O Decreto 11.567/2023 elevou o mínimo existencial para R$ 600 por mês, corrigindo o valor baixo fixado pelo decreto anterior. Esse é o piso que protege a renda de quem está superendividado: nenhum credor pode cobrar a ponto de deixar a pessoa com menos do que o mínimo existencial. Em 2026, o STF manteve esse valor e determinou a revisão anual obrigatória.
O Decreto 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600 mensais. É o patamar de renda que a cobrança de dívidas não pode comprometer. O STF, em abril de 2026, manteve o valor e exigiu revisão anual, além de incluir o consignado no cálculo.
Neste guia você vê o que o decreto estabeleceu, por que R$ 600 e o que mudou com o STF.
Atualizado em 30 de junho de 2026. Base normativa: Decreto 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600, no contexto da Lei 14.181/2021. Em abril de 2026, o STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) manteve o valor com revisão anual e incluiu o consignado no cálculo.
Neste artigo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise dos decretos do mínimo existencial e da decisão do STF de 2026.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de superendividamento.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre o Decreto 11.567/2023
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O que o Decreto 11.567/2023 fez? | Elevou o mínimo existencial para R$ 600 mensais. |
| Esse valor ainda vale? | Sim. O STF manteve R$ 600 em 2026, com revisão anual. |
| O banco pode descontar abaixo disso? | Não. A cobrança não pode comprometer o mínimo existencial. |
| Os consignados entram no cálculo? | Sim, após a decisão do STF de 2026. |
O que o decreto estabeleceu
O Decreto 11.567/2023 substituiu o patamar muito baixo do decreto anterior (25% do salário mínimo) e fixou o mínimo existencial em R$ 600 por mês. Esse valor funciona como uma proteção de base: na repactuação de dívidas e na cobrança, a soma dos descontos não pode reduzir a renda do consumidor abaixo desse piso, garantindo o necessário para despesas essenciais.
Por que R$ 600
O valor de R$ 600 foi definido como um piso mínimo de subsistência, suficiente para despesas básicas, mas muitos tribunais reconhecem que, conforme as despesas reais comprovadas, o mínimo existencial de cada pessoa pode ser maior, em torno de um salário mínimo líquido. O decreto fixa o piso; o caso concreto pode justificar patamar superior.
O que o STF e os tribunais decidiram
Jurisprudência recente
STF (abril de 2026): nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, manteve o mínimo existencial em R$ 600, determinou a revisão anual obrigatória pelo CMN e declarou inconstitucional excluir o consignado do cálculo (Agência Brasil).
TJSP: reconhece o mínimo existencial em torno de um salário mínimo líquido quando as despesas essenciais comprovadas superam o piso de R$ 600 (22ª Câmara de Direito Privado).
O piso e o caso concreto
R$ 600 é o piso legal, mas não um teto. Demonstrando despesas essenciais maiores (moradia, alimentação, saúde, transporte), é possível pleitear um mínimo existencial superior, preservando mais renda do comprometimento com dívidas.
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O mínimo existencial é a linha que separa cobrar de sufocar. Com R$ 600 garantidos por decreto e a abertura dos tribunais para