Banco do Brasil Condenado a Devolver Descontos em Duplicidade Após Renegociação (TJMT)

05/06/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Formação em Cibersegurança, Harvard University (CS50)
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a devolver descontos feitos em duplicidade na folha de pagamento. A correntista havia renegociado a dívida para pagar por boletos, mas o banco continuou descontando, em folha, as parcelas do contrato antigo, gerando cobrança em dobro. O TJMT reconheceu os descontos como indevidos, determinou a devolução e proibiu novos descontos. O STJ (AREsp 2.681.868/MT, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024) encerrou a discussão. A tese: a renegociação substitui o contrato antigo, e descontar a dívida velha é indevido.

Você renegocia a dívida, passa a pagar por boleto e acha que resolveu. Aí abre o contracheque e o desconto antigo continua lá, em folha. Está pagando duas vezes pela mesma dívida. Foi o que aconteceu neste caso, e o tribunal mandou o Banco do Brasil devolver.

Dados da condenação

ItemDetalhe
Banco condenadoBanco do Brasil S.A.
ResultadoDescontos indevidos reconhecidos, repetição de indébito e proibição de novos descontos
TribunalTribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
Recurso ao STJAREsp 2.681.868/MT (Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024)
Tese aplicadaA renegociação por boletos substitui o contrato antigo; descontar em folha a dívida substituída é indevido
ObservaçãoNeste caso, o dano moral foi afastado pelo tribunal pela inadimplência de parcelas do novo contrato

O que aconteceu no caso

A correntista tinha um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e, em determinado momento, renegociou a dívida, passando a pagar por boletos. Mesmo assim, o banco continuou descontando em folha as parcelas do contrato original, o que gerou cobrança em duplicidade da mesma dívida. Ela ajuizou ação de inexistência de débito, com consignação em pagamento e repetição de indébito, e obteve sentença favorável.

O Banco do Brasil foi condenado pelo TJMT a devolver descontos feitos em duplicidade na folha: a dívida foi renegociada para pagamento por boletos, mas o banco continuou descontando o contrato antigo. A renegociação substitui o contrato anterior, então o desconto da dívida substituída é indevido e gera repetição de indébito. O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão mantendo o reconhecimento dos descontos indevidos.

Por que o tribunal condenou o banco

O TJMT fixou três pontos:

  1. Descontos indevidos: a renegociação substituiu o contrato original, então os débitos em folha relativos ao contrato substituído são impróprios.
  2. Compensação e repetição de indébito: os valores descontados em duplicidade devem ser devolvidos ou compensados no débito renegociado.
  3. Proibição de novos descontos: o banco foi proibido de continuar descontando a dívida já renegociada.

Neste caso específico, o dano moral foi afastado porque a cliente estava inadimplente em parcelas do novo contrato. Isso mostra um ponto prático importante: manter o pagamento do acordo em dia fortalece o pedido de indenização, além da devolução.

Análise João Coelho Advocacia: a duplicidade é um erro comum e fácil de provar. Quando o cliente renegocia e passa a pagar por boleto, o desconto em folha do contrato antigo deveria cessar. Se continua, há cobrança em dobro pela mesma dívida. A prova é direta: o contrato de renegociação, os boletos pagos e o contracheque ainda com o desconto antigo. Cruzando os três, a devolução se impõe.

Como usar essa decisão se você também paga em duplicidade

  1. Separe o contrato de renegociação e os boletos pagos do acordo.
  2. Pegue o contracheque mostrando o desconto em folha do contrato antigo que deveria ter cessado.
  3. Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF para confirmar a duplicidade.
  4. Notifique o banco exigindo a cessação e a devolução; persistindo, ação de repetição de indébito com pedido de devolução em dobro.

O que você pode pedir: a declaração de inexistência do débito antigo, a proibição de novos descontos e a devolução dos valores cobrados em duplicidade, em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC). Manter o pagamento do acordo renegociado em dia reforça também o pedido de dano moral.

Perguntas frequentes sobre o caso

O Banco do Brasil foi condenado?

Sim. O TJMT reconheceu os descontos em duplicidade como indevidos, determinou a devolução e proibiu novos descontos. O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão mantendo esse reconhecimento.

Renegociei a dívida e o banco continua descontando o contrato antigo. É legal?

Não. A renegociação substitui o contrato antigo. Continuar descontando a dívida substituída gera cobrança em duplicidade, que é indevida e dá direito à devolução.

Recebo de volta o que paguei a mais?

Sim. Os valores cobrados em duplicidade podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC, Tema 929 do STJ), por meio da repetição de indébito.

Tenho direito a dano moral nesse tipo de caso?

Depende. Neste caso, o dano moral foi afastado porque a cliente estava inadimplente em parcelas do novo contrato. Manter o acordo renegociado em dia fortalece o pedido de indenização, além da devolução.

Como provo a duplicidade?

Com o contrato de renegociação, os boletos pagos e o contracheque ainda com o desconto antigo em folha. O Registrato do Banco Central confirma os contratos no seu CPF e ajuda a demonstrar a cobrança dobrada.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a cessação dos descontos por tutela de urgência.

Resumo: o TJMT condenou o Banco do Brasil a devolver descontos em duplicidade: a dívida foi renegociada por boletos, mas o banco continuou descontando o contrato antigo em folha. A renegociação substitui o contrato anterior, então o desconto da dívida velha é indevido e gera repetição de indébito (devolução, em dobro pelo art. 42 do CDC). O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão.

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Material de apoio

João Vitor Chaves Coelho

Advogado especialista em Direito Bancário

OAB/SP 366.776 · OAB/PA 19.692 · OAB/DF 72.931 · Harvard University (CS50) · 12+ anos em Direito Bancário e Defesa do Consumidor


Análise baseada em decisão pública do TJMT e do STJ (AREsp 2.681.868/MT, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.

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