Saí da Empresa: o Que Acontece com a Minha Conta Salário

26/08/2026

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João Coelho

Ela não fecha sozinha, e não pode ser cobrada por isso. Quando a empresa comunica sua saída, o art. 11 da Resolução CMN 5.058/2022 impede que novos créditos entrem naquela conta. Ela deixa de receber, mas continua existindo, e o art. 10, VIII garante gratuidade da manutenção, inclusive quando não há movimentação. Tarifa cobrada numa conta-salário parada é cobrança indevida.

O erro que custa caro é achar que ela virou conta comum. Não virou. O art. 3º determina que somente podem ser creditados valores originários da entidade contratante, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Depositar Pix de terceiro, receber transferência de parente ou usar como conta do dia a dia contraria o desenho da conta e enfraquece qualquer discussão futura sobre a natureza daquele saldo.

Saiu da empresa em março, recebeu o acerto e não pensou mais no assunto. Em outubro vê no aplicativo que a conta continua ali, agora com saldo negativo de algumas dezenas de reais. Ligou, ouviu que era tarifa de manutenção acumulada. Ninguém explicou que aquela conta tinha regime próprio, que a manutenção dela é gratuita por norma, e que o banco deveria saber disso melhor do que ela.

Sua conta-salário virou dívida depois que você saiu?

Tarifa cobrada em conta-salário parada é o achado mais fácil de provar que existe. Alguém do escritório pode olhar o extrato e dizer o que cabe pedir de volta.

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O que dispara a mudança

Não é a sua demissão em si. É uma comunicação.

O art. 6º, inciso III, da Resolução CMN 5.058/2022 impõe ao contrato entre a empresa e o banco uma cláusula específica: a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, e de fazê-lo tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à condição anterior.

Repare no momento: depois do último pagamento. É por isso que o acerto rescisório ainda cai naquela conta, e é o desenho correto.

Feita a comunicação, entra o art. 11: a partir dela, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos a você.

O que muda, e o que não muda

SituaçãoO que aconteceOnde está
Novos créditos da empresaBloqueados após a comunicação de exclusãoart. 11
Créditos de outras origensNunca foram permitidos, nem antes nem depoisart. 3º
O saldo que ficouContinua seu. A norma não autoriza retenção por causa da saídaart. 5º, I e II
Tarifa de manutençãoVedada, inclusive sem movimentaçãoart. 10, VIII
Saques do que restouAté cinco por evento de crédito, sem tarifaart. 10, IV
Extratos e consultasDois extratos e duas consultas por mês, sem tarifaart. 10, VI e VII
Encerramento automáticoNão existe na norma. Deixar de receber não é o mesmo que fecharSem previsão

A tarifa que aparece meses depois

É a queixa mais comum, e a resposta é curta.

O inciso VIII do art. 10 veda a cobrança ao beneficiário, em tarifa ou ressarcimento de despesas, pela manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

A frase final é o ponto: inclusive no caso de não haver movimentação. A conta parada não gera custo para você. Se apareceu saldo negativo por tarifa numa conta-salário, isso é cobrança indevida, e a discussão nem depende de você provar prejuízo.

E vale conferir a natureza da conta antes de aceitar a explicação do atendimento: se junto com a conta-salário foi aberta uma conta corrente, a tarifa pode estar na segunda, que é produto contratado e tem cobrança legítima. São contas diferentes, com regimes diferentes.

Para citar. O art. 6º, III, da Resolução CMN 5.058/2022 obriga a empresa a informar ao banco a exclusão do beneficiário tão logo efetuado o último pagamento, e o art. 11 impede novos créditos na conta a partir dessa comunicação. A conta não é encerrada automaticamente, e o art. 10, VIII, veda a cobrança pela manutenção, inclusive quando não há movimentação.

O que fazer nos primeiros dias

PassoAçãoPor quê
1Sacar ou transferir o saldo que ficouAté cinco saques por evento de crédito são gratuitos, e a transferência do total também
2Conferir se existe conta corrente aberta juntoÉ nela que a tarifa costuma nascer, e ela não tem a proteção do art. 10
3Verificar se há consignado ativo descontado em folhaO contrato não termina com o vínculo, e a forma de pagamento muda
4Pedir o encerramento por escrito, com protocoloEncerramento formal evita cobrança futura e é a única prova que serve
5Guardar o extrato finalÉ o documento que mostra o saldo zerado na data
6Se aparecer tarifa depois, pedir estorno pela ouvidoriaA vedação do art. 10, VIII, é expressa

O consignado que continua

Este é o ponto que mais surpreende, e ele não tem nada a ver com a conta.

O empréstimo consignado foi contratado por você e continua existindo depois do desligamento. O que muda é como ele é pago: sem folha, não há desconto em folha. A cobrança passa a ser feita diretamente pela instituição, e a forma disso depende do que foi contratado e do que houve na rescisão.

Se o acerto rescisório foi usado para abater o saldo, há regra própria sobre o limite disso, e vale conferir quanto foi retido.

Três coisas que a norma não resolve

Não obriga o banco a encerrar a conta sozinho. Se você quer fechar, precisa pedir, e por escrito.

Não vale para beneficiário do INSS. O art. 13 exclui expressamente essas pessoas do alcance da resolução.

Não impede bloqueio judicial. Ordem de juiz segue regime processual próprio e se discute no processo em que foi expedida.

Perguntas frequentes

A conta-salário encerra sozinha quando saio da empresa?

Não encerra. O art. 11 da Resolução CMN 5.058/2022 apenas impede novos créditos a partir da comunicação de exclusão feita pela empresa. A conta continua existindo até que alguém peça o encerramento.

Podem cobrar tarifa de manutenção depois que saí?

Não podem. O inciso VIII do art. 10 veda a cobrança pela manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. Tarifa cobrada nessa situação é indevida.

Posso continuar usando a conta para receber outras coisas?

Não. O art. 3º determina que somente podem ser creditados valores originários da entidade contratante, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

Posso deixar dinheiro parado nela?

O saldo continua seu, mas não é conta para guardar. Ela é destinada ao registro e controle do fluxo de recursos. O mais seguro é transferir para uma conta de depósitos, o que é gratuito pelo art. 10, III.

O acerto da rescisão cai nessa conta?

Em regra sim. O art. 6º, III, prevê que a empresa informe a exclusão tão logo efetuado o último pagamento, o que significa que o último crédito ainda passa por ali.

E o consignado que eu tinha?

O contrato continua. O que termina é o desconto em folha, porque não há mais folha. A cobrança passa a ser feita pela instituição, conforme o que foi contratado.

Como encerro a conta de vez?

Pedindo por escrito e guardando o protocolo. Não há encerramento automático na norma, e o pedido formal com extrato final zerado é o que evita cobrança posterior.

Apareceu tarifa numa conta que você nem usa mais?

É o tipo de cobrança que se prova com extrato e uma linha de norma. Alguém do escritório pode ver o seu caso e dizer o que dá para pedir de volta, e como.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 26/08/2026. Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, vigente desde 1º/03/2023, art. 3º, art. 5º (incisos I e II), art. 6º (inciso III), art. 10 (incisos III, IV, VI, VII e VIII), art. 11 e art. 13. Texto conferido na fonte oficial nesta data. Alcance: por força do art. 13, a norma não se aplica a beneficiários do INSS. Advertência: a Resolução 3.402/2006, ainda citada em conteúdo desatualizado, foi revogada pelo art. 15, II, da Resolução 5.058/2022.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do extrato, das contas efetivamente abertas e dos contratos existentes na data do desligamento.