente ao parcelamento do Banco Central.
4. Idoso com hipervulnerabilidade e venda casada
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) garante prioridade na tramitação. No NUPEMEC do TJRS, 47,79% dos processos envolvem pessoas idosas. Casos comuns: empréstimos contratados em ligações ofertadas por preposto bancário, sem cópia do contrato, sem destaque das taxas. Em 2025, houve 35 idosos por dia vítimas de oferta abusiva de crédito (Idec/R7).
5. Autônomo ou MEI com mistura de dívidas pessoais e profissionais
O recorte da boa-fé é mais sensível: precisa demonstrar que a dívida é de consumo pessoal, não empresarial. Faturas de cartão pessoal, financiamento de veículo de uso familiar, consumo doméstico (luz, água, internet) entram. Faturas exclusivas da operação (insumos, fornecedores) não entram, sendo ponto comum também na dívida empresarial.
6. Beneficiário de BPC ou LOAS
O Benefício de Prestação Continuada não admite consignado regular, mas há casos de fraude bancária com inscrição indevida. A ação de superendividamento se combina com pedido de nulidade dos contratos não autorizados e devolução em dobro (CDC art. 42).
7. Família com pluralidade de devedores
Casal em que ambos têm dívidas pessoais e há solidariedade no orçamento. Nesse caso, costuma ser eficaz a repactuação conjunta, com cada cônjuge ajuizando a própria ação na mesma vara. O TJMG admite cooperação judiciária para reunir os processos (5231147-26.2024.8.13.0024).
8. Vítima de fraude bancária com empréstimos consequenciais
Quem sofreu golpe do Pix e descobre, depois, empréstimos abertos em seu nome. Aqui o pedido principal não é repactuação, é nulidade dos contratos por fraude (Súmula 479 STJ + REsp 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 13/11/2025). Mas se a vítima já estava endividada antes, a repactuação pelo art. 104-A entra como pedido subsidiário. Para a cadeia de responsabilidade, ver Responsabilidade solidária dos PSPs em fraudes via Pix (cross-cluster recíproco com retenção e Pix).
Como funciona o processo de superendividamento na prática?
Resposta direta: dois caminhos. Extrajudicial (Procon ou Cejusc) com audiência coletiva de credores. Judicial (Lei 14.181/2021) com plano compulsório de até 5 anos quando não há acordo.
Fase extrajudicial (Procon ou Cejusc)
Quem é consumidor procura o Procon ou Cejusc com relação completa de dívidas, contracheque, comprovante de despesas básicas e cópia dos contratos. A unidade analisa, planilha as dívidas e convoca todos os credores para audiência coletiva. Havendo acordo parcial ou total, o juiz coordenador do Cejusc homologa, gerando título executivo. Em caso de impasse, o consumidor ajuíza a ação judicial.
Estruturas disponíveis: Procon-SP, Programa de Apoio ao Superendividado (PAS), na Rua Barra Funda 1.032 (convênio TJSP-Procon nº 148/2024-CV criou o Cejuscom em out/2024); Procon-RJ, Núcleo de Prevenção, via WhatsApp (21) 98263-5085 ou superendividamento@procon.rj.gov.br; TJRS NUPEMEC (modelo nacional, cerca de 20 mil ações em tramitação). A Recomendação CNJ 153/2024 formalizou a integração dos Procons na rede judicial: audiências realizadas no Procon podem ser homologadas pelo juiz coordenador do Cejusc.
Fase judicial (art. 104-A do CDC)
Petição inicial de repactuação ajuizada na Justiça Estadual, com a relação de dívidas, contracheques, comprovantes de despesas e pedido de tutela de urgência (suspensão de execuções e cobranças). O juiz pode suspender cautelarmente as execuções e exigibilidades durante o processo. O TJRJ 21ª Câmara (Apelação 0828804-92.2023.8.19.0208, Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, 30/06/2025) decidiu que o plano de pagamento NÃO é requisito de procedibilidade e pode ser apresentado na audiência, não na inicial. Extinção prematura por ausência de plano configura error in procedendo.
