A demissão não apaga o consignado CLT do Crédito do Trabalhador. Pela Portaria MTE 1.115/2026, publicada em 26 de junho de 2026, a empresa pode descontar até 35% das verbas rescisórias para abater a dívida, e a base passou a incluir aviso prévio indenizado e férias com o terço. Nos contratos feitos pelas regras novas, se você autorizou, o banco também pode usar até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. Depois do desligamento, nada pode ser descontado de valores pagos fora da folha, e o saldo que sobrar é pago direto ao banco ou volta para a folha do próximo emprego.
Antes de começar. Esta página explica o que pode ser descontado na sua rescisão, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.
O que dá para fazer hoje, sem advogado
A rescisão veio com desconto de consignado que você não entendeu?
Alguém do escritório pode conferir o TRCT, o contrato e o que o banco ainda cobra.
O empréstimo pelo aplicativo do banco, descontado em folha, parecia a saída mais barata. Seis meses depois veio a demissão, e o valor da rescisão chegou bem menor que o esperado. Na conta do FGTS, a multa também não apareceu inteira. A dúvida é se tudo isso estava certo.
O que pode ser usado para pagar o consignado na demissão
| Valor | Regra |
|---|---|
| Verbas rescisórias | Até 35%, conforme o percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador. |
| Saldo do FGTS | Até 10%, só em contratos das regras novas e se você autorizou. |
| Multa rescisória do FGTS | Até 100%, só em contratos das regras novas e se você autorizou. |
| Valores pagos depois do desligamento | Não podem ser descontados. |
| Saldo que sobrar | Continua devido: pagamento direto ao banco ou na folha do próximo emprego. |
O que diz a regra
O Crédito do Trabalhador nasceu com a Medida Provisória 1.292/2025, que alterou a Lei 10.820/2003 (a lei do consignado). Os procedimentos estão na Portaria MTE 435/2025, alterada pela Portaria MTE 1.115/2026, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial no dia seguinte.
Pela nova redação, a garantia sobre as verbas rescisórias é de até 35% delas, e a base de cálculo inclui aviso prévio indenizado, férias indenizadas, proporcionais, vencidas e em dobro, com o terço constitucional. O desconto deixou de ficar limitado ao valor de uma parcela: a empresa consulta a Plataforma Crédito do Trabalhador, que informa o percentual a aplicar e o saldo devedor atualizado. Nos contratos antigos, o percentual é calculado automaticamente, até 35%; nos contratos novos, é combinado entre trabalhador e banco, de zero a 35%.
Nos contratos feitos pelas regras novas, o trabalhador pode ter autorizado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória paga pelo empregador. Esses valores ficam bloqueados em favor do banco. Segundo a portaria, essas garantias não alcançam contratos anteriores à nova sistemática.
A portaria também diz que os descontos de parcelas ocorrem sobre a remuneração recebida pelo trabalhador e não podem incidir sobre valores pagos depois do desligamento. Quando há novo emprego, a consignação pode ser redirecionada para a nova folha, exceto em contratos anteriores à MP 1.292/2025. A aplicação prática depende de cronograma operacional do Ministério do Trabalho.
O que o TJSP já decidiu sobre o Crédito do Trabalhador
Ainda há poucos acórdãos do TJSP sobre a rescisão em si, porque a regra é recente. As decisões abaixo, de 2026 e lidas pelo escritório em inteiro teor, tratam de outros pontos do mesmo programa e ajudam a entender como o tribunal tem olhado para ele.
Banco estornou o empréstimo no dia seguinte: dano moral
Na Apelação 1019358-67.2025.8.26.0224, julgada em 4 de março de 2026 pela Turma VII do Núcleo 4.0 de Direito Privado 2, de Guarulhos, um trabalhador contratou R$ 30.000 pelo Crédito do Trabalhador no aplicativo do banco. O dinheiro caiu na conta e foi estornado no dia seguinte, sem aviso, e o contrato continuou ocupando a margem. A Câmara entendeu que o crédito em conta aperfeiçoou o contrato, que a “restrição interna” alegada pelo banco, baseada em documento produzido por ele mesmo, não provava nada, e reconheceu dano moral.
Arrependimento no mesmo dia, desconto depois: R$ 10.000
Na Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008, julgada em fevereiro de 2026 pela 17ª Câmara de Direito Privado, de São Paulo, o trabalhador se arrependeu do Crédito do Trabalhador no mesmo dia e devolveu o dinheiro, como o contrato permitia. Mesmo assim, as parcelas continuaram a ser descontadas do salário. A Câmara manteve a devolução dos descontos e a indenização de R$ 10.000.
