No desligamento com consignado ativo acontecem três coisas ao mesmo tempo, e a folha costuma tratar só a primeira. O desconto pode incidir sobre as verbas rescisórias até quarenta por cento. A garantia de FGTS e multa rescisória pode ser acionada, mas só em despedida sem justa causa ou por força maior. E o que sobrar é redirecionado automaticamente para outro vínculo do trabalhador, sem novo consentimento.
Pedido de demissão muda o cenário inteiro. A garantia do FGTS e da multa rescisória, prevista no §5º, é acionável apenas nas hipóteses do §6º. Se o colaborador pediu para sair, essa porta não abre, e a folha que contava com ela erra o cálculo da rescisão.
A rescisão foi calculada contando com a quitação do consignado pelo FGTS e pela multa. O acerto saiu, o colaborador assinou, e três semanas depois ligou dizendo que continuava sendo cobrado. Ninguém tinha reparado que o desligamento fora a pedido dele. A garantia não era acionável naquela hipótese, e a conta que parecia fechada tinha um buraco que só apareceu quando a cobrança chegou na casa dele.
Tem rescisão com consignado ativo para fechar?
Mande o tipo de desligamento e os contratos ativos do colaborador. O cálculo muda bastante conforme a hipótese, e o erro só aparece depois.
Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| Pode descontar das verbas rescisórias? | Pode, até quarenta por cento. |
| O FGTS pode ser usado? | Até dez por cento do saldo, se foi oferecido em garantia. |
| Pedido de demissão aciona a garantia? | Não. Só sem justa causa ou por força maior. |
| Precisa de novo consentimento para redirecionar? | Não. O §9º dispensa consentimento adicional. |
| O colaborador pode bloquear antes de sair? | Só novos descontos. Os já autorizados seguem. |
Primeira coisa · O desconto sobre as verbas rescisórias
O §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 14.431/2022, permite que os descontos incidam sobre as verbas rescisórias até o limite de quarenta por cento, sendo trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado.
É a mesma repartição da folha mensal, e o erro também é o mesmo: usar os cinco por cento do cartão para ampliar a margem de empréstimo. Eles não se comunicam.
E o art. 3º, inciso III deixa expresso que o dever de efetuar os descontos alcança inclusive as verbas rescisórias. Não é opção da folha.
Segunda coisa · A garantia de FGTS e multa, e o filtro do §6º
O §5º, incluído pela Lei 13.313/2016, permite que o trabalhador ofereça em garantia da operação consignada até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória.
Mas o §6º restringe o acionamento: essa garantia só pode ser executada em caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por força maior.
A consequência prática é grande e passa despercebida. Nas rescisões a pedido do empregado e nas por justa causa, a garantia não abre. O saldo não some: ele apenas deixa de ter aquela fonte de quitação.
Por isso o tipo de desligamento precisa entrar no cálculo antes de qualquer projeção de quitação.
Terceira coisa · O redirecionamento automático
O §9º, incluído pela Lei 15.179/2025, mudou o que acontece com o que sobra.
A consignação passa a se aplicar a todos os vínculos ativos do trabalhador na data da contratação, e em caso de rescisão ou suspensão do vínculo há redirecionamento automático para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional.
Duas leituras para a folha. Se o colaborador tem outro emprego, a operação migra sem precisar de nova assinatura. E se ele for contratado adiante por outra empresa, ela receberá uma consignação que nasceu em outro lugar.
Isso torna a qualidade da informação prestada na rescisão mais importante do que era: ela alimenta o encadeamento seguinte.
O que o colaborador pode e o que não pode fazer antes de sair
O §3º, da Lei 13.097/2015, permite ao empregado solicitar o bloqueio de novos descontos a qualquer tempo. E o §4º esclarece o alcance: o bloqueio não afeta os descontos autorizados anteriormente.
Traduzindo para o balcão do departamento pessoal: pedido de bloqueio às vésperas do desligamento não desfaz consignação existente. Ele impede a próxima.
Uma revogação recente, para não citar por engano
O §7º do art. 1º foi revogado pela Lei 15.179/2025. Material antigo de treinamento que ainda o cite está desatualizado.
Onde a lei silencia, e é honesto dizer
O texto legal não fixa prazo para a comunicação do desligamento à instituição consignatária, nem disciplina expressamente o tratamento do saldo devedor remanescente depois da rescisão.
Isso significa que esses dois pontos vão se resolver pelo regulamento aplicável e pelo que o contrato de cada operação estabelecer. É exatamente onde a folha precisa ler o contrato em vez de presumir a praxe.
