Juros Abusivos: Ação Revisional ou Repactuação de Dívidas? Como Saber Qual Caminho Serve

20/10/2026

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João Coelho

A ação revisional discute um contrato específico e só costuma funcionar quando os juros cobrados estão muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquele tipo de crédito, na época da contratação. A repactuação por superendividamento reúne todas as dívidas de consumo num plano de até cinco anos e depende de a renda não cobrir as despesas básicas. Juros altos, por si só, não bastam para nenhuma das duas: em 2026, o TJSP negou revisão a quem pagava taxas dentro da média e disse que a dificuldade financeira deve ir para o procedimento próprio do superendividamento.

Antes de começar. Esta página ajuda a entender qual dos dois caminhos combina com a sua situação, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.

O que dá para fazer hoje, sem advogado

1. Junte os contratos de cada empréstimo, ou peça cópia ao banco. Sem o contrato, fica difícil saber a taxa cobrada.
2. Anote, para cada um, a taxa de juros ao mês, a data da contratação e o tipo de crédito (pessoal, consignado, cartão, cheque especial).
3. Compare com a taxa média do Banco Central para o mesmo tipo de crédito e o mesmo mês, na página de taxas de juros de operações de crédito.
4. Some todas as parcelas do mês e compare com o que sobra da renda depois das despesas básicas.
5. Puxe o Registrato no site do Banco Central para ver todas as dívidas no seu CPF.

Não sabe se o problema é a taxa ou o tamanho da dívida?

Alguém do escritório pode olhar os contratos e as parcelas e dizer qual caminho faz sentido no seu caso.

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Quatro empréstimos pessoais, um cartão e o cheque especial. A parcela de cada um parece pagável, mas juntas levam quase todo o salário. A primeira ideia é “os juros são abusivos, vou entrar com revisional”. Às vezes é isso mesmo. Outras vezes as taxas estão dentro do mercado e o problema é a soma, e aí o caminho é outro.

Qual a diferença, em poucas linhas?

PerguntaRevisionalRepactuação
O que discute?Uma cláusula ou contrato específico, em geral a taxa de juros.Todas as dívidas de consumo de uma vez.
O que precisa provar?Que a taxa está muito acima da média de mercado.Que a renda não cobre o mínimo existencial com as dívidas.
O que pode resultar?Taxa reduzida à média e devolução do que foi pago a mais.Plano de pagamento em até cinco anos, preservado o principal corrigido.
Quem fica de fora?Taxas dentro da média de mercado.Garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural, entre outros.

O que diz a lei e o STJ sobre juros

Bancos não estão presos ao limite de 12% ao ano. A Súmula 382 do STJ diz que juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. O que o STJ admite, desde o julgamento repetitivo do Tema 27, é a revisão em situações excepcionais, quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC).

Na prática, o parâmetro mais usado é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação, na mesma época. Se o banco não apresenta o contrato, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Dois cuidados. Pela Súmula 381 do STJ, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários: o pedido precisa apontar o que está errado. E o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que a ação revisional indique quais obrigações estão em discussão e o valor incontroverso, que continua devendo ser pago.

Há ainda uma questão em aberto: o STJ afetou o Tema 1.378, que deve definir o peso da taxa média do Banco Central na aferição da abusividade. Em setembro de 2026, o TJSP registrou que a suspensão determinada nesse tema alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, e seguiu julgando as revisionais.

Já a repactuação está nos arts. 54-A e 104-A a 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021. Ela exige dívidas de consumo, boa-fé e comprometimento do mínimo existencial. Se a audiência de conciliação não der acordo, o juiz pode revisar e integrar os contratos num plano judicial compulsório (art. 104-B).

O que o TJSP vem decidindo?

Os acórdãos abaixo, todos de 2026, foram lidos pelo escritório em inteiro teor.

