Neste artigo
- 1 Decreto 11.567/2023: mínimo existencial R$ 600,00 e mutiroes Senacon
- 1.1 Resposta instantânea
- 1.2 O que estabeleceu o Decreto 11.567/2023
- 1.3 Por que R$ 600,00 (e não outro valor)
- 1.4 Os mutiroes administrativos da Senacon (art. 2º)
- 1.5 Comparativo: regime antes e depois do Decreto 11.567/2023
- 1.6 Devolução em dobro e Tema 929 STJ no contexto do superendividamento
- 1.7 Conexão com a Lei 15.252/2025
- 1.8 Glossario tecnico (12 termos)
Decreto 11.567/2023: mínimo existencial R$ 600,00 e mutiroes Senacon
Resposta instantânea
O Decreto 11.567/2023 (DOU 20/06/2023) altera o Decreto 11.150/2022 e fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais para fins de repactuação de dívidas pela Lei 14.181/2021. Cria mutiroes administrativos da Senacon/MJSP para atendimento do superendividado. O valor e objeto das ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF, com modulação prevista para abril/2026.
A Lei do Superendividamento devolveu ao consumidor brasileiro o direito de recomecar com dignidade.
O que estabeleceu o Decreto 11.567/2023
Publicado no DOU em 20/06/2023 (assinado em 19/06/2023), o Decreto 11.567/2023 alterou o Decreto 11.150/2022 e introduziu duas mudancas estruturais:
- Art. 1º: substitui o piso de 25% do salário mínimo pelo valor fixo de R$ 600,00 mensais como mínimo existencial.
- Art. 2º: cria os mutiroes administrativos da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) para atendimento do consumidor superendividado.
- Art. 3º: revoga o § 2º do art. 3º do Decreto 11.150/2022 (que vedava atualização pelo salário mínimo).
Por que R$ 600,00 (e não outro valor)
O valor de R$ 600,00 foi parametrizado com base no Bolsa Familia 2023 (entao em R$ 600,00 mensais) e na linha de pobreza do Banco Mundial (US$ 6,85 por pessoa/dia em 2023). A escolha foi político-administrativa e já foi questionada perante o STF nas ADPFs 1.005/1.006/1.097.
- ADPF 1.005 (PT): pedido para que o STF declare insuficiente o piso de R$ 600,00 e fixe novo parametro vinculado ao salário mínimo.
- ADPF 1.006 (PSOL): pleito similar com base no princípio da dignidade humana (CF art. 1º, III).
- ADPF 1.097 (Defensoria Pública da Uniao): foco na necessidade de revisão periodica obrigatória.
- Status em maio/2026: STF iniciou modulação em abril/2026. Decisão final aguardada. PERECIVEL ATE 01/09/2026.
Os mutiroes administrativos da Senacon (art. 2º)
Uma das inovacoes mais relevantes do Decreto 11.567/2023 foi a institucionalizacao dos mutiroes administrativos da Senacon. O art. 2º estabelece que o consumidor superendividado pode ser atendido sem precisar judicializar imediatamente:
Como funcionam os mutiroes Senacon
- Inscricao na plataforma: o consumidor se cadastra no consumidor.gov.br ou no Procon municipal/estadual.
- Triagem socioeconomica: a Senacon ou o Procon verifica se a renda e o perfil se enquadram na Lei 14.181/2021.
- Convocação dos credores: em uma data agendada, todos os credores são chamados para audiência coletiva.
- Negociação global: e construido plano de pagamento de até 5 anos preservando o mínimo existencial.
- Homologação: o acordo administrativo tem forca de titulo executivo extrajudicial.