No desligamento de empregado com crédito consignado ativo, os descontos podem incidir sobre as verbas rescisórias até o limite de quarenta por cento, sendo trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento exclusivos de cartão de crédito consignado (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, com a redação da Lei 14.431/2022). O trabalhador pode ter oferecido em garantia até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória (§5º), garantia acionável apenas em despedida sem justa causa ou por força maior (§6º). Havendo rescisão ou suspensão do vínculo, a consignação é redirecionada automaticamente para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional (§9º, incluído pela Lei 15.179/2025). O pedido de bloqueio previsto no §3º alcança apenas novos descontos, sem afetar os anteriormente autorizados (§4º).
Observatório João Coelho
A rescisão com consignado em quatro números
Lei 10.820/2003, art. 1º, com as redações das Leis 13.097/2015, 13.313/2016, 14.431/2022 e 15.179/2025, conferida no Planalto em 20/08/2026.
O roteiro da rescisão
1. Antes de calcular, defina a hipótese de desligamento. É ela que abre ou fecha a garantia do §6º.
2. Levante todos os contratos consignados ativos do colaborador, não só o que aparece na rubrica principal.
3. Aplique o teto de quarenta por cento sobre as verbas rescisórias, separando os cinco por cento do cartão.
4. Confira se houve oferta de FGTS ou multa em garantia e se a hipótese permite acionar.
5. Preste a informação da rescisão com cuidado: ela alimenta o redirecionamento automático do saldo.
O que esperar, com honestidade
Nenhum advogado pode garantir resultado. Boa parte das dúvidas operacionais do regime de plataforma ainda depende de regulamentação em acomodação, e é honesto dizer que nem tudo tem resposta consolidada.
O que já é seguro para a folha são os pontos acima: o teto sobre as rescisórias, o filtro do §6º para a garantia, o alcance limitado do bloqueio e o redirecionamento sem novo consentimento. Errar em qualquer um deles gera cobrança contra a empresa ou contra o colaborador, e nos dois casos o problema volta.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Peça demissão que o FGTS quita o consignado. O §6º só permite acionar a garantia em despedida sem justa causa ou por força maior. É conselho que custa caro.
Bloqueie o desconto antes de sair que a dívida para. O §4º é claro: o bloqueio não afeta descontos autorizados anteriormente.
Sai da empresa que o contrato morre. O §9º prevê redirecionamento automático para outros vínculos, sem consentimento adicional.
Pago uma taxa e libero sua margem na rescisão. Margem é cálculo legal sobre a base, não favor negociável.
Perguntas frequentes
Pode descontar o consignado das verbas rescisórias?
Pode, até quarenta por cento. O §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022, permite a incidência sobre verbas rescisórias nesse limite, com trinta e cinco por cento para empréstimos e cinco por cento para cartão consignado.
O FGTS pode ser usado para quitar?
Se tiver sido oferecido em garantia. O §5º admite até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória como garantia da operação consignada.
Pedido de demissão aciona essa garantia?
Não aciona. O §6º limita a execução da garantia às hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por força maior.
E o que sobrar da dívida depois da rescisão?
Segue com o trabalhador e pode migrar. O §9º prevê redirecionamento automático da consignação para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional.
O colaborador pode bloquear o desconto antes de sair?
Só os novos. O §3º permite solicitar bloqueio de novos descontos a qualquer tempo, e o §4º esclarece que isso não afeta os descontos autorizados anteriormente.
É preciso novo consentimento para o redirecionamento?
Não é. O §9º, incluído pela Lei 15.179/2025, é expresso ao dispensar consentimento adicional na hipótese de rescisão ou suspensão do vínculo.
Existe prazo legal para comunicar o desligamento à instituição?
A lei não fixa esse prazo. O ponto se resolve pelo regulamento aplicável e pelo que o contrato da operação estabelecer, e é caso de ler o contrato em vez de seguir a praxe interna.
Quer conferir o cálculo antes de fechar a rescisão?
Alguém do escritório pode checar a hipótese de desligamento, os contratos ativos e os limites aplicáveis, para que a conta não abra um buraco semanas depois.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo em 20/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º, e art. 3º, inciso III, na redação vigente, com as alterações das Leis 13.097/2015, 13.313/2016, 14.431/2022 e 15.179/2025, texto conferido no Planalto nesta data. O §7º do art. 1º foi revogado pela Lei 15.179/2025 e não é citado aqui. A regulamentação operacional do regime de plataforma continua em acomodação.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de texto legal conferido na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada rescisão depende da hipótese de desligamento, dos contratos ativos e das garantias efetivamente oferecidas.