Neste artigo
- 1 Como pedir repactuação de dívidas (Lei 14.181/2021)
- 1.1 Resposta instantânea
- 1.2 Os 2 caminhos para repactuar dívidas
- 1.3 Via administrativa (Procon ou consumidor.gov.br)
- 1.4 Via judicial (CDC art. 104-A)
- 1.5 O que entra no plano de pagamento
- 1.6 Dívidas que ficam fora da repactuação
- 1.7 Devolução em dobro do fornecedor e Tema 929 STJ
- 1.8 Periodo de carência entre repactuações
- 1.9 Glossario tecnico (12 termos)
Como pedir repactuação de dívidas (Lei 14.181/2021)
Resposta instantânea
Ha dois caminhos previstos pelo CDC. Via administrativa (art. 104-C): o consumidor procura o Procon municipal/estadual ou usa o consumidor.gov.br para audiência coletiva com todos os credores. Via judicial (art. 104-A): protocola-se peticao na Justica para que o juiz instaure processo de repactuação com audiência conciliatória e plano de pagamento de até 5 anos preservado o mínimo existencial.
Em vez de negociar com cada banco separado, todos os credores na mesma mesa com um plano so.
Os 2 caminhos para repactuar dívidas
A Lei 14.181/2021 criou um regime duplo. O consumidor superendividado escolhe (ou comeca por um e depois passa ao outro):
| Caminho | Onde se faz | Base legal | Custo |
|---|---|---|---|
| Via administrativa | Procon municipal/estadual ou consumidor.gov.br (Senacon/MJSP). | CDC art. 104-C + Decreto 11.567/2023 art. 2º. | Gratuito. |
| Via judicial | Justica Estadual (vara civel ou Juizado Especial Civel). | CDC art. 104-A. | Gratuito para hipossuficientes (Lei 1.060/1950). |
Via administrativa (Procon ou consumidor.gov.br)
Passo a passo administrativo
- Cadastro: consumidor cria conta no consumidor.gov.br ou se dirige ao Procon municipal/estadual.
- Triagem socioeconomica: apresenta contracheques, extrato bancario dos últimos 3 meses, faturas de cartao, contratos de emprestimo.
- Convocação dos credores: a Senacon ou o Procon notifica todos os credores para audiência coletiva.
- Audiência global de conciliação: em uma data marcada, todos os credores comparecem (presencial ou virtual).
- Construcao do plano: o consumidor apresenta proposta. Credores podem aceitar, propor contra-oferta ou recusar.
- Acordo homologado: tem forca de titulo executivo extrajudicial.
Via judicial (CDC art. 104-A)
Passo a passo judicial
- Peticao inicial: com auxilio de advogado ou Defensoria Pública. Documentos: identidade, comprovantes de renda, lista completa de credores, faturas e contratos.
- Designação da audiência: o juiz instaura processo de repactuação e marca audiência presidida por ele ou por conciliador credenciado.
- Citacao dos credores: todos são chamados a comparecer (CDC art. 104-A, caput).
- Apresentacao do plano: o consumidor apresenta proposta com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias originais.
- Não comparecimento de credor: suspende exigibilidade do débito e interrompe encargos da mora (CDC art. 104-A, § 2º).
- Plano homologado: sentença homologatória tem forca de coisa julgada e titulo executivo (§ 3º).
- Plano compulsorio (art. 104-B): se não houver conciliação, o juiz impoe plano com primeira parcela em até 180 dias e duracao total de 5 anos.
O que entra no plano de pagamento
| Item | Descrição |
|---|---|
| Prazo máximo | 5 anos (60 meses). |
| Mínimo existencial | R$ 600,00 mensais (Decreto 11.567/2023). |
| Garantias originais | Preservadas (continuam vinculadas ao contrato). |
| Dilação de prazos | Sim (art. 104-A, § 4º, I). |
| Reducao de encargos | Sim (art. 104-A, § 4º, I). |
| Suspensão de ações em curso | Sim, com homologação (art. 104-A, § 4º, II). |
| Exclusão de cadastros | Data prevista no plano (art. 104-A, § 4º, III). |
Dívidas que ficam fora da repactuação
- Dívidas contraidas dolosamente sem proposito de pagar.
