A conta salário tem regime próprio, na Resolução CMN 5.058/2022, e ele protege menos do que se costuma dizer. O art. 5º, II, b admite que os recursos sejam usados para liquidar parcelas de crédito e outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A proteção real está em outros três pontos: só entra dinheiro da empresa (art. 3º), a portabilidade leva o valor total com dedução exclusivamente do que você contratou (art. 8º), e há oito gratuidades obrigatórias (art. 10).
Metade do que se lê sobre conta salário está desatualizado, e a frase mais repetida é justamente a revogada. A norma anterior, a Resolução 3.402/2006, dizia que os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário. Essa frase não existe mais: a Resolução 5.058/2022 revogou a 3.402 no art. 15, inciso II, com efeitos desde 1º de março de 2023. Quem chega ao banco citando a norma velha perde a conversa.
O salário cai e some no mesmo dia, com a palavra que ninguém explica no aplicativo: liquidação de pendência. A pessoa procura na internet, encontra um texto dizendo que só ela pode movimentar a conta salário, vai ao banco confiante e ouve que aquela regra caiu em 2023. Sai de lá achando que não tem direito nenhum, o que também não é verdade. A resposta certa está no meio, e depende de uma palavra que quase ninguém lê.
O banco levou o salário para cobrir dívida?
O que decide não é o nome da conta, é o que foi contratado e o que foi descontado além disso. Alguém do escritório pode ler o extrato e o contrato e dizer o que sobra de discussão.
Qual é a norma vigente, e o que ela derrubou
A Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, dispõe sobre o pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e pensões pelas instituições financeiras. Está em vigor desde 1º de março de 2023.
O art. 15 revogou cinco normas de uma vez, entre elas a Resolução 3.402/2006, que era a regra da conta salário desde 2007, e as Resoluções 3.424/2006, 4.639/2018 e 4.684/2018.
O §1º do art. 2º define: conta salário é a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos a esses pagamentos. E o §3º veda a abertura tendo como titular pessoa jurídica.
O que o banco pode fazer, dito sem maquiagem
O art. 5º lista o que se pode fazer com o dinheiro creditado. Vale ler o inciso II, alínea b, na íntegra, porque é o que contraria o senso comum:
Os recursos podem ser utilizados para liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta.
Débito em conta está escrito na norma. Não adianta sustentar que a conta salário é intocável por natureza: a regulamentação vigente não diz isso.
O mesmo artigo autoriza saque em autoatendimento, guichê e correspondente (inciso I), pagamento por função débito (II, a) e transferências (II, c). E o art. 4º registra o que ela não é: conta movimentável por cheque.
Onde está a proteção de verdade
Ela existe, e está em três lugares diferentes do que se costuma citar.
1. Só entra dinheiro da empresa
O art. 3º determina que somente podem ser creditados na conta salário valores originários da entidade contratante, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Conta salário que recebe Pix de terceiro, transferência de parente ou rendimento não está sendo usada como a norma desenha, e isso enfraquece qualquer discussão sobre a natureza do saldo.
2. A palavra que carrega o peso: exclusivamente
O art. 8º é o dispositivo mais forte para o trabalhador. Quando você pede portabilidade, a transferência deve abranger o valor total creditado, admitida a dedução de descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.
Duas travas numa frase: o desconto tem de ser de operação de crédito, e tem de ter sido contratada por você. Tarifa, saldo devedor de cartão não parcelado, cheque especial e compensação genérica não entram nessa lista.
3. As oito gratuidades
O art. 10 veda cobrança, em tarifa ou ressarcimento, em oito situações.
| Inciso | Não pode cobrar por |
|---|---|
| I | Custo do serviço prestado à empresa, inclusive pela efetivação do crédito |
| II | Solicitação de portabilidade salarial |
| III | Transferência para outra instituição, pelo valor total ou pelo líquido após dedução de parcelas de crédito contratadas |
| IV | Até cinco saques por evento de crédito |
| V | Fornecimento do cartão de débito, salvo reposição por perda, roubo, furto ou dano |
| VI | Duas consultas de saldo por mês |
| VII | Dois extratos por mês, com a movimentação dos últimos trinta dias |
| VIII | Manutenção da conta, inclusive quando não há movimentação |
Os dois prazos que todo mundo mistura
Esta é a dúvida que mais aparece, e a confusão tem origem clara: são dois prazos, em dois artigos, para duas coisas diferentes.
| Prazo | Para quê | Onde está |
|---|---|---|
| Dez dias úteis | Para o banco processar o pedido de portabilidade | art. 7º, §3º |
| Cinco dias úteis | Antecedência mínima para cancelar a portabilidade, com efeito a partir do mês seguinte | art. 9º, parágrafo único |
E há um detalhe do §1º do art. 7º que economiza trabalho: a indicação da conta de destino é feita em caráter de instrução permanente. Pede-se uma vez e vale daí em diante. O §2º ainda permite que o pedido seja feito pelo banco de destino, o que costuma ser mais rápido que ir ao banco de origem.
