Superendividamento: Suspender Descontos e Retenção (Lei 14.181)

21/05/2026

/

João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 9 min

A Lei 14.181/2021 permite reunir todas as dívidas numa audiência de conciliação e construir um plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. Esse processo pode suspender descontos e abrir caminho para cessar retenções abusivas do salário. O mínimo existencial é de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023, que atualizou o Decreto 11.150/2022), e o salário segue impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Em abril de 2026, o STF, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional excluir o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, mantido em R$ 600 com revisão anual, o que reforça a defesa de quem tem benefício ou salário comprometido por consignados.

As dívidas se acumularam, vários bancos descontam ao mesmo tempo e o salário some antes do fim do mês. Existe um caminho legal para reorganizar tudo de uma vez, sem perder o sustento.

Quais as 6 dúvidas mais comuns sobre superendividamento e descontos?

Pergunta
A Lei 14.181 perdoa dívidas?Não. Reorganiza o pagamento em até 5 anos.
Posso parar os descontos?A repactuação pode suspender exigibilidade e descontos abusivos.
Quanto fica preservado?O mínimo existencial: R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023).
Quem pode pedir?Pessoa física de boa-fé com dívidas de consumo (CDC 54-A).
Onde faço?Procon/Senacon (administrativo) ou Justiça (judicial).
E o salário retido pelo banco?Segue impenhorável (art. 833, IV); pode ser cessado em paralelo.

O que é a repactuação da Lei 14.181/2021

A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no CDC o tratamento do consumidor superendividado (art. 54-A). Permite reunir todos os credores numa audiência de conciliação (art. 104-A) e montar um plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial. Não apaga a dívida: reorganiza.

Superendividamento, segundo o CDC art. 54-A, §1º, é a impossibilidade manifesta de a pessoa física de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O processo de repactuação tem efeitos práticos diretos sobre os descontos: a partir da audiência, é possível suspender a exigibilidade e interromper a sangria de múltiplos consignados e débitos automáticos.

A repactuação da Lei 14.181/2021 reúne todas as dívidas de consumo numa audiência de conciliação e cria um plano de até 5 anos, preservando o mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023). Em paralelo, o salário continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC), e retenções abusivas podem ser cessadas por tutela de urgência.

Como a repactuação ajuda a parar a retenção do salário

Quem está superendividado costuma sofrer dois problemas ao mesmo tempo: o acúmulo de dívidas e a retenção do salário pelo banco. As duas frentes se conectam:

  1. Repactuação (Lei 14.181): reorganiza o conjunto das dívidas e pode suspender descontos, preservando o mínimo existencial.
  2. Cessação da retenção (art. 833, IV + Tema 1085): o salário é impenhorável e o desconto em conta é revogável a qualquer tempo; a retenção integral é abusiva e pode ser cessada por tutela de urgência.

Onde buscar: a repactuação pode ser feita pela via administrativa (Procon e Senacon, no consumidor.gov.br) ou judicial. O que define o melhor caminho é o mapa completo das dívidas, e o Registrato é a fonte oficial para isso.

Análise João Coelho Advocacia: tratar só a retenção, sem repactuar o conjunto, costuma resolver o sintoma e não a causa. A combinação (repactuação da Lei 14.181 + cessação da retenção do salário) ataca as duas frentes e preserva a renda enquanto o plano é construído.

Glossário rápido

Superendividamento (CDC art. 54-A)
Impossibilidade manifesta de a pessoa física de boa-fé pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Repactuação (art. 104-A)
Audiência que reúne todos os credores para um plano de pagamento de até 5 anos.
Mínimo existencial
Renda preservada para subsistência; R$ 600,00 mensais (Decreto 11.567/2023).
Impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC)
Proteção do salário contra penhora e retenção.
Tema 1085 do STJ
Permite revogar a qualquer tempo o desconto em conta-corrente.

Perguntas frequentes

A Lei 14.181/2021 perdoa as dívidas?

Não. Ela reorganiza o pagamento das dívidas de consumo em um plano de até 5 anos, com possível redução de encargos, preservando o mínimo existencial. A dívida continua devida.

A repactuação pode parar os descontos no meu salário?

Pode suspender a exigibilidade e interromper descontos abusivos a partir da audiência. Em paralelo, a retenção integral do salário pode ser cessada por tutela de urgência (art. 833, IV, do CPC).

Quanto da minha renda fica preservado?

O mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023. É a parcela da renda intocável, mesmo na repactuação mais ampla.

Quem pode pedir a repactuação?

Pessoa física de boa-fé com dívidas de consumo (CDC art. 54-A). Ficam de fora dívidas com fraude, garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

Onde faço o pedido?

Pela via administrativa (Procon e Senacon, via consumidor.gov.br) ou judicial. A escolha depende do caso e do mapa completo das dívidas, que o Registrato ajuda a montar.

E o salário que o banco está retendo?

Segue impenhorável (art. 833, IV, do CPC). A retenção integral é abusiva e pode ser cessada por tutela de urgência, em paralelo ao pedido de repactuação.

Resumo: a Lei 14.181/2021 reúne as dívidas numa audiência e cria plano de até 5 anos, preservando o mínimo existencial (R$ 600,00). A repactuação pode suspender descontos abusivos, enquanto o salário segue impenhorável (art. 833, IV) e a retenção integral é cessada por tutela de urgência.

São muitas dívidas e o salário já não sobra?

Alguém do escritório pode olhar o conjunto inteiro, e não uma dívida por vez, e dizer se cabe a repactuação com preservação do mínimo existencial. Atendimento online em todo o Brasil.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Conteúdos relacionados

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências legais refletem normas vigentes verificadas em 10/06/2026. Cada caso exige análise individual da documentação.