Fui Demitido e Tenho Consignado CLT: O Que Sai da Rescisão, do FGTS e da Multa

13/10/2026

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João Coelho

A demissão não apaga o consignado CLT do Crédito do Trabalhador. Pela Portaria MTE 1.115/2026, publicada em 26 de junho de 2026, a empresa pode descontar até 35% das verbas rescisórias para abater a dívida, e a base passou a incluir aviso prévio indenizado e férias com o terço. Nos contratos feitos pelas regras novas, se você autorizou, o banco também pode usar até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. Depois do desligamento, nada pode ser descontado de valores pagos fora da folha, e o saldo que sobrar é pago direto ao banco ou volta para a folha do próximo emprego.

Antes de começar. Esta página explica o que pode ser descontado na sua rescisão, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.

O que dá para fazer hoje, sem advogado

1. No termo de rescisão (TRCT), procure a linha do desconto de empréstimo consignado e anote o valor.
2. Calcule 35% do total das verbas rescisórias e compare. O desconto não pode passar do percentual informado pela plataforma nem desse limite.
3. Pegue com o banco, por escrito, o saldo devedor antes e depois do abatimento.
4. Releia o contrato: veja se você autorizou o uso do FGTS e da multa como garantia, e se há seguro prestamista por perda de emprego.
5. Combine com o banco como pagar o saldo restante enquanto estiver sem emprego.

A rescisão veio com desconto de consignado que você não entendeu?

Alguém do escritório pode conferir o TRCT, o contrato e o que o banco ainda cobra.

Tirar a dúvida pelo WhatsApp

O empréstimo pelo aplicativo do banco, descontado em folha, parecia a saída mais barata. Seis meses depois veio a demissão, e o valor da rescisão chegou bem menor que o esperado. Na conta do FGTS, a multa também não apareceu inteira. A dúvida é se tudo isso estava certo.

O que pode ser usado para pagar o consignado na demissão

ValorRegra
Verbas rescisóriasAté 35%, conforme o percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador.
Saldo do FGTSAté 10%, só em contratos das regras novas e se você autorizou.
Multa rescisória do FGTSAté 100%, só em contratos das regras novas e se você autorizou.
Valores pagos depois do desligamentoNão podem ser descontados.
Saldo que sobrarContinua devido: pagamento direto ao banco ou na folha do próximo emprego.

O que diz a regra

O Crédito do Trabalhador nasceu com a Medida Provisória 1.292/2025, que alterou a Lei 10.820/2003 (a lei do consignado). Os procedimentos estão na Portaria MTE 435/2025, alterada pela Portaria MTE 1.115/2026, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial no dia seguinte.

Pela nova redação, a garantia sobre as verbas rescisórias é de até 35% delas, e a base de cálculo inclui aviso prévio indenizado, férias indenizadas, proporcionais, vencidas e em dobro, com o terço constitucional. O desconto deixou de ficar limitado ao valor de uma parcela: a empresa consulta a Plataforma Crédito do Trabalhador, que informa o percentual a aplicar e o saldo devedor atualizado. Nos contratos antigos, o percentual é calculado automaticamente, até 35%; nos contratos novos, é combinado entre trabalhador e banco, de zero a 35%.

Nos contratos feitos pelas regras novas, o trabalhador pode ter autorizado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória paga pelo empregador. Esses valores ficam bloqueados em favor do banco. Segundo a portaria, essas garantias não alcançam contratos anteriores à nova sistemática.

A portaria também diz que os descontos de parcelas ocorrem sobre a remuneração recebida pelo trabalhador e não podem incidir sobre valores pagos depois do desligamento. Quando há novo emprego, a consignação pode ser redirecionada para a nova folha, exceto em contratos anteriores à MP 1.292/2025. A aplicação prática depende de cronograma operacional do Ministério do Trabalho.

O que o TJSP já decidiu sobre o Crédito do Trabalhador

Ainda há poucos acórdãos do TJSP sobre a rescisão em si, porque a regra é recente. As decisões abaixo, de 2026 e lidas pelo escritório em inteiro teor, tratam de outros pontos do mesmo programa e ajudam a entender como o tribunal tem olhado para ele.

Banco estornou o empréstimo no dia seguinte: dano moral

Na Apelação 1019358-67.2025.8.26.0224, julgada em 4 de março de 2026 pela Turma VII do Núcleo 4.0 de Direito Privado 2, de Guarulhos, um trabalhador contratou R$ 30.000 pelo Crédito do Trabalhador no aplicativo do banco. O dinheiro caiu na conta e foi estornado no dia seguinte, sem aviso, e o contrato continuou ocupando a margem. A Câmara entendeu que o crédito em conta aperfeiçoou o contrato, que a “restrição interna” alegada pelo banco, baseada em documento produzido por ele mesmo, não provava nada, e reconheceu dano moral.

