O MEI superendividado precisa separar duas esferas: as dívidas de consumo da pessoa física (CPF) entram no tratamento da Lei 14.181/2021; já as dívidas da atividade empresarial (CNPJ) não são de consumo e ficam de fora do art. 54-A do CDC. O instituto protege o consumidor pessoa física de boa-fé, não a empresa.
No MEI, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo do CPF (cartão, empréstimo pessoal, financiamento). As dívidas do CNPJ (fornecedores, capital de giro, tributos da atividade) não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas.
Neste guia você vê um caso prático, o que entra e o que fica de fora, e o que os tribunais decidiram.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: art. 54-A e arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023. O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no mínimo existencial.
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise da separação CPF x CNPJ no superendividamento do MEI.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns do MEI
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O MEI pode pedir superendividamento? | Sim, pela pessoa física (CPF), pelas dívidas de consumo. |
| As dívidas do CNPJ entram? | Não. Não são de consumo; seguem outra via. |
| E o empréstimo pessoal usado no negócio? | Depende da natureza: analisa-se se é consumo ou insumo da atividade. |
| Tributos do MEI (DAS) entram? | Não. Dívida tributária não é de consumo. |
Caso prático
Situação típica e hipotética (sem promessa de resultado)
Perfil: MEI, renda pessoal de R$ 3.000. Dívidas pessoais (CPF): 3 cartões, 1 empréstimo pessoal e 1 financiamento de eletrodomésticos. Dívidas da atividade (CNPJ): fornecedores e capital de giro.
Caminho: separar as esferas; levar as dívidas de consumo do CPF à repactuação da Lei 14.181/2021 (plano de até 5 anos, mínimo existencial preservado) e tratar as dívidas do CNPJ por negociação própria, fora do instituto do consumidor.
Observação: a solução concreta depende de análise individual. Resultado não garantido, conforme o Provimento OAB 205/2021.
O que entra e o que fica de fora
Separando CPF e CNPJ
- Entra (CPF, consumo): cartão de crédito pessoal, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo, serviços continuados.
- Fica de fora (CNPJ, atividade): dívidas com fornecedores, capital de giro empresarial, tributos da atividade (DAS).
- Zona cinzenta: crédito pessoal usado no negócio, analisado caso a caso pela finalidade.
O que os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STJ (2025): na audiência de repactuação, o credor que comparece não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). O tratamento do consumidor exige que a dívida tenha natureza de consumo, não empresarial.
STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o que vale para a pessoa física do MEI (Agência Brasil).
João Coelho Advocacia
O erro mais comum do MEI é misturar as contas: usar o cartão pessoal para o negócio e o crédito da empresa para a casa. Na hora de pedir o tratamento, é preciso separar o que é consumo do que é atividade. Bem feito, o CPF entra na repactuação e o CNPJ é tratado por outra via, sem perder a proteção do consumidor.
Glossário rápido
- MEI: microempreendedor individual, pessoa física com CNPJ simplificado.
- Dívida de consumo (CPF): cartão, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo.
- Dívida empresarial (CNPJ): fornecedores, capital de giro e tributos da atividade.
- Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).
Perguntas frequentes
O MEI pode usar a Lei do Superendividamento?
Sim, pela pessoa física, em relação às dívidas de consumo do CPF. As dívidas do CNPJ não entram.
Empréstimo pessoal usado no negócio entra?
Depende da finalidade. Analisa-se caso a caso se a dívida tem natureza de consumo ou de insumo da atividade.
E as dívidas com fornecedores?
São dívidas empresariais; ficam de fora do tratamento do consumidor e seguem negociação própria.
O DAS atrasado entra na repactuação?
Não. Dívida tributária não é de consumo; resolve-se por parcelamento próprio.
Preciso de advogado?
Na conciliação administrativa, não. Na ação judicial, sim, ou a Defensoria Pública.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o MEI superendividado.
Posso fechar o MEI por causa das dívidas?
O fechamento não apaga as dívidas; a pessoa física continua responsável pelas obrigações.
As dívidas do MEI vão para o meu CPF?
No MEI, há comunicação patrimonial; daí a importância de separar consumo e atividade.
Consigo negociar o CNPJ junto?
Por outra via, sim, mas fora do instituto do consumidor, que é só do CPF.
Cartão de crédito da empresa entra?
Em regra não, por ser instrumento da atividade; analisa-se a finalidade real do uso.
Resumo
No MEI superendividado, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo da pessoa física (CPF). As dívidas da atividade (CNPJ), como fornecedores, capital de giro e tributos, não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas e proteger o consumidor pessoa física.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.