Banco do Brasil Condenado a Devolver R$ 10,9 Mil e Pagar R$ 4 Mil por Reter Salário de Servidor Exonerado com Consignado (TJDFT)

07/06/2026

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João Coelho

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min

O Banco do Brasil foi condenado pelo TJDFT a devolver R$ 10.950,56 e a pagar R$ 4 mil de danos morais por travar o salário de um servidor depois que ele pediu exoneração do cargo público. O servidor tinha um empréstimo consignado descontado em folha; quando saiu do cargo, o desconto cessou e o banco passou a reter integralmente o salário que entrava na conta, alegando inadimplência. A 3ª Turma Recursal manteve a sentença que limitou o desconto ao valor da parcela originalmente contratada (R$ 446,15), determinou a devolução e fixou a indenização. A tese: a exoneração não autoriza o banco a confiscar o salário inteiro na conta para cobrar o consignado.

Você sai do cargo público, o consignado que era descontado em folha para de sair, e meses depois descobre a conta no negativo, com o salário sumindo inteiro para cobrir o empréstimo. Foi o que aconteceu neste caso do Distrito Federal, e o tribunal mandou o Banco do Brasil devolver quase R$ 11 mil.

Dados da condenação

ItemDetalhe
Banco condenadoBanco do Brasil S.A.
RestituiçãoR$ 10.950,56 (valores retidos indevidamente)
Danos moraisR$ 4.000,00
TribunalTJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo0708204-08.2023.8.07.0004
Tese aplicadaA exoneração não autoriza reter o salário inteiro na conta para amortizar consignado; desconto limitado à parcela original

O que aconteceu no caso

O servidor havia contratado, em dezembro de 2015, um empréstimo consignado de R$ 16.900 com o Banco do Brasil, com parcelas mensais de R$ 446,15 descontadas em folha de pagamento. Em julho de 2019, pediu exoneração do cargo público. Com a saída, o desconto em folha deixou de ser feito e os valores passaram a sair da conta-corrente. Em março de 2023, ele descobriu a conta com saldo negativo expressivo sob a rubrica de pagamento de empréstimo: os pagamentos haviam sido suspensos anos antes e, depois, o salário passou a ser integralmente apropriado para quitar o débito. Ele ajuizou ação pedindo a limitação ao valor da parcela original, a devolução e os danos morais, e venceu.

O Banco do Brasil foi condenado pelo TJDFT a devolver R$ 10.950,56 e a pagar R$ 4 mil de danos morais por reter integralmente o salário de um servidor após a exoneração, para amortizar um empréstimo consignado. A 3ª Turma Recursal aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o abuso de direito ao bloquear o salário, e limitou o desconto ao valor da parcela originalmente contratada (R$ 446,15).

Por que o tribunal manteve a condenação

A 3ª Turma Recursal fixou os seguintes pontos:

  1. Relação de consumo: aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
  2. Abuso de direito: bloquear antecipadamente todo o salário para amortizar o consignado é conduta abusiva.
  3. Verba alimentar protegida: o comprometimento integral do salário, de natureza alimentar, é vedado.
  4. Desconto limitado: o débito deve respeitar o valor da parcela originalmente contratada (R$ 446,15).
  5. Restituição e dano moral: devolução dos valores retidos e indenização de R$ 4 mil pela ofensa.

O ponto central é a diferença entre cobrar a parcela combinada e confiscar o salário inteiro. Quando o servidor sai do cargo e o desconto em folha cessa, o banco continua tendo o direito de receber a parcela, mas não pode usar a conta-salário como mecanismo de cobrança forçada do valor total.

Análise João Coelho Advocacia: este é um caso típico de servidor exonerado que continua devendo o consignado. Quando o desconto em folha para, o banco não pode transformar a conta-corrente em instrumento de cobrança forçada, retendo o salário inteiro. Ele deve respeitar o valor da parcela originalmente contratada e cobrar eventual inadimplência por outros meios. Na prática, juntamos o contrato do consignado, o comprovante da exoneração e os extratos que mostram a retenção integral. Esse conjunto demonstra o abuso e embasa o pedido de devolução e de dano moral.

Como usar essa decisão se você é servidor exonerado com salário retido

  1. Separe o contrato do consignado com o valor da parcela originalmente contratada.
  2. Junte o comprovante da exoneração e a data em que o desconto em folha cessou.
  3. Reúna os extratos da conta mostrando a retenção integral e o saldo negativo.
  4. Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF, notifique o banco e, persistindo, ajuíze com tutela de urgência.

O que você pode pedir: a limitação do desconto ao valor da parcela originalmente contratada, a cessação da retenção integral (por tutela de urgência), a devolução dos valores retidos a maior e a indenização por danos morais. Em alguns casos é possível pleitear a devolução em dobro (art. 42 do CDC); em outros, a restituição é determinada na forma simples, conforme o tribunal. Se houver descontos irregulares ou de dívida já quitada nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.

Perguntas frequentes sobre o caso

O Banco do Brasil foi condenado?

Sim. O TJDFT, na 3ª Turma Recursal, manteve a condenação do Banco do Brasil a devolver R$ 10.950,56 e a pagar R$ 4 mil de danos morais por reter integralmente o salário do servidor após a exoneração, limitando o desconto ao valor da parcela original.

Sou servidor exonerado e o banco está retendo meu salário pelo consignado. É legal?

Não. Após a exoneração, o banco deve cobrar o valor da parcela originalmente contratada e não pode reter integralmente o salário para compensar a inadimplência. A retenção total compromete verba de natureza alimentar e é abusiva.

O banco pode descontar mais do que a parcela do consignado?

Não. O desconto deve respeitar o valor da parcela originalmente contratada. Reter valores acima disso, ou o salário inteiro, é abusivo e dá direito à devolução do que foi retido a mais. Em abril de 2026, o STF, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional excluir o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, mantido em R$ 600 com revisão anual, o que reforça a defesa de quem tem benefício ou salário comprometido por consignados.

Tenho direito à devolução em dobro?

Em regra, sim, quando há má-fé na cobrança. Neste processo, o TJDFT determinou a restituição na forma simples. Em outras situações, é possível pleitear a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há erro justificável.

Como provo a retenção indevida?

Com o contrato do consignado (que mostra a parcela), o comprovante da exoneração e os extratos da conta com a retenção integral e o saldo negativo. O Registrato do Banco Central confirma os contratos no seu CPF.

Qual o prazo para reclamar?

Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a cessação da retenção por tutela de urgência.

Resumo: o TJDFT condenou o Banco do Brasil a devolver R$ 10.950,56 e a pagar R$ 4 mil de danos morais por reter integralmente o salário de um servidor após a exoneração, para amortizar um consignado (processo 0708204-08.2023.8.07.0004). A 3ª Turma Recursal reconheceu o abuso de direito, protegeu a verba alimentar e limitou o desconto ao valor da parcela originalmente contratada (R$ 446,15).

Saiu do cargo e o consignado passou a travar a sua conta?

Alguém do escritório pode olhar o contrato, o ato de exoneração e os extratos e mostrar quanto foi retido a mais e o caminho para reaver. Atendimento online em todo o Brasil.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Material de apoio

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.

Análise baseada em decisão pública do TJDFT (3ª Turma Recursal, processo 0708204-08.2023.8.07.0004). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.