Fase judicial (art. 104-B do CDC), plano compulsório
Sem acordo na fase de conciliação, o juiz convoca audiência para elaborar plano compulsório. O prazo máximo é de cinco anos, com preservação do mínimo existencial e das garantias originais. Créditos trabalhistas e alimentares têm preferência. O juízo do superendividamento atua como centro organizador do concurso de credores e pode expedir cooperação judiciária para suspender execuções em outras comarcas (TJMG 5231147-26.2024.8.13.0024).
💬 Quer que um advogado especialista analise seu caso?
Receba pelo WhatsApp uma análise sobre cabimento de repactuação, tutela de urgência cabível e próximos passos. Sem compromisso, sem cobrança.
O que o STJ decidiu sobre as audiências de conciliação?
Resposta direta: o STJ fixou que credor que falta injustificadamente à audiência de conciliação na repactuação tem suspensos juros e encargos durante todo o procedimento, mas credor presente com poderes plenos para transigir, mesmo sem proposta concreta, não está sujeito às sanções.
Três decisões da Segunda Seção do STJ em 2024-2025 redesenharam o regime sancionatório das audiências:
REsp 2.168.199/RS (3ª Turma, dezembro de 2024): as sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual). Consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano e pagamento somente após adimplemento das dívidas perante credores presentes.
REsp 2.191.259/RS (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 08/04/2025): credor que comparece à audiência pré-processual devidamente representado com poderes plenos para transigir, mesmo sem proposta concreta de acordo, NÃO está sujeito às sanções do art. 104-A, §2º. O ônus de apresentar proposta é do devedor (consumidor).
REsp 2.188.689/RS (4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, 17/06/2025): “embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento, sendo inaplicáveis as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC”. A proteção ao superendividado não pode constranger o credor a fazer concessões contra sua vontade.
Quem é superendividado tem direito a plano de pagamento que preserva o mínimo existencial.
Tese Chaves Coelho: a trilogia STJ esvaziou o efeito sancionatório da fase de conciliação como instrumento de pressão. A consequência estratégica é direta: a vitória do consumidor superendividado depende da qualidade da prova do comprometimento do mínimo existencial e da articulação técnica do plano compulsório judicial. A audiência continua obrigatória, mas o desfecho real ocorre na fase do art. 104-B.
Quais decisões dos tribunais marcam o cluster em 2025-2026?
Resposta direta: STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, abr/2026), STJ Tema 1.085 (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 09/03/2022), TJSP, TJDFT e TJRJ consolidaram limitação de descontos a 30%, inclusão do consignado no mínimo existencial e suspensão de cobranças durante a repactuação.
| Tribunal | Processo | Tese | Resultado |
|---|---|---|---|
| TJSP, 22ª Câmara | 1001826-84.2023.8.26.0407 (Des. Roberto Mac Cracken, 26/11/2024) | Mínimo existencial = 1 salário mínimo líquido; consignados incluídos | Procedente, plano compulsório com perícia contábil |
| TJSP, 12ª Câmara | 1000412-65.2024.8.26.0488 (Des.ª Sandra Galhardo Esteves, 2025) | Mínimo aferido pelas despesas reais provadas nos autos | Nulidade da sentença; retorno para plano compulsório |
| TJRJ, 8ª Câmara | 0847294-04.2023.8.19.0002 (Des. Antônio da Rocha Lourenço Neto, 30/09/2025) | Plano com limitação de descontos a 35% da renda líquida | Procedente, distinguishing do Tema 1.085 STJ |
| TJRJ, 21ª Câmara | 0828804-92.2023.8.19.0208 (Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, 30/06/2025) | Plano não é requisito de procedibilidade; consignados incluídos no rito | Anulação e retorno para fase de plano |
| TJMG, 16ª Vara BH | 5231147-26.2024.8.13.0024 (Juíza Adriana Rabelo, 11/02/2026) | Limitação global a 30%; juízo concursal único; cooperação judiciária | Procedente, plano com perícia e suspensão em outras comarcas |
| TJMG, 10ª Câmara | 1.0000.23.250040-5/001 (Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 19/12/2023) | Retenção integral de salário = ato ilícito; dano moral in re ipsa | R$ 5.000 danos morais e restituição R$ 44.584,34 |
Síntese da jurisprudência: a corrente progressista (TJSP 22ª, TJRJ 8ª, TJMG 16ª Vara BH) já vinha aplicando 1 salário mínimo líquido como mínimo existencial e incluindo consignados na repactuação. Após o STF de 23/04/2026, essa corrente virou regra nacional. A corrente restritiva (TJSP 13ª Câmara, Apelação 1009854-16.2023.8.26.0286, fev/2026, e TJPR 13ª Câmara, Apelação 0030771-43.2024.8.16.0019, jun/2025) ficou superada.
