O pedido tem base legal e tem prazo, e o prazo não é um só. O art. 18, II, da LGPD dá ao titular o direito de obter acesso aos dados tratados pelo controlador, a qualquer momento e mediante requisição. E o art. 19 fixa dois regimes: em formato simplificado, imediatamente, ou por declaração clara e completa em até 15 dias. O §5º do art. 18 acrescenta o que resolve a dúvida seguinte: o atendimento é sem custos para o titular.
O formato é escolha de quem pede, não da empresa. O §2º do art. 19 diz que as informações serão fornecidas a critério do titular, por meio eletrônico seguro e idôneo ou sob forma impressa. Responder em PDF quando a pessoa pediu papel, ou o contrário, não é detalhe operacional: contraria dispositivo expresso.
O pedido chegou por e-mail, com uma frase só: quero o histórico de todos os descontos de consignado dos últimos cinco anos. O setor pessoal respondeu que precisaria de um prazo e que o sistema não gerava aquele relatório. Levou dois meses. Quando o arquivo saiu, faltavam três competências, e ninguém informou que faltavam. Esse último ponto, o de não informar a ausência, é o que a norma resolve de forma expressa.
Recebeu um pedido de histórico e não sabe o prazo?
São dois prazos diferentes, e o formato é escolha de quem pede. Vale acertar a resposta antes de ela virar reclamação.
O direito não vem só da LGPD
São três camadas, e elas se somam.
| Base | O que garante |
|---|---|
| LGPD, art. 18, I e II | Confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados, a qualquer momento, mediante requisição |
| Lei 10.820, art. 3º, II | Tornar disponíveis aos empregados e às entidades sindicais que as solicitem as informações sobre os custos operacionais |
| Lei 10.820, art. 3º, §3º | Informar no demonstrativo, de forma discriminada, o valor de cada operação, mês a mês |
Vale reparar na relação entre a última linha e o pedido. Se a folha vinha discriminando cada operação todo mês, como o §3º manda, o histórico já foi entregue trinta vezes, uma por competência. O pedido de histórico costuma ser sintoma de uma linha somada que nunca permitiu conferir nada.
Os dois prazos do art. 19, e a diferença entre eles
Este é o ponto que mais gera atraso, porque a maioria só conhece o segundo prazo.
| Como se responde | Prazo | O que precisa conter |
|---|---|---|
| Formato simplificado | Imediatamente | Confirmação de que há tratamento e acesso ao essencial |
| Declaração clara e completa | Até 15 dias do requerimento | Origem dos dados, inexistência de registro, critérios utilizados e finalidade do tratamento |
Duas coisas merecem destaque nessa segunda linha.
A expressão inexistência de registro. A declaração completa precisa dizer onde não há dado. Entregar um arquivo com lacunas silenciosas não cumpre o inciso II: a ausência também é informação devida.
Os quinze dias contam do requerimento, não da data em que o setor conseguiu extrair o relatório. Dificuldade de sistema não desloca o marco inicial.
Para citar. O art. 19 da Lei 13.709/2018 estabelece que a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular, em formato simplificado imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, no prazo de até quinze dias contado da data do requerimento. O §2º do mesmo artigo determina que o fornecimento se dê, a critério do titular, por meio eletrônico ou sob forma impressa.
Quando a empresa não consegue atender de imediato
A lei previu essa hipótese, e a resposta que ela exige continua sendo uma resposta. O §4º do art. 18 determina que, havendo impossibilidade de adoção imediata da providência, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I, comunicar que não é agente de tratamento daqueles dados e indicar, sempre que possível, quem é; ou II, indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata.
Ou seja: silêncio não é opção prevista. Existe a resposta de que não dá para atender agora, e ela também tem forma.
Por que cinco anos
O recorte não é arbitrário. O art. 11 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, é claro:
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Cinco anos é exatamente o alcance daquilo que ainda pode ser discutido. Quem pede esse recorte está pedindo o período que uma eventual reclamação alcançaria.
