Na repactuação de dívidas, o credor que falta sem justificativa à audiência de conciliação pode ter a dívida suspensa, os juros de atraso interrompidos e ficar sujeito ao plano de pagamento, recebendo só depois dos credores que compareceram (art. 104-A, § 2º, do CDC). O TJSP tem aplicado essa sanção, mas a afasta quando o banco não foi intimado de forma válida ou não conseguiu entrar na sala virtual. Se o credor comparece e recusa o acordo, o caminho é pedir ao juiz o plano judicial compulsório (art. 104-B). Esse pedido é do consumidor e, se não for feito, o processo pode ser extinto.
Antes de começar. Esta página explica o que acontece depois da audiência de conciliação, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.
O que dá para fazer hoje, sem advogado
A audiência não deu acordo e você não sabe o próximo passo?
Alguém do escritório pode olhar a ata, os credores que faltaram e o que pedir agora.
Depois de meses juntando documentos, chega o dia da audiência. Dois bancos aparecem e recusam o plano. Um terceiro nem entra na sala. A sensação é de que tudo voltou à estaca zero. Não voltou: a lei prevê consequências para quem falta e um segundo caminho para quem recusa, desde que o consumidor faça a parte dele.
Quais as dúvidas mais comuns depois da audiência?
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O credor faltou. O que acontece? | Pode ter a dívida suspensa, os juros de atraso interrompidos e receber só depois dos outros credores. |
| A sanção é automática? | Depende de intimação válida e de a ausência ser injustificada. |
| A dívida do credor ausente some? | Não. Ela entra no plano e é paga por último. |
| O credor recusou meu plano. E agora? | Peça ao juiz o plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B do CDC. |
| E se eu não pedir? | O processo pode ser extinto. O TJSP já fez isso em 2026. |
O que diz a lei
A repactuação tem duas fases. Na primeira, a audiência de conciliação reúne todos os credores para discutir o plano de pagamento proposto pelo consumidor (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021).
Pelo § 2º do art. 104-A, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento a esse credor fica para depois do pagamento aos credores presentes.
Se não houver acordo, começa a segunda fase: a pedido do consumidor, o juiz instaura o processo por superendividamento para revisar os contratos e definir um plano judicial compulsório (art. 104-B). Esse plano garante aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido e deve quitar a dívida em até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação (art. 104-B, § 4º).
O que o TJSP vem decidindo?
Os acórdãos abaixo, todos de 2026, foram lidos pelo escritório em inteiro teor.
Sanção mantida: o banco foi avisado por e-mail e faltou
No Agravo de Instrumento 2115474-77.2026.8.26.0000, julgado em 20 de agosto de 2026 pela 15ª Câmara de Direito Privado, de Mairiporã, o banco foi intimado no e-mail de atendimento, com quase dois meses de antecedência, e não compareceu. Alegou que o e-mail certo era outro.
O recurso foi negado, por unanimidade. Para a Câmara, não se pode exigir do consumidor nem do Judiciário que descubra qual dos e-mails de uma grande empresa recebe intimações. Ficaram mantidas a suspensão da exigibilidade, a interrupção dos encargos e o pagamento desse credor só depois dos que compareceram.
Sanção mantida, sem apagar a dívida
No Agravo de Instrumento 2187871-37.2026.8.26.0000, julgado em 24 de agosto de 2026 pela 12ª Câmara de Direito Privado, de Garça, a financeira faltou e alegou que a sanção não poderia ser aplicada sem antes comprovar o superendividamento. O recurso foi negado, por unanimidade: a ausência injustificada atrai a sanção do § 2º, que não extingue a dívida nem significa revelia. A perícia contábil continuou para apurar o saldo devido.
Sanção afastada: não havia prova de intimação
No Agravo de Instrumento 2006306-43.2026.8.26.0000, julgado em 11 de setembro de 2026 pela 37ª Câmara de Direito Privado, de São Paulo, a sanção tinha sido aplicada a um banco numa reclamação pré-processual. A Câmara deu provimento ao recurso do banco, por unanimidade: os autos não mostravam com segurança que ele, seu advogado ou o domicílio judicial eletrônico tinham sido intimados. Sem comunicação válida, a ausência não pode ser tratada como injustificada.
Sanção afastada: o banco ficou na sala de espera
No Agravo de Instrumento 2157981-53.2026.8.26.0000, julgado em 30 de setembro de 2026 pela 18ª Câmara de Direito Privado, de Praia Grande, os representantes da credora entraram no link a tempo, ficaram cerca de quarenta minutos na sala de espera e avisaram o juízo durante o ato. A Câmara afastou a sanção e determinou nova oportunidade de conciliação. Os acordos já fechados com outros credores foram preservados.
A sanção não substitui a prova do superendividamento
Na Apelação 1000393-39.2025.8.26.0063, julgada em 18 de setembro de 2026 pela 11ª Câmara de Direito Privado, de Barra Bonita, o consumidor queria usar a ausência de um banco para ganhar o processo. A Câmara rejeitou: a sanção funciona dentro da repactuação e pressupõe que o superendividamento seja reconhecido. Como a renda habitual cobria os compromissos, o pedido foi julgado improcedente.