Revisional procedente: juros de até 22% ao mês

Na Apelação 1010698-97.2024.8.26.0037, julgada em 30 de setembro de 2026 pela 15ª Câmara de Direito Privado, de Araraquara, uma consumidora questionou dezenas de empréstimos pessoais com taxas entre 13% e 22% ao mês. A Câmara limitou os juros às taxas médias do Banco Central da época. Para os contratos que a financeira não apresentou, aplicou a Súmula 530 e também usou a média.

Revisional procedente: 22% ao mês contra média de 6,80%

Na Apelação 1003942-78.2025.8.26.0541, julgada em 29 de setembro de 2026 pela mesma Câmara, de Santa Fé do Sul, o empréstimo pessoal cobrava 22% ao mês, quando a média de junho de 2019 era de 6,80% ao mês. A abusividade foi reconhecida. A devolução ficou em dobro para o que foi cobrado depois de 30 de março de 2021 e simples para o período anterior, seguindo o STJ (EAREsp 676.608/RS). O pedido de dano moral foi negado.

Revisional procedente com perícia: 25 contratos

Na Apelação 1002899-80.2023.8.26.0152, julgada em 23 de setembro de 2026 pela 24ª Câmara de Direito Privado, de Cotia, a perícia contábil apontou, em todos os 25 contratos, taxas entre 141,82% e 339,12% acima da média. A Câmara manteve, por unanimidade, a limitação à média e a devolução simples do que foi pago a mais, apurada em R$ 38.564,65 em valores históricos.

Revisional negada: taxa dentro da média

Na Apelação 1000461-19.2025.8.26.0150, julgada em 17 de setembro de 2026 pela 37ª Câmara de Direito Privado, de Cosmópolis, o consumidor alegou que os juros eram abusivos, embora próximos da média, porque tinham tornado a dívida impagável. A Câmara negou: a revisão exige comparação técnica com o mercado, e a dificuldade financeira pode justificar renegociação ou, se presentes os requisitos, o procedimento do superendividamento, mas não a troca da taxa pactuada. Os débitos em conta de empréstimos comuns foram mantidos com base no Tema 1085 do STJ, que protege o banco nesse ponto.

Repactuação: sentença anulada porque pulou a audiência

Na Apelação 1002614-72.2024.8.26.0372, julgada em 23 de setembro de 2026 pela 13ª Câmara de Direito Privado, de Monte Mor, uma professora com cerca de R$ 290 mil em dívidas pediu a repactuação e, sem acordo, a revisão dos juros para a média de mercado. A sentença havia limitado as parcelas a 40% da renda líquida, mas foi anulada de ofício porque a audiência de conciliação não aconteceu. Para a Câmara, essa audiência é fase obrigatória.

Repactuação: perícia para o plano, paga pelos bancos

No Agravo Interno no Agravo de Instrumento 2136349-68.2026.8.26.0000, julgado em 14 de setembro de 2026 pela 15ª Câmara de Direito Privado, de Boituva, os bancos recusaram o plano voluntário e a conciliação não deu acordo. O juiz instaurou o processo por superendividamento e nomeou perito para montar o plano compulsório, com honorários adiantados pelas instituições financeiras. A Câmara manteve, por unanimidade, e afirmou que os empréstimos consignados não ficam excluídos de antemão.

O que esses casos ensinam: a revisional funciona quando a taxa está muito acima da média de mercado, e o contrato, ou a falta dele, mostra isso. Quando as taxas estão dentro da média e o problema é a soma das parcelas, o TJSP tem apontado a repactuação por superendividamento como o caminho próprio, com audiência obrigatória e plano de até cinco anos.

