Quem pode pedir superendividamento (CDC art. 54-A)

21/04/2026

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João Coelho

Pode pedir o tratamento do superendividamento a pessoa natural (física), de boa-fé, que está impossibilitada de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação da Lei 14.181/2021). Empresas não entram; o instituto é só para o consumidor pessoa física.

Tem direito ao tratamento do superendividamento a pessoa natural de boa-fé, incapaz de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Ficam de fora dívidas de luxo de alto valor, contraídas com fraude ou má-fé, com garantia real e o financiamento de imóvel.

Neste guia você vê quem pode pedir, os requisitos, o que fica de fora e o que os tribunais decidiram.

Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: art. 54-A e arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023, que atualizou o Decreto 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600). O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no cálculo do mínimo existencial.

Dúvidas mais comuns sobre quem pode pedir

PerguntaResposta direta
Quem pode pedir?Pessoa natural de boa-fé, sem condição de pagar as dívidas de consumo (art. 54-A).
Empresa pode?Não. O instituto é só para o consumidor pessoa física.
Quais dívidas entram?As de consumo: cartão, empréstimo, financiamento e serviços continuados.
O que fica de fora?Luxo de alto valor, fraude, garantia real e financiamento de imóvel.

Os requisitos para pedir (art. 54-A, § 1º)

Quem se enquadra

1. Ser pessoa natural (física), não empresa.
2. Agir de boa-fé (sem fraude ou dolo na contratação).
3. Estar impossibilitado de pagar a totalidade das dívidas de consumo, vencidas e a vencer.
4. Sem comprometer o mínimo existencial (piso de R$ 600, revisto anualmente).

O que e quem fica de fora

O próprio art. 54-A, § 3º, exclui do tratamento as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ficam de fora, ainda, as dívidas com garantia real e o financiamento de imóvel, além de obrigações que não têm natureza de consumo, como tributos e pensão alimentícia.

Não entram no superendividamento

  • Dívidas de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º).
  • Dívidas com fraude ou má-fé na contratação.
  • Dívidas com garantia real e financiamento de imóvel.
  • Tributos, multas e pensão alimentícia (não são dívidas de consumo).

O que os tribunais decidiram

Jurisprudência recente

STJ (2025): na audiência de repactuação, o credor que comparece não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma).

STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), ampliando a proteção de quem pede o tratamento (Agência Brasil).

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A porta de entrada é a boa-fé. Quem chega organizado, com a lista completa das dívidas e a prova das despesas essenciais, demonstra o que a lei exige: uma pessoa honesta que perdeu o controle do orçamento, não alguém que se endividou para não pagar. É essa demonstração que sustenta o pedido.

Glossário rápido

  • Superendividamento: impossibilidade da pessoa natural de boa-fé de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC).
  • Boa-fé: ausência de fraude ou dolo na contratação das dívidas.
  • Dívida de consumo: cartão, empréstimo, financiamento e serviços continuados.
  • Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).

Perguntas frequentes

Posso pedir mesmo trabalhando?

Sim. O que importa é a impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, e não estar desempregado.

Quem tem só dívida de cartão pode?

Pode. Cartão é dívida de consumo e entra no tratamento, isolada ou somada a outras.

Autônomo e MEI podem pedir?

A pessoa física pode, pelas suas dívidas de consumo. Dívidas da atividade empresarial do MEI não entram no instituto.

Aposentado com consignado pode?

Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e na repactuação.

Quem já renegociou antes pode pedir?

Pode, desde que de boa-fé e ainda sem condição de pagar. Renegociações anteriores não impedem o pedido.

Pessoas também perguntam

As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre quem pode pedir.

Quem está negativado pode pedir?

Sim. A negativação é justamente um dos sinais de superendividamento.

Precisa de renda mínima para pedir?

Não há piso de renda. O exame é da impossibilidade de pagar sem comprometer o mínimo existencial.

Dívida de financiamento do carro entra?

Por ter garantia (alienação fiduciária), em regra fica de fora do plano global.

Casal pode pedir junto?

Cada pessoa é titular do seu pedido; é possível tratar as dívidas do núcleo familiar de forma coordenada.

Resumo

Pode pedir o tratamento do superendividamento a pessoa natural de boa-fé, impossibilitada de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). Ficam de fora dívidas de luxo de alto valor, contraídas com fraude, com garantia real e o financiamento de imóvel. Empresas não entram.

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Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.