MEI superendividado: caso prático (CPF + CNPJ)

28/04/2026

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João Coelho

O MEI superendividado precisa separar duas esferas: as dívidas de consumo da pessoa física (CPF) entram no tratamento da Lei 14.181/2021; já as dívidas da atividade empresarial (CNPJ) não são de consumo e ficam de fora do art. 54-A do CDC. O instituto protege o consumidor pessoa física de boa-fé, não a empresa.

No MEI, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo do CPF (cartão, empréstimo pessoal, financiamento). As dívidas do CNPJ (fornecedores, capital de giro, tributos da atividade) não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas.

Neste guia você vê um caso prático, o que entra e o que fica de fora, e o que os tribunais decidiram.

Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: art. 54-A e arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023, que atualizou o Decreto 11.150/2022. O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no mínimo existencial.

Dúvidas mais comuns do MEI

PerguntaResposta direta
O MEI pode pedir superendividamento?Sim, pela pessoa física (CPF), pelas dívidas de consumo.
As dívidas do CNPJ entram?Não. Não são de consumo; seguem outra via.
E o empréstimo pessoal usado no negócio?A natureza da dívida decide: analisa-se se é consumo ou insumo da atividade.
Tributos do MEI (DAS) entram?Não. Dívida tributária não é de consumo.

Caso prático

Situação típica e hipotética (sem promessa de resultado)

Perfil: MEI, renda pessoal de R$ 3.000. Dívidas pessoais (CPF): 3 cartões, 1 empréstimo pessoal e 1 financiamento de eletrodomésticos. Dívidas da atividade (CNPJ): fornecedores e capital de giro.

Caminho: separar as esferas; levar as dívidas de consumo do CPF à repactuação da Lei 14.181/2021 (plano de até 5 anos, mínimo existencial preservado) e tratar as dívidas do CNPJ por negociação própria, fora do instituto do consumidor.

Observação: a solução concreta depende de análise individual. Resultado não garantido, conforme o Provimento OAB 205/2021.

O que entra e o que fica de fora

Separando CPF e CNPJ

  • Entra (CPF, consumo): cartão de crédito pessoal, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo, serviços continuados.
  • Fica de fora (CNPJ, atividade): dívidas com fornecedores, capital de giro empresarial, tributos da atividade (DAS).
  • Zona cinzenta: crédito pessoal usado no negócio, analisado caso a caso pela finalidade.

O que os tribunais decidiram

Jurisprudência recente

STJ (2025): na audiência de repactuação, o credor que comparece não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). O tratamento do consumidor exige que a dívida tenha natureza de consumo, não empresarial.

STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o que vale para a pessoa física do MEI (Agência Brasil).

João Coelho Advocacia

O erro mais comum do MEI é misturar as contas: usar o cartão pessoal para o negócio e o crédito da empresa para a casa. Na hora de pedir o tratamento, é preciso separar o que é consumo do que é atividade. Bem feito, o CPF entra na repactuação e o CNPJ é tratado por outra via, sem perder a proteção do consumidor.

Glossário rápido

  • MEI: microempreendedor individual, pessoa física com CNPJ simplificado.
  • Dívida de consumo (CPF): cartão, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo.
  • Dívida empresarial (CNPJ): fornecedores, capital de giro e tributos da atividade.
  • Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).

Perguntas frequentes

O MEI pode usar a Lei do Superendividamento?

Sim, pela pessoa física, em relação às dívidas de consumo do CPF. As dívidas do CNPJ não entram.

Empréstimo pessoal usado no negócio entra?

A finalidade do empréstimo decide. Analisa-se caso a caso se a dívida tem natureza de consumo ou de insumo da atividade.

E as dívidas com fornecedores?

São dívidas empresariais; ficam de fora do tratamento do consumidor e seguem negociação própria.

O DAS atrasado entra na repactuação?

Não. Dívida tributária não é de consumo; resolve-se por parcelamento próprio.

Preciso de advogado?

Na conciliação administrativa, não. Na ação judicial, sim, ou a Defensoria Pública.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o MEI superendividado.

Posso fechar o MEI por causa das dívidas?

O fechamento não apaga as dívidas; a pessoa física continua responsável pelas obrigações.

As dívidas do MEI vão para o meu CPF?

No MEI, há comunicação patrimonial; daí a importância de separar consumo e atividade.

Consigo negociar o CNPJ junto?

Por outra via, sim, mas fora do instituto do consumidor, que é só do CPF.

Cartão de crédito da empresa entra?

Em regra não, por ser instrumento da atividade; analisa-se a finalidade real do uso.

Resumo

No MEI superendividado, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo da pessoa física (CPF). As dívidas da atividade (CNPJ), como fornecedores, capital de giro e tributos, não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas e proteger o consumidor pessoa física.

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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.