Arrependimento no mesmo dia, desconto depois: R$ 10.000

Na Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008, julgada em fevereiro de 2026 pela 17ª Câmara de Direito Privado, de São Paulo, o trabalhador se arrependeu do Crédito do Trabalhador no mesmo dia e devolveu o dinheiro, como o contrato permitia. Mesmo assim, as parcelas continuaram a ser descontadas do salário. A Câmara manteve a devolução dos descontos e a indenização de R$ 10.000.

Dinheiro do consignado na poupança: impenhorável

No Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000, julgado em 17 de julho de 2026 pela 27ª Câmara de Direito Privado, de Araras, R$ 4.500 de um Crédito do Trabalhador estavam numa poupança digital e foram bloqueados para pagar dívida de condomínio. O trabalhador usava o dinheiro para as despesas básicas dos três filhos. A Câmara liberou o valor, por unanimidade: quantia abaixo de 40 salários mínimos em poupança é impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC).

O que esses casos ensinam: o TJSP tem tratado o Crédito do Trabalhador como relação de consumo, com dever de informação do banco. Na rescisão, a regra nova permite desconto maior do que uma parcela, mas dentro do limite de 35% e do percentual informado pela plataforma. Conferir o TRCT e o saldo devedor por escrito é o primeiro passo para identificar desconto além do permitido.

O que fazer, na ordem

  • Confira o TRCT: o desconto do consignado aparece como linha própria. Compare com 35% do total.
  • Peça o extrato do FGTS: veja se houve bloqueio de saldo ou da multa e se você tinha autorizado isso no contrato.
  • Procure o seguro: se o consignado tem seguro prestamista por perda de emprego, ele pode pagar parcelas. Veja como funciona o seguro na demissão.
  • Negocie o saldo: sem folha, o pagamento passa a ser direto ao banco. Se não couber, veja as opções em superendividamento.
  • Pense na portabilidade: no novo emprego, pode valer levar o saldo para um banco com taxa menor. Veja quando a portabilidade trava.

O que esperar, com os pés no chão. O desconto na rescisão é permitido pela regra, dentro dos limites. O que dá para contestar é desconto acima do percentual, uso do FGTS sem autorização ou cobrança de parcelas já quitadas. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.

Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz

  • Oferta de “liberar o FGTS bloqueado” mediante pagamento antecipado.
  • Mensagem pedindo senha do aplicativo do FGTS ou da carteira de trabalho digital.
  • Novo empréstimo “para quem acabou de ser demitido” com taxa de liberação.
  • Pedido de senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.

Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.

Guia por tipo de problema: o que fazer com problemas no empréstimo consignado.

Perguntas frequentes

A demissão cancela o consignado CLT?

Não. A dívida continua. Parte dela pode ser abatida com as verbas rescisórias e, se você autorizou, com o FGTS e a multa. O que sobrar é pago direto ao banco ou volta para a folha no próximo emprego.

Quanto da rescisão pode ser descontado?

Até 35% das verbas rescisórias, conforme o percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Portaria MTE 1.115/2026). A base inclui aviso prévio indenizado e férias com o terço.

O banco pode ficar com meu FGTS?

Só se você autorizou, em contrato das regras novas: até 10% do saldo e até 100% da multa rescisória. Essas garantias não valem para contratos anteriores à nova sistemática.

Como pago o que sobrar do consignado?

Direto ao banco, por boleto ou débito, enquanto estiver sem emprego. No novo emprego, a consignação pode voltar para a folha, exceto em contratos anteriores à MP 1.292/2025.

Posso desistir do Crédito do Trabalhador logo depois de contratar?

Se o contrato prevê arrependimento, sim. Em 2026, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou banco que continuou descontando parcelas depois do arrependimento no mesmo dia (Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008).

O dinheiro do consignado pode ser penhorado?

Na poupança, até 40 salários mínimos, em regra não. Em 2026, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP liberou valor do Crédito do Trabalhador bloqueado para pagar condomínio (Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000).

A rescisão veio menor por causa do consignado?

Com o TRCT, o extrato do FGTS e o contrato, dá para ver se o desconto respeitou o limite. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

João Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancário, João Coelho Advocacia

Estado normativo em 19/10/2026. Lei 10.820/2003, alterada pela Medida Provisória 1.292/2025 (Crédito do Trabalhador). Portaria MTE 435/2025, alterada pela Portaria MTE 1.115/2026 (25/06/2026, DOU de 26/06/2026), arts. 9º, § 5º, 14, 25-A e 28, § 4º; aplicação conforme cronograma operacional do MTE. CPC, art. 833, IV e X. TJSP: Apelação 1019358-67.2025.8.26.0224 (Núcleo 4.0, 04/03/2026); Apelação 1008607-87.2025.8.26.0008 (17ª Câmara, fevereiro de 2026); Agravo de Instrumento 2128832-12.2026.8.26.0000 (27ª Câmara, 17/07/2026), lidos em inteiro teor.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor e da norma vigente na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do contrato, da data da contratação e das verbas da rescisão.