Quem fica de fora, e é muita gente
O art. 13 é curto e decisivo: o disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Aposentado e pensionista do INSS não estão sob esta norma. A proteção deles vem de outro lugar, e quem discute benefício previdenciário citando a 5.058 está citando regra que não alcança o caso.
Para citar. A Resolução CMN 5.058/2022, vigente desde 1º/03/2023, revogou a Resolução 3.402/2006 no art. 15, II. Seu art. 5º, II, b, admite o uso dos recursos da conta salário para liquidação de parcelas de crédito e de outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A proteção do beneficiário está no art. 3º, que veda créditos de outras origens, no art. 8º, que admite dedução exclusivamente de parcelas de operações de crédito contratadas por ele, e no art. 10, que lista oito hipóteses de gratuidade obrigatória.
O que fazer quando o banco levou tudo
Como a norma admite débito em conta, a discussão muda de terreno. Ela deixa de ser sobre o nome da conta e passa a ser sobre o que foi contratado e o quanto foi retirado.
| Passo | O que reunir | Por quê |
|---|---|---|
| 1 | Extrato mostrando em qual conta o valor estava e o que saiu | Separa conta salário de conta corrente, que têm regimes diferentes |
| 2 | O contrato que o banco invoca | O art. 8º exige operação de crédito contratada pelo beneficiário |
| 3 | Prova de que o crédito veio da empresa | Liga o caso ao art. 3º |
| 4 | Tarifas cobradas nos últimos meses | As oito gratuidades do art. 10 são frequentemente descumpridas |
| 5 | Protocolo da reclamação e a resposta por escrito | A negativa formal abre os passos seguintes |
Repare no item 4: a cobrança indevida de tarifa costuma ser o achado mais fácil de provar, e independe da discussão sobre o desconto.
Onde a proteção contra retenção integral realmente mora
Não nesta resolução, e é importante dizer com clareza para ninguém montar a defesa no lugar errado.
O argumento contra o banco ficar com o salário inteiro se constrói fora dela: na natureza alimentar da verba, na impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência que trata de retenção abusiva. A 5.058 organiza a conta; ela não decide sozinha essa disputa.
E convém saber que a Súmula 603 do STJ, muito citada nesse tema, foi cancelada pela Corte Especial em 24 de abril de 2018.
Perguntas frequentes
O banco pode descontar dívida da conta salário?
A norma admite, em hipótese específica. O art. 5º, II, b, da Resolução CMN 5.058/2022 permite o uso dos recursos para liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de outras dívidas, inclusive mediante débito em conta. A discussão passa a ser sobre o que foi contratado e o quanto foi retirado.
Não existe uma regra dizendo que só eu posso movimentar?
Existia, e foi revogada. Era o §1º do art. 5º da Resolução 3.402/2006, revogada pelo art. 15, II, da Resolução 5.058/2022, com efeitos desde 1º/03/2023. A norma atual não repete essa frase.
Então qual é a minha proteção?
Três dispositivos. O art. 3º veda créditos de origem diferente da empresa; o art. 8º admite dedução exclusivamente de parcelas de operações de crédito contratadas por você; e o art. 10 lista oito gratuidades obrigatórias.
Quantos saques gratuitos eu tenho?
Até cinco por evento de crédito, pelo inciso IV do art. 10. Além disso, duas consultas de saldo e dois extratos por mês, e a manutenção da conta é sempre gratuita.
Em quantos dias o banco processa a portabilidade?
Dez dias úteis, pelo §3º do art. 7º, contados do recebimento do pedido. E a indicação da conta é feita em caráter de instrução permanente: pede-se uma vez só.
E para cancelar a portabilidade, qual o prazo?
Cinco dias úteis de antecedência, com efeito a partir do mês seguinte, conforme o parágrafo único do art. 9º. É um prazo diferente do de processamento, e a confusão entre os dois é comum.
Vale para aposentado do INSS?
Não vale. O art. 13 exclui expressamente os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social do alcance desta resolução.
Quer saber o que sobra de discussão no seu caso?
Com a norma atual, o que decide é o contrato e o valor retirado, não o nome da conta. Alguém do escritório pode ler os dois e dizer o que cabe, inclusive sobre tarifa cobrada indevidamente.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 26/08/2026. Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, vigente desde 1º/03/2023, arts. 2º (§§1º, 2º e 3º), 3º, 4º, 5º (incisos I e II, alíneas a, b e c), 6º, 7º (caput e §§1º, 2º e 3º), 8º, 9º (caput e parágrafo único), 10 (incisos I a VIII), 11, 13, 15 e 16. Texto integral conferido na página oficial do Banco Central nesta data. Advertência de atualização: a Resolução 3.402/2006, ainda muito citada em conteúdo na internet, foi revogada pelo art. 15, inciso II, desta resolução. Súmula 603 do STJ, cancelada pela Corte Especial em 24/04/2018. Alcance: por força do art. 13, esta resolução não se aplica a beneficiários do INSS.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do extrato, dos contratos firmados e da conta em que o valor estava.