Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Formação em Cibersegurança, Harvard University (CS50)
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para amortizar o saldo devedor do cheque especial. O banco alegava previsão contratual e a inadimplência, mas a 2ª Turma Recursal decidiu que usar o salário depositado para “zerar” o cheque especial é conduta abusiva, mesmo que o contrato preveja. A tese: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco pode cobrar a dívida pelos meios próprios, mas não pode confiscar a verba que serve ao sustento.
Neste artigo
Dados da condenação
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Banco condenado | Banco do Brasil S.A. |
| Danos morais | R$ 5.000,00, mais liberação dos valores retidos |
| Tribunal | TJBA, 2ª Turma Recursal |
| Processo | 0117821-41.2022.8.05.0001 |
| Tese aplicada | Reter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual; salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) |
| Status | Recurso do banco desprovido; sentença mantida |
O que aconteceu no caso
A correntista recebia o salário em conta-corrente no Banco do Brasil. Como estava no cheque especial, o banco passou a reter automaticamente o salário depositado para amortizar o saldo devedor, alegando previsão contratual e a inadimplência. Sem acesso à própria renda, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. A sentença determinou a liberação imediata dos valores e fixou R$ 5 mil de danos morais. O banco recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a condenação.
O Banco do Brasil foi condenado pelo TJBA a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para cobrir o saldo devedor do cheque especial. A 2ª Turma Recursal decidiu que a retenção é abusiva mesmo havendo previsão contratual, porque o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), e o banco respondeu objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Por que o tribunal manteve a condenação
A 2ª Turma Recursal aplicou três fundamentos:
- Abusiva mesmo com contrato: reter o salário para amortizar o cheque especial é conduta abusiva, ainda que prevista em contrato.
- Verba impenhorável: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
- Responsabilidade objetiva: o banco responde pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Um ponto importante de equilíbrio: o tribunal negou o pedido para obrigar o banco a manter ou liberar o limite do cheque especial, porque conceder crédito é uma decisão do banco. Ou seja, o banco não é obrigado a dar limite, mas também não pode confiscar o salário para se pagar. São coisas diferentes.
Análise João Coelho Advocacia: este caso é referência para a situação em que o banco usa o salário para “zerar” o cheque especial. A tese é firme: o saldo devedor do cheque especial não autoriza a apropriação automática do salário. O banco pode cobrar judicialmente, mas não pode confiscar a verba alimentar. Na prática, juntamos os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente consumido pelo cheque especial, o que evidencia a retenção indevida e embasa a devolução e o dano moral.
Como usar essa decisão se o banco zera seu salário no cheque especial
- Reúna os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente usado para abater o cheque especial.
- Identifique a cláusula do contrato que o banco invoca para a retenção.
- Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF.
- Peça a liberação dos valores por tutela de urgência e a indenização; o banco deverá cobrar a dívida por outros meios.
O que você pode pedir: a liberação imediata do salário retido (por tutela de urgência), a proibição de novas apropriações para o cheque especial, a devolução dos valores, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), e a indenização por danos morais. O banco continua podendo cobrar o saldo do cheque especial, mas pelos meios próprios, sem confiscar o salário. Se houver descontos irregulares nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.
Perguntas frequentes sobre o caso
O Banco do Brasil foi condenado?
Sim. O TJBA, na 2ª Turma Recursal, manteve a condenação do Banco do Brasil a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário da correntista para amortizar o cheque especial.
O banco pode usar meu salário para cobrir o cheque especial?
Não de forma automática. Reter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual, porque o salário é impenhorável. O banco pode cobrar o saldo devedor, mas pelos meios próprios, sem confiscar a renda.
O contrato prevê essa retenção. Mesmo assim é abusiva?
Sim. A previsão contratual não valida a apropriação do salário. O caráter alimentar da verba prevalece sobre a cláusula, e a retenção integral continua sendo abusiva.
O banco é obrigado a me dar limite de cheque especial?
Não. Conceder crédito é uma decisão do banco. O que ele não pode é confiscar o seu salário para se pagar. Uma coisa é não dar limite; outra, bem diferente, é tomar a sua renda.
Recebo de volta o que foi retido?
Sim. Os valores retidos indevidamente podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), além da indenização por danos morais.
Qual o prazo para reclamar?
Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a liberação do salário por tutela de urgência.
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Material de apoio
Análise baseada em decisão pública do TJBA (2ª Turma Recursal, processo 0117821-41.2022.8.05.0001). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.