Como o STF mudou o cenário em abril de 2026?
Resposta direta: em 22-23/04/2026, o Plenário do STF, sob relatoria do Min. André Mendonça, declarou inconstitucional a exclusão do consignado do mínimo existencial (placar 6 a 4 no ponto central) e manteve por unanimidade o piso de R$ 600 com revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional.
A decisão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 firmou duas teses:
Tese 1: mínimo existencial mantido com revisão obrigatória. O STF não alterou o valor de R$ 600 do Decreto 11.567/2023, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais com decisão pública e motivada para avaliar a atualização. A omissão do CMN passa a ser sindicável judicialmente.
Tese 2: inclusão do crédito consignado (ponto central). Por maioria de 6 a 4 (votos vencidos: Min. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux), o STF declarou inconstitucional a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. A partir da decisão, dívidas consignadas integram o cálculo.
O que muda na prática: aposentados, pensionistas e servidores com múltiplos consignados agora têm fundamento constitucional para arguir superendividamento. Antes, a soma dos consignados ficava fora da conta, blindando bancos. A petição inicial de repactuação deve incluir todos os contratos consignados no cômputo, independentemente de qualquer decreto. Tutelas de urgência podem invocar a decisão do STF para limitar imediatamente os descontos quando o total comprometer o mínimo de R$ 600.
Quem pode pedir e quem não pode pedir repactuação?
Resposta direta: pode pedir o consumidor pessoa natural, de boa-fé, com dívidas de consumo. Não pode pedir quem agiu com má-fé, contratou dívida sem intenção de pagar ou tem dívidas exclusivamente empresariais (que seguem a recuperação judicial da Lei 11.101/2005).
| Quem pode | Quem NÃO pode |
|---|---|
| Pessoa natural (CPF) que se vê impossibilitada de pagar dívidas sem comprometer o mínimo existencial | Pessoa jurídica (CNPJ): empresa não se enquadra no rito da Lei 14.181/2021 |
| Quem contraiu dívidas de consumo (cartão, empréstimo pessoal, consignado, financiamento de veículo, contas de serviços essenciais) | Quem tem dívidas exclusivamente empresariais, locatícias, condominiais, alimentares ou rurais |
| Quem está de boa-fé, endividado para sustentar a vida, sem fraude | Quem assumiu dívidas suntuárias ou de luxo sem fundamento econômico (art. 54-A, §3º) |
| Quem comprovar comprometimento do mínimo existencial | Quem mantém renda confortável após o pagamento das dívidas |
Atenção: a boa-fé é presumida. O ônus de provar que houve dívida suntuária recai sobre o credor que pretende afastar a proteção. Endividar-se com despesas básicas (mercado, remédio, escola, transporte, moradia) é exatamente o cenário que a Lei 14.181/2021 protege.
Como começar o processo passo a passo
Resposta direta: 6 passos: levantamento documental, cálculo do mínimo existencial, abertura no Procon ou Cejusc, audiência de conciliação coletiva, ação judicial se não houver acordo e cumprimento do plano por até 5 anos.
- Reúna a documentação completa: relação atualizada de dívidas (todos os credores, valores, parcelas, taxas), contracheques dos últimos 6 meses, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais (aluguel, mercado, conta de luz e água, escola, remédio), Registrato do Banco Central com lista oficial de contratos.
- Calcule o mínimo existencial real: some despesas básicas mensais, compare com renda líquida e identifique o quanto sobra para dívidas. Se o saldo for menor que a soma das parcelas, há comprometimento.
- Procure o Procon ou Cejusc: em SP, Procon-SP/PAS ou Cejuscom; em RJ, Procon-RJ via WhatsApp; nos demais estados, Cejusc do TJ local. A unidade convoca os credores para audiência coletiva.
