Quanto tempo dura o plano de pagamento no superendividamento

20/04/2026

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João Coelho

O plano de pagamento da Lei 14.181/2021 dura no máximo 5 anos (60 meses), conforme o art. 104-A do CDC. No plano compulsório (art. 104-B), a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial. Depois de quitar o plano, há carência de 2 anos antes de pedir nova repactuação.

O plano de repactuação tem prazo máximo de 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial. No plano compulsório, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação; cumprido o plano, há carência de 2 anos para nova repactuação.

Neste guia você vê o prazo legal, a diferença entre plano consensual e compulsório, o que entra no plano e o que acontece se descumprir.

Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023, que atualizou o Decreto 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600). O STF (abril de 2026) determinou a atualização anual do mínimo existencial.

Dúvidas mais comuns sobre o prazo do plano

PerguntaResposta direta
Quanto tempo dura o plano?No máximo 5 anos (60 meses), conforme o art. 104-A do CDC.
Posso pedir um plano de 10 anos?Não. Cinco anos é o teto legal, não uma sugestão.
Quando vence a 1ª parcela do plano compulsório?Em até 180 dias da homologação judicial (art. 104-B).
Quanto espero para pedir de novo?2 anos de carência após quitar o plano (art. 104-A, § 5º).

Prazo máximo: 5 anos (art. 104-A, caput)

A Lei 14.181/2021 fixou um limite temporal estrito para o plano de pagamento do consumidor superendividado: 5 anos (60 meses). É o teto, não uma sugestão, e vale tanto para o plano consensual quanto para o compulsório.

Texto literal (CDC, art. 104-A, caput): «na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.»

Plano consensual (104-A) x plano compulsório (104-B)

ItemPlano consensual (104-A)Plano compulsório (104-B)
Quando se aplicaAcordo entre o consumidor e todos os credores na audiência.Falha na conciliação: o juiz impõe o plano.
Prazo máximo5 anos (60 meses).5 anos (60 meses).
1ª parcelaLivremente negociada (em regra, em até 60 dias).Máximo de 180 dias da homologação judicial.
Demais parcelasConforme acordo (iguais ou variáveis).Mensais, iguais e sucessivas.
EncargosRedução conforme acordo.Apenas o principal corrigido por índices oficiais.

O que entra no plano (art. 104-A, § 4º)

Conteúdo obrigatório do plano homologado

  1. Dilação dos prazos e redução dos encargos: mais parcelas, deflator de juros, fim de multas e taxas.
  2. Suspensão ou extinção das ações em curso: o juiz define como ficam as cobranças em andamento.
  3. Data de exclusão dos cadastros de inadimplentes: Serasa, SPC e demais devem excluir o nome no marco definido.
  4. Condicionamento: o consumidor não pode contrair novas dívidas durante a vigência do plano.

Carência de 2 anos para nova repactuação (art. 104-A, § 5º)

Atenção: após cumprir o plano de 5 anos, ainda há carência obrigatória de 2 anos antes de pedir nova repactuação judicial. No total, até 7 anos sob o regime da Lei 14.181/2021 (5 anos do plano + 2 de carência).

Exceção: havendo fato superveniente que altere a capacidade de pagamento (desemprego, doença grave, perda de renda), é possível pedir a reabertura do plano no próprio processo, sem aguardar a carência.

O que acontece se descumprir o plano

Tipo de descumprimentoConsequência
Atraso pontual em 1 ou 2 parcelas, regularizado em até 30 dias.Em regra, manutenção do plano com cobrança dos atrasados.
Atraso reiterado superior a 60 dias.Cada credor pode executar sua parcela do título; o plano em geral não se extingue.
Nova dívida durante a vigência do plano.Pode extinguir o plano (art. 104-A, § 4º, IV).
Movimentação patrimonial para fraudar credores.Pode caracterizar fraude contra credores e extinguir o plano.

O que os tribunais decidiram

Jurisprudência recente

STJ (2025): o credor que comparece à audiência não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). Já a falta injustificada à audiência pode gerar as sanções do art. 104-A do CDC.

STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o que reforça a proteção ao longo dos 5 anos do plano (Agência Brasil).

Tema 929 (STJ): a devolução em dobro de cobrança indevida independe de prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS). Vale também durante o plano, se houver cobrança acima do pactuado.

Cronograma realista da repactuação

  • Dia 0: protocolo da petição inicial.
  • 30 a 60 dias: juiz analisa e designa a audiência conciliatória (citação dos credores).
  • 60 a 120 dias: audiência; havendo acordo, homologação em cerca de 30 dias.
  • Mês 5 a 60: pagamento das parcelas conforme o plano.
  • Mês 60 a 84: carência obrigatória antes de nova repactuação.

João Coelho Advocacia

Cinco anos parece muito, mas é o prazo que permite reorganizar a vida sem sacrificar o essencial. O erro mais comum é negociar acordos isolados fora do plano: eles não têm a força do plano global homologado. Bem montado, o plano reúne todos os credores, limita os encargos e fixa a data de limpeza do nome.

Glossário rápido

  • Plano de pagamento: cronograma de quitação das dívidas de consumo, prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC).
  • Plano consensual: acordo firmado com os credores na audiência (art. 104-A).
  • Plano compulsório: imposto pelo juiz quando falha a conciliação (art. 104-B).
  • Carência: intervalo de 2 anos, após quitar o plano, antes de nova repactuação (art. 104-A, § 5º).
  • Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).

Perguntas frequentes

O plano pode passar de 5 anos?

Não. O art. 104-A do CDC fixa 5 anos (60 meses) como teto legal, tanto no plano consensual quanto no compulsório.

Quando vence a primeira parcela?

No plano consensual, conforme o acordo (em regra até 60 dias). No compulsório, em até 180 dias da homologação (art. 104-B).

O plano cancela a dívida?

Não. Ele reorganiza com dilação de prazo e redução de encargos, preservando o mínimo existencial.

Posso pedir nova repactuação logo após quitar?

Não de imediato: há carência de 2 anos (art. 104-A, § 5º), salvo fato superveniente que justifique a reabertura.

O que acontece se eu atrasar uma parcela?

Atraso pontual regularizado costuma manter o plano. Atraso reiterado permite a execução da parcela pelo credor; contrair nova dívida pode extinguir o plano.

Os consignados entram no cálculo?

Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e na repactuação.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o prazo do plano.

Plano de 5 anos vale para todas as dívidas?

Para as de consumo. Ficam de fora as com garantia real e o financiamento de imóvel.

Posso quitar antes do prazo?

Sim. O prazo é um teto; antecipar parcelas encerra o plano mais cedo.

Preciso de advogado para o plano?

Na fase de conciliação (Procon, Consumidor.gov), não. Para a ação judicial, sim.

O nome fica limpo durante o plano?

O plano fixa a data de exclusão dos cadastros; cumprido o cronograma, o nome é regularizado.

Resumo

O plano de pagamento da Lei 14.181/2021 dura no máximo 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial. No plano compulsório (art. 104-B), a 1ª parcela vence em até 180 dias da homologação. Cumprido o plano, há carência de 2 anos para nova repactuação, somando até 7 anos sob o regime da lei.

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Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.