O MEI superendividado precisa separar duas esferas: as dívidas de consumo da pessoa física (CPF) entram no tratamento da Lei 14.181/2021; já as dívidas da atividade empresarial (CNPJ) não são de consumo e ficam de fora do art. 54-A do CDC. O instituto protege o consumidor pessoa física de boa-fé, não a empresa.
No MEI, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo do CPF (cartão, empréstimo pessoal, financiamento). As dívidas do CNPJ (fornecedores, capital de giro, tributos da atividade) não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas.
Neste guia você vê um caso prático, o que entra e o que fica de fora, e o que os tribunais decidiram.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: art. 54-A e arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023, que atualizou o Decreto 11.150/2022. O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no mínimo existencial.
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise da separação CPF x CNPJ no superendividamento do MEI.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
Dúvidas mais comuns do MEI
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O MEI pode pedir superendividamento? | Sim, pela pessoa física (CPF), pelas dívidas de consumo. |
| As dívidas do CNPJ entram? | Não. Não são de consumo; seguem outra via. |
| E o empréstimo pessoal usado no negócio? | A natureza da dívida decide: analisa-se se é consumo ou insumo da atividade. |
| Tributos do MEI (DAS) entram? | Não. Dívida tributária não é de consumo. |
Caso prático
Situação típica e hipotética (sem promessa de resultado)
Perfil: MEI, renda pessoal de R$ 3.000. Dívidas pessoais (CPF): 3 cartões, 1 empréstimo pessoal e 1 financiamento de eletrodomésticos. Dívidas da atividade (CNPJ): fornecedores e capital de giro.
Caminho: separar as esferas; levar as dívidas de consumo do CPF à repactuação da Lei 14.181/2021 (plano de até 5 anos, mínimo existencial preservado) e tratar as dívidas do CNPJ por negociação própria, fora do instituto do consumidor.
Observação: a solução concreta depende de análise individual. Resultado não garantido, conforme o Provimento OAB 205/2021.
O que entra e o que fica de fora
Separando CPF e CNPJ
- Entra (CPF, consumo): cartão de crédito pessoal, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo, serviços continuados.
- Fica de fora (CNPJ, atividade): dívidas com fornecedores, capital de giro empresarial, tributos da atividade (DAS).
- Zona cinzenta: crédito pessoal usado no negócio, analisado caso a caso pela finalidade.
O que os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STJ (2025): na audiência de repactuação, o credor que comparece não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). O tratamento do consumidor exige que a dívida tenha natureza de consumo, não empresarial.
STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o que vale para a pessoa física do MEI (Agência Brasil).
João Coelho Advocacia
O erro mais comum do MEI é misturar as contas: usar o cartão pessoal para o negócio e o crédito da empresa para a casa. Na hora de pedir o tratamento, é preciso separar o que é consumo do que é atividade. Bem feito, o CPF entra na repactuação e o CNPJ é tratado por outra via, sem perder a proteção do consumidor.
Glossário rápido
- MEI: microempreendedor individual, pessoa física com CNPJ simplificado.
- Dívida de consumo (CPF): cartão, empréstimo pessoal, financiamento de bens de consumo.
- Dívida empresarial (CNPJ): fornecedores, capital de giro e tributos da atividade.
- Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).
Perguntas frequentes
O MEI pode usar a Lei do Superendividamento?
Sim, pela pessoa física, em relação às dívidas de consumo do CPF. As dívidas do CNPJ não entram.
Empréstimo pessoal usado no negócio entra?
A finalidade do empréstimo decide. Analisa-se caso a caso se a dívida tem natureza de consumo ou de insumo da atividade.
E as dívidas com fornecedores?
São dívidas empresariais; ficam de fora do tratamento do consumidor e seguem negociação própria.
O DAS atrasado entra na repactuação?
Não. Dívida tributária não é de consumo; resolve-se por parcelamento próprio.
Preciso de advogado?
Na conciliação administrativa, não. Na ação judicial, sim, ou a Defensoria Pública.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o MEI superendividado.
Posso fechar o MEI por causa das dívidas?
O fechamento não apaga as dívidas; a pessoa física continua responsável pelas obrigações.
As dívidas do MEI vão para o meu CPF?
No MEI, há comunicação patrimonial; daí a importância de separar consumo e atividade.
Consigo negociar o CNPJ junto?
Por outra via, sim, mas fora do instituto do consumidor, que é só do CPF.
Cartão de crédito da empresa entra?
Em regra não, por ser instrumento da atividade; analisa-se a finalidade real do uso.
Resumo
No MEI superendividado, a repactuação da Lei 14.181/2021 alcança as dívidas de consumo da pessoa física (CPF). As dívidas da atividade (CNPJ), como fornecedores, capital de giro e tributos, não são de consumo e seguem outra via. A chave é separar as duas esferas e proteger o consumidor pessoa física.
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As dívidas passaram do que você consegue pagar?
A lei do superendividamento permite renegociar tudo de uma vez, preservando o mínimo para viver. Alguém do escritório pode ver se o seu caso se encaixa.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.
Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.