Dinheiro do consignado na poupança: impenhorável
No Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000, julgado em 17 de julho de 2026 pela 27ª Câmara de Direito Privado, de Araras, R$ 4.500 de um Crédito do Trabalhador estavam numa poupança digital e foram bloqueados para pagar dívida de condomínio. O trabalhador usava o dinheiro para as despesas básicas dos três filhos. A Câmara liberou o valor, por unanimidade: quantia abaixo de 40 salários mínimos em poupança é impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC).
O que esses casos ensinam: o TJSP tem tratado o Crédito do Trabalhador como relação de consumo, com dever de informação do banco. Na rescisão, a regra nova permite desconto maior do que uma parcela, mas dentro do limite de 35% e do percentual informado pela plataforma. Conferir o TRCT e o saldo devedor por escrito é o primeiro passo para identificar desconto além do permitido.
O que fazer, na ordem
- Confira o TRCT: o desconto do consignado aparece como linha própria. Compare com 35% do total.
- Peça o extrato do FGTS: veja se houve bloqueio de saldo ou da multa e se você tinha autorizado isso no contrato.
- Procure o seguro: se o consignado tem seguro prestamista por perda de emprego, ele pode pagar parcelas. Veja como funciona o seguro na demissão.
- Negocie o saldo: sem folha, o pagamento passa a ser direto ao banco. Se não couber, veja as opções em superendividamento.
- Pense na portabilidade: no novo emprego, pode valer levar o saldo para um banco com taxa menor. Veja quando a portabilidade trava.
O que esperar, com os pés no chão. O desconto na rescisão é permitido pela regra, dentro dos limites. O que dá para contestar é desconto acima do percentual, uso do FGTS sem autorização ou cobrança de parcelas já quitadas. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.
Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz
- Oferta de “liberar o FGTS bloqueado” mediante pagamento antecipado.
- Mensagem pedindo senha do aplicativo do FGTS ou da carteira de trabalho digital.
- Novo empréstimo “para quem acabou de ser demitido” com taxa de liberação.
- Pedido de senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.
Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
Guia por tipo de problema: o que fazer com problemas no empréstimo consignado.
Perguntas frequentes
A demissão cancela o consignado CLT?
Não. A dívida continua. Parte dela pode ser abatida com as verbas rescisórias e, se você autorizou, com o FGTS e a multa. O que sobrar é pago direto ao banco ou volta para a folha no próximo emprego.
Quanto da rescisão pode ser descontado?
Até 35% das verbas rescisórias, conforme o percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Portaria MTE 1.115/2026). A base inclui aviso prévio indenizado e férias com o terço.
O banco pode ficar com meu FGTS?
Só se você autorizou, em contrato das regras novas: até 10% do saldo e até 100% da multa rescisória. Essas garantias não valem para contratos anteriores à nova sistemática.
Como pago o que sobrar do consignado?
Direto ao banco, por boleto ou débito, enquanto estiver sem emprego. No novo emprego, a consignação pode voltar para a folha, exceto em contratos anteriores à MP 1.292/2025.
Posso desistir do Crédito do Trabalhador logo depois de contratar?
Se o contrato prevê arrependimento, sim. Em 2026, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou banco que continuou descontando parcelas depois do arrependimento no mesmo dia (Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008).
O dinheiro do consignado pode ser penhorado?
Na poupança, até 40 salários mínimos, em regra não. Em 2026, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP liberou valor do Crédito do Trabalhador bloqueado para pagar condomínio (Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000).
A rescisão veio menor por causa do consignado?
Com o TRCT, o extrato do FGTS e o contrato, dá para ver se o desconto respeitou o limite. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 19/10/2026. Lei 10.820/2003, alterada pela Medida Provisória 1.292/2025 (Crédito do Trabalhador). Portaria MTE 435/2025, alterada pela Portaria MTE 1.115/2026 (25/06/2026, DOU de 26/06/2026), arts. 9º, § 5º, 14, 25-A e 28, § 4º; aplicação conforme cronograma operacional do MTE. CPC, art. 833, IV e X. TJSP: Apelação 1019358-67.2025.8.26.0224 (Núcleo 4.0, 04/03/2026); Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008 (17ª Câmara, fevereiro de 2026); Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000 (27ª Câmara, 17/07/2026), lidos em inteiro teor.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor e da norma vigente na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do contrato, da data da contratação e das verbas da rescisão.