- Sem acordo, ajuíze a ação de repactuação: Justiça Estadual, com pedido de tutela de urgência (suspensão de execuções), apresentação posterior de plano na audiência e fundamentação no STF abr/2026 (consignados incluídos).
- Compareça à audiência com poderes plenos: mesmo sem proposta inicial dos credores, a audiência mantém valor probatório. A trilogia STJ deslocou o desfecho para a fase do plano compulsório.
- Acompanhe a homologação ou plano compulsório: plano de até 5 anos, com mínimo existencial preservado e garantias originais mantidas. Cooperação judiciária pode suspender execuções em outras comarcas (TJMG 5231147-26.2024.8.13.0024).
6 erros que enfraquecem o pedido
- Não declarar todos os credores. A omissão pode caracterizar má-fé e excluir a proteção.
- Esperar a inadimplência total para agir. A lei beneficia quem é consumidor de boa-fé que ainda tenta pagar.
- Não juntar comprovantes de despesas essenciais. Sem prova do comprometimento do mínimo, o juiz indefere.
- Aceitar acordos parciais sem analisar o conjunto. Acordo com um credor pode prejudicar a repactuação coletiva.
- Confundir superendividamento com inadimplência simples. Não basta atrasar; é preciso demonstrar impossibilidade estrutural.
- Não invocar a decisão do STF de abril/2026. Os consignados agora integram o cálculo e mudam o resultado.
Quando o juiz pode suspender execuções e cobranças?
Resposta direta: a partir do ajuizamento da repactuação judicial, o juiz pode suspender execuções, protestos, negativações e cobranças durante todo o procedimento, com base no art. 104-A do CDC.
O art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a “instaurar processo de repactuação de dívidas”, interpretado pelos tribunais como permissão para tutela de urgência suspendendo execuções e cobranças durante o processo. A tutela é deferida quando demonstrados probabilidade do direito (planilha clara do comprometimento) e perigo de dano (impossibilidade de pagar despesas básicas).
Exemplo prático: o TJRJ, no AI 0031141-61.2025.8.19.0000 (Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, abr/2025), deferiu tutela de urgência limitando descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos de servidor público, com suspensão de novos descontos acima do limite. Casos como esse demonstram que o instrumento processual existe. A diferença está na qualidade da inicial e da prova do comprometimento.
Quem é superendividado tem direito a plano de pagamento que preserva o mínimo existencial.
Sinais de que você precisa agir agora
Há base jurídica para iniciar a repactuação se você se identifica com qualquer um destes sinais:
- Mais de 50% da renda líquida comprometida com pagamento de dívidas mensais.
- Renda residual abaixo de R$ 600 por mês após descontos de consignados e parcelas.
- Acúmulo de 3 ou mais consignados ativos que somados ultrapassam o limite legal.
- Cartão de crédito rotativo crescente sem capacidade de quitação (juros em torno de 449,9% ao ano, BCB mai/2025).
- Dependência de novos empréstimos para pagar parcelas antigas (efeito espiral).
- Bloqueio de salário pelo banco ou compensação não autorizada de dívidas.
- Aposentado ou pensionista com renda comprometida por consignados não reconhecidos (consultar Registrato).
Em qualquer desses cenários, há base jurídica para tutela de urgência (suspensão imediata de cobranças), repactuação coletiva e plano de até 5 anos. Documentação organizada com antecedência preserva a qualidade da prova do comprometimento.
Dúvidas frequentes sobre superendividamento
Posso pedir repactuação se devo a vários bancos?
Sim. A Lei 14.181/2021 reúne todos os credores em uma única audiência (art. 104-A do CDC). Quanto mais credores, mais a lei se aplica, porque o objetivo é exatamente reorganizar todas as dívidas em conjunto.
Quanto tempo dura o plano de repactuação?
Até 5 anos (art. 104-B do CDC), com preservação do mínimo existencial e das garantias originais. O prazo é máximo. Em casos mais simples, é menor.
O consignado entra na repactuação após o STF?
Sim. A decisão do STF de 23/04/2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) declarou inconstitucional a exclusão do consignado. Antes, a alínea “h” do Decreto 11.150/2022 retirava o consignado do cálculo do mínimo existencial. Agora ele integra a conta.
