Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para amortizar o saldo devedor do cheque especial. O banco alegava previsão contratual e a inadimplência, mas a 2ª Turma Recursal decidiu que usar o salário depositado para “zerar” o cheque especial é conduta abusiva, mesmo que o contrato preveja. A tese: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco pode cobrar a dívida pelos meios próprios, mas não pode confiscar a verba que serve ao sustento.
Dados da condenação
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Banco condenado | Banco do Brasil S.A. |
| Danos morais | R$ 5.000,00, mais liberação dos valores retidos |
| Tribunal | TJBA, 2ª Turma Recursal |
| Processo | 0117821-41.2022.8.05.0001 |
| Tese aplicada | Reter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual; salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) |
| Status | Recurso do banco desprovido; sentença mantida |
O que aconteceu no caso
A correntista recebia o salário em conta-corrente no Banco do Brasil. Como estava no cheque especial, o banco passou a reter automaticamente o salário depositado para amortizar o saldo devedor, alegando previsão contratual e a inadimplência. Sem acesso à própria renda, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. A sentença determinou a liberação imediata dos valores e fixou R$ 5 mil de danos morais. O banco recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a condenação.
O Banco do Brasil foi condenado pelo TJBA a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para cobrir o saldo devedor do cheque especial. A 2ª Turma Recursal decidiu que a retenção é abusiva mesmo havendo previsão contratual, porque o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), e o banco respondeu objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Por que o tribunal manteve a condenação
A 2ª Turma Recursal aplicou três fundamentos:
- Abusiva mesmo com contrato: reter o salário para amortizar o cheque especial é conduta abusiva, ainda que prevista em contrato.
- Verba impenhorável: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
- Responsabilidade objetiva: o banco responde pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Um ponto importante de equilíbrio: o tribunal negou o pedido para obrigar o banco a manter ou liberar o limite do cheque especial, porque conceder crédito é uma decisão do banco. Ou seja, o banco não é obrigado a dar limite, mas também não pode confiscar o salário para se pagar. São coisas diferentes.
Análise João Coelho Advocacia: este caso é referência para a situação em que o banco usa o salário para “zerar” o cheque especial. A tese é firme: o saldo devedor do cheque especial não autoriza a apropriação automática do salário. O banco pode cobrar judicialmente, mas não pode confiscar a verba alimentar. Na prática, juntamos os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente consumido pelo cheque especial, o que evidencia a retenção indevida e embasa a devolução e o dano moral.
Como usar essa decisão se o banco zera seu salário no cheque especial
- Reúna os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente usado para abater o cheque especial.
- Identifique a cláusula do contrato que o banco invoca para a retenção.
- Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF.
- Peça a liberação dos valores por tutela de urgência e a indenização; o banco deverá cobrar a dívida por outros meios.
O que você pode pedir: a liberação imediata do salário retido (por tutela de urgência), a proibição de novas apropriações para o cheque especial, a devolução dos valores, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), e a indenização por danos morais. O banco continua podendo cobrar o saldo do cheque especial, mas pelos meios próprios, sem confiscar o salário. Se houver descontos irregulares nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.
Perguntas frequentes sobre o caso
O Banco do Brasil foi condenado?
Sim. O TJBA, na 2ª Turma Recursal, manteve a condenação do Banco do Brasil a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário da correntista para amortizar o cheque especial.
O banco pode usar meu salário para cobrir o cheque especial?
Não de forma automática. Reter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual, porque o salário é impenhorável. O banco pode cobrar o saldo devedor, mas pelos meios próprios, sem confiscar a renda.
O contrato prevê essa retenção. Mesmo assim é abusiva?
Sim. A previsão contratual não valida a apropriação do salário. O caráter alimentar da verba prevalece sobre a cláusula, e a retenção integral continua sendo abusiva.
O banco é obrigado a me dar limite de cheque especial?
Não. Conceder crédito é uma decisão do banco. O que ele não pode é confiscar o seu salário para se pagar. Uma coisa é não dar limite; outra, bem diferente, é tomar a sua renda.
Recebo de volta o que foi retido?
Sim. Os valores retidos indevidamente podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), além da indenização por danos morais.
Qual o prazo para reclamar?
Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a liberação do salário por tutela de urgência.
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Material de apoio
Seu caso se parece com os que foram julgados?
As decisões mostram o padrão, mas cada caso depende do que está no seu extrato. Alguém do escritório pode fazer essa comparação com você.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.
Análise baseada em decisão pública do TJBA (2ª Turma Recursal, processo 0117821-41.2022.8.05.0001). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.