- Contratos de crédito com garantia real (financiamento de veículo com alienacao fiduciária, etc.).
- Financiamentos imobiliarios.
- Crédito rural.
Para essas dívidas, o consumidor deve negociar individualmente ou usar instrumentos especificos (recuperacao judicial empresarial, alienacao fiduciária, etc.).
Devolução em dobro do fornecedor e Tema 929 STJ
Se durante a apuracao das dívidas o consumidor identificar cobranca indevida (juros acima do contratado, taxas ilegais, encargos abusivos), pode pedir devolução em dobro do fornecedor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, modulação em 30/03/2021) firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé para cobrancas posteriores a 30/03/2021.
Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)
Perfil: trabalhadora CLT com renda de R$ 2.500. 5 cartoes de crédito (rotativo R$ 18.000), 2 emprestimos pessoais (R$ 22.000), 1 carne de loja (R$ 3.000). Total: R$ 43.000 em dívidas. Comprometimento mensal: 92% da renda.
Caminho administrativo: ela acessa o consumidor.gov.br, abre processo de repactuação, apresenta documentos. Em 30-60 dias e marcada audiência global com os 8 credores. Constroi plano de pagamento de 60 meses com dilação e reducao de juros, preservando R$ 600,00 mensais.
Caminho judicial: se algum credor não comparecer ou recusar, ingressa com peticao na Justica Estadual. Juiz instaura processo (art. 104-A) ou impoe plano compulsorio (art. 104-B). A solução concreta depende de analise individual completa. Resultado não garantido pelo Provimento OAB 205/2021.
Periodo de carência entre repactuações
O CDC art. 104-A, § 5º estabelece que o pedido de repactuação não importa em declaração de insolvencia civil e so pode ser repetido após 2 anos da liquidacao das obrigações do plano anterior. Ou seja, quem termina o plano de 5 anos precisa aguardar mais 2 anos antes de pedir nova repactuação judicial. Excecao: a repactuação em si pode ser reaberta se houver fato superveniente que altere a capacidade de pagamento.
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Erros comuns – evite
- Negociar com um credor de cada vez: a lógica da Lei e justamente reunir todos juntos. Acordos isolados são válidos, mas perdem a forca do plano global.
- Aceitar acordo sem analise: bancos costumam oferecer renegociacoes que parecem favoráveis mas tem juros embutidos. Sempre conferir o CET total.
- Achar que o Procon resolve sozinho: a fase administrativa e excelente, mas se 1 credor recusar, a via judicial e necessária.
- Esperar perdao automatico de dívida: a Lei não cancela. Reorganiza em até 5 anos com dilação e reducao de encargos.
- Achar que precisa ter advogado: não precisa. Mas, na via judicial, advogado ou Defensoria são recomendados pela complexidade tecnica.
Glossario tecnico (12 termos)
- Superendividamento
- Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
- Mínimo existencial
- Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
- Repactuação de dívidas
- Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Crédito responsável
- Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
- Código de Defesa do Consumidor
- Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
- Plano de pagamento
- Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
- Boa-fé
- Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
- ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
- Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
- Senacon
- Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
- Procon
- Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
- Audiência conciliatória
- Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).
Esta em situacao de superendividamento?
Atendimento via Procon, Senacon ou Justica e gratuito. Antes de aceitar qualquer renegociacao com banco, financeira ou administradora de cartao, busque orientação tecnica.
Conteudo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021 (vedacao a captacao indevida e a promessa de resultado). Casos concretos exigem analise individual da documentacao. Não constitui parecer jurídico nem garante resultado. Verifique sempre a data de última atualização normativa indicada no Estado Normativo desta pagina.