A família não paga a dívida com dinheiro próprio. Quem responde é a herança: pelo Código Civil (arts. 1.792 e 1.997), as dívidas do falecido são pagas com os bens que ele deixou e, depois da partilha, cada herdeiro responde só até o que recebeu. Uma lei antiga (Lei 1.046/1950, art. 16) previa que o consignado se extinguia com a morte, mas o STJ tem entendido que essa regra não vale mais, e em 2026 reformou decisões do TJSP que a aplicavam. Antes de qualquer coisa, vale procurar o seguro prestamista: se houver, ele pode quitar ou abater a dívida.
Antes de começar. Perder alguém e receber cobrança ao mesmo tempo é muito pesado. Esta página explica, sem custo e sem precisar decidir nada agora, o que a família deve e o que não deve. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.
O que dá para fazer hoje, sem advogado
O banco está cobrando a família pelo empréstimo de quem faleceu?
Alguém do escritório pode olhar os contratos, o seguro e o que a herança cobre, com calma.
O pai aposentado tinha três consignados. Duas semanas depois do enterro, a filha recebe a primeira ligação do banco perguntando quem vai “assumir as parcelas”. Ela não sabe se é obrigada, se a dívida acabou com a morte ou se precisa vender a casa da família.
O que acontece com o consignado quando a pessoa morre
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| A dívida acaba com a morte? | Em regra, não. O STJ tem afastado a extinção prevista na Lei 1.046/1950. |
| A família paga com dinheiro próprio? | Não. Paga a herança, até o limite dos bens deixados. |
| E se não houver bens? | Os herdeiros não respondem além do que receberam. |
| Havia seguro prestamista? | Pode quitar ou abater a dívida, até o capital segurado. |
O que diz a lei
O Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792) e que a herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997). Em outras palavras: quem herda não herda dívida maior do que os bens.
A Lei 1.046/1950, no art. 16, previa que a morte do consignante extinguia a dívida do consignado. O STJ, porém, tem entendido que essa regra não vale para os consignados atuais, regidos por leis posteriores como a Lei 10.820/2003 (aposentados do INSS e trabalhadores com carteira assinada). Em 2026, ao menos dois processos voltaram do STJ ao TJSP para serem julgados de novo com base nesse entendimento.
Quando há seguro prestamista, a situação muda. Pela Súmula 609 do STJ, a seguradora não pode negar a cobertura alegando doença preexistente se não exigiu exames antes da contratação nem provou má-fé de quem contratou.
O que o TJSP vem decidindo?
Os acórdãos abaixo, todos de 2026, foram lidos pelo escritório em inteiro teor.
STJ mandou rejulgar: a dívida não acabou com a morte
Na Apelação 1013042-42.2023.8.26.0019, julgada em 27 de maio de 2026 pela Turma II do Núcleo 4.0 de Direito Privado 2, de Americana, o TJSP tinha dado razão aos herdeiros aplicando a Lei 1.046/1950. O STJ reformou essa decisão. No novo julgamento, a cobrança foi mantida contra os sucessores, mas só até o limite da herança, fixado em R$ 111.320,92. A alegação de que um seguro teria quitado a dívida não foi aceita porque não havia apólice nem comprovante.
Na Apelação 1000673-49.2023.8.26.0590, julgada em 16 de julho de 2026 pela Turma IV do mesmo Núcleo, de São Vicente, aconteceu o mesmo: depois de decisão do STJ, o TJSP afirmou que o consignado descontado do benefício do INSS segue a Lei 10.820/2003, que não prevê extinção pela morte, e que a dívida de R$ 26.245,70 deve ser paga pelo espólio ou pelos herdeiros, nos limites da herança.
Cada herdeiro responde só pela sua parte
Na Apelação 1019541-66.2024.8.26.0032, julgada em 31 de agosto de 2026 pela Turma VIII do mesmo Núcleo, de Araçatuba, a dívida era de R$ 135.042,98. A Câmara manteve a cobrança, mas limitou a responsabilidade de cada herdeiro ao seu quinhão, ou seja, ao que cada um recebeu.
Decisão em sentido contrário: dívida extinta
Na Apelação 1007534-96.2025.8.26.0229, julgada em 4 de agosto de 2026 pela 22ª Câmara de Direito Privado, de Hortolândia, a Câmara aplicou a Lei 1.046/1950, entendeu que ela não foi revogada e declarou a dívida inexigível após o óbito, com indenização de R$ 5.000 porque o banco negativou o nome do falecido. A devolução ficou simples, e não em dobro, porque não havia prova de que a família tinha comunicado o óbito ao banco. Esse entendimento é minoritário e contrário ao que o STJ vem decidindo.
