Existe taxa para portabilidade salarial em 2026?
Resposta direta
Não. A portabilidade salarial é gratuita por força da Resolução CMN 3.402/2006. Bancos não podem cobrar tarifa pela transferência automática do salário para conta em outra instituição. Cobrança de taxa nessa hipótese é prática abusiva (CDC art. 39) e enseja devolução em dobro (Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS)).
Resposta direta: não. A portabilidade salarial é gratuita por força da Resolução CMN 3.402/2006 (alterada por Res. BCB 4.790/2020). Bancos não podem cobrar tarifa para transferir o salário recebido para conta em outra instituição.
Fundamento normativo: Resolução CMN 3.402/2006 (disciplina a conta-salário) + Resolução BCB 4.790/2020 + Resolução BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (vedação a serviços não solicitados ou cobranças abusivas).
Encaminhamento: cobrança de tarifa de portabilidade salarial enseja restituição em dobro do que foi pago indevidamente após 30/03/2021 (Tema 929 STJ) e reclamação no Banco Central e Consumidor.gov. Resultados dependem de prova e órgão julgador (Provimento OAB 205/2021).
A regra clara da Resolução CMN 3.402/2006
A Resolução CMN 3.402/2006 disciplina a conta-salário e estabelece que a portabilidade salarial é gratuita e simplificada. Bancos não podem:
- Cobrar tarifa de portabilidade.
- Exigir comparecimento presencial na agência de origem.
- Reter documentos do trabalhador.
- Demorar mais do que o prazo regulatório (até 5 dias úteis).
- Criar etapas burocráticas adicionais não previstas em norma.
O que fazer quando o banco impõe barreiras
Quando o banco de origem cria obstáculos, a reclamação no canal RDR do Banco Central costuma resolver em 5-10 dias úteis. Em paralelo, registrar reclamação no consumidor.gov.br fortalece o caso.
Persistindo a recusa, cabe ação judicial com tutela de urgência (CPC art. 300) fundada na Resolução CMN 3.402/2006 + Lei 15.252/2025 (Direitos do Usuário de Serviços Financeiros). Em casos extremos, indenização por danos morais pode ser pleiteada.
Caso ilustrativo: servidor público com cobrança indevida de ”tarifa de portabilidade”
Servidor público estadual (R$ 5.800 mensais) procurou o escritório após o banco original cobrar R$ 39,90 mensais como ”tarifa de transferência salarial” durante 8 meses, mesmo após o pedido formal de portabilidade do salário para outra instituição. Total cobrado indevidamente: R$ 319,20.
Estratégia aplicada: notificação postal com AR citando Resolução CMN 3.402/2006 (gratuidade da conta-salário) + Resolução BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (prática abusiva). Reclamação no Consumidor.gov e no Banco Central do Brasil. Ação judicial com pedido de restituição em dobro (Tema 929 STJ, cobranças todas posteriores a 30/03/2021) e dano moral.
Possíveis desdobramentos (não promessa de resultado): em casos com cobranças bem documentadas posteriores a 30/03/2021, a devolução em dobro pode ser reconhecida em sentença. Resultados dependem de prova, banco envolvido e órgão julgador (Provimento OAB 205/2021).
Regra: Portabilidade salarial e gratuita por forca da Resolucao CMN 3.402/2006. Bancos nao podem cobrar tarifa pela transferencia automatica do salário para conta em outra instituição financeira.
Fundamento: Resolucao CMN 3.402/2006 (conta-salário) + Resolucao BCB 4.790/2020 (débito automatico) + Resolucao BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (vedacao a cobrancas abusivas).
Prazo: Portabilidade: efetivacao em até 5 dias uteis do pedido formal. Tarifa cobrada indevidamente: devolucao em dobro para cobrancas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929 STJ).
Fonte: BCB Normativos (Res. CMN 3.402/2006, BCB 4.790/2020, BCB 4.292/2013) + STJ.
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Estado normativo (em vigor: 20/05/2026):
- CPC art. 833 IV: impenhorabilidade do salário (em vigor desde 18/03/2016).
- Resolução CMN 3.402/2006: vigente, com alterações (Res. BCB 4.790/2020 e CMN 4.936/2021).
- Resolução BCB 4.790/2020: vigente, com alteração via CMN 5.251/2025 (Pix Automático, vigor 13/10/2025).
- Tema 1085 STJ (REsp 1.863.973/SP + REsp 1.872.441/SP + REsp 1.877.113/SP, Bellizze, 09/03/2022): tese fixada 09/03/2022 (Bellizze, 2ª Seção), sem novos embargos.
- Tema 929 STJ: modulação 30/03/2021 estável.
Última confirmação primária: 20/05/2026.
⚠ PERECÍVEL: revisar até 01/09/2026.
Glossário jurídico
- Portabilidade salarial
- Transferência automática gratuita do salário do banco onde é creditado para conta em outra instituição financeira.
- Conta-salário
- Conta exclusiva para recebimento de salário/benefício, regulada pela Resolução CMN 3.402/2006 (Banco Central, 06/09/2006).
- Resolução CMN 3.402/2006
- Disciplina a conta-salário. Restringe movimentação a transferência para conta livre de tarifa. Atualizada por Res. BCB 4.790/2020 e CMN 4.936/2021.
- Resolução BCB 4.292/2013
- Disciplina portabilidade de crédito e de relacionamento bancário. Garante gratuidade da transferência.
- CDC art. 39
- Práticas abusivas vedadas ao fornecedor, incluindo cobrança não solicitada ou serviço não contratado.
- Tarifa abusiva
- Cobrança por serviço gratuito por força de lei ou regulamentação. Enseja devolução em dobro (Tema 929 STJ).
- Tema 929 STJ
- EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial, modulação 30/03/2021): devolução em dobro dispensa prova de má-fé subjetiva do fornecedor.
- Reclamação no Banco Central
- Canal oficial do BCB para queixas de descumprimento por instituição financeira. Útil como prova pré-processual.
- Consumidor.gov
- Plataforma extrajudicial pública (Senacon/MJSP) para reclamações com prazo regulatório para resposta do fornecedor.
- Resolução CMN 5.251/2025
- Altera Resolução BCB 4.790/2020 a partir de 13/10/2025, transferindo débitos com pessoa jurídica para Pix Automático.
- Provimento OAB 205/2021
- Veda promessa de resultado em publicidade jurídica e captação de clientela.
- CDC art. 42 par. único
- Devolução em dobro de cobrança indevida, com modulação Tema 929 STJ a partir de 30/03/2021.
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Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, é apoiado em fontes normativas e jurisprudenciais primárias com verificação central em 19/05/2026 (Planalto, STJ Pesquisa Repetitivos, STF Portal, BCB Normativos), e não substitui análise individualizada de caso concreto por advogado, conforme Lei 8.906/1994 e Provimento OAB 205/2021. Resultados em hipóteses similares dependem de variáveis processuais, probatórias e fáticas próprias de cada situação.