Como escolher, na prática

  • Taxa muito acima da média e dívida pagável: a revisional pode ser o caminho, contrato por contrato.
  • Taxas dentro da média e renda que não cobre o básico: a repactuação tende a fazer mais sentido. Veja quem pode pedir e como se calcula o mínimo existencial.
  • As duas coisas ao mesmo tempo: é possível pedir a repactuação e, na fase judicial, a revisão dos contratos com juros acima da média, como no caso de Monte Mor. A estratégia depende dos contratos e precisa ser avaliada caso a caso.
  • Depois da audiência: se o credor faltou ou recusou o plano, veja o que acontece quando o credor não vai à audiência ou recusa o plano.

O que esperar, com os pés no chão. A revisional não reduz juros só porque são altos: depende de comparação com a média do mesmo tipo de crédito e da mesma época, e o resultado pode mudar quando o STJ julgar o Tema 1.378. A repactuação não apaga dívidas: o principal corrigido costuma ser preservado. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.

Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz

  • Promessa de “reduzir os juros pela metade” ou de “zerar a dívida” com uma ação padrão.
  • Pedido para parar de pagar tudo antes de qualquer análise. A lei manda continuar pagando o valor incontroverso.
  • Cobrança antecipada para “liberar” uma revisão que já estaria aprovada.
  • Pedido de senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.

Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.

Guia por tipo de problema: o que fazer quando as dívidas passaram do que a renda aguenta.

Perguntas frequentes

Juros acima de 12% ao ano são abusivos?

Não automaticamente. A Súmula 382 do STJ diz que juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. O parâmetro mais usado é a taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo tipo de crédito e a mesma época.

Quanto acima da média a taxa precisa estar?

Não há número fixo. Nos casos de 2026 lidos pelo escritório, o TJSP reconheceu abusividade com taxas de 22% ao mês contra média de 6,80% e com perícia apontando taxas entre 141,82% e 339,12% acima da média. O STJ ainda deve fixar critérios no Tema 1.378.

E se eu não tiver o contrato?

O banco pode ser chamado a apresentar. Se não apresentar, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa para quem deve.

A revisional devolve dinheiro?

Pode devolver o que foi pago a mais. Em 2026, o TJSP determinou devolução simples em um caso e, em outro, em dobro para cobranças depois de 30 de março de 2021, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ.

Estou sem conseguir pagar. Isso torna os juros abusivos?

Não, por si só. Em 2026, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou revisão de taxas próximas da média e disse que a dificuldade financeira pode justificar renegociação ou o procedimento do superendividamento (Apelação 1000461-19.2025.8.26.0150).

Dá para pedir revisional e repactuação juntas?

Os pedidos podem aparecer no mesmo processo. Na repactuação, se não houver acordo, o juiz pode revisar e integrar os contratos no plano compulsório (art. 104-B do CDC). A audiência de conciliação vem antes e é obrigatória.

Juros altos ou dívida grande demais?

Com os contratos e as parcelas lado a lado, dá para ver se o problema está na taxa, na soma ou nas duas coisas. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

João Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancário, João Coelho Advocacia

Estado normativo em 19/10/2026. Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 51, 54-A e 104-A a 104-C, com a Lei 14.181/2021. CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. STJ: Súmulas 381, 382 e 530; Tema Repetitivo 27; Tema Repetitivo 1.378 (afetado, pendente de julgamento); Tema Repetitivo 1085, que protege o banco nos débitos em conta de empréstimos comuns; EAREsp 676.608/RS. TJSP: Apelação 1010698-97.2024.8.26.0037 (15ª Câmara, 30/09/2026); Apelação 1003942-78.2025.8.26.0541 (15ª Câmara, 29/09/2026); Apelação 1002899-80.2023.8.26.0152 (24ª Câmara, 23/09/2026); Apelação 1000461-19.2025.8.26.0150 (37ª Câmara, 17/09/2026); Apelação 1002614-72.2024.8.26.0372 (13ª Câmara, 23/09/2026); Agravo Interno 2136349-68.2026.8.26.0000 (15ª Câmara, 14/09/2026), lidos em inteiro teor.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende dos contratos, das taxas da época, da renda e das despesas comprovadas.