Seguro prestamista: negativa por doença preexistente afastada
Na Apelação 1003129-97.2025.8.26.0073, julgada em 8 de outubro de 2026 pela 13ª Câmara de Direito Privado, de Avaré, a seguradora negou o seguro dos consignados alegando doença preexistente. A Câmara aplicou a Súmula 609 do STJ: não houve exame prévio nem prova de má-fé. O seguro deve amortizar as dívidas até o capital segurado, e eventual saldo vai para as beneficiárias indicadas.
O que esses casos ensinam: a tendência no STJ é que o consignado não se extingue com a morte, mas a cobrança fica limitada à herança, e cada herdeiro responde só pela sua parte. Antes de discutir a dívida, procure o seguro prestamista: a negativa por doença preexistente sem exame prévio tem sido afastada. E comunique o óbito ao banco por escrito.
O que fazer, na ordem
- Comunique o óbito: a cada banco, por escrito, com protocolo. Isso pesa se houver descontos indevidos depois.
- Procure o seguro: peça a apólice e, se houver cobertura por morte, acione a seguradora. Veja também como funciona o seguro prestamista.
- Faça o inventário dos bens e das dívidas: é ele que mostra até onde a herança responde.
- Cheque a pensão: se o banco reteve valores da pensão por morte, veja o que fazer quando o banco retém a pensão.
- Não assine nada em nome próprio: renegociar a dívida do falecido como se fosse sua pode transformá-la em dívida pessoal.
O que esperar, com os pés no chão. A dívida do consignado, em regra, continua existindo depois da morte, mas não atinge o patrimônio pessoal dos herdeiros além da herança. O seguro, quando existe, paga até o limite contratado. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.
Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz
- Ligação de “cartório” ou “advogado do banco” exigindo Pix para “liberar o inventário”.
- Pressão para algum familiar assinar contrato novo assumindo a dívida.
- Oferta de “quitar o consignado do falecido” com desconto, mediante depósito antecipado.
- Pedido de senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.
Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
Guia por tipo de problema: o que fazer com problemas no empréstimo consignado.
Perguntas frequentes
O consignado acaba quando a pessoa morre?
Em regra, não. A Lei 1.046/1950 previa a extinção, mas o STJ tem entendido que essa regra não vale para os consignados atuais. Em 2026, o STJ reformou decisões do TJSP que a aplicavam.
A família tem que pagar o consignado de quem morreu?
Não com dinheiro próprio. Quem responde é a herança. Depois da partilha, cada herdeiro responde só até o valor que recebeu (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
E se a pessoa não deixou bens?
Os herdeiros não respondem além do que receberam. Se não houve herança, não há patrimônio dos herdeiros a ser atingido por essa dívida.
O seguro prestamista quita o consignado em caso de morte?
Pode quitar ou abater, até o capital segurado. Em 2026, a 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a negativa por doença preexistente sem exame prévio (Apelação 1003129-97.2025.8.26.0073).
O banco pode continuar descontando da conta depois do óbito?
A conta passa a integrar o espólio. Comunique o óbito por escrito. Em 2026, a falta dessa comunicação fez o TJSP determinar devolução simples, e não em dobro, dos descontos (Apelação 1007534-96.2025.8.26.0229).
Devo renegociar a dívida do meu pai em meu nome?
Cuidado. Ao assinar em nome próprio, a dívida pode passar a ser sua, sem o limite da herança. Entenda primeiro o que a herança cobre e se há seguro.
Recebeu cobrança do consignado de quem faleceu?
Com os contratos, a certidão de óbito e a lista de bens, dá para ver se há seguro e até onde a herança responde. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 19/10/2026. Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. Lei 1.046/1950, art. 16 (aplicação afastada pelo STJ). Lei 10.820/2003. STJ, Súmula 609. Resolução CNSP 439/2022, art. 31. TJSP: Apelação 1013042-42.2023.8.26.0019 (Núcleo 4.0, 27/05/2026); Apelação 1000673-49.2023.8.26.0590 (Núcleo 4.0, 16/07/2026); Apelação 1019541-66.2024.8.26.0032 (Núcleo 4.0, 31/08/2026); Apelação 1007534-96.2025.8.26.0229 (22ª Câmara, 04/08/2026); Apelação 1003129-97.2025.8.26.0073 (13ª Câmara, 08/10/2026), lidos em inteiro teor.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende dos contratos, do seguro e dos bens deixados.