Conta Salário: o Que o Banco Pode e Não Pode Fazer com o Seu Dinheiro

26/08/2026

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João Coelho

A conta salário tem regime próprio, na Resolução CMN 5.058/2022, e ele protege menos do que se costuma dizer. O art. 5º, II, b admite que os recursos sejam usados para liquidar parcelas de crédito e outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A proteção real está em outros três pontos: só entra dinheiro da empresa (art. 3º), a portabilidade leva o valor total com dedução exclusivamente do que você contratou (art. 8º), e há oito gratuidades obrigatórias (art. 10).

Metade do que se lê sobre conta salário está desatualizado, e a frase mais repetida é justamente a revogada. A norma anterior, a Resolução 3.402/2006, dizia que os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário. Essa frase não existe mais: a Resolução 5.058/2022 revogou a 3.402 no art. 15, inciso II, com efeitos desde 1º de março de 2023. Quem chega ao banco citando a norma velha perde a conversa.

O salário cai e some no mesmo dia, com a palavra que ninguém explica no aplicativo: liquidação de pendência. A pessoa procura na internet, encontra um texto dizendo que só ela pode movimentar a conta salário, vai ao banco confiante e ouve que aquela regra caiu em 2023. Sai de lá achando que não tem direito nenhum, o que também não é verdade. A resposta certa está no meio, e depende de uma palavra que quase ninguém lê.

O banco levou o salário para cobrir dívida?

O que decide não é o nome da conta, é o que foi contratado e o que foi descontado além disso. Alguém do escritório pode ler o extrato e o contrato e dizer o que sobra de discussão.

Falar com o escritório

Qual é a norma vigente, e o que ela derrubou

A Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, dispõe sobre o pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e pensões pelas instituições financeiras. Está em vigor desde 1º de março de 2023.

O art. 15 revogou cinco normas de uma vez, entre elas a Resolução 3.402/2006, que era a regra da conta salário desde 2007, e as Resoluções 3.424/2006, 4.639/2018 e 4.684/2018.

O §1º do art. 2º define: conta salário é a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos a esses pagamentos. E o §3º veda a abertura tendo como titular pessoa jurídica.

O que o banco pode fazer, dito sem maquiagem

O art. 5º lista o que se pode fazer com o dinheiro creditado. Vale ler o inciso II, alínea b, na íntegra, porque é o que contraria o senso comum:

Os recursos podem ser utilizados para liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta.

Débito em conta está escrito na norma. Não adianta sustentar que a conta salário é intocável por natureza: a regulamentação vigente não diz isso.

O mesmo artigo autoriza saque em autoatendimento, guichê e correspondente (inciso I), pagamento por função débito (II, a) e transferências (II, c). E o art. 4º registra o que ela não é: conta movimentável por cheque.

Onde está a proteção de verdade

Ela existe, e está em três lugares diferentes do que se costuma citar.

1. Só entra dinheiro da empresa

O art. 3º determina que somente podem ser creditados na conta salário valores originários da entidade contratante, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Conta salário que recebe Pix de terceiro, transferência de parente ou rendimento não está sendo usada como a norma desenha, e isso enfraquece qualquer discussão sobre a natureza do saldo.

2. A palavra que carrega o peso: exclusivamente

O art. 8º é o dispositivo mais forte para o trabalhador. Quando você pede portabilidade, a transferência deve abranger o valor total creditado, admitida a dedução de descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.

Duas travas numa frase: o desconto tem de ser de operação de crédito, e tem de ter sido contratada por você. Tarifa, saldo devedor de cartão não parcelado, cheque especial e compensação genérica não entram nessa lista.

3. As oito gratuidades

O art. 10 veda cobrança, em tarifa ou ressarcimento, em oito situações.

IncisoNão pode cobrar por
ICusto do serviço prestado à empresa, inclusive pela efetivação do crédito
IISolicitação de portabilidade salarial
IIITransferência para outra instituição, pelo valor total ou pelo líquido após dedução de parcelas de crédito contratadas
IVAté cinco saques por evento de crédito
VFornecimento do cartão de débito, salvo reposição por perda, roubo, furto ou dano
VIDuas consultas de saldo por mês
VIIDois extratos por mês, com a movimentação dos últimos trinta dias
VIIIManutenção da conta, inclusive quando não há movimentação

Os dois prazos que todo mundo mistura

Esta é a dúvida que mais aparece, e a confusão tem origem clara: são dois prazos, em dois artigos, para duas coisas diferentes.

PrazoPara quêOnde está
Dez dias úteisPara o banco processar o pedido de portabilidadeart. 7º, §3º
Cinco dias úteisAntecedência mínima para cancelar a portabilidade, com efeito a partir do mês seguinteart. 9º, parágrafo único

E há um detalhe do §1º do art. 7º que economiza trabalho: a indicação da conta de destino é feita em caráter de instrução permanente. Pede-se uma vez e vale daí em diante. O §2º ainda permite que o pedido seja feito pelo banco de destino, o que costuma ser mais rápido que ir ao banco de origem.

