Empregado em Aviso Prévio: Até Quando o Consignado Desconta

27/08/2026

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João Coelho

O aviso prévio não suspende nada, e a resposta muda conforme ele seja trabalhado ou indenizado. Trabalhado, o contrato segue em vigor: a folha desconta normalmente, dentro dos 40% da remuneração disponível do art. 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003. Indenizado, o valor entra na rescisão, e ali vale outro teto, o do art. 1º, §1º, que é de 40% das verbas rescisórias repartidos em 35% mais 5% de cartão consignado, e somente se o contrato de crédito previr essa incidência. Sem previsão contratual, não há desconto sobre a rescisão.

Armadilha de hierarquia, a mesma de sempre. O art. 16 do Decreto 4.840/2003 fala em até 30% das verbas rescisórias. A lei, no art. 1º, §1º, com a redação da Lei 14.431/2022, fala em 40%. Prevalece a lei, porque é posterior e superior. Citar os 30% do decreto como limite vigente é erro de fonte, e citar os 40% sem dizer que dependem de cláusula contratual é erro de leitura.

O aviso foi indenizado numa sexta-feira. Na terça, o setor pessoal recebeu do banco um número de quitação que era, quase exatamente, a soma de todas as parcelas que faltavam. Ninguém questionou, porque o número parecia certo: eram trinta parcelas de um valor conhecido, multiplicadas por trinta. Só que a norma não manda somar. Manda calcular o valor presente delas, retirando os juros do período que não vai mais correr. A diferença, naquele contrato, dava quase dois salários.

O banco mandou um número de quitação na rescisão?

Vale conferir se é valor presente ou soma de parcelas antes de a folha pagar. A diferença costuma ser grande.

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Aviso trabalhado: o contrato continua, e o desconto também

O art. 487 da CLT fixa a antecedência do aviso: trinta dias para quem recebe por quinzena ou mês, ou para quem tem mais de doze meses de casa. Durante esse período o contrato de trabalho está em vigor, a pessoa trabalha e recebe salário normalmente.

O art. 488 reduz a jornada em duas horas diárias, ou permite faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Repare na expressão: sem prejuízo do salário. A remuneração não cai, então a base de cálculo da margem não cai.

A consequência é simples e costuma ser a que ninguém pergunta: no aviso trabalhado não há nada de especial a fazer. A parcela sai como nos meses anteriores, no mesmo valor, dentro do mesmo teto.

Aviso indenizado: cai na rescisão, e o teto é outro

Quando o empregador dispensa do cumprimento, o valor do aviso é pago como indenização junto com as demais verbas. Aqui mudam duas coisas ao mesmo tempo: a natureza da parcela e a regra do desconto.

O art. 3º, III, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.097/2015, é expresso ao dizer que cabe ao empregador efetuar os descontos autorizados inclusive sobre as verbas rescisórias. E o art. 1º, §1º fixa o limite dessa incidência:

O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado […]

Três palavras governam tudo: se assim previsto. O desconto sobre a rescisão não é automático. Ele depende de cláusula no contrato de crédito. Sem ela, a folha não tem autorização para reter nada do acerto por conta do consignado.

SituaçãoBase de cálculoTetoDepende de cláusula?
Aviso trabalhadoRemuneração disponível do mês40%, em teto únicoNão. É a autorização mensal comum
Aviso indenizado e demais verbasVerbas rescisórias40%, sendo 35% mais 5% de cartãoSim. Art. 1º, §1º

E vale registrar um efeito do art. 487, §6º, da CLT: o período do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando os salários correspondentes são pagos antecipadamente. O vínculo se projeta, e é por isso que o aviso indenizado repercute em férias, décimo terceiro e FGTS.

O número que o banco manda quase nunca é o número da norma

Esta é a parte que mais custa dinheiro e a que menos se confere.

O art. 16, §1º, do Decreto 4.840/2003 define o que pode ser cobrado para quitação antecipada:

Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

Ou seja: valor presente, e não soma das parcelas que faltam. Os juros do tempo que não vai mais correr têm que sair da conta. Num contrato longo, a diferença entre um cálculo e outro não é detalhe: é a maior parte do que se paga a mais.

E o §2º do mesmo artigo cria um dever de informação com dois destinatários: cabe à instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação. A empresa não precisa aceitar um número sem origem: ela é destinatária legal da informação.

Para citar. O §1º do art. 16 do Decreto 4.840/2003 define saldo devedor líquido para quitação como o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada. A quitação antecipada por verbas rescisórias, portanto, não corresponde à soma das parcelas remanescentes, e o §2º do mesmo artigo impõe à instituição consignatária informar esse valor tanto ao mutuário quanto ao empregador.

