Neste artigo
- 1 Quanto tempo dura o plano de pagamento no superendividamento
- 1.1 Resposta instantânea
- 1.2 Prazo do plano de pagamento (CDC art. 104-A, caput)
- 1.3 Plano consensual (art. 104-A) x plano compulsorio (art. 104-B)
- 1.4 O que entra no plano (art. 104-A, § 4º)
- 1.5 Carência de 2 anos para nova repactuação (art. 104-A, § 5º)
- 1.6 O que acontece se descumprir o plano
- 1.7 Cronograma realista da repactuação
- 1.8 Tema 929 STJ e devolução em dobro durante o plano
- 1.9 Glossario tecnico (12 termos)
Quanto tempo dura o plano de pagamento no superendividamento
Resposta instantânea
O plano de repactuação da Lei 14.181/2021 tem prazo máximo de 5 anos (60 meses), conforme o CDC art. 104-A, caput. No plano compulsorio do art. 104-B (quando não houve conciliação), a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial. Após a quitacao do plano, há carência de 2 anos antes de pedir nova repactuação (art. 104-A, parágrafo 5).
Cinco anos para reorganizar a vida. Sem dramas, sem ligacoes, com regras claras.
Prazo do plano de pagamento (CDC art. 104-A, caput)
A Lei 14.181/2021 fixou um limite temporal estrito para o plano de pagamento do consumidor superendividado: 5 anos (60 meses). Esse e o teto, não uma sugestao.
Plano consensual (art. 104-A) x plano compulsorio (art. 104-B)
| Item | Plano consensual (art. 104-A) | Plano compulsorio (art. 104-B) |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Acordo entre o consumidor e todos os credores na audiência. | Falha na conciliação – o juiz impoe. |
| Prazo máximo | 5 anos (60 meses). | 5 anos (60 meses) após a quitacao do plano consensual. |
| Primeira parcela | Livremente negociada (em regra, em até 60 dias). | Máximo 180 dias da homologação judicial. |
| Demais parcelas | Conforme acordo (mensais iguais ou variaveis). | Mensais, iguais e sucessivas. |
| Correcao | Negociada. | Indices oficiais de preco (IPCA, IGP-M). |
| Reducao de encargos | Sim, conforme acordo. | Apenas o principal devido corrigido (sem juros adicionais). |
O que entra no plano (art. 104-A, § 4º)
Conteudo obrigatório do plano homologado
- Dilação dos prazos de pagamento e reducao dos encargos: aumento do numero de parcelas, deflator de juros, eliminacao de multas e taxas.
- Suspensão ou extinção das ações em curso: o juiz determina como ficam as cobrancas em andamento.
- Data de exclusão dos cadastros de inadimplentes: Serasa, SPC, Boa Vista, Cadin precisam excluir o nome no marco temporal definido.
- Condicionamento dos efeitos: o consumidor não pode contrair novas dívidas durante a vigência do plano.
Carência de 2 anos para nova repactuação (art. 104-A, § 5º)
Excecao: se houver fato superveniente que altere significativamente a capacidade de pagamento (desemprego, doenca grave, perda de renda), e possível pedir reabertura do plano no proprio processo original, sem aguardar a carência.
O que acontece se descumprir o plano
| Tipo de descumprimento | Consequência |
|---|---|
| Atraso pontual em 1 ou 2 parcelas, com regularizacao em até 30 dias. | Em regra, manutenção do plano com cobranca dos atrasados. |
| Atraso reiterado superior a 60 dias. | Cada credor pode pedir execução da sua parcela do titulo executivo. Plano em geral não se extingue. |
| Contracao de nova dívida durante a vigência do plano. | Pode extinguir o plano (art. 104-A, § 4º, IV). |
| Movimentacao patrimonial para fraudar credores. | Pode caracterizar fraude contra credores ou fraude a execução + extinção do plano. |
Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)
Perfil: autônomo com renda media de R$ 3.200. Dívidas: R$ 52.000 em 11 credores (7 cartoes, 2 emprestimos, 2 carnes).
Plano consensual proposto: 60 meses (5 anos), parcela inicial em 30 dias, R$ 1.100 mensais, com reducao de 25% nos juros contratados e exclusão dos cadastros em 90 dias.
Plano compulsorio (se houver recusa): 60 meses (5 anos) após eventual fase consensual, primeira parcela em 180 dias da homologação judicial. So o principal corrigido. A solução concreta depende de analise individual. Resultado não garantido pelo Provimento OAB 205/2021.
Cronograma realista da repactuação
Linha do tempo media de uma repactuação judicial
- Dia 0: protocolo da peticao inicial.
- 30 a 60 dias: juiz analisa e designa audiência conciliatória (citacao dos credores).
- 60 a 120 dias: audiência. Se houver acordo, homologação em 30 dias.
- 90 a 150 dias: sentença homologatória publicada. Exclusão dos cadastros conforme cronograma do plano.
- Mes 5 a 60: pagamento das parcelas conforme plano.
- Mes 60 a 84: carência obrigatória antes de nova repactuação.
Tema 929 STJ e devolução em dobro durante o plano
Durante o plano, se houver cobranca indevida pelo fornecedor (juros acima do contratado, taxas ilegais, encargos abusivos), o consumidor pode pedir devolução em dobro do fornecedor com base no CDC art. 42, parágrafo único. O Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, modulação em 30/03/2021) firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor para cobrancas posteriores a 30/03/2021.
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Erros comuns – evite
- Achar que pode pedir plano de 10 anos: impossível. 5 anos e o teto legal.
- Negociar fora do plano homologado: acordos isolados não tem a forca do plano global.
- Esquecer da carência de 2 anos: antes de pedir nova repactuação judicial, aguardar 2 anos da liquidacao do plano anterior.
- Contrair nova dívida durante o plano: pode extinguir o plano (art. 104-A, § 4º, IV).
- Achar que o plano cancela a dívida: não cancela. So reorganiza com dilação e reducao de encargos.
Glossario tecnico (12 termos)
- Superendividamento
- Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
- Mínimo existencial
- Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
- Repactuação de dívidas
- Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Crédito responsável
- Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
- Código de Defesa do Consumidor
- Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
- Plano de pagamento
- Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
- Boa-fé
- Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
- ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
- Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
- Senacon
- Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
- Procon
- Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
- Audiência conciliatória
- Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).
Esta em situacao de superendividamento?
Atendimento via Procon, Senacon ou Justica e gratuito. Antes de aceitar qualquer renegociacao, busque orientação tecnica.
Conteudo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021 (vedacao a captacao indevida e a promessa de resultado). Casos concretos exigem analise individual. Não constitui parecer jurídico nem garante resultado. Verifique sempre a data de última atualização normativa.