Pode pedir o tratamento do superendividamento a pessoa natural (física), de boa-fé, que está impossibilitada de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação da Lei 14.181/2021). Empresas não entram; o instituto é só para o consumidor pessoa física.
Tem direito ao tratamento do superendividamento a pessoa natural de boa-fé, incapaz de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Ficam de fora dívidas de luxo de alto valor, contraídas com fraude ou má-fé, com garantia real e o financiamento de imóvel.
Neste guia você vê quem pode pedir, os requisitos, o que fica de fora e o que os tribunais decidiram.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: art. 54-A e arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600). O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no cálculo do mínimo existencial.
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: leitura literal do art. 54-A do CDC e da jurisprudência do STJ sobre boa-fé.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre quem pode pedir
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| Quem pode pedir? | Pessoa natural de boa-fé, sem condição de pagar as dívidas de consumo (art. 54-A). |
| Empresa pode? | Não. O instituto é só para o consumidor pessoa física. |
| Quais dívidas entram? | As de consumo: cartão, empréstimo, financiamento e serviços continuados. |
| O que fica de fora? | Luxo de alto valor, fraude, garantia real e financiamento de imóvel. |
Os requisitos para pedir (art. 54-A, § 1º)
Quem se enquadra
O que e quem fica de fora
O próprio art. 54-A, § 3º, exclui do tratamento as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ficam de fora, ainda, as dívidas com garantia real e o financiamento de imóvel, além de obrigações que não têm natureza de consumo, como tributos e pensão alimentícia.
Não entram no superendividamento
- Dívidas de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
- Dívidas com fraude ou má-fé na contratação.
- Dívidas com garantia real e financiamento de imóvel.
- Tributos, multas e pensão alimentícia (não são dívidas de consumo).
O que os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STJ (2025): na audiência de repactuação, o credor que comparece não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma).
STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), ampliando a proteção de quem pede o tratamento (Agência Brasil).
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A porta de entrada é a boa-fé. Quem chega organizado, com a lista completa das dívidas e a prova das despesas essenciais, demonstra o que a lei exige: uma pessoa honesta que perdeu o controle do orçamento, não alguém que se endividou para não pagar. É essa demonstração que sustenta o pedido.
Glossário rápido
- Superendividamento: impossibilidade da pessoa natural de boa-fé de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC).
- Boa-fé: ausência de fraude ou dolo na contratação das dívidas.
- Dívida de consumo: cartão, empréstimo, financiamento e serviços continuados.
- Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).
Perguntas frequentes
Posso pedir mesmo trabalhando?
Sim. O que importa é a impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, e não estar desempregado.
Quem tem só dívida de cartão pode?
Pode. Cartão é dívida de consumo e entra no tratamento, isolada ou somada a outras.
Autônomo e MEI podem pedir?
A pessoa física pode, pelas suas dívidas de consumo. Dívidas da atividade empresarial do MEI não entram no instituto.
Aposentado com consignado pode?
Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e na repactuação.
Quem já renegociou antes pode pedir?
Pode, desde que de boa-fé e ainda sem condição de pagar. Renegociações anteriores não impedem o pedido.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre quem pode pedir.
Quem está negativado pode pedir?
Sim. A negativação é justamente um dos sinais de superendividamento.
Precisa de renda mínima para pedir?
Não há piso de renda. O exame é da impossibilidade de pagar sem comprometer o mínimo existencial.
Dívida de financiamento do carro entra?
Por ter garantia (alienação fiduciária), em regra fica de fora do plano global.
Casal pode pedir junto?
Cada pessoa é titular do seu pedido; é possível tratar as dívidas do núcleo familiar de forma coordenada.
Resumo
Pode pedir o tratamento do superendividamento a pessoa natural de boa-fé, impossibilitada de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). Ficam de fora dívidas de luxo de alto valor, contraídas com fraude, com garantia real e o financiamento de imóvel. Empresas não entram.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.