Decreto 11.567/2023: mínimo existencial R$ 600,00 e mutiroes Senacon

21/05/2026

/

João Coelho








Decreto 11.567/2023: mínimo existencial fixado em R$ 600,00 + mutiroes Senacon



























Decreto 11.567/2023: mínimo existencial R$ 600,00 e mutiroes Senacon

Resposta instantânea

O Decreto 11.567/2023 (DOU 20/06/2023) altera o Decreto 11.150/2022 e fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais para fins de repactuação de dívidas pela Lei 14.181/2021. Cria mutiroes administrativos da Senacon/MJSP para atendimento do superendividado. O valor e objeto das ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF, com modulação prevista para abril/2026.

A Lei do Superendividamento devolveu ao consumidor brasileiro o direito de recomecar com dignidade.

O que estabeleceu o Decreto 11.567/2023

Publicado no DOU em 20/06/2023 (assinado em 19/06/2023), o Decreto 11.567/2023 alterou o Decreto 11.150/2022 e introduziu duas mudancas estruturais:

  • Art. 1º: substitui o piso de 25% do salário mínimo pelo valor fixo de R$ 600,00 mensais como mínimo existencial.
  • Art. 2º: cria os mutiroes administrativos da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) para atendimento do consumidor superendividado.
  • Art. 3º: revoga o § 2º do art. 3º do Decreto 11.150/2022 (que vedava atualização pelo salário mínimo).
Texto literal (Decreto 11.567/2023, art. 1º): «O art. 3º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redacao: ‘Art. 3º Fica resguardado, para fins do disposto na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, ao consumidor pessoa natural, em situacao de superendividamento, o mínimo existencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).’»

Por que R$ 600,00 (e não outro valor)

O valor de R$ 600,00 foi parametrizado com base no Bolsa Familia 2023 (entao em R$ 600,00 mensais) e na linha de pobreza do Banco Mundial (US$ 6,85 por pessoa/dia em 2023). A escolha foi político-administrativa e já foi questionada perante o STF nas ADPFs 1.005/1.006/1.097.

Atenção – posição das ADPFs:

  • ADPF 1.005 (PT): pedido para que o STF declare insuficiente o piso de R$ 600,00 e fixe novo parametro vinculado ao salário mínimo.
  • ADPF 1.006 (PSOL): pleito similar com base no princípio da dignidade humana (CF art. 1º, III).
  • ADPF 1.097 (Defensoria Pública da Uniao): foco na necessidade de revisão periodica obrigatória.
  • Status em maio/2026: STF iniciou modulação em abril/2026. Decisão final aguardada. PERECIVEL ATE 01/09/2026.

Os mutiroes administrativos da Senacon (art. 2º)

Uma das inovacoes mais relevantes do Decreto 11.567/2023 foi a institucionalizacao dos mutiroes administrativos da Senacon. O art. 2º estabelece que o consumidor superendividado pode ser atendido sem precisar judicializar imediatamente:

Como funcionam os mutiroes Senacon

  1. Inscricao na plataforma: o consumidor se cadastra no consumidor.gov.br ou no Procon municipal/estadual.
  2. Triagem socioeconomica: a Senacon ou o Procon verifica se a renda e o perfil se enquadram na Lei 14.181/2021.
  3. Convocação dos credores: em uma data agendada, todos os credores são chamados para audiência coletiva.
  4. Negociação global: e construido plano de pagamento de até 5 anos preservando o mínimo existencial.
  5. Homologação: o acordo administrativo tem forca de titulo executivo extrajudicial.

Comparativo: regime antes e depois do Decreto 11.567/2023

ItemDecreto 11.150/2022 originalDecreto 11.567/2023 (atual)
Mínimo existencial25% do salário mínimo (R$ 303 em 2022)R$ 600,00 fixo
Atualização automatica pelo SMVedada (§ 2º do art. 3º)Revogado (sem atualização automatica)
Competência para reajusteCMN (Conselho Monetário Nacional)Decreto presidencial futuro
Mutirao administrativo SenaconNão previstoPrevisto (art. 2º)
Exclusões do computo9 categorias (art. 4º)Mantidas (art. 4º não alterado)

Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)

Perfil: trabalhadora autônoma com renda mensal de R$ 1.800. Total de dívidas de consumo: 7 cartoes de crédito + 2 emprestimos pessoais + 1 financiamento de eletrônicos. Comprometimento: 95% da renda.