Qual o mínimo existencial em 2026?
R$ 600 mensais (Decreto 11.567/2023, mantido pelo STF), com revisão anual obrigatória pelo Conselho Monetário Nacional. Tribunais como TJSP 22ª Câmara e TJMG 16ª Vara BH aferem o mínimo conforme as despesas reais provadas, em patamar superior a R$ 600.
Posso ser executado durante o processo?
Não, se o juiz conceder tutela de urgência. O art. 104-A do CDC permite suspensão das execuções e exigibilidades durante o processo de repactuação.
Onde começo? No Procon ou no Tribunal?
Comece no Procon ou no Cejusc (extrajudicial). É gratuito e ágil. A Recomendação CNJ 153/2024 permite que audiências realizadas no Procon sejam homologadas pelo juiz coordenador do Cejusc, gerando título executivo. Sem acordo, ajuíze a ação judicial.
Empresário (PJ) pode pedir repactuação pela Lei 14.181/2021?
Não. A Lei 14.181/2021 alcança apenas pessoas naturais. Empresas com endividamento devem buscar recuperação judicial (Lei 11.101/2005) ou recuperação extrajudicial. Veja o guia de dívida empresarial.
Banco que falta à audiência tem sanção?
Sim, se faltar injustificadamente (REsp 2.168.199/RS, STJ 3ª Turma, dez/2024): suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano. Mas se o credor comparece com poderes plenos, mesmo sem proposta, NÃO há sanção (REsps 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, e 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi).
Posso pedir tutela de urgência logo na inicial?
Sim. O art. 104-A do CDC autoriza o juiz a instaurar processo de repactuação, e a jurisprudência aceita tutelas suspendendo execuções e descontos consignados a 30% ou 35% (TJRJ AI 0031141-61.2025.8.19.0000, abr/2025).
Tenho mais de 60 anos. Tenho prioridade?
Sim. A Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) garante prioridade na tramitação. No Cejusc de Porto Alegre, 47,79% dos processos de superendividamento envolvem pessoas idosas, perfil que vem crescendo de forma estrutural.
Dívida com IPTU, IPVA ou Receita Federal entra na repactuação?
Não. Dívidas tributárias, alimentícias, condominiais e locatícias ficam fora da Lei 14.181/2021. Para tributos, o caminho é parcelamento administrativo (Refis ou similar). Para pensão alimentícia, a regra é o art. 528 do CPC. A repactuação alcança apenas dívidas de consumo.
Quanto custa entrar com ação de superendividamento?
A via extrajudicial (Procon ou Cejusc) é gratuita. A judicial admite gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950 e CPC art. 98) para quem comprovar hipossuficiência. Honorários advocatícios podem ser contratados em valor fixo, condicional (sucumbência) ou em percentual do benefício obtido, sempre por escrito antes do contrato.
Se você reconheceu seu mês nos cenários acima, o problema não é seu autocontrole. É um sintoma de um mercado de crédito que cobra cerca de 449,9% ao ano no rotativo do cartão e levou 80,4% das famílias brasileiras a se endividarem (recorde histórico). Quem é superendividado tem direito a plano de pagamento que preserva o mínimo existencial. A Lei 14.181/2021, a decisão do STF de abril/2026 e os Cejuscs em todo o país existem para apoiar a reorganização desse orçamento.
Resumo final: superendividamento em 2026
A Lei 14.181/2021 reconheceu o superendividamento como questão de cidadania, não de moralidade individual.
Resumo executivo em 5 passos
- Levante todas as dívidas com banco, valor, parcela e taxa. Use o Registrato do BCB.
- Calcule o mínimo existencial: renda líquida menos despesas essenciais. Piso legal R$ 600 (Decreto 11.567/2023, mantido pelo STF).
- Procure Procon ou Cejusc para audiência coletiva gratuita com todos os credores.
- Sem acordo, ajuíze a repactuação com pedido de tutela de urgência (suspensão de execuções).
- Cumpra o plano de até 5 anos com mínimo existencial preservado e garantias originais mantidas.
