O Juiz Encerrou Meu Superendividamento Sem a Fase do Plano: Dá Para Anular?

04/11/2026

/

João Coelho

Quando a audiência de conciliação fracassa, o pedido de superendividamento não termina: começa a fase do plano judicial compulsório. O TJSP tem anulado sentenças que encerraram o processo sem abrir essa segunda fase, porque o juiz precisa revisar os contratos e fixar um plano de até 5 anos que preserve o mínimo existencial.

Antes de começar. Esta página explica o que fazer quando o juiz encerrou o processo depois da audiência, sem a fase do plano, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.

O que dá para fazer hoje, sem advogado

  1. Confira a data da intimação da sentença (grátis). O prazo da apelação é de 15 dias úteis.
  2. Veja se houve pedido para abrir a segunda fase. Procure no processo a petição que pediu o plano judicial depois da audiência.
  3. Separe a conta das parcelas sobre a renda. Em percentual, incluindo os consignados.
  4. Reúna os comprovantes de gastos básicos. Eles sustentam o plano que o juiz vai examinar.
  5. Leve a sentença para análise. Um advogado avalia se o caso se encaixa nas anulações do TJSP.

O juiz encerrou o processo depois da audiência?

Alguém do escritório pode ler a sentença com você e ver se a fase do plano foi pulada, dentro do prazo do recurso.

Tirar a dúvida pelo WhatsApp

A audiência acabou sem acordo e, semanas depois, veio a sentença de improcedência, sem ninguém ter falado em plano. Sentir que o processo parou no meio é uma percepção correta. A lei previa mais uma etapa.

O que é a fase do plano judicial?

O processo de superendividamento tem duas fases. Na primeira, há a audiência de conciliação com todos os credores. Na segunda, que começa a pedido do consumidor quando não há acordo, o juiz revisa os contratos e pode fixar um plano judicial compulsório.

Sem acordo na audiência, o pedido não acaba: começa a segunda fase. É isso que os tribunais chamam de rito bifásico.

O que a lei diz. O Código de Defesa do Consumidor, com as regras da Lei 14.181/2021, prevê duas fases. Na primeira (art. 104-A), o juiz marca uma audiência com todos os credores e você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial. Se algum credor faltar sem justificativa, a cobrança dele fica suspensa, os encargos de atraso param e ele entra no plano de forma obrigatória, recebendo depois dos que compareceram (art. 104-A, § 2º). Se não houver acordo, o juiz, a seu pedido, abre a segunda fase (art. 104-B) e pode fixar um plano judicial compulsório, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e quitação em até 5 anos.

O que o TJSP decidiu quando o juiz pulou essa fase?

CasoDecisão
Apelação 1004299-81.2023.8.26.0362 (12ª Câmara, 27/10/2026)Descontos de 123,51% da renda líquida. Sentença anulada para abrir a fase do art. 104-B.
Apelação 1016807-81.2024.8.26.0020 (20ª Câmara, 14/10/2026)Sentença que aplicou os R$ 600 e excluiu o consignado foi anulada para seguir o rito em duas fases.
Apelação 1002745-30.2024.8.26.0022 (20ª Câmara, 22/09/2026)Conciliação frustrada e consignado excluído da conta. Sentença anulada e perícia contábil considerada pertinente.

No caso de 27/10/2026, o próprio juiz de primeiro grau tinha reconhecido que os débitos consumiam 123,51% dos proventos. O TJSP escreveu que a elaboração do plano compulsório exige análise de cada contrato, do valor principal e do cronograma de até 5 anos, e por isso devolveu o processo à primeira instância em vez de decidir direto.

No caso de 22/09/2026, a 20ª Câmara anulou a sentença que tinha negado o pedido depois de tirar os consignados e os cartões consignados da conta, citando as ADPFs do STF e a necessidade de completar a instrução.

O que o plano compulsório garante a cada lado?

O plano judicial assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido. Para você, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e a dívida é liquidada em até 5 anos (CDC, art. 104-B, § 4º). O juiz pode nomear um administrador para ajudar a montar o plano (art. 104-B, § 3º).

A base está no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 14.181/2021. O mínimo existencial segue o Decreto 11.150/2022 com a redação do Decreto 11.567/2023, e o STF decidiu em abril de 2026 que o consignado entra no cálculo. O prazo de apelação é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). Os acórdãos estão no sistema de jurisprudência do TJSP.

O que esperar, com os pés no chão. O banco não é obrigado a aceitar a sua proposta, e o processo leva meses. O que pesa é a prova: renda, gastos básicos com comprovante e a lista completa das dívidas. Pedido sem esses documentos costuma ser negado. A anulação devolve o processo à primeira instância; não define ainda o valor das parcelas. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.

Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz

  • Empresa que promete “limpar o nome” ou “reduzir a dívida em 90%” mediante pagamento adiantado.
  • Pedido de Pix para uma conta de pessoa física ou de empresa que não é o banco credor.
  • Contato que diz falar em nome do banco e pede senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.
  • Proposta de “acordo” com prazo de minutos para aceitar.

Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.

Perguntas frequentes

O que é o rito bifásico do superendividamento?

São as duas fases do processo. Primeiro a conciliação com todos os credores (CDC, art. 104-A). Sem acordo, o plano judicial compulsório (art. 104-B), aberto a pedido do consumidor.

O juiz pode negar o pedido sem abrir a fase do plano?

O TJSP tem anulado sentenças assim. Por exemplo, a Apelação 1004299-81.2023.8.26.0362 (12ª Câmara, 27/10/2026) devolveu o processo para a fase do art. 104-B.

Quanto tempo dura o plano judicial?

Até 5 anos. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais (CDC, art. 104-B, § 4º).

O banco recebe tudo no plano compulsório?

Recebe pelo menos o principal corrigido. O plano garante ao credor o valor principal com correção monetária por índice oficial (CDC, art. 104-B, § 4º).

Preciso pedir a segunda fase?

Sim. A lei diz que o juiz abre o processo do art. 104-B a pedido do consumidor. Por isso vale conferir se esse pedido foi feito depois da audiência.

Qual o prazo para recorrer da sentença?

15 dias úteis. Contados da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC).

O processo parou depois da audiência?

Com a sentença e a conta das dívidas sobre a renda, dá para ver se a fase do plano foi pulada e o que pedir no recurso. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

João Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancário, João Coelho Advocacia

Estado normativo em 04/11/2026. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C, com a redação da Lei 14.181/2021. Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600). STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). STJ, REsp 2.168.199/RS (Terceira Turma, 2024), REsp 2.191.259 (Terceira Turma, 2025) e REsp 2.188.689 (Quarta Turma, 2025). CPC, art. 1.003, § 5º. TJSP: Apelações 1004299-81.2023.8.26.0362 (12ª Câmara, 27/10/2026), 1016807-81.2024.8.26.0020 (20ª Câmara, 14/10/2026) e 1002745-30.2024.8.26.0022 (20ª Câmara, 22/09/2026).

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor e da norma vigente na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da fase do processo e dos documentos apresentados.

Para o quadro completo: veja o guia sobre superendividamento.