Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776 | OAB/PA 19.692 | OAB/DF 72.931
Especialista em Direito Bancário | Formação em Cibersegurança, Harvard University (CS50)
Atualizado em junho de 2026 · Tempo de leitura: 7 min
Em regra, não. O banco não pode comprometer a sua renda inteira com descontos de empréstimo. O consignado em folha tem teto legal de margem (35% para CLT e servidor de SP, 40% para INSS e servidor federal). Já o empréstimo comum descontado direto na conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, esse mínimo costuma ser fixado em um salário mínimo líquido.
Neste artigo
Afinal, qual é o limite de desconto?
Existem duas situações diferentes, e é aí que mora a confusão:
| Tipo de desconto | Limite |
|---|---|
| Consignado em folha (desconto na folha de pagamento) | Teto de margem: 35% (CLT, servidor SP) ou 40% (INSS, servidor federal). |
| Empréstimo comum em conta-corrente (débito direto na conta-salário) | Não segue o limite do consignado (Tema 1085), mas é revogável e não pode suprimir o mínimo existencial. |
| Soma de tudo (folha + conta) comprometendo a renda | A Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial. |
O que diz o Tema 1085 do STJ
Ou seja: o Tema 1085 não é um cheque em branco para o banco. Ele próprio condiciona o desconto à preservação do mínimo existencial. E é exatamente por isso que a jurisprudência mais recente, mesmo aplicando o Tema 1085, limita os descontos quando a soma vira asfixia financeira.
O banco não pode descontar mais do que a sua renda suporta. O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%); o empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando os descontos somados comprometem a subsistência, os tribunais limitam o total a 30% a 35% dos rendimentos para preservar o mínimo existencial. No TJSP, o piso costuma ser de um salário mínimo líquido.
O que o TJSP vem decidindo em 2025 e 2026
A tendência dos tribunais é proteger a renda mínima do consumidor superendividado:
- Em 2025, TJSP, TJDFT e TJPE concederam tutelas limitando o conjunto dos descontos (folha mais conta-corrente) a 30%-35% dos rendimentos líquidos, para preservar o mínimo existencial.
- O TJSP fixa o mínimo existencial em um salário mínimo líquido, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto regulamentador, e determina que os consignados entrem no cálculo desse mínimo.
- Em 2026, o STF declarou inconstitucional a regra que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022), com modulação prospectiva, reforçando a proteção de quem está endividado.
Como fazer os descontos serem limitados
- Reúna holerite e extrato e calcule o percentual exato que os descontos consomem da sua renda líquida.
- Liste todos os contratos no Registrato do Banco Central, separando consignado em folha de empréstimo em conta.
- Cancele o débito automático que puder (é revogável a qualquer tempo).
- Notifique o banco por escrito pedindo a limitação dos descontos ao patamar que preserve a sua subsistência.
- Persistindo, ajuíze ação com tutela de urgência (art. 300 do CPC) para limitar o total a 30%-35% e, se for o caso, a repactuação das dívidas (Lei 14.181/2021).
A prova que destrava a limitação: o extrato mostrando o quanto entra e o quanto sai em descontos, somado ao Registrato e à relação das despesas essenciais. Esse conjunto demonstra que a renda disponível ficou abaixo do mínimo existencial, o que fundamenta a tutela de urgência. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser restituídos, em dobro nas cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC).
Análise João Coelho Advocacia: o erro comum é achar que “autorizei, então não tem o que fazer”. O Tema 1085 permite o desconto, mas nunca à custa da sua subsistência. O caminho é demonstrar o comprometimento da renda e pedir a limitação ao patamar que preserve o mínimo existencial, que no TJSP gira em torno de um salário mínimo.
Glossário rápido
- Consignado em folha
- Empréstimo descontado direto na folha; tem teto de margem (35% ou 40%).
- Desconto em conta-corrente
- Débito de empréstimo comum na conta onde cai o salário; não segue o limite do consignado, mas é revogável.
- Tema 1085 do STJ
- Tese que admite o desconto em conta-corrente autorizado, preservado o mínimo existencial.
- Mínimo existencial
- Renda mínima para viver com dignidade; no TJSP, em torno de um salário mínimo líquido.
- Tutela de urgência
- Decisão rápida (art. 300 do CPC) que pode limitar os descontos enquanto o processo corre.
Perguntas frequentes
O banco pode descontar mais de 30% do meu salário?
O consignado em folha tem teto de margem (35% ou 40%). O empréstimo em conta-corrente não segue esse limite (Tema 1085 do STJ), mas, quando a soma dos descontos compromete a subsistência, a Justiça limita o total a 30%-35% para preservar o mínimo existencial.
Eu autorizei o desconto em conta. Ainda posso limitar?
Sim. A autorização do desconto em conta-corrente é revogável a qualquer tempo (Tema 1085) e nunca pode suprimir o mínimo existencial. Mesmo autorizado, o desconto pode ser limitado quando compromete a sua subsistência.
Quanto o TJSP preserva da minha renda?
O TJSP costuma garantir ao menos um salário mínimo líquido como mínimo existencial, por entender que a Lei 14.181/2021 prevalece sobre o decreto. Em 2026, o STF reforçou que o crédito consignado entra no cálculo desse mínimo.
Tenho consignado e empréstimo em conta ao mesmo tempo. Como fica?
A soma dos dois é o que importa. Quando o conjunto compromete a renda, os tribunais limitam o total a 30%-35% dos rendimentos líquidos, por tutela de urgência, preservando o que você precisa para viver.
Recebo de volta o que foi descontado a mais?
Sim. Valores descontados acima do limite ou de forma irregular podem ser devolvidos, em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 (art. 42 do CDC, Tema 929 do STJ), além de eventual dano moral.
O banco pode reter o salário inteiro se eu devo?
Não. Reter o salário integral é abusivo mesmo com a dívida existente. O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC); o banco deve cobrar por outros meios, sem suprimir a sua subsistência.
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Material de apoio
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências legais e jurisprudenciais refletem o verificado em 11/06/2026 e podem ser atualizadas. Cada caso exige análise individual da documentação.