Colaborador Desligado com Consignado Ativo: o Que a Folha Precisa Fazer

20/08/2026

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João Coelho

No desligamento com consignado ativo acontecem três coisas ao mesmo tempo, e a folha costuma tratar só a primeira. O desconto pode incidir sobre as verbas rescisórias até quarenta por cento. A garantia de FGTS e multa rescisória pode ser acionada, mas só em despedida sem justa causa ou por força maior. E o que sobrar é redirecionado automaticamente para outro vínculo do trabalhador, sem novo consentimento.

Pedido de demissão muda o cenário inteiro. A garantia do FGTS e da multa rescisória, prevista no §5º, é acionável apenas nas hipóteses do §6º. Se o colaborador pediu para sair, essa porta não abre, e a folha que contava com ela erra o cálculo da rescisão.

A rescisão foi calculada contando com a quitação do consignado pelo FGTS e pela multa. O acerto saiu, o colaborador assinou, e três semanas depois ligou dizendo que continuava sendo cobrado. Ninguém tinha reparado que o desligamento fora a pedido dele. A garantia não era acionável naquela hipótese, e a conta que parecia fechada tinha um buraco que só apareceu quando a cobrança chegou na casa dele.

Tem rescisão com consignado ativo para fechar?

Mande o tipo de desligamento e os contratos ativos do colaborador. O cálculo muda bastante conforme a hipótese, e o erro só aparece depois.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
Pode descontar das verbas rescisórias?Pode, até quarenta por cento.
O FGTS pode ser usado?Até dez por cento do saldo, se foi oferecido em garantia.
Pedido de demissão aciona a garantia?Não. Só sem justa causa ou por força maior.
Precisa de novo consentimento para redirecionar?Não. O §9º dispensa consentimento adicional.
O colaborador pode bloquear antes de sair?Só novos descontos. Os já autorizados seguem.

Primeira coisa · O desconto sobre as verbas rescisórias

O §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 14.431/2022, permite que os descontos incidam sobre as verbas rescisórias até o limite de quarenta por cento, sendo trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado.

É a mesma repartição da folha mensal, e o erro também é o mesmo: usar os cinco por cento do cartão para ampliar a margem de empréstimo. Eles não se comunicam.

E o art. 3º, inciso III deixa expresso que o dever de efetuar os descontos alcança inclusive as verbas rescisórias. Não é opção da folha.

Segunda coisa · A garantia de FGTS e multa, e o filtro do §6º

O §5º, incluído pela Lei 13.313/2016, permite que o trabalhador ofereça em garantia da operação consignada até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória.

Mas o §6º restringe o acionamento: essa garantia só pode ser executada em caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por força maior.

A consequência prática é grande e passa despercebida. Nas rescisões a pedido do empregado e nas por justa causa, a garantia não abre. O saldo não some: ele apenas deixa de ter aquela fonte de quitação.

Por isso o tipo de desligamento precisa entrar no cálculo antes de qualquer projeção de quitação.

Terceira coisa · O redirecionamento automático

O §9º, incluído pela Lei 15.179/2025, mudou o que acontece com o que sobra.

A consignação passa a se aplicar a todos os vínculos ativos do trabalhador na data da contratação, e em caso de rescisão ou suspensão do vínculo há redirecionamento automático para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional.

Duas leituras para a folha. Se o colaborador tem outro emprego, a operação migra sem precisar de nova assinatura. E se ele for contratado adiante por outra empresa, ela receberá uma consignação que nasceu em outro lugar.

Isso torna a qualidade da informação prestada na rescisão mais importante do que era: ela alimenta o encadeamento seguinte.

O que o colaborador pode e o que não pode fazer antes de sair

O §3º, da Lei 13.097/2015, permite ao empregado solicitar o bloqueio de novos descontos a qualquer tempo. E o §4º esclarece o alcance: o bloqueio não afeta os descontos autorizados anteriormente.

Traduzindo para o balcão do departamento pessoal: pedido de bloqueio às vésperas do desligamento não desfaz consignação existente. Ele impede a próxima.

Uma revogação recente, para não citar por engano

O §7º do art. 1º foi revogado pela Lei 15.179/2025. Material antigo de treinamento que ainda o cite está desatualizado.

Onde a lei silencia, e é honesto dizer

O texto legal não fixa prazo para a comunicação do desligamento à instituição consignatária, nem disciplina expressamente o tratamento do saldo devedor remanescente depois da rescisão.

Isso significa que esses dois pontos vão se resolver pelo regulamento aplicável e pelo que o contrato de cada operação estabelecer. É exatamente onde a folha precisa ler o contrato em vez de presumir a praxe.

