A resposta mudou, e quem responde pela folha precisa saber disso. Antes, o desconto dependia de convênio entre o empregador e a instituição, e a empresa podia simplesmente não ter convênio. Com a Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, a contratação passou a ocorrer em plataforma digital mantida por agente operador público, com o eSocial como condição de formalização, e cabe ao empregador efetuar os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato.
Descontar e não repassar mudou de categoria. A mesma lei prevê responsabilidade do empregador por perdas e danos e penalidades em caso de apropriação indevida. Atraso operacional na folha deixou de ser problema administrativo e passou a ter nome próprio.
A analista de departamento pessoal respondeu ao colaborador o que sempre respondeu: a empresa não tem convênio com aquele banco, então não dá para descontar. A resposta estava certa até 2025 e passou a estar errada depois. O contrato já existia, formalizado na plataforma, e a folha não tinha sido informada da mudança de regra. O problema não foi má vontade de ninguém: foi um procedimento que continuou o mesmo depois que a lei mudou.
Sua folha já está adaptada ao novo regime?
Podemos revisar o procedimento de consignado do departamento pessoal e apontar onde ele ainda segue a regra antiga.
Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| Ainda depende de convênio? | Não. A escolha da instituição independe de acordo prévio. |
| A empresa pode se recusar a operar? | Cabe a ela efetuar os procedimentos operacionais necessários. |
| Qual é a margem? | Até 40% da remuneração disponível. |
| Descontar e não repassar dá o quê? | Responsabilidade por perdas e danos e penalidades. |
| E se o colaborador for desligado? | Há redirecionamento automático para outro vínculo. |
O que a lei antiga dizia, e por que a resposta era outra
A Lei 10.820/2003 continua sendo a base. O art. 1º diz que os empregados poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito.
Duas palavras dessa frase resolvem metade das dúvidas do departamento pessoal. Irrevogável e irretratável: uma vez autorizado o desconto daquela operação, o colaborador não desfaz a autorização por vontade posterior. O que ele pode é bloquear novas consignações, o que é coisa diferente.
No desenho antigo, porém, a operação dependia de convênio entre a instituição consignatária e o empregador. Sem convênio, sem desconto. Era por isso que a resposta padrão da folha funcionava.
O que mudou em 2025
A Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, alterou a Lei 10.820 e criou o art. 2º-A, que leva a operação para sistemas ou plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.
Três consequências práticas, todas relevantes para quem opera folha:
Primeira. O eSocial e o CNIS passam a ser condição necessária à formalização da operação. A informação que a empresa já presta é o que sustenta o contrato.
Segunda. A escolha da instituição consignatária é livre, independentemente de acordo prévio. A ausência de convênio deixou de ser resposta.
Terceira. Entre as obrigações associadas ao regime está a de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato, além de prestar informações fidedignas sobre folha e descontos.
A folha deixou de ser porteira e passou a ser executora.
A margem, que não mudou
A soma dos descontos não pode exceder quarenta por cento da remuneração disponível, na redação dada pela Lei 14.431/2022, repartidos entre trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado.
Vale reter a separação: os cinco por cento do cartão não somam à margem de empréstimo nem podem ser usados por ela. É onde a folha mais erra o cálculo.
Descontar e não repassar
Este é o ponto que mais deveria preocupar a empresa, e ele é novo no texto.
A Lei 15.179/2025 prevê a responsabilidade do empregador por perdas e danos e a aplicação de penalidades em caso de apropriação indevida dos valores descontados.
Traduzindo para a rotina: o valor que sai do contracheque do colaborador não é caixa da empresa em nenhum momento. Atraso de repasse por dificuldade de fluxo deixou de ser assunto entre financeiro e contabilidade.
Quando o colaborador é desligado
A lei prevê o redirecionamento automático da operação, independentemente de consentimento, para outros vínculos ativos ou futuros do trabalhador.
Para o departamento pessoal isso significa que o desligamento não encerra a operação por si só, e que a informação prestada na rescisão precisa estar correta, porque ela alimenta o encadeamento seguinte.
Sobre incidência em verbas rescisórias, o §1º do art. 1º disciplina o limite aplicável, e é ali que a conta da rescisão deve se apoiar, não em praxe interna.
