O plano de pagamento da Lei 14.181/2021 dura no máximo 5 anos (60 meses), conforme o art. 104-A do CDC. No plano compulsório (art. 104-B), a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial. Depois de quitar o plano, há carência de 2 anos antes de pedir nova repactuação.
O plano de repactuação tem prazo máximo de 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial. No plano compulsório, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação; cumprido o plano, há carência de 2 anos para nova repactuação.
Neste guia você vê o prazo legal, a diferença entre plano consensual e compulsório, o que entra no plano e o que acontece se descumprir.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600). O STF (abril de 2026) determinou a atualização anual do mínimo existencial.
Neste artigo
- 1 Dúvidas mais comuns sobre o prazo do plano
- 2 Prazo máximo: 5 anos (art. 104-A, caput)
- 3 Plano consensual (104-A) x plano compulsório (104-B)
- 4 O que entra no plano (art. 104-A, § 4º)
- 5 Carência de 2 anos para nova repactuação (art. 104-A, § 5º)
- 6 O que acontece se descumprir o plano
- 7 O que os tribunais decidiram
- 8 Glossário rápido
- 9 Perguntas frequentes
- 10 Pessoas também perguntam
- 11 Resumo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: leitura literal dos arts. 104-A e 104-B do CDC e da jurisprudência do STJ.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre o prazo do plano
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| Quanto tempo dura o plano? | No máximo 5 anos (60 meses), conforme o art. 104-A do CDC. |
| Posso pedir um plano de 10 anos? | Não. Cinco anos é o teto legal, não uma sugestão. |
| Quando vence a 1ª parcela do plano compulsório? | Em até 180 dias da homologação judicial (art. 104-B). |
| Quanto espero para pedir de novo? | 2 anos de carência após quitar o plano (art. 104-A, § 5º). |
Prazo máximo: 5 anos (art. 104-A, caput)
A Lei 14.181/2021 fixou um limite temporal estrito para o plano de pagamento do consumidor superendividado: 5 anos (60 meses). É o teto, não uma sugestão, e vale tanto para o plano consensual quanto para o compulsório.
Texto literal (CDC, art. 104-A, caput): «na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.»
Plano consensual (104-A) x plano compulsório (104-B)
| Item | Plano consensual (104-A) | Plano compulsório (104-B) |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Acordo entre o consumidor e todos os credores na audiência. | Falha na conciliação: o juiz impõe o plano. |
| Prazo máximo | 5 anos (60 meses). | 5 anos (60 meses). |
| 1ª parcela | Livremente negociada (em regra, em até 60 dias). | Máximo de 180 dias da homologação judicial. |
| Demais parcelas | Conforme acordo (iguais ou variáveis). | Mensais, iguais e sucessivas. |
| Encargos | Redução conforme acordo. | Apenas o principal corrigido por índices oficiais. |
O que entra no plano (art. 104-A, § 4º)
Conteúdo obrigatório do plano homologado
- Dilação dos prazos e redução dos encargos: mais parcelas, deflator de juros, fim de multas e taxas.
- Suspensão ou extinção das ações em curso: o juiz define como ficam as cobranças em andamento.
- Data de exclusão dos cadastros de inadimplentes: Serasa, SPC e demais devem excluir o nome no marco definido.
- Condicionamento: o consumidor não pode contrair novas dívidas durante a vigência do plano.
Carência de 2 anos para nova repactuação (art. 104-A, § 5º)
Atenção: após cumprir o plano de 5 anos, ainda há carência obrigatória de 2 anos antes de pedir nova repactuação judicial. No total, até 7 anos sob o regime da Lei 14.181/2021 (5 anos do plano + 2 de carência).
Exceção: havendo fato superveniente que altere a capacidade de pagamento (desemprego, doença grave, perda de renda), é possível pedir a reabertura do plano no próprio processo, sem aguardar a carência.