Quem fica de fora, e é muita gente

O art. 13 é curto e decisivo: o disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.

Aposentado e pensionista do INSS não estão sob esta norma. A proteção deles vem de outro lugar, e quem discute benefício previdenciário citando a 5.058 está citando regra que não alcança o caso.

Para citar. A Resolução CMN 5.058/2022, vigente desde 1º/03/2023, revogou a Resolução 3.402/2006 no art. 15, II. Seu art. 5º, II, b, admite o uso dos recursos da conta salário para liquidação de parcelas de crédito e de outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A proteção do beneficiário está no art. 3º, que veda créditos de outras origens, no art. 8º, que admite dedução exclusivamente de parcelas de operações de crédito contratadas por ele, e no art. 10, que lista oito hipóteses de gratuidade obrigatória.

O que fazer quando o banco levou tudo

Como a norma admite débito em conta, a discussão muda de terreno. Ela deixa de ser sobre o nome da conta e passa a ser sobre o que foi contratado e o quanto foi retirado.

PassoO que reunirPor quê
1Extrato mostrando em qual conta o valor estava e o que saiuSepara conta salário de conta corrente, que têm regimes diferentes
2O contrato que o banco invocaO art. 8º exige operação de crédito contratada pelo beneficiário
3Prova de que o crédito veio da empresaLiga o caso ao art. 3º
4Tarifas cobradas nos últimos mesesAs oito gratuidades do art. 10 são frequentemente descumpridas
5Protocolo da reclamação e a resposta por escritoA negativa formal abre os passos seguintes

Repare no item 4: a cobrança indevida de tarifa costuma ser o achado mais fácil de provar, e independe da discussão sobre o desconto.

Onde a proteção contra retenção integral realmente mora

Não nesta resolução, e é importante dizer com clareza para ninguém montar a defesa no lugar errado.

O argumento contra o banco ficar com o salário inteiro se constrói fora dela: na natureza alimentar da verba, na impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência que trata de retenção abusiva. A 5.058 organiza a conta; ela não decide sozinha essa disputa.

E convém saber que a Súmula 603 do STJ, muito citada nesse tema, foi cancelada pela Corte Especial em 24 de abril de 2018.

Perguntas frequentes

O banco pode descontar dívida da conta salário?

A norma admite, em hipótese específica. O art. 5º, II, b, da Resolução CMN 5.058/2022 permite o uso dos recursos para liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A discussão passa a ser sobre o que foi contratado e o quanto foi retirado.

Não existe uma regra dizendo que só eu posso movimentar?

Existia, e foi revogada. Era o §1º do art. 5º da Resolução 3.402/2006, revogada pelo art. 15, II, da Resolução 5.058/2022, com efeitos desde 1º/03/2023. A norma atual não repete essa frase.

Então qual é a minha proteção?

Três dispositivos. O art. 3º veda créditos de origem diferente da empresa; o art. 8º admite dedução exclusivamente de parcelas de operações de crédito contratadas por você; e o art. 10 lista oito gratuidades obrigatórias.

Quantos saques gratuitos eu tenho?

Até cinco por evento de crédito, pelo inciso IV do art. 10. Além disso, duas consultas de saldo e dois extratos por mês, e a manutenção da conta é sempre gratuita.

Em quantos dias o banco processa a portabilidade?

Dez dias úteis, pelo §3º do art. 7º, contados do recebimento do pedido. E a indicação da conta é feita em caráter de instrução permanente: pede-se uma vez só.

E para cancelar a portabilidade, qual o prazo?

Cinco dias úteis de antecedência, com efeito a partir do mês seguinte, conforme o parágrafo único do art. 9º. É um prazo diferente do de processamento, e a confusão entre os dois é comum.

Vale para aposentado do INSS?

Não vale. O art. 13 exclui expressamente os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social do alcance desta resolução.

Quer saber o que sobra de discussão no seu caso?

Com a norma atual, o que decide é o contrato e o valor retirado, não o nome da conta. Alguém do escritório pode ler os dois e dizer o que cabe, inclusive sobre tarifa cobrada indevidamente.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 26/08/2026. Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, vigente desde 1º/03/2023, arts. 2º (§§1º, 2º e 3º), 3º, 4º, 5º (incisos I e II, alíneas a, b e c), 6º, 7º (caput e §§1º, 2º e 3º), 8º, 9º (caput e parágrafo único), 10 (incisos I a VIII), 11, 13, 15 e 16. Texto integral conferido na página oficial do Banco Central nesta data. Advertência de atualização: a Resolução 3.402/2006, ainda muito citada em conteúdo na internet, foi revogada pelo art. 15, inciso II, desta resolução. Súmula 603 do STJ, cancelada pela Corte Especial em 24/04/2018. Alcance: por força do art. 13, esta resolução não se aplica a beneficiários do INSS.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do extrato, dos contratos firmados e da conta em que o valor estava.