Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em 21 de julho de 2026 · Tempo de leitura: 8 min
Margem consignável é o percentual máximo da renda que pode ser comprometido com descontos de empréstimo consignado. Em 2026, o limite é de 40% da remuneração disponível para o trabalhador CLT (Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I, na redação da Lei 14.431/2022), 40% do benefício para aposentados e pensionistas do INSS (MP 1.355/2026) e 35% para quem recebe BPC/LOAS. Descontos acima desse teto são, em regra, ilegais, e o excedente pode ser revisado e devolvido.
| Pergunta | |
|---|---|
| Qual o limite para CLT? | 40% da remuneração disponível, teto único (Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I, na redação da Lei 14.431/2022). A lei não reparte mais essa margem mensal: as alíneas que reservavam 5% ao cartão foram revogadas em 2022. A repartição 35% + 5% só permanece para verbas rescisórias (art. 1º, §1º). |
| Qual o limite para o INSS? | 40% do benefício em 2026, margem única (MP 1.355/2026); antes 45%. |
| E quem recebe BPC/LOAS? | 35% no total (MP 1.355/2026, em vigor desde 19/05/2026): o empréstimo pode ocupar todo o limite e até 5% fica reservado ao cartão consignado. O antigo teto de 30% para empréstimo deixou de existir. |
| O banco pode passar do teto? | Não. O excedente pode ser revisado e devolvido. |
| Incide sobre bruto ou líquido? | Sobre a renda líquida, após INSS e IR. |
| Como saber quanto já comprometi? | No Registrato do BCB e no extrato de margem do órgão pagador. |
O que fazer agora (em 30 segundos)
- Some todos os descontos de consignado na sua folha ou benefício.
- Divida pela renda líquida para achar o percentual comprometido.
- Compare com o teto do seu grupo (CLT 40%, INSS 40%, BPC/LOAS 35%).
- Se passou do limite, reúna contracheque, extrato e contratos.
- Consulte o Registrato do Banco Central para listar tudo no seu nome.
A base legal varia conforme a fonte da renda. Para o trabalhador com carteira assinada, vale a Lei 10.820/2003. Para aposentados e pensionistas do INSS, vale a Lei 8.213/1991 (redação da Lei 14.431/2022), atualizada pela MP 1.355/2026. Cada regime tem um teto próprio.
Quanto cada grupo pode comprometer em 2026?
Trabalhador CLT (Lei 10.820/2003)
O limite é de 40% da remuneração disponível, por força do art. 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022. É um teto único: as duas alíneas que reservavam 5% ao cartão de crédito foram revogadas por essa mesma lei em 2022. A repartição de 35% mais 5% que se costuma repetir permanece em outro dispositivo, o art. 1º, §1º, que trata de verbas rescisórias, não da folha mensal. A Lei 10.820/2003 não foi alterada pela reforma de 2026, então o teto do CLT permanece o mesmo, inclusive na modalidade digital do consignado do trabalhador. Em abril de 2026, o STF, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional excluir o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, mantido em R$ 600 com revisão anual, o que reforça a defesa de quem tem benefício ou salário comprometido por consignados.
Aposentados e pensionistas do INSS (MP 1.355/2026)
Maior mudança de 2026: a MP 1.355, de 4 de maio de 2026, reduziu a margem de 45% para 40% do benefício e criou margem única, sem a divisão obrigatória entre empréstimo e cartão. A redução é gradual até 30% em 2031.
Beneficiários do BPC/LOAS
O BPC/LOAS tem regra própria, no §5º-A do art. 6º da Lei 10.820/2003. O limite global é de 35%, e o empréstimo pode ocupar todo esse limite, com até 5% reservados a um cartão consignado. O antigo teto de 30% exclusivo para empréstimo deixou de existir.
Por que o banco às vezes desconta mais do que o limite?
- Acúmulo de contratos: vários consignados somados estouram o teto, mesmo que cada um pareça dentro da regra.
- Cartão consignado (RMC) vendido como empréstimo: consome margem de forma contínua e costuma ser contratado sem o consumidor entender que não é empréstimo comum.
- Débito em conta disfarçado de consignado: desconto direto na conta não é consignado em folha e pode ser revogado a qualquer tempo (Resolução CMN 4.790/2020), na lógica do Tema 1085 do STJ.
O desconto passou do limite. Quais são seus direitos?
Excedente pode ser revisado e devolvido: quando o desconto ultrapassa a margem, é possível pedir a revisão dos contratos e a suspensão do que excede o teto. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro de cobranças indevidas, dispensada prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021 (modulação do Tema 929 do STJ).
O caminho começa pela prova: contracheque ou extrato do benefício, contratos e o relatório do Registrato. Com esses documentos, dá para mapear o que foi contratado, identificar duplicidades e medir o quanto da renda está comprometido.
Análise João Coelho Advocacia: na prática, o estouro da margem quase sempre vem do cartão consignado (RMC) vendido como empréstimo, que desconta a margem mês a mês. Cruzar o Registrato com o contracheque costuma revelar o contrato esquecido que derruba o orçamento.
Glossário rápido
- Margem consignável
- Percentual máximo da renda usável em descontos de consignado em folha ou benefício.
- Consignado em folha
- Empréstimo com parcelas descontadas direto da remuneração, antes de chegar à conta.
- RMC (Reserva de Margem Consignável)
- Cartão de crédito consignado que reserva parte da margem e costuma ser vendido como empréstimo.
- Renda líquida
- Valor após os descontos obrigatórios (INSS, IR), base de cálculo da margem.
- Registrato
- Sistema gratuito do Banco Central que lista todos os contratos de crédito no seu nome.
- Tema 1085 do STJ
- Tese que diferencia o desconto em conta-corrente do consignado; o desconto em conta pode ser revogado a qualquer tempo.
40% da remuneração disponível, em teto único, conforme o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022. A repartição de 35% mais 5% para cartão foi revogada dessa margem mensal em 2022 e hoje só existe para verbas rescisórias, no art. 1º, §1º. Esse teto não foi alterado pela reforma de 2026 e vale inclusive para a modalidade digital do consignado do trabalhador.
Qual é a margem do INSS depois da MP 1.355/2026?
40% do benefício em 2026, em margem única (MP 1.355/2026). Antes era 45%. A redução é gradual e chega a 30% em 2031, dois pontos por ano a partir de 2027.
Quem recebe BPC/LOAS tem a mesma margem do aposentado?
Não. O BPC/LOAS tem regra própria, no §5º-A do art. 6º da Lei 10.820/2003: limite global de 35% do benefício, podendo o empréstimo ocupar todo esse limite, com até 5% reservados a um cartão consignado. O antigo teto de 30% exclusivo para empréstimo deixou de existir.
O banco pode descontar mais do que a margem permite?
Não. Descontos acima do teto são, em regra, irregulares. O consumidor pode pedir a revisão dos contratos, a suspensão do excedente e a devolução de valores cobrados a mais (art. 42 do CDC).
A margem incide sobre o salário bruto ou líquido?
Sobre a renda líquida, ou seja, o valor após os descontos obrigatórios como INSS e Imposto de Renda. É sobre essa base que se calcula o percentual comprometido.
Como descubro quanto da minha margem já está usado?
Consultando o Registrato do Banco Central, que lista todos os contratos no seu nome, e o extrato de margem disponível no órgão pagador (INSS, empregador ou ente público).
O desconto passou da sua margem?
Alguém do escritório pode somar os contratos ativos, comparar com a margem do seu vínculo e dizer o que cabe pedir de devolução. Atendimento online em todo o Brasil.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As margens citadas refletem normas vigentes verificadas em 09/06/2026 e podem ser atualizadas; confirme a regra vigente antes de decisões com efeito patrimonial. Casos concretos exigem análise individual da documentação.