Comparativo: regime antes e depois do Decreto 11.567/2023
| Item | Decreto 11.150/2022 original | Decreto 11.567/2023 (atual) |
|---|---|---|
| Mínimo existencial | 25% do salário mínimo (R$ 303 em 2022) | R$ 600,00 fixo |
| Atualização automatica pelo SM | Vedada (§ 2º do art. 3º) | Revogado (sem atualização automatica) |
| Competência para reajuste | CMN (Conselho Monetário Nacional) | Decreto presidencial futuro |
| Mutirao administrativo Senacon | Não previsto | Previsto (art. 2º) |
| Exclusões do computo | 9 categorias (art. 4º) | Mantidas (art. 4º não alterado) |
Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)
Perfil: trabalhadora autônoma com renda mensal de R$ 1.800. Total de dívidas de consumo: 7 cartoes de crédito + 2 emprestimos pessoais + 1 financiamento de eletrônicos. Comprometimento: 95% da renda.
Aplicação do Decreto 11.567/2023: ela busca o Procon (ou diretamente o consumidor.gov.br). Os credores são chamados para audiência coletiva. O plano de pagamento sera construido preservando os R$ 600,00 mensais para suas despesas basicas, com prazo de até 5 anos. A solução concreta depende de analise individual. Resultado não garantido pelo Provimento OAB 205/2021.
Devolução em dobro e Tema 929 STJ no contexto do superendividamento
Se o fornecedor (banco, financeira, administradora de cartao) cobrar valores que comprometam o mínimo existencial de R$ 600,00, ou descumprir os deveres do art. 54-B do CDC (informação sobre CET, taxa, prestacoes), o consumidor pode pedir devolução em dobro do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC). O Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, modulação em 30/03/2021) firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé para cobrancas posteriores a 30/03/2021.
Conexão com a Lei 15.252/2025
A Lei 15.252/2025 (DOU 04/11/2025) consolidou os direitos do consumidor bancario em 5 eixos. O eixo de prevencao de cobranca abusiva dialoga diretamente com o Decreto 11.567/2023: a violação do mínimo existencial pelos bancos pode ser objeto tanto da Lei do Superendividamento quanto da Lei 15.252/2025, com cumulacao de remedios jurídicos.
Linha do tempo do mínimo existencial em R$ 600,00
- 19/06/2023: Decreto 11.567/2023 assinado pelo Executivo.
- 20/06/2023: Publicação no DOU. Vigência imediata (art. 4º).
- 2023-2024: Senacon implementa os primeiros mutiroes em SP, RJ e MG.
- 2024-2025: ADPFs 1.005/1.006/1.097 são apresentadas ao STF.
- abril/2026: STF inicia modulação das ADPFs.
- PERECIVEL ATE 01/09/2026: após esta data, revalidar antes de citar.
Erros comuns – evite
- Achar que R$ 600,00 e atualizado anualmente: não e. Sera reajustado somente por decreto futuro.
- Usar a redacao antiga (25% SM) em peticoes atuais: a alteracao foi expressa pelo Decreto 11.567/2023. Citar o piso antigo gera reproche tecnico.
- Confundir mutirao Senacon com Procon: ambos atuam em conjunto, mas tem competencias distintas. A Senacon coordena; o Procon municipal/estadual executa.
- Achar que R$ 600,00 e o limite de cobranca dos bancos: R$ 600,00 e o que fica preservado para o consumidor, não o que o banco pode cobrar. O cálculo da repactuação toma R$ 600,00 como piso intocavel.
- Esperar que o STF tenha derrubado o valor: até 20/05/2026, as ADPFs estavam em modulação, sem decisão final. Acompanhar evolucao no portal STF.
Glossario tecnico (12 termos)
- Superendividamento
- Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
- Mínimo existencial
- Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
- Repactuação de dívidas
- Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Crédito responsável
- Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
- Código de Defesa do Consumidor
- Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
- Plano de pagamento
- Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
- Boa-fé
- Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
- ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
- Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
- Senacon
- Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
- Procon
- Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
- Audiência conciliatória
- Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).
Esta em situacao de superendividamento?
Atendimento via Procon, Senacon ou Justica e gratuito. Antes de aceitar qualquer renegociacao com banco, financeira ou administradora de cartao, busque orientação tecnica.
Conteudo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021 (vedacao a captacao indevida e a promessa de resultado). Casos concretos exigem analise individual da documentacao. Não constitui parecer jurídico nem garante resultado. Verifique sempre a data de última atualização normativa indicada no Estado Normativo desta pagina.