Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Formação em Cibersegurança, Harvard University (CS50)
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 6 min
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter integralmente o salário de um correntista para quitar um débito de contrato, numa decisão recente e unânime. O banco alegou que os descontos eram legais porque havia contrato, mas a 1ª Turma Recursal foi clara: a retenção integral da conta-salário é ilegal mesmo quando existe contrato, porque o salário tem natureza alimentar e é protegido por lei (art. 833, IV, do CPC). A tese: ter um contrato não autoriza o banco a confiscar todo o salário, e a retenção total configura falha na prestação do serviço, com dano moral.
Neste artigo
Dados da condenação
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Banco condenado | Banco do Brasil S.A. |
| Danos morais | R$ 5.000,00 |
| Tribunal | TJMT, 1ª Turma Recursal (3º Juizado Especial Cível de Cuiabá) |
| Processo | 1068537-11.2024.8.11.0001 |
| Votação | Recurso do banco conhecido e desprovido por unanimidade (2025) |
| Tese aplicada | A retenção integral da conta-salário é ilegal mesmo havendo contrato; salário tem natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) |
O que aconteceu no caso
O correntista teve o salário integralmente retido pelo Banco do Brasil na conta-salário, para quitação de um débito de contrato. Ele ajuizou ação e a sentença reconheceu a ilegalidade, fixando a indenização. O banco recorreu, sustentando que os descontos eram legais por existir contrato e pedindo a redução do valor. A 1ª Turma Recursal, em decisão recente e por unanimidade, conheceu o recurso e negou provimento, mantendo a condenação.
O Banco do Brasil foi condenado pelo TJMT, em Cuiabá, a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter integralmente o salário de um correntista para quitar um débito contratual. A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, que a retenção integral da conta-salário é ilegal mesmo havendo contrato, porque o salário tem natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), e a retenção total configura falha na prestação do serviço bancário.
Por que o tribunal manteve a condenação
A 1ª Turma Recursal fixou seis pontos:
- Relação de consumo: aplica-se o CDC à relação entre o correntista e o banco.
- Verba alimentar: o salário tem natureza alimentar e é protegido (art. 833, IV, do CPC).
- Ilegal mesmo com contrato: a retenção integral é ilegal ainda que exista contrato autorizando descontos.
- Falha no serviço: a retenção total configura defeito na prestação do serviço bancário.
- Dano moral: o abalo decorre da própria gravidade da retenção integral.
- Valor proporcional: R$ 5 mil atende à proporcionalidade.
O ponto mais relevante deste caso é a resposta direta ao argumento mais usado pelos bancos: o de que o contrato autoriza o desconto. A Justiça de Cuiabá deixou claro que ter contrato não é cheque em branco. O contrato pode prever desconto, mas não pode servir de pretexto para confiscar o salário inteiro, comprometendo o sustento.
Análise João Coelho Advocacia: este é um precedente recente e sólido, e a unanimidade reforça a estabilidade da jurisprudência. O argumento que derruba a defesa do banco é simples: a existência de contrato não autoriza a retenção integral da conta-salário. O contrato pode prever um desconto dentro de limites, mas confiscar todo o salário é ilegal, porque a verba é alimentar. Na prática, juntamos o contrato e os extratos para mostrar a diferença entre o que poderia ser descontado e o que foi efetivamente travado. Essa diferença é o coração do pedido de devolução e de dano moral.
Como usar essa decisão se o banco trava seu salário alegando contrato
- Reúna o contrato que o banco invoca e os extratos da conta-salário com a retenção.
- Calcule a diferença entre o desconto previsto e o valor efetivamente retido.
- Liste no Registrato do Banco Central os contratos no seu CPF.
- Notifique o banco exigindo a cessação; persistindo, ação com tutela de urgência e dano moral.
O que você pode pedir: a cessação da retenção integral (por tutela de urgência), a limitação do desconto a um percentual da renda, a devolução dos valores retidos a maior, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), e a indenização por danos morais. O argumento central é que a existência de contrato não autoriza confiscar o salário inteiro, porque a verba é alimentar. Se houver descontos irregulares nos últimos cinco anos, vale auditar o histórico.
Perguntas frequentes sobre o caso
O Banco do Brasil foi condenado?
Sim. O TJMT, na 1ª Turma Recursal, em Cuiabá, manteve por unanimidade a condenação do Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de danos morais por reter integralmente o salário do correntista para quitar um débito de contrato.
Se há contrato, o banco não pode descontar?
O contrato pode prever desconto, mas não autoriza reter o salário inteiro. A retenção integral é ilegal mesmo havendo contrato, porque o salário tem natureza alimentar e é protegido por lei (art. 833, IV, do CPC).
O que significa o salário ter natureza alimentar?
Significa que o salário serve ao sustento básico, e por isso recebe proteção especial da lei. Por essa razão, não pode ser integralmente retido ou penhorado, salvo exceções legais. O confisco total compromete a subsistência e é abusivo.
Recebo de volta o que foi retido a mais?
Sim. Os valores retidos além do limite admitido podem ser devolvidos, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC), além da indenização por danos morais.
Essa decisão é recente?
Sim. Trata-se de um precedente recente da 1ª Turma Recursal de Cuiabá, julgado por unanimidade. A consistência das decisões reforça a estabilidade da jurisprudência local contra a retenção integral do salário.
Qual o prazo para reclamar?
Em regra, até 5 anos contados de cada desconto indevido. Quanto antes agir, mais íntegra a documentação e mais fácil obter a cessação da retenção por tutela de urgência.
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Material de apoio
Análise baseada em decisão pública do TJMT (1ª Turma Recursal, processo 1068537-11.2024.8.11.0001). Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Caso ilustrativo, sem identificação das partes; cada processo depende da própria prova.