Regra geral: quem é consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar dívidas sem comprometer o mínimo existencial tem direito à repactuação pela Lei 14.181/2021.
Direito: arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC; trilogia STJ (REsps 2.168.199/RS, 2.191.259/RS Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e 2.188.689/RS Rel. Min. Marco Buzzi); ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 STF (consignado integra cálculo, placar 6 a 4 no ponto central, Rel. Min. André Mendonça, 23/04/2026); Tema 1.085 STJ (REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP, 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 09/03/2022).
Solução administrativa: Procon ou Cejusc reúnem todos os credores em audiência coletiva, com homologação pelo juiz coordenador (Recomendação CNJ 153/2024).
Solução judicial: ação de repactuação na Justiça Estadual com pedido de tutela de urgência (suspensão de execuções) e plano compulsório de até 5 anos preservando mínimo existencial.
Ação imediata: reúna relação de dívidas, contracheque e despesas essenciais, consulte o Registrato do Banco Central e procure advogado especialista para avaliar tutela de urgência e estratégia de plano compulsório.
Pronto para reorganizar suas dívidas pela Lei 14.181/2021?
A lei protege quem é consumidor de boa-fé. O escritório Chaves Coelho Advocacia atua há mais de 12 anos em Direito Bancário, com formação em Cibersegurança Harvard CS50. Honorários transparentes, contrato claro, atendimento 100% online em todo o Brasil.
Falar com o escritório via WhatsApp
(11) 91048-2244 · contato@joaocoelho.adv.br · Rua Vergueiro 3558, Sala 709, Vila Mariana, São Paulo/SP
O direito ao mínimo existencial é o piso da dignidade humana. Não pode ser perfurado por contrato.
Outros temas que podem ajudar
- Responsabilidade solidária dos PSPs em fraudes via Pix (cross-cluster recíproco com retenção e Pix)
- Retenção de salário 2026: direitos e recuperação
- Empréstimo consignado: limites, direitos e como cancelar
- Dívida empresarial: recuperação judicial e extrajudicial
- Registrato do Banco Central: como consultar contratos no seu nome
- Golpe do Pix 2026: o que fazer e quando o banco responde
- Áreas de atuação do escritório
Sobre o autor
João Vitor Chaves Coelho, advogado especialista em Direito Bancário e Defesa do Consumidor
Formação e registros: Bacharel em Direito. OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931. Formação em Cibersegurança pela Harvard University (CS50 Cybersecurity).
Especializações: Direito Bancário, Defesa do Consumidor, Superendividamento e Repactuação de Dívidas, Direito Digital e Fraudes Cibernéticas.
Experiência: mais de 12 anos de atuação na defesa de consumidores e empresas contra instituições financeiras. Autor de artigos jurídicos sobre superendividamento, retenção de salário, consignado e Pix. Criador do Método JC Recupera.
Presença digital:
Instagram ·
LinkedIn ·
YouTube ·
TikTok ·
Facebook ·
JusBrasil
Provimento 205/2021 do CFOAB: este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Cada caso é único e os resultados dependem das provas e circunstâncias específicas. A publicidade observa as diretrizes da OAB e não constitui captação de clientela. Os exemplos e casos citados são ilustrativos baseados em padrões recorrentes da jurisprudência (art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB), não constituindo promessa de resultado equivalente em qualquer caso futuro.
Em 2026, o superendividamento no Brasil é fenômeno jurídico estruturado pela Lei 14.181/2021, com responsabilização objetiva consolidada do mercado de crédito massificado. A combinação dos arts. 54-A e 104-A a 104-C do CDC, da trilogia STJ sobre audiências de conciliação (REsps 2.168.199/RS, 2.191.259/RS sob Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e 2.188.689/RS sob Rel. Min. Marco Buzzi) e do julgamento do STF sobre o mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, 23/04/2026, placar 6 a 4 no ponto central) sustenta um caminho claro: levantar a documentação completa, calcular o mínimo existencial real, abrir o procedimento extrajudicial no Procon ou Cejusc e, em caso de impasse, ajuizar a repactuação judicial com pedido de tutela de urgência, fundamentação na Lei 14.181/2021 e plano compulsório de até cinco anos preservando o piso de R$ 600 e as garantias originais.