Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que declarou nula a cláusula contratual que autorizava o banco a reter integralmente o salário de um correntista. Além de anular a cláusula, a Justiça determinou o desbloqueio de 70% dos valores retidos, fixou R$ 5 mil de danos morais e impôs multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A 4ª Câmara Cível manteve a condenação. A tese: cláusulas que permitem ao banco travar o salário inteiro são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), porque colocam o consumidor em desvantagem exagerada e violam o mínimo existencial.
Dados da condenação
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Banco condenado | Banco do Brasil S.A. |
| Resultado | Cláusula declarada nula, desbloqueio de 70%, R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil |
| Tribunal | TJMS, 4ª Câmara Cível (Nova Andradina/MS) |
| Processo | 0802024-38.2022.8.12.0017 |
| Tese aplicada | Cláusulas que autorizam retenção integral são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC); responsabilidade objetiva |
O que aconteceu no caso
O correntista, morador de Nova Andradina/MS, ajuizou ação declaratória contra o Banco do Brasil. A sentença declarou nulas as cláusulas contratuais que autorizavam a retenção integral do salário, determinou o desbloqueio de 70% dos valores retidos, fixou R$ 5 mil de danos morais e estabeleceu uma multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem. O banco apelou, mas a 4ª Câmara Cível manteve a condenação.
O Banco do Brasil foi condenado pelo TJMS, que declarou nula a cláusula contratual autorizando a retenção integral do salário de um correntista. A 4ª Câmara Cível determinou o desbloqueio de 70% dos valores, fixou R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil para garantir o cumprimento. A tese: cláusulas que permitem ao banco travar o salário inteiro são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
Por que o tribunal manteve a condenação
A 4ª Câmara Cível fixou os seguintes pontos:
- Relação de consumo: aplica-se o CDC à relação entre o banco e o correntista (Súmula 297 do STJ).
- Cláusula nula: as cláusulas que autorizam a retenção integral são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
- Mínimo existencial: a retenção integral viola o mínimo existencial, por isso o desbloqueio de 70% dos valores.
- Responsabilidade objetiva: caracterizada a falha na prestação do serviço bancário.
- Dano moral e multa: R$ 5 mil de indenização e multa cominatória para assegurar o cumprimento da decisão.
O ponto mais forte deste caso é a nulidade da cláusula. O banco costuma se defender dizendo que o cliente autorizou o desconto no contrato. Mas se a cláusula permite reter o salário inteiro, ela é nula: o consumidor não pode renunciar, por escrito, à proteção do próprio sustento. Assinar não valida uma cláusula abusiva.
Análise João Coelho Advocacia: este caso reúne uma estratégia processual completa, com três pedidos efetivos: a declaração de nulidade da cláusula que autoriza a retenção, o desbloqueio do salário até o limite do mínimo existencial e a indenização por danos morais. A multa cominatória é a peça que garante o resultado: ela pressiona o banco a cumprir e evita a reincidência. Na prática, apontamos no contrato a cláusula abusiva e pedimos a nulidade com base no art. 51, IV, do CDC, somada ao desbloqueio imediato por tutela de urgência.
Como usar essa decisão se o contrato tem cláusula de retenção integral
- Localize no contrato a cláusula que autoriza o desconto ou a retenção dos valores em conta.
- Reúna os extratos que mostram a retenção integral do salário.
- Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF.
- Peça a nulidade da cláusula (art. 51, IV, do CDC), o desbloqueio por tutela de urgência e a indenização, com multa para garantir o cumprimento.
O que você pode pedir: a declaração de nulidade da cláusula que autoriza a retenção integral (art. 51, IV, do CDC), o desbloqueio dos valores até o limite do mínimo existencial, a devolução do que foi retido, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), a indenização por danos morais e a multa para garantir o cumprimento. Se houver descontos irregulares nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.
Perguntas frequentes sobre o caso
O Banco do Brasil foi condenado?
Sim. O TJMS, na 4ª Câmara Cível, manteve a condenação do Banco do Brasil, declarando nula a cláusula que autorizava a retenção integral do salário, determinando o desbloqueio de 70% dos valores, R$ 5 mil de danos morais e multa de R$ 5 mil.
Assinei uma cláusula autorizando o desconto. Ela vale?
Se a cláusula autoriza reter o salário inteiro, não. Cláusulas que permitem a retenção integral são nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Assinar não valida uma cláusula abusiva.
Por que o desbloqueio foi de 70%?
Para preservar o mínimo existencial. O tribunal entendeu que a maior parte do salário deveria ser liberada para o sustento, limitando o que poderia eventualmente ser comprometido. O percentual exato varia conforme o caso e a jurisprudência.
Para que serve a multa imposta ao banco?
A multa cominatória garante que o banco cumpra a ordem de desbloqueio. Se ele insistir em reter o salário, paga a multa. É uma forma de evitar a reincidência e dar efetividade à decisão.
Recebo de volta o que foi retido?
Sim. Com a nulidade da cláusula, os valores retidos indevidamente podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), além da indenização por danos morais.
Qual o prazo para reclamar?
Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter o desbloqueio por tutela de urgência.
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Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.
Análise baseada em decisão pública do TJMS (4ª Câmara Cível, processo 0802024-38.2022.8.12.0017). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.