Banco do Brasil Condenado a Devolver Descontos em Duplicidade Após Renegociação (TJMT)

05/06/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a devolver descontos feitos em duplicidade na folha de pagamento. A correntista havia renegociado a dívida para pagar por boletos, mas o banco continuou descontando, em folha, as parcelas do contrato antigo, gerando cobrança em dobro. O TJMT reconheceu os descontos como indevidos, determinou a devolução e proibiu novos descontos. O STJ (AREsp 2.681.868/MT, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024) encerrou a discussão. A tese: a renegociação substitui o contrato antigo, e descontar a dívida velha é indevido.

Você renegocia a dívida, passa a pagar por boleto e acha que resolveu. Aí abre o contracheque e o desconto antigo continua lá, em folha. Está pagando duas vezes pela mesma dívida. Foi o que aconteceu neste caso, e o tribunal mandou o Banco do Brasil devolver.

Dados da condenação

ItemDetalhe
Banco condenadoBanco do Brasil S.A.
ResultadoDescontos indevidos reconhecidos, repetição de indébito e proibição de novos descontos
TribunalTribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
Recurso ao STJAREsp 2.681.868/MT (Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024)
Tese aplicadaA renegociação por boletos substitui o contrato antigo; descontar em folha a dívida substituída é indevido
ObservaçãoNeste caso, o dano moral foi afastado pelo tribunal pela inadimplência de parcelas do novo contrato

O que aconteceu no caso

A correntista tinha um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e, em determinado momento, renegociou a dívida, passando a pagar por boletos. Mesmo assim, o banco continuou descontando em folha as parcelas do contrato original, o que gerou cobrança em duplicidade da mesma dívida. Ela ajuizou ação de inexistência de débito, com consignação em pagamento e repetição de indébito, e obteve sentença favorável.

O Banco do Brasil foi condenado pelo TJMT a devolver descontos feitos em duplicidade na folha: a dívida foi renegociada para pagamento por boletos, mas o banco continuou descontando o contrato antigo. A renegociação substitui o contrato anterior, então o desconto da dívida substituída é indevido e gera repetição de indébito. O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão mantendo o reconhecimento dos descontos indevidos.

Por que o tribunal condenou o banco

O TJMT fixou três pontos:

  1. Descontos indevidos: a renegociação substituiu o contrato original, então os débitos em folha relativos ao contrato substituído são impróprios.
  2. Compensação e repetição de indébito: os valores descontados em duplicidade devem ser devolvidos ou compensados no débito renegociado.
  3. Proibição de novos descontos: o banco foi proibido de continuar descontando a dívida já renegociada.

Neste caso específico, o dano moral foi afastado porque a cliente estava inadimplente em parcelas do novo contrato. Isso mostra um ponto prático importante: manter o pagamento do acordo em dia fortalece o pedido de indenização, além da devolução.

Análise João Coelho Advocacia: a duplicidade é um erro comum e fácil de provar. Quando o cliente renegocia e passa a pagar por boleto, o desconto em folha do contrato antigo deveria cessar. Se continua, há cobrança em dobro pela mesma dívida. A prova é direta: o contrato de renegociação, os boletos pagos e o contracheque ainda com o desconto antigo. Cruzando os três, a devolução se impõe.

Como usar essa decisão se você também paga em duplicidade

  1. Separe o contrato de renegociação e os boletos pagos do acordo.
  2. Pegue o contracheque mostrando o desconto em folha do contrato antigo que deveria ter cessado.
  3. Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF para confirmar a duplicidade.
  4. Notifique o banco exigindo a cessação e a devolução; persistindo, ação de repetição de indébito com pedido de devolução em dobro.

O que você pode pedir: a declaração de inexistência do débito antigo, a proibição de novos descontos e a devolução dos valores cobrados em duplicidade, em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC). Manter o pagamento do acordo renegociado em dia reforça também o pedido de dano moral.

Perguntas frequentes sobre o caso

O Banco do Brasil foi condenado?

Sim. O TJMT reconheceu os descontos em duplicidade como indevidos, determinou a devolução e proibiu novos descontos. O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão mantendo esse reconhecimento.

Renegociei a dívida e o banco continua descontando o contrato antigo. É legal?

Não. A renegociação substitui o contrato antigo. Continuar descontando a dívida substituída gera cobrança em duplicidade, que é indevida e dá direito à devolução.

Recebo de volta o que paguei a mais?

Sim. Os valores cobrados em duplicidade podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC, Tema 929 do STJ), por meio da repetição de indébito.

Tenho direito a dano moral nesse tipo de caso?

Em regra, sim, e este caso mostra a exceção. O dano moral foi afastado porque a cliente estava inadimplente em parcelas do novo contrato. Manter o acordo renegociado em dia fortalece o pedido de indenização, além da devolução.

Como provo a duplicidade?

Com o contrato de renegociação, os boletos pagos e o contracheque ainda com o desconto antigo em folha. O Registrato do Banco Central confirma os contratos no seu CPF e ajuda a demonstrar a cobrança dobrada.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a cessação dos descontos por tutela de urgência.

Resumo: o TJMT condenou o Banco do Brasil a devolver descontos em duplicidade: a dívida foi renegociada por boletos, mas o banco continuou descontando o contrato antigo em folha. A renegociação substitui o contrato anterior, então o desconto da dívida velha é indevido e gera repetição de indébito (devolução, em dobro pelo art. 42 do CDC). O STJ (AREsp 2.681.868/MT) encerrou a discussão.

Renegociou e o desconto antigo continua na folha?

Alguém do escritório pode cruzar o contrato novo, os boletos e o contracheque, mostrar a duplicidade e apontar o caminho para reaver. Atendimento online em todo o Brasil.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Material de apoio

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Análise baseada em decisão pública do TJMT e do STJ (AREsp 2.681.868/MT, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2024). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.