O que acontece com o que sobra da dívida

Se o saldo for maior do que os 40% comprometidos, a diferença não vira nova negociação. O §3º do art. 16 resolve:

O mutuário paga o restante diretamente à instituição, e fica assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

O art. 13 diz o mesmo por outro caminho: havendo rescisão antes do fim da amortização, e ressalvada disposição contratual em contrário, são mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário pagar as prestações diretamente.

Isso desmonta uma cobrança comum: a de que, perdido o emprego, o contrato vira outro, com taxa maior por deixar de ser consignado. A regra padrão é a oposta. Só uma cláusula expressa afasta a manutenção das condições, e ela precisa existir e ser mostrada.

Mais de um contrato ao mesmo tempo

Quando há mais de um consignado com previsão de incidência sobre a rescisão, não é a folha nem o banco que escolhe a ordem. O §4º do art. 16 manda observar a ordem cronológica das autorizações outorgadas pelo mutuário.

É um critério objetivo, e ele importa: contratos com taxas diferentes produzem resultados diferentes conforme a ordem. Quem quiser sustentar outra ordem precisa apontar a base.

O que a folha precisa fazer

Conferir se existe a cláusula. Antes de reter qualquer valor do acerto, verificar a previsão contratual do art. 1º, §1º. Sem ela, não há desconto sobre a rescisão.

Exigir o saldo devedor líquido por escrito. O §2º do art. 16 dá à empresa esse direito. Número por telefone não serve, e a empresa não deveria pagar contra ele.

Aplicar o teto sobre as verbas, e discriminar. O §3º do art. 3º continua valendo no acerto: uma linha por operação, mais os custos operacionais.

Não presumir que o desconto acaba ali. O §9º do art. 1º, incluído pela Lei 15.179/2025, prevê redirecionamento automático para outros vínculos ativos ou futuros, sem consentimento adicional. A rescisão encerra a relação de trabalho, não necessariamente a consignação.

Perguntas frequentes

No aviso prévio trabalhado o desconto do consignado continua?

Continua igual. O contrato de trabalho segue em vigor e o art. 488 da CLT garante o salário integral mesmo com a redução de duas horas diárias. A base de cálculo não muda, e o teto é o mesmo do art. 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003.

O banco pode descontar o empréstimo das verbas rescisórias?

Só se o contrato previr. O art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 condiciona a incidência sobre verbas rescisórias à previsão no respectivo contrato de crédito. Sem cláusula, não há autorização para o desconto no acerto.

Qual é o limite do desconto sobre a rescisão, 30% ou 40%?

40%, pela lei. O art. 1º, §1º, na redação da Lei 14.431/2022, fixa 40%, sendo 35% para empréstimos e financiamentos e 5% para cartão consignado. Os 30% do art. 16 do Decreto 4.840/2003 são anteriores e cedem à lei.

O valor de quitação é a soma das parcelas que faltam?

Não é. O §1º do art. 16 do Decreto 4.840/2003 define o saldo devedor líquido como o valor presente das prestações vincendas, descontado à taxa contratual referente ao período não utilizado. Somar as parcelas cobra juros de um tempo que não vai correr.

Posso exigir o cálculo do saldo por escrito?

Pode, e a empresa também. O §2º do art. 16 obriga a instituição consignatária a informar o valor do saldo devedor líquido ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado.

Perdi o emprego e sobrou saldo. A taxa de juros aumenta?

Em regra não. O §3º do art. 16 assegura a manutenção do número de prestações vincendas e da taxa de juros originais, e o art. 13 mantém prazos e encargos originalmente previstos. Só previsão contratual expressa em contrário afasta essa regra.

Tenho dois consignados. Qual é quitado primeiro na rescisão?

Vale a ordem cronológica das autorizações. O §4º do art. 16 do Decreto 4.840/2003 determina que, havendo vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, seja observada a ordem em que as autorizações foram outorgadas.

Saiu do emprego e o acerto veio menor do que devia?

Dá para conferir se havia cláusula, se o teto foi respeitado e se o saldo foi calculado a valor presente. Alguém do escritório pode ler o contrato com você.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 25/08/2026. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), arts. 487, caput e §§1º e 6º, e 488. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, §§1º e 9º, art. 2º, §2º, I, e art. 3º, III e §3º, nas redações dadas pelas Leis 13.097/2015, 13.172/2015, 14.431/2022 e 15.179/2025. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, arts. 13 e 16, caput e §§1º a 4º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: as regras do Decreto 4.840/2003 pertencem ao regime anterior às plataformas digitais do art. 2º-A da Lei 10.820/2003, ao qual pertence a maior parte do estoque de contratos em curso. A regulamentação operacional do regime de plataforma segue em acomodação.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do tipo de aviso, das cláusulas do contrato de crédito e da composição das verbas rescisórias.