Pedir a repactuação de dívidas é o caminho previsto na Lei 14.181/2021 para quem está superendividado: o consumidor reúne todas as dívidas de consumo em um único processo e propõe um plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. Pode ser feito por conciliação (Procon, Consumidor.gov, CEJUSC) ou por ação judicial.
A repactuação reúne todas as dívidas de consumo em um plano único de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. O pedido é feito em audiência (conciliação ou judicial), com todos os credores convocados; o ônus de apresentar o plano é do devedor.
Neste guia você vê o passo a passo, os documentos, como funciona a audiência e o que o STJ decidiu.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: arts. 104-A a 104-C do CDC, inseridos pela Lei 14.181/2021. O STF (abril de 2026) incluiu o consignado no cálculo do mínimo existencial.
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise do procedimento de repactuação e da jurisprudência do STJ.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre a repactuação
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| Como funciona a repactuação? | Reúne todas as dívidas em um plano único de até 5 anos, em audiência com os credores. |
| Quem propõe o plano? | O devedor. O ônus de apresentar a proposta é seu (STJ). |
| O credor é obrigado a aceitar? | Não, mas deve comparecer e cooperar de boa-fé. |
| Preciso de advogado? | Para a ação judicial, sim. A conciliação inicial pode ser sem advogado. |
Passo a passo para pedir a repactuação
O que reunir e fazer
Como funciona a audiência
Na audiência de conciliação, todos os credores são convocados de uma vez. O consumidor apresenta o plano, e os credores podem aceitar, negociar ou recusar. Havendo acordo, ele é homologado; não havendo, o juiz pode instaurar a fase de revisão e impor um plano compulsório, sempre preservando o mínimo existencial. As dívidas com garantia real e o financiamento imobiliário, em regra, ficam de fora.
O que o STJ decidiu sobre a repactuação
Jurisprudência recente
STJ (2025): o credor que comparece à audiência não é obrigado a apresentar contraproposta e não sofre sanção por isso; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma). Já o credor que falta injustificadamente à audiência pode sofrer sanções do art. 104-A do CDC.
STF (abril de 2026): incluiu o consignado no cálculo do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), ampliando a proteção na repactuação (Agência Brasil).
O que fortalece o seu pedido
Um plano bem montado, com a lista completa das dívidas e a prova das despesas essenciais, é o que convence o juiz a preservar o mínimo existencial e a impor condições aos credores. Esquecer dívidas ou subestimar despesas enfraquece o pedido.
João Coelho Advocacia
A repactuação não é favor: é direito. O segredo está na preparação, reunir tudo, calcular o mínimo existencial e chegar à audiência com um plano realista. Bem feito, o processo reorganiza a vida financeira sem deixar a pessoa sem o essencial.
Glossário rápido
- Repactuação: reorganização global das dívidas de consumo em plano único (arts. 104-A a 104-C do CDC).
- Audiência conciliatória: ato em que todos os credores são convocados de uma vez.
- Plano de pagamento: proposta do devedor, com prazo de até 5 anos.
- Mínimo existencial: renda mínima preservada (piso de R$ 600, revisto anualmente).
- CEJUSC: Centro Judiciário de Solução de Conflitos, onde ocorre a conciliação.
Perguntas frequentes
Posso pedir a repactuação sem advogado?
A fase de conciliação (Procon, Consumidor.gov, CEJUSC) pode ser feita sem advogado; a ação judicial exige advogado.
Quanto tempo dura o plano?
Em regra, até 5 anos, conforme a capacidade de pagamento e o conjunto das dívidas.
Quais dívidas entram?
As de consumo: empréstimos, cartão, financiamentos e serviços continuados. Ficam de fora as com garantia real e o financiamento de imóvel.
O banco é obrigado a aceitar meu plano?
Não, mas deve comparecer e cooperar. Não havendo acordo, o juiz pode impor um plano compulsório preservando o mínimo existencial.
E se o banco faltar à audiência?
O não comparecimento injustificado pode gerar sanções do art. 104-A do CDC, como a suspensão da exigibilidade e a interrupção da mora.
Os consignados entram?
Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial e na repactuação.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre repactuação de dívidas.
Posso incluir dívida de cartão e cheque especial?
Sim. São dívidas de consumo e entram na repactuação.
Repactuação suja meu nome?
O objetivo é regularizar; cumprido o plano, a situação se normaliza e o nome é limpo.
Preciso parar de pagar para pedir?
Não. O pedido visa reorganizar o pagamento, não deixar de pagar.
Posso tentar acordo no Consumidor.gov antes?
Pode, e é recomendável. O registro também documenta a tentativa de solução.
E se eu tiver dívida com vários bancos?
Melhor ainda: a repactuação foi feita justamente para reunir todos os credores em um único processo.
Aposentado pode pedir?
Sim, e com proteção reforçada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Resumo
Pedir a repactuação (arts. 104-A a 104-C do CDC) é reunir todas as dívidas de consumo em um plano único de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. O devedor propõe o plano em audiência com todos os credores; o credor deve comparecer, mas não é obrigado a apresentar contraproposta (STJ). Após o STF (2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.