Aplicação do Decreto 11.567/2023: ela busca o Procon (ou diretamente o consumidor.gov.br). Os credores são chamados para audiência coletiva. O plano de pagamento sera construido preservando os R$ 600,00 mensais para suas despesas basicas, com prazo de até 5 anos. A solução concreta depende de analise individual. Resultado não garantido pelo Provimento OAB 205/2021.

Devolução em dobro e Tema 929 STJ no contexto do superendividamento

Se o fornecedor (banco, financeira, administradora de cartao) cobrar valores que comprometam o mínimo existencial de R$ 600,00, ou descumprir os deveres do art. 54-B do CDC (informação sobre CET, taxa, prestacoes), o consumidor pode pedir devolução em dobro do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC). O Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, modulação em 30/03/2021) firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé para cobrancas posteriores a 30/03/2021.

Conexão com a Lei 15.252/2025

A Lei 15.252/2025 (DOU 04/11/2025) consolidou os direitos do consumidor bancario em 5 eixos. O eixo de prevencao de cobranca abusiva dialoga diretamente com o Decreto 11.567/2023: a violação do mínimo existencial pelos bancos pode ser objeto tanto da Lei do Superendividamento quanto da Lei 15.252/2025, com cumulacao de remedios jurídicos.

Linha do tempo do mínimo existencial em R$ 600,00

  • 19/06/2023: Decreto 11.567/2023 assinado pelo Executivo.
  • 20/06/2023: Publicação no DOU. Vigência imediata (art. 4º).
  • 2023-2024: Senacon implementa os primeiros mutiroes em SP, RJ e MG.
  • 2024-2025: ADPFs 1.005/1.006/1.097 são apresentadas ao STF.
  • abril/2026: STF inicia modulação das ADPFs.
  • PERECIVEL ATE 01/09/2026: após esta data, revalidar antes de citar.

Erros comuns – evite

  • Achar que R$ 600,00 e atualizado anualmente: não e. Sera reajustado somente por decreto futuro.
  • Usar a redacao antiga (25% SM) em peticoes atuais: a alteracao foi expressa pelo Decreto 11.567/2023. Citar o piso antigo gera reproche tecnico.
  • Confundir mutirao Senacon com Procon: ambos atuam em conjunto, mas tem competencias distintas. A Senacon coordena; o Procon municipal/estadual executa.
  • Achar que R$ 600,00 e o limite de cobranca dos bancos: R$ 600,00 e o que fica preservado para o consumidor, não o que o banco pode cobrar. O cálculo da repactuação toma R$ 600,00 como piso intocavel.
  • Esperar que o STF tenha derrubado o valor: até 20/05/2026, as ADPFs estavam em modulação, sem decisão final. Acompanhar evolucao no portal STF.
Traduzindo: o Decreto 11.567/2023 fixou em R$ 600,00 mensais o mínimo existencial do superendividado. Esse valor fica preservado mesmo na repactuação mais agressiva. Também criou os mutiroes administrativos da Senacon, que permitem ao consumidor resolver o caso sem necessariamente ir ao Judiciário. O valor de R$ 600,00 e questionado pelo STF (ADPFs 1.005/1.006/1.097) e pode ser alterado.

Glossario tecnico (12 termos)

Superendividamento
Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Mínimo existencial
Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
Repactuação de dívidas
Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
Crédito responsável
Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
Plano de pagamento
Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
Boa-fé
Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
Senacon
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
Procon
Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
Audiência conciliatória
Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).

Esta em situacao de superendividamento?

Atendimento via Procon, Senacon ou Justica e gratuito. Antes de aceitar qualquer renegociacao com banco, financeira ou administradora de cartao, busque orientação tecnica.

Conversar com o advogado

Conteudo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021 (vedacao a captacao indevida e a promessa de resultado). Casos concretos exigem analise individual da documentacao. Não constitui parecer jurídico nem garante resultado. Verifique sempre a data de última atualização normativa indicada no Estado Normativo desta pagina.






Deixe um comentário