Em abril de 2026, o STF julgou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 e mudou a proteção do consumidor superendividado: determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o crédito consignado no cálculo dessa renda preservada. O mínimo existencial vinha fixado em R$ 600 pelo Decreto 11.567/2023, no âmbito da Lei 14.181/2021 (arts. 104-A a 104-C do CDC).
O STF (abril de 2026) determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no seu cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Na prática, o piso de renda preservada deixa de ficar congelado em R$ 600 e passa a considerar também os descontos de consignado, ampliando a proteção na repactuação.
Neste guia você vê o que é o mínimo existencial, o que o STF decidiu, o que muda na prática e como isso afeta a repactuação.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: arts. 104-A a 104-C do CDC (Lei 14.181/2021) e Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600). Decisão do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (abril de 2026); confirme eventual modulação em embargos.
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise do julgamento das ADPFs e dos efeitos sobre a repactuação.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre o mínimo existencial
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O que é o mínimo existencial? | A renda mínima preservada para uma vida digna, fora do alcance das dívidas. |
| Quanto é hoje? | Piso de R$ 600 (Decreto 11.567/2023), agora com atualização anual. |
| O que o STF mudou? | Atualização anual e consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006, 1.097). |
| Isso ajuda na repactuação? | Sim. Amplia a renda protegida e o alcance do plano. |
O que é o mínimo existencial
Mínimo existencial é a parcela da renda que deve ser preservada para garantir condições básicas de subsistência digna, mesmo diante das dívidas. No superendividamento, ele é o limite que nenhum plano de pagamento pode ultrapassar: o consumidor pode reorganizar tudo, mas não pode ficar sem o essencial. O Decreto 11.567/2023 fixou esse piso em R$ 600 mensais.
O que o STF decidiu (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)
Os dois pontos centrais
- Atualização anual: o valor do mínimo existencial deixa de ficar congelado e passa a ser revisto a cada ano, acompanhando a realidade econômica.
- Consignado no cálculo: os descontos de crédito consignado passam a integrar a aferição do mínimo existencial, o que protege quem tem renda comprometida na folha ou no benefício.
O que muda na prática
Para o consumidor superendividado, a decisão amplia a renda efetivamente protegida. Com o consignado dentro do cálculo, descontos diretos na folha ou no benefício não podem mais empurrar a pessoa para baixo do mínimo essencial. E, com a atualização anual, o piso acompanha a inflação, em vez de perder valor com o tempo. Na repactuação, isso fortalece o pedido de preservação de renda e pode obrigar a revisão de descontos que excedem esse limite.
Jurisprudência relacionada
O que os tribunais decidiram
STF (abril de 2026): determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no cálculo (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), confirme eventual modulação em embargos (Agência Brasil).
STJ (2025): na repactuação da Lei 14.181/2021, o credor que comparece à audiência não é obrigado a apresentar contraproposta; o ônus de propor o plano é do devedor (STJ, 4ª Turma).
João Coelho Advocacia
A decisão do STF é um divisor de águas para quem tem consignado pesando na renda. Antes, o desconto direto na folha ou no benefício podia consumir quase tudo, deixando a pessoa abaixo do essencial. Agora, esse desconto entra na conta do mínimo existencial, e o piso é revisto todo ano. Na prática, é mais argumento para preservar renda na repactuação.
Glossário rápido
- Mínimo existencial: renda mínima preservada para a subsistência digna (piso de R$ 600, agora com atualização anual).
- ADPF: arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação julgada pelo STF.
- Crédito consignado: empréstimo com desconto direto na folha ou no benefício.
- Repactuação: plano global das dívidas de consumo (arts. 104-A a 104-C do CDC).
Perguntas frequentes
O mínimo existencial subiu?
O piso de R$ 600 passa a ter atualização anual, em vez de ficar congelado. O valor vigente deve ser confirmado a cada revisão.
O consignado entra no cálculo agora?
Sim. Após o STF (abril de 2026), os descontos de consignado integram a aferição do mínimo existencial.
Isso vale para aposentados e servidores?
Sim. Quem tem desconto direto no benefício ou na folha é diretamente beneficiado pela decisão.
Posso pedir revisão de descontos com base nisso?
Pode. Descontos que levem a renda abaixo do mínimo existencial passam a ser questionáveis na repactuação.
A decisão é definitiva?
É a tese firmada pelo STF; confirme eventual modulação de efeitos em embargos antes de aplicar ao caso concreto.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o mínimo existencial.
Mínimo existencial é o mesmo que salário mínimo?
Não. É o piso de renda preservada no superendividamento, fixado de forma própria (R$ 600).
O banco pode descontar abaixo do mínimo existencial?
Não deve. A renda essencial é protegida, e o excesso pode ser revisto.
Vale para dívida de cartão também?
O mínimo existencial protege a renda em qualquer plano de repactuação de dívidas de consumo.
Como saber o valor atualizado?
Acompanhe a revisão anual; o piso parte de R$ 600 e passa a ser atualizado.
Resumo
O STF (abril de 2026), nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, determinou a atualização anual do mínimo existencial e incluiu o consignado no seu cálculo. O piso de R$ 600 (Decreto 11.567/2023) deixa de ficar congelado e passa a considerar os descontos de consignado, ampliando a renda protegida na repactuação. Confirme eventual modulação de efeitos em embargos.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.