No desligamento de empregado com crédito consignado ativo, os descontos podem incidir sobre as verbas rescisórias até o limite de quarenta por cento, sendo trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento exclusivos de cartão de crédito consignado (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, com a redação da Lei 14.431/2022). O trabalhador pode ter oferecido em garantia até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória (§5º), garantia acionável apenas em despedida sem justa causa ou por força maior (§6º). Havendo rescisão ou suspensão do vínculo, a consignação é redirecionada automaticamente para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional (§9º, incluído pela Lei 15.179/2025). O pedido de bloqueio previsto no §3º alcança apenas novos descontos, sem afetar os anteriormente autorizados (§4º).

Observatório João Coelho

A rescisão com consignado em quatro números

40%é o teto do desconto sobre as verbas rescisórias
10%do saldo do FGTS podem ter sido dados em garantia
100%da multa rescisória podem ter sido dados em garantia
0consentimentos adicionais são exigidos no redirecionamento

Lei 10.820/2003, art. 1º, com as redações das Leis 13.097/2015, 13.313/2016, 14.431/2022 e 15.179/2025, conferida no Planalto em 20/08/2026.

O roteiro da rescisão

1. Antes de calcular, defina a hipótese de desligamento. É ela que abre ou fecha a garantia do §6º.

2. Levante todos os contratos consignados ativos do colaborador, não só o que aparece na rubrica principal.

3. Aplique o teto de quarenta por cento sobre as verbas rescisórias, separando os cinco por cento do cartão.

4. Confira se houve oferta de FGTS ou multa em garantia e se a hipótese permite acionar.

5. Preste a informação da rescisão com cuidado: ela alimenta o redirecionamento automático do saldo.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. Boa parte das dúvidas operacionais do regime de plataforma ainda depende de regulamentação em acomodação, e é honesto dizer que nem tudo tem resposta consolidada.

O que já é seguro para a folha são os pontos acima: o teto sobre as rescisórias, o filtro do §6º para a garantia, o alcance limitado do bloqueio e o redirecionamento sem novo consentimento. Errar em qualquer um deles gera cobrança contra a empresa ou contra o colaborador, e nos dois casos o problema volta.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Peça demissão que o FGTS quita o consignado. O §6º só permite acionar a garantia em despedida sem justa causa ou por força maior. É conselho que custa caro.

Bloqueie o desconto antes de sair que a dívida para. O §4º é claro: o bloqueio não afeta descontos autorizados anteriormente.

Sai da empresa que o contrato morre. O §9º prevê redirecionamento automático para outros vínculos, sem consentimento adicional.

Pago uma taxa e libero sua margem na rescisão. Margem é cálculo legal sobre a base, não favor negociável.

Perguntas frequentes

Pode descontar o consignado das verbas rescisórias?

Pode, até quarenta por cento. O §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022, permite a incidência sobre verbas rescisórias nesse limite, com trinta e cinco por cento para empréstimos e cinco por cento para cartão consignado.

O FGTS pode ser usado para quitar?

Se tiver sido oferecido em garantia. O §5º admite até dez por cento do saldo do FGTS e até cem por cento da multa rescisória como garantia da operação consignada.

Pedido de demissão aciona essa garantia?

Não aciona. O §6º limita a execução da garantia às hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por força maior.

E o que sobrar da dívida depois da rescisão?

Segue com o trabalhador e pode migrar. O §9º prevê redirecionamento automático da consignação para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional.

O colaborador pode bloquear o desconto antes de sair?

Só os novos. O §3º permite solicitar bloqueio de novos descontos a qualquer tempo, e o §4º esclarece que isso não afeta os descontos autorizados anteriormente.

É preciso novo consentimento para o redirecionamento?

Não é. O §9º, incluído pela Lei 15.179/2025, é expresso ao dispensar consentimento adicional na hipótese de rescisão ou suspensão do vínculo.

Existe prazo legal para comunicar o desligamento à instituição?

A lei não fixa esse prazo. O ponto se resolve pelo regulamento aplicável e pelo que o contrato da operação estabelecer, e é caso de ler o contrato em vez de seguir a praxe interna.

Quer conferir o cálculo antes de fechar a rescisão?

Alguém do escritório pode checar a hipótese de desligamento, os contratos ativos e os limites aplicáveis, para que a conta não abra um buraco semanas depois.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º, e art. 3º, inciso III, na redação vigente, com as alterações das Leis 13.097/2015, 13.313/2016, 14.431/2022 e 15.179/2025, texto conferido no Planalto nesta data. O §7º do art. 1º foi revogado pela Lei 15.179/2025 e não é citado aqui. A regulamentação operacional do regime de plataforma continua em acomodação.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de texto legal conferido na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada rescisão depende da hipótese de desligamento, dos contratos ativos e das garantias efetivamente oferecidas.