Banco Pode Descontar Mais de 30% do Salário? O Que o TJSP Decide (2026)

02/06/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 7 min

Em regra, não. O banco não pode comprometer a sua renda inteira com descontos de empréstimo. O consignado em folha tem teto legal de margem (35% para CLT e servidor de SP, 40% para INSS e servidor federal). Já o empréstimo comum descontado direto na conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, esse mínimo costuma ser fixado em um salário mínimo líquido.

Você soma as parcelas e percebe: metade do salário vai embora antes de chegar na sua conta. Um consignado aqui, um empréstimo descontado direto ali, o cartão. Sobra pouco para viver. A pergunta que todo mundo faz é a mesma: o banco pode mesmo descontar tudo isso?

Afinal, qual é o limite de desconto?

Existem duas situações diferentes, e é aí que mora a confusão:

Tipo de descontoLimite
Consignado em folha (desconto na folha de pagamento)Teto de margem: 35% (CLT, servidor SP) ou 40% (INSS, servidor federal).
Empréstimo comum em conta-corrente (débito direto na conta-salário)Não segue o limite do consignado (Tema 1085), mas é revogável e não pode suprimir o mínimo existencial.
Soma de tudo (folha + conta) comprometendo a rendaA Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial.

O que diz o Tema 1085 do STJ

No Tema 1085 (REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, 2ª Seção, 09/03/2022, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o STJ decidiu que o desconto de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que de salário, é lícito quando autorizado, e que o limite de 30% da Lei 10.820/2003 (do consignado) não se aplica por analogia a esse desconto. Mas a autorização pode ser revogada a qualquer tempo e o desconto não pode consumir a renda necessária para viver.

Ou seja: o Tema 1085 não é um cheque em branco para o banco. Ele próprio condiciona o desconto à preservação do mínimo existencial. E é exatamente por isso que a jurisprudência mais recente, mesmo aplicando o Tema 1085, limita os descontos quando a soma vira asfixia financeira.

O banco não pode descontar mais do que a sua renda suporta. O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%); o empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, o piso costuma ser de um salário mínimo líquido.

O que o TJSP vem decidindo em 2025 e 2026

A tendência dos tribunais é proteger a renda mínima do consumidor superendividado:

  • Em 2025, TJSP, TJDFT e TJPE concederam tutelas limitando o conjunto dos descontos (folha mais conta-corrente) a 30%-35% dos rendimentos líquidos, para preservar o mínimo existencial.
  • O TJSP fixa o mínimo existencial em um salário mínimo líquido, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto regulamentador, e determina que os consignados entrem no cálculo desse mínimo.
  • Em 2026, o STF declarou inconstitucional a regra que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022), com modulação prospectiva, reforçando a proteção de quem está com dívidas.

Como fazer os descontos serem limitados

  1. Reúna holerite e extrato e calcule o percentual exato que os descontos consomem da sua renda líquida.
  2. Liste todos os contratos no Registrato do Banco Central, separando consignado em folha de empréstimo em conta.
  3. Cancele o débito automático que puder (é revogável a qualquer tempo).
  4. Notifique o banco por escrito pedindo a limitação dos descontos ao patamar que preserve a sua subsistência.
  5. Persistindo, ajuíze ação com tutela de urgência (art. 300 do CPC) para limitar o total a 30%-35% e, se for o caso, a repactuação das dívidas (Lei 14.181/2021).

A prova que destrava a limitação: o extrato mostrando o quanto entra e o quanto sai em descontos, somado ao Registrato e à relação das despesas essenciais. Esse conjunto demonstra que a renda disponível ficou abaixo do mínimo existencial, o que fundamenta a tutela de urgência. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser restituídos, em dobro nas cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC).

Análise João Coelho Advocacia: o erro comum é achar que “autorizei, então não tem o que fazer”. O Tema 1085 permite o desconto, mas nunca à custa da sua subsistência. O caminho é demonstrar o comprometimento da renda e pedir a limitação ao patamar que preserve o mínimo existencial, que no TJSP gira em torno de um salário mínimo.

Glossário rápido

Consignado em folha
Empréstimo descontado direto na folha; tem teto de margem (35% ou 40%).
Desconto em conta-corrente
Débito de empréstimo comum na conta onde cai o salário; não segue o limite do consignado, mas é revogável.
Tema 1085 do STJ
Tese que admite o desconto em conta-corrente autorizado, preservado o mínimo existencial.
Mínimo existencial
Renda mínima para viver com dignidade; no TJSP, em torno de um salário mínimo líquido.
Tutela de urgência
Decisão rápida (art. 300 do CPC) que pode limitar os descontos enquanto o processo corre.

Perguntas frequentes

O banco pode descontar mais de 30% do meu salário?

O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%). O empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando a soma dos descontos compromete a subsistência, a Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial.

Eu autorizei o desconto em conta. Ainda posso limitar?

Sim. A autorização do desconto em conta-corrente é revogável a qualquer tempo (Tema 1085) e nunca pode suprimir o mínimo existencial. Mesmo autorizado, o desconto pode ser limitado quando compromete a sua subsistência.

Quanto o TJSP preserva da minha renda?

O TJSP costuma garantir ao menos um salário mínimo líquido como mínimo existencial, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto. Em 2026, o STF reforçou que o crédito consignado entra no cálculo desse mínimo.

Tenho consignado e empréstimo em conta ao mesmo tempo. Como fica?

A soma dos dois é o que importa. Quando o conjunto compromete a renda, os tribunais limitam o total a 30%-35% dos rendimentos líquidos, por tutela de urgência, preservando o que você precisa para viver.

Recebo de volta o que foi descontado a mais?

Sim. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser devolvidos, em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC, Tema 929 do STJ), além de eventual dano moral.

O banco pode reter o salário inteiro se eu devo?

Não. Reter o salário integral é abusivo mesmo com a dívida existente. O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco deve cobrar por outros meios, sem suprimir a sua subsistência.

Resumo: consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%); empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas é revogável e não pode suprimir o mínimo existencial. Quando a soma dos descontos compromete a renda, a Justiça limita o total a 30%-35%, e o TJSP preserva ao menos um salário mínimo líquido. O cobrado a mais volta em dobro.

Os descontos passaram de 30% do seu salário?

Alguém do escritório pode somar o que está sendo descontado, comparar com o limite do seu vínculo e dizer o quanto dá para limitar e reaver. Atendimento online em todo o Brasil.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Material de apoio

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências legais e jurisprudenciais refletem o verificado em 11/06/2026 e podem ser atualizadas. Cada caso exige análise individual da documentação.