Banco Pode Descontar Mais de 30% do Salário? O Que o TJSP Decide (2026)

11/06/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Formação em Cibersegurança, Harvard University (CS50)
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 7 min

Em regra, não. O banco não pode comprometer a sua renda inteira com descontos de empréstimo. O consignado em folha tem teto legal de margem (35% para CLT e servidor de SP, 40% para INSS e servidor federal). Já o empréstimo comum descontado direto na conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, esse mínimo costuma ser fixado em um salário mínimo líquido.

Você soma as parcelas e percebe: metade do salário vai embora antes de chegar na sua conta. Um consignado aqui, um empréstimo descontado direto ali, o cartão. Sobra pouco para viver. A pergunta que todo mundo faz é a mesma: o banco pode mesmo descontar tudo isso?

Afinal, qual é o limite de desconto?

Existem duas situações diferentes, e é aí que mora a confusão:

Tipo de descontoLimite
Consignado em folha (desconto na folha de pagamento)Teto de margem: 35% (CLT, servidor SP) ou 40% (INSS, servidor federal).
Empréstimo comum em conta-corrente (débito direto na conta-salário)Não segue o limite do consignado (Tema 1085), mas é revogável e não pode suprimir o mínimo existencial.
Soma de tudo (folha + conta) comprometendo a rendaA Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial.

O que diz o Tema 1085 do STJ

No Tema 1085 (REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, 2ª Seção, 09/03/2022, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o STJ decidiu que o desconto de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que de salário, é lícito quando autorizado, e que o limite de 30% da Lei 10.820/2003 (do consignado) não se aplica por analogia a esse desconto. Mas a autorização pode ser revogada a qualquer tempo e o desconto não pode consumir a renda necessária para viver.

Ou seja: o Tema 1085 não é um cheque em branco para o banco. Ele próprio condiciona o desconto à preservação do mínimo existencial. E é exatamente por isso que a jurisprudência mais recente, mesmo aplicando o Tema 1085, limita os descontos quando a soma vira asfixia financeira.

O banco não pode descontar mais do que a sua renda suporta. O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%); o empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, o piso costuma ser de um salário mínimo líquido.

O que o TJSP vem decidindo em 2025 e 2026

A tendência dos tribunais é proteger a renda mínima do consumidor superendividado:

  • Em 2025, TJSP, TJDFT e TJPE concederam tutelas limitando o conjunto dos descontos (folha mais conta-corrente) a 30%-35% dos rendimentos líquidos, para preservar o mínimo existencial.
  • O TJSP fixa o mínimo existencial em um salário mínimo líquido, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto regulamentador, e determina que os consignados entrem no cálculo desse mínimo.
  • Em 2026, o STF declarou inconstitucional a regra que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022), com modulação prospectiva, reforçando a proteção de quem está endividado.

Como fazer os descontos serem limitados

  1. Reúna holerite e extrato e calcule o percentual exato que os descontos consomem da sua renda líquida.
  2. Liste todos os contratos no Registrato do Banco Central, separando consignado em folha de empréstimo em conta.
  3. Cancele o débito automático que puder (é revogável a qualquer tempo).
  4. Notifique o banco por escrito pedindo a limitação dos descontos ao patamar que preserve a sua subsistência.
  5. Persistindo, ajuíze ação com tutela de urgência (art. 300 do CPC) para limitar o total a 30%-35% e, se for o caso, a repactuação das dívidas (Lei 14.181/2021).

A prova que destrava a limitação: o extrato mostrando o quanto entra e o quanto sai em descontos, somado ao Registrato e à relação das despesas essenciais. Esse conjunto demonstra que a renda disponível ficou abaixo do mínimo existencial, o que fundamenta a tutela de urgência. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser restituídos, em dobro nas cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC).

Análise João Coelho Advocacia: o erro comum é achar que “autorizei, então não tem o que fazer”. O Tema 1085 permite o desconto, mas nunca à custa da sua subsistência. O caminho é demonstrar o comprometimento da renda e pedir a limitação ao patamar que preserve o mínimo existencial, que no TJSP gira em torno de um salário mínimo.

Glossário rápido

Consignado em folha
Empréstimo descontado direto na folha; tem teto de margem (35% ou 40%).
Desconto em conta-corrente
Débito de empréstimo comum na conta onde cai o salário; não segue o limite do consignado, mas é revogável.
Tema 1085 do STJ
Tese que admite o desconto em conta-corrente autorizado, preservado o mínimo existencial.
Mínimo existencial
Renda mínima para viver com dignidade; no TJSP, em torno de um salário mínimo líquido.
Tutela de urgência
Decisão rápida (art. 300 do CPC) que pode limitar os descontos enquanto o processo corre.

Perguntas frequentes

O banco pode descontar mais de 30% do meu salário?

O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%). O empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando a soma dos descontos compromete a subsistência, a Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial.

Eu autorizei o desconto em conta. Ainda posso limitar?

Sim. A autorização do desconto em conta-corrente é revogável a qualquer tempo (Tema 1085) e nunca pode suprimir o mínimo existencial. Mesmo autorizado, o desconto pode ser limitado quando compromete a sua subsistência.

Quanto o TJSP preserva da minha renda?

O TJSP costuma garantir ao menos um salário mínimo líquido como mínimo existencial, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto. Em 2026, o STF reforçou que o crédito consignado entra no cálculo desse mínimo.

Tenho consignado e empréstimo em conta ao mesmo tempo. Como fica?

A soma dos dois é o que importa. Quando o conjunto compromete a renda, os tribunais limitam o total a 30%-35% dos rendimentos líquidos, por tutela de urgência, preservando o que você precisa para viver.

Recebo de volta o que foi descontado a mais?

Sim. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser devolvidos, em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC, Tema 929 do STJ), além de eventual dano moral.

O banco pode reter o salário inteiro se eu devo?

Não. Reter o salário integral é abusivo mesmo com a dívida existente. O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco deve cobrar por outros meios, sem suprimir a sua subsistência.

Resumo: consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%); empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas é revogável e não pode suprimir o mínimo existencial. Quando a soma dos descontos compromete a renda, a Justiça limita o total a 30%-35%, e o TJSP preserva ao menos um salário mínimo líquido. O cobrado a mais volta em dobro.

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Material de apoio

João Vitor Chaves Coelho

Advogado especialista em Direito Bancário

OAB/SP 366.776 · OAB/PA 19.692 · OAB/DF 72.931 · Harvard University (CS50) · 12+ anos em Direito Bancário e Defesa do Consumidor


Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências legais e jurisprudenciais refletem o verificado em 11/06/2026 e podem ser atualizadas. Cada caso exige análise individual da documentação.

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