Processo extinto: a consumidora não pediu a fase judicial
Na Apelação 1001706-34.2025.8.26.0322, julgada em 21 de setembro de 2026 pela 20ª Câmara de Direito Privado, de Lins, a audiência de conciliação não deu acordo. A consumidora foi intimada a pedir a instauração da fase judicial do art. 104-B, mas não pediu, e também não apresentou plano de pagamento nem a lista detalhada de dívidas e despesas. O processo foi extinto, e a Câmara manteve a extinção, por unanimidade.
O que esses casos ensinam: a falta injustificada do credor à audiência tem consequência real: a dívida fica suspensa, os juros de atraso param e esse credor recebe por último. Mas a sanção depende de intimação válida e não dispensa a prova do superendividamento. E, se não houver acordo, cabe ao consumidor pedir o plano judicial compulsório. Ficar parado pode levar à extinção do processo.
O que fazer depois da audiência
- Se o credor faltou: confira se há prova da intimação dele no processo e peça a aplicação do art. 104-A, § 2º.
- Se o credor recusou o plano: peça a instauração do processo por superendividamento e o plano judicial compulsório, dentro do prazo dado pelo juiz.
- Tenha o plano pronto: lista de credores, valor de cada dívida, renda e despesas essenciais comprovadas. A página sobre repactuação de dívidas passo a passo mostra o que juntar.
- Entenda o prazo do plano: veja quanto tempo dura o plano de pagamento.
O que esperar, com os pés no chão. A ausência do credor ajuda, mas não decide o processo sozinha: o tribunal ainda vai verificar se a intimação foi válida e se o superendividamento está provado. Quando o credor recusa o acordo, a repactuação continua, mas depende do pedido do consumidor e de um plano bem documentado. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.
Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz
- Mensagem de “conciliador” ou “cartório” pedindo depósito para incluir um credor no plano.
- Oferta de acordo “com desconto especial” por WhatsApp, com boleto de empresa desconhecida.
- Promessa de “zerar as dívidas” porque o banco faltou à audiência.
- Pedido de senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.
Pagamentos do plano se fazem pelos meios indicados no processo. Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
Guia por tipo de problema: o que fazer quando as dívidas passaram do que a renda aguenta.
Perguntas frequentes
O que acontece se o credor não for à audiência de conciliação?
Se a ausência for injustificada, a dívida dele pode ser suspensa. Pelo art. 104-A, § 2º, do CDC, os encargos de atraso são interrompidos e o credor fica sujeito ao plano, recebendo só depois dos credores que compareceram.
A sanção para o credor ausente é automática?
Não. Em 2026, o TJSP afastou a sanção quando não havia prova de intimação válida (Agravo de Instrumento 2006306-43.2026.8.26.0000) e quando os representantes ficaram presos na sala de espera virtual (Agravo de Instrumento 2157981-53.2026.8.26.0000).
A dívida do credor que faltou deixa de existir?
Não. A sanção não extingue a obrigação. A dívida entra no plano e é paga por último, e o saldo pode ser apurado por perícia.
O credor recusou meu plano. O que faço?
Peça ao juiz o plano judicial compulsório. O art. 104-B do CDC prevê essa segunda fase, que depende de pedido do consumidor. O plano deve quitar a dívida em até cinco anos.
E se eu não pedir a fase judicial?
O processo pode ser extinto. Em 2026, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a extinção de um processo em que a consumidora foi intimada e não pediu a fase judicial (Apelação 1001706-34.2025.8.26.0322).
Dá para limitar os descontos antes da audiência?
Tem sido difícil. Em 2026, a 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que a limitação compulsória é consequência da ausência do credor à audiência e não pode ser antecipada antes dela (Agravo de Instrumento 2240875-23.2025.8.26.0000).
A audiência terminou sem acordo?
Com a ata, a lista de credores e os seus comprovantes lado a lado, dá para ver o que pedir agora e em que prazo. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 19/10/2026. Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 104-A, § 2º, e 104-B, § 4º, incluídos pela Lei 14.181/2021. TJSP: Agravo de Instrumento 2115474-77.2026.8.26.0000 (15ª Câmara, 20/08/2026); Agravo de Instrumento 2187871-37.2026.8.26.0000 (12ª Câmara, 24/08/2026); Agravo de Instrumento 2006306-43.2026.8.26.0000 (37ª Câmara, 11/09/2026); Agravo de Instrumento 2157981-53.2026.8.26.0000 (18ª Câmara, 30/09/2026); Apelação 1000393-39.2025.8.26.0063 (11ª Câmara, 18/09/2026); Apelação 1001706-34.2025.8.26.0322 (20ª Câmara, 21/09/2026); Agravo de Instrumento 2240875-23.2025.8.26.0000 (13ª Câmara, 11/05/2026), lidos em inteiro teor.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende das dívidas, da renda, das despesas comprovadas e do andamento do processo.