Desde a Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, que alterou a Lei 10.820/2003, as operações de crédito consignado de empregados celetistas são operacionalizadas em sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos, tendo o eSocial e o CNIS como condição necessária à formalização, e a escolha da instituição consignatária independe de acordo prévio com o empregador. Ao empregador cabe efetuar os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato e prestar informações fidedignas, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e de penalidades em caso de apropriação indevida. A autorização do empregado é irrevogável e irretratável, e a soma dos descontos não pode exceder quarenta por cento da remuneração disponível.
Observatório João Coelho
O consignado CLT em quatro números
Lei 10.820/2003 e Lei 15.179/2025 conferidas no Planalto em 20/08/2026.
O que revisar no procedimento da folha
1. Retire do roteiro de atendimento a resposta de que não há convênio com a instituição. Ela não vale mais.
2. Confirme quem, na empresa, responde pelos procedimentos operacionais do contrato na plataforma.
3. Separe no cálculo os trinta e cinco por cento de empréstimo dos cinco por cento de cartão consignado.
4. Coloque o repasse do consignado fora da fila de prioridade de caixa. Ele não é recurso da empresa.
5. Reveja o procedimento de rescisão, porque a informação prestada ali alimenta o redirecionamento da operação.
O que esperar, com honestidade
Nenhum advogado pode garantir resultado. O regime da plataforma é recente e a regulamentação operacional continua se acomodando, então parte das dúvidas do dia a dia não tem resposta consolidada ainda.
O que já é seguro dizer é o essencial para a folha: a ausência de convênio não serve mais como recusa, o desconto e o repasse são obrigação operacional da empresa, e o dinheiro descontado nunca é dela.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Empresa que oferece liberar margem mediante taxa. Margem é cálculo sobre remuneração disponível, não favor que se compra.
Falso RH pedindo dados para contratar consignado. A formalização passa por plataforma pública e pelo eSocial, não por mensagem privada.
Proposta de cancelar desconto já autorizado mediante pagamento. A autorização daquela operação é irrevogável e irretratável.
Correspondente pedindo que a folha inclua desconto sem contrato na plataforma. Sem formalização não há operação, e quem descontar responde.
Perguntas frequentes
A empresa ainda pode recusar dizendo que não tem convênio?
Não pode mais. Com a Lei 15.179/2025 a escolha da instituição consignatária independe de acordo prévio com o empregador, e a operação se formaliza em plataforma mantida por agente operador público.
Qual é o papel do empregador hoje?
Operacional e informativo. Cabe a ele efetuar os procedimentos necessários à eficácia do contrato e prestar informações fidedignas sobre folha e descontos.
Qual é a margem consignável?
Até quarenta por cento da remuneração disponível, na redação dada pela Lei 14.431/2022, sendo trinta e cinco por cento para empréstimos e financiamentos e cinco por cento reservados ao cartão de crédito consignado.
O colaborador pode cancelar a autorização depois?
Daquela operação, não. O art. 1º da Lei 10.820/2003 fala em autorização irrevogável e irretratável. O que existe é a possibilidade de bloquear novas consignações, que é coisa diferente.
E se a empresa descontar e não repassar?
Responde. A Lei 15.179/2025 prevê responsabilidade por perdas e danos e penalidades em caso de apropriação indevida dos valores descontados.
O que acontece quando o colaborador é desligado?
A operação não morre com o vínculo. A lei prevê redirecionamento automático, independentemente de consentimento, para outros vínculos ativos ou futuros do trabalhador.
Qual é o papel do eSocial nisso?
É condição de formalização. O art. 2º-A estabelece o eSocial e o CNIS como condição necessária à formalização das operações, o que liga diretamente a qualidade da informação prestada pela empresa à validade do contrato.
Quer o procedimento da folha revisado?
Alguém do escritório pode ler o roteiro de atendimento do departamento pessoal, apontar o que ainda segue a regra antiga e ajustar o cálculo da margem.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 20/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º e 2º-A, na redação vigente, com as alterações das Leis 13.097/2015, 13.172/2015, 14.431/2022 e 15.179/2025. Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, publicada em 25 de julho de 2025 e em vigor na data da publicação. Textos conferidos no Planalto nesta data. A regulamentação operacional do regime de plataforma continua em acomodação; confira a versão vigente antes de aplicar caso concreto.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos legais conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada situação depende da política interna da empresa, do contrato formalizado e da regulamentação vigente na data do fato.