O que acontece se descumprir o plano
| Tipo de descumprimento | Consequência |
|---|---|
| Atraso pontual em 1 ou 2 parcelas, regularizado em até 30 dias. | Em regra, manutenção do plano com cobrança dos atrasados. |
| Atraso reiterado superior a 60 dias. | Cada credor pode executar sua parcela do título; o plano em geral não se extingue. |
| Nova dívida durante a vigência do plano. | Pode extinguir o plano (art. 104-A, § 4º, IV). |
| Movimentação patrimonial para fraudar credores. | Pode caracterizar fraude contra credores e extinguir o plano. |
O que os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STJ (2025): o credor que comparece à audiência não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). Já a falta injustificada à audiência pode gerar as sanções do art. 104-A do CDC.
STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), o que reforça a proteção ao longo dos 5 anos do plano (Agência Brasil).
Tema 929 (STJ): a devolução em dobro de cobrança indevida independe de prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS). Vale também durante o plano, se houver cobrança acima do pactuado.
Cronograma realista da repactuação
- Dia 0: protocolo da petição inicial.
- 30 a 60 dias: juiz analisa e designa a audiência conciliatória (citação dos credores).
- 60 a 120 dias: audiência; havendo acordo, homologação em cerca de 30 dias.
- Mês 5 a 60: pagamento das parcelas conforme o plano.
- Mês 60 a 84: carência obrigatória antes de nova repactuação.
João Coelho Advocacia
Cinco anos parece muito, mas é o prazo que permite reorganizar a vida sem sacrificar o essencial. O erro mais comum é negociar acordos isolados fora do plano: eles não têm a força do plano global homologado. Bem montado, o plano reúne todos os credores, limita os encargos e fixa a data de limpeza do nome.
Glossário rápido
- Plano de pagamento: cronograma de quitação das dívidas de consumo, prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC).
- Plano consensual: acordo firmado com os credores na audiência (art. 104-A).
- Plano compulsório: imposto pelo juiz quando falha a conciliação (art. 104-B).
- Carência: intervalo de 2 anos, após quitar o plano, antes de nova repactuação (art. 104-A, § 5º).
- Mínimo existencial: renda preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).
Perguntas frequentes
O plano pode passar de 5 anos?
Não. O art. 104-A do CDC fixa 5 anos (60 meses) como teto legal, tanto no plano consensual quanto no compulsório.
Quando vence a primeira parcela?
No plano consensual, conforme o acordo (em regra até 60 dias). No compulsório, em até 180 dias da homologação (art. 104-B).
O plano cancela a dívida?
Não. Ele reorganiza com dilação de prazo e redução de encargos, preservando o mínimo existencial.
Posso pedir nova repactuação logo após quitar?
Não de imediato: há carência de 2 anos (art. 104-A, § 5º), salvo fato superveniente que justifique a reabertura.
O que acontece se eu atrasar uma parcela?
Atraso pontual regularizado costuma manter o plano. Atraso reiterado permite a execução da parcela pelo credor; contrair nova dívida pode extinguir o plano.
Os consignados entram no cálculo?
Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e na repactuação.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o prazo do plano.
Plano de 5 anos vale para todas as dívidas?
Para as de consumo. Ficam de fora as com garantia real e o financiamento de imóvel.
Posso quitar antes do prazo?
Sim. O prazo é um teto; antecipar parcelas encerra o plano mais cedo.
Preciso de advogado para o plano?
Na fase de conciliação (Procon, Consumidor.gov), não. Para a ação judicial, sim.
O nome fica limpo durante o plano?
O plano fixa a data de exclusão dos cadastros; cumprido o cronograma, o nome é regularizado.
Resumo
O plano de pagamento da Lei 14.181/2021 dura no máximo 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial. No plano compulsório (art. 104-B), a 1ª parcela vence em até 180 dias da homologação. Cumprido o plano, há carência de 2 anos para nova repactuação, somando até 7 anos sob o regime da lei.
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Outros temas que podem ajudar
Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.