Convém, porém, separar duas coisas que não se confundem: a prescrição define até onde vai a pretensão, e não cria por si um prazo de guarda de documentos para essa finalidade. Dizer que a empresa é obrigada a guardar cinco anos por força do art. 11 seria transformar prazo de ação em prazo de arquivo. O que a LGPD exige, no §1º do art. 19, é que os dados sejam armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
O que entregar
O conteúdo útil, para um pedido de histórico de consignado, costuma ser este:
Uma linha por competência e por operação, com o valor descontado, exatamente como o §3º do art. 3º da Lei 10.820 manda constar no demonstrativo.
Os custos operacionais, se houver cobrança, separados da parcela, por força do mesmo §3º e do art. 3º, II.
As competências em que não houve desconto, declaradas como tal, pela exigência de indicar a inexistência de registro.
A origem e a finalidade do tratamento, que no caso é o cumprimento da obrigação legal de descontar e repassar.
E uma cautela: a declaração deve conter os dados do próprio titular. Informação de terceiros não entra, e o inciso II do art. 19 ressalva expressamente os segredos comercial e industrial.
O que a empresa não pode fazer
Cobrar pelo atendimento. O §5º do art. 18 é expresso: sem custos para o titular.
Escolher o formato. O §2º do art. 19 põe essa escolha nas mãos de quem pede.
Exigir justificativa. O caput do art. 18 fala em a qualquer momento e mediante requisição. Não condiciona o direito a explicar para quê.
Ficar em silêncio. Havendo impossibilidade, o §4º do art. 18 manda responder mesmo assim, dizendo por quê.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para responder a um pedido de histórico de descontos?
São dois prazos. O art. 19 da LGPD prevê resposta em formato simplificado imediatamente, ou por declaração clara e completa em até quinze dias contados do requerimento.
A empresa pode cobrar pelo levantamento?
Não pode. O §5º do art. 18 da LGPD determina que o requerimento seja atendido sem custos para o titular, nos prazos e termos previstos em regulamento.
Quem escolhe se a resposta vai em papel ou por e-mail?
Quem pede. O §2º do art. 19 determina que as informações sejam fornecidas, a critério do titular, por meio eletrônico seguro e idôneo ou sob forma impressa.
E se em alguns meses não houve desconto nenhum?
Isso precisa ser declarado. O inciso II do art. 19 exige que a declaração indique a inexistência de registro. Lacuna silenciosa no arquivo não cumpre o dispositivo.
O colaborador precisa dizer para que quer o histórico?
Não precisa. O caput do art. 18 assegura o direito a qualquer momento e mediante requisição, sem condicionar o atendimento a justificativa.
O sistema da folha não gera o relatório. E agora?
A resposta ainda é devida. O §4º do art. 18 permite comunicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência, mas exige que essa comunicação seja feita.
Por que o pedido costuma ser de cinco anos?
Porque é o alcance da pretensão trabalhista. O art. 11 da CLT fixa prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. É o período que uma reclamação ainda alcançaria.
Pediu o histórico e a empresa não respondeu?
A LGPD tem prazo, tem formato e não admite silêncio. Alguém do escritório pode montar o pedido do jeito que a norma exige.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 25/08/2026. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 18, caput, incisos I e II, e §§3º a 5º, e art. 19, caput, incisos I e II, e §§1º a 3º, com as alterações da Lei 13.853/2019. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II e §3º, nas redações das Leis 13.097/2015 e 13.172/2015. Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), art. 11, na redação da Lei 13.467/2017. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: os prazos e o regime de custos do art. 18, §5º, remetem a regulamento da autoridade nacional, que pode dispor de forma diferenciada por setor, na forma do §4º do art. 19. Este texto não trata de prazo de guarda de documentos, que tem disciplina própria.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do teor do requerimento, do papel da empresa no tratamento dos dados e dos registros efetivamente existentes.