Banco do Brasil Condenado por Reter o Salário para Cobrir o Cheque Especial (TJBA)

29/05/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para amortizar o saldo devedor do cheque especial. O banco alegava previsão contratual e a inadimplência, mas a 2ª Turma Recursal decidiu que usar o salário depositado para “zerar” o cheque especial é conduta abusiva, mesmo que o contrato preveja. A tese: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco pode cobrar a dívida pelos meios próprios, mas não pode confiscar a verba que serve ao sustento.

Você entra no cheque especial num mês apertado. No mês seguinte, o salário cai e some na mesma hora: o banco usou tudo para cobrir o saldo devedor, e você fica sem nada. Foi o que aconteceu neste caso da Bahia, e o tribunal mandou o Banco do Brasil devolver e indenizar.

Dados da condenação

ItemDetalhe
Banco condenadoBanco do Brasil S.A.
Danos moraisR$ 5.000,00, mais liberação dos valores retidos
TribunalTJBA, 2ª Turma Recursal
Processo0117821-41.2022.8.05.0001
Tese aplicadaReter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual; salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC)
StatusRecurso do banco desprovido; sentença mantida

O que aconteceu no caso

A correntista recebia o salário em conta-corrente no Banco do Brasil. Como estava no cheque especial, o banco passou a reter automaticamente o salário depositado para amortizar o saldo devedor, alegando previsão contratual e a inadimplência. Sem acesso à própria renda, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. A sentença determinou a liberação imediata dos valores e fixou R$ 5 mil de danos morais. O banco recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a condenação.

O Banco do Brasil foi condenado pelo TJBA a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para cobrir o saldo devedor do cheque especial. A 2ª Turma Recursal decidiu que a retenção é abusiva mesmo havendo previsão contratual, porque o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), e o banco respondeu objetivamente pela falha na prestação do serviço.

Por que o tribunal manteve a condenação

A 2ª Turma Recursal aplicou três fundamentos:

  1. Abusiva mesmo com contrato: reter o salário para amortizar o cheque especial é conduta abusiva, ainda que prevista em contrato.
  2. Verba impenhorável: o salário tem natureza alimentar e é impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
  3. Responsabilidade objetiva: o banco responde pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

Um ponto importante de equilíbrio: o tribunal negou o pedido para obrigar o banco a manter ou liberar o limite do cheque especial, porque conceder crédito é uma decisão do banco. Ou seja, o banco não é obrigado a dar limite, mas também não pode confiscar o salário para se pagar. São coisas diferentes.

Análise João Coelho Advocacia: este caso é referência para a situação em que o banco usa o salário para “zerar” o cheque especial. A tese é firme: o saldo devedor do cheque especial não autoriza a apropriação automática do salário. O banco pode cobrar judicialmente, mas não pode confiscar a verba alimentar. Na prática, juntamos os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente consumido pelo cheque especial, o que evidencia a retenção indevida e embasa a devolução e o dano moral.

Como usar essa decisão se o banco zera seu salário no cheque especial

  1. Reúna os extratos mostrando o salário entrando e sendo imediatamente usado para abater o cheque especial.
  2. Identifique a cláusula do contrato que o banco invoca para a retenção.
  3. Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF.
  4. Peça a liberação dos valores por tutela de urgência e a indenização; o banco deverá cobrar a dívida por outros meios.

O que você pode pedir: a liberação imediata do salário retido (por tutela de urgência), a proibição de novas apropriações para o cheque especial, a devolução dos valores, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), e a indenização por danos morais. O banco continua podendo cobrar o saldo do cheque especial, mas pelos meios próprios, sem confiscar o salário. Se houver descontos irregulares nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.

Perguntas frequentes sobre o caso

O Banco do Brasil foi condenado?

Sim. O TJBA, na 2ª Turma Recursal, manteve a condenação do Banco do Brasil a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário da correntista para amortizar o cheque especial.

O banco pode usar meu salário para cobrir o cheque especial?

Não de forma automática. Reter o salário para amortizar o cheque especial é abusivo, mesmo com previsão contratual, porque o salário é impenhorável. O banco pode cobrar o saldo devedor, mas pelos meios próprios, sem confiscar a renda.

O contrato prevê essa retenção. Mesmo assim é abusiva?

Sim. A previsão contratual não valida a apropriação do salário. O caráter alimentar da verba prevalece sobre a cláusula, e a retenção integral continua sendo abusiva.

O banco é obrigado a me dar limite de cheque especial?

Não. Conceder crédito é uma decisão do banco. O que ele não pode é confiscar o seu salário para se pagar. Uma coisa é não dar limite; outra, bem diferente, é tomar a sua renda.

Recebo de volta o que foi retido?

Sim. Os valores retidos indevidamente podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), além da indenização por danos morais.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a liberação do salário por tutela de urgência.

Resumo: o TJBA condenou o Banco do Brasil a liberar os valores e a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter o salário de uma correntista para amortizar o cheque especial (processo 0117821-41.2022.8.05.0001). A 2ª Turma Recursal decidiu que a retenção é abusiva mesmo com previsão contratual, porque o salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). O banco pode cobrar o saldo devedor, mas sem confiscar a renda.

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As decisões mostram o padrão, mas cada caso depende do que está no seu extrato. Alguém do escritório pode fazer essa comparação com você.

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Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Análise baseada em decisão pública do TJBA (2ª Turma Recursal, processo 0117821-41.2022.8.05.0001). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.