Pode escolher onde a folha é processada. Não pode obrigar você a deixar o dinheiro lá. A empresa contrata o banco que quiser para pagar a folha, e isso é decisão dela. Mas o art. 7º da Resolução CMN 5.058/2022 assegura a portabilidade salarial: você indica, uma única vez e em caráter permanente, a conta para onde o dinheiro deve ir. E o §4º do art. 462 da CLT veda à empresa limitar, por qualquer forma, a liberdade de dispor do salário.
A frase que o RH repete e que não se sustenta. Dizer que o funcionário é obrigado a abrir conta no banco do convênio confunde duas coisas: o contrato entre a empresa e o banco, que existe e é legítimo, e a obrigação do trabalhador, que não existe. Abrir a conta-salário é automático e sem custo. Manter o dinheiro lá é opção sua.
Na admissão, entregam um formulário já preenchido com o nome do banco e dizem que é obrigatório. A pessoa assina porque está começando e não quer criar caso. Dois anos depois descobre que paga tarifa de pacote numa conta corrente que abriram junto, que o consignado dela só é oferecido por aquele banco, e que o salário passa por lá antes de ela ver. Nada disso foi imposto por lei: foi imposto por hábito, e ninguém explicou que existia escolha.
Estão te obrigando a receber num banco?
Há dois direitos diferentes em jogo, e os dois têm texto. Alguém do escritório pode ver o seu caso e dizer o que a empresa pode e o que ela já ultrapassou.
O que a empresa pode fazer, e é legítimo
Contratar um banco para processar a folha é decisão dela, e envolve custo, sistema e negociação. O art. 6º da Resolução CMN 5.058/2022 descreve o que esse contrato deve conter: as condições de pagamento aos beneficiários, a responsabilidade da empresa de identificar cada um, o dever de informar quando alguém sai, e as condições de remuneração ao banco.
Repare que o contrato é entre a empresa e o banco. O trabalhador não é parte dele, e por isso ele não cria obrigação para o trabalhador.
A conta-salário é aberta em nome de cada pessoa como consequência desse contrato. O §2º do art. 2º impõe ao banco o dever de informar o beneficiário sobre a abertura, explicando o conceito, as características, as regras de movimentação, as situações de tarifa e o direito à portabilidade.
Esse último item é o que quase nunca é informado.
O que ela não pode fazer
Não pode limitar a liberdade de dispor do salário
O §4º do art. 462 da CLT é direto: observado o disposto naquele capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
A expressão por qualquer forma alcança o combinado informal, a pressão do gestor e o formulário que já vem preenchido sem alternativa.
Não pode impedir a portabilidade
O art. 7º da Resolução CMN 5.058/2022 assegura a portabilidade salarial: a transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de titularidade dele, por ele escolhida, na própria instituição ou em outra autorizada pelo Banco Central.
E o pedido é simples por desenho:
| Regra | Onde está |
|---|---|
| Indicação em caráter de instrução permanente, por escrito ou meio eletrônico. Pede-se uma vez só | art. 7º, §1º |
| Pode ser feito pelo banco de destino, sem ir ao banco da folha | art. 7º, §2º |
| O banco tem dez dias úteis para processar | art. 7º, §3º |
| A transferência leva o valor total, com dedução exclusivamente de parcelas de crédito contratadas por você | art. 8º |
| Pedir portabilidade é gratuito | art. 10, II |
Não pode condicionar a contratação a abrir conta corrente
Conta-salário e conta corrente são coisas diferentes. A primeira decorre do contrato de folha e não tem tarifa. A segunda é um produto bancário, com pacote de serviços e cobrança.
O art. 10 da Resolução 5.058/2022 lista oito gratuidades da conta-salário, entre elas a manutenção da conta e o fornecimento do cartão de débito. Se está sendo cobrada tarifa de manutenção, ou o valor está numa conta corrente, ou há cobrança indevida.
E o consignado, que é onde a pressão costuma aparecer
Aqui há um direito que pouca gente conhece, e ele vale para qualquer trabalhador com carteira assinada.
O §4º do art. 4º da Lei 10.820/2003 assegura ao empregado optar por instituição consignatária de sua livre escolha, ainda que ela não tenha firmado acordo prévio com o empregador, desde que aceite as condições do desconto em folha.
Ou seja: a ausência de convênio não impede a contratação. A empresa que responde que só trabalha com os bancos conveniados está contrariando texto expresso de lei.
Para citar. O §4º do art. 462 da CLT veda às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. O art. 7º da Resolução CMN 5.058/2022 assegura a portabilidade salarial mediante indicação em caráter de instrução permanente, processada em até dez dias úteis e gratuita por força do art. 10, II. E o §4º do art. 4º da Lei 10.820/2003 garante a livre escolha da instituição consignatária, ainda que sem acordo prévio com o empregador.
O que fazer, na ordem
| Passo | Ação | Observação |
|---|---|---|
| 1 | Abrir a conta no banco onde você quer receber | Pode ser conta de depósitos ou de pagamento pré-paga |
| 2 | Pedir a portabilidade pelo banco de destino | O §2º do art. 7º permite, e evita a conversa no banco da folha |
| 3 | Guardar o protocolo com data | O prazo de dez dias úteis conta do recebimento |
| 4 | Conferir se veio o valor total | Só cabe dedução de parcela de crédito que você contratou |
| 5 | Conferir tarifas dos últimos meses na conta-salário | São oito as gratuidades do art. 10, e é o achado mais fácil de provar |
| 6 | Se a empresa resistir, pedir a orientação por escrito | Negativa verbal não se discute. Negativa escrita, sim |
Três limites honestos
A empresa escolhe o banco da folha, e isso não vai mudar. O que a lei garante é o destino do dinheiro depois do crédito, não o caminho antes dele.
A portabilidade não apaga desconto contratado. O art. 8º admite a dedução de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas por você. O que ela impede é a dedução de outra coisa.
Nada disso vale para beneficiário do INSS. O art. 13 da Resolução 5.058/2022 exclui expressamente essas pessoas do alcance da norma.
Perguntas frequentes
A empresa pode exigir que eu receba num banco específico?
Ela escolhe onde processa a folha, não onde você guarda o dinheiro. O art. 7º da Resolução CMN 5.058/2022 assegura a portabilidade salarial para a conta que você escolher, e o §4º do art. 462 da CLT veda à empresa limitar, por qualquer forma, a liberdade de dispor do salário.
Sou obrigado a abrir conta corrente no banco da empresa?
Não. A conta-salário decorre do contrato de folha e é gratuita. Conta corrente é produto bancário com tarifa, e sua contratação é opcional.
Preciso pedir a transferência todo mês?
Não. O §1º do art. 7º determina que a indicação seja feita em caráter de instrução permanente. Pede-se uma vez e vale daí em diante.
Posso pedir sem ir ao banco onde o salário cai?
Pode. O §2º do art. 7º permite que a comunicação seja feita por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade passível de comprovação.
Quanto tempo o banco tem para processar?
Dez dias úteis, contados do recebimento do pedido, conforme o §3º do art. 7º.
Posso contratar consignado em banco que não tem convênio com a empresa?
Pode. O §4º do art. 4º da Lei 10.820/2003 assegura a livre escolha da instituição consignatária, ainda que sem acordo prévio com o empregador, desde que ela aceite as condições do desconto.
Pedir portabilidade tem custo?
Não tem. O inciso II do art. 10 veda a cobrança pela solicitação de portabilidade salarial, e o inciso III veda a cobrança pela transferência do valor total ou do líquido após dedução de parcelas contratadas.
A empresa está dizendo que não pode?
Negativa verbal não se discute, negativa por escrito sim. Alguém do escritório pode ver o que foi dito e indicar o caminho, inclusive para tarifa cobrada indevidamente na conta-salário.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 26/08/2026. Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, vigente desde 1º/03/2023, art. 2º, §2º, art. 6º, art. 7º (caput e §§1º, 2º e 3º), art. 8º, art. 10 (incisos II, III, V e VIII) e art. 13. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462, §4º. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 4º, §4º. Textos conferidos na fonte oficial nesta data. Alcance: por força do art. 13 da Resolução 5.058/2022, a norma não se aplica a beneficiários do INSS. Advertência: a Resolução 3.402/2006, ainda citada em muito conteúdo na internet, foi revogada pelo art. 15, II, da Resolução 5.058/2022.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do contrato de folha, das orientações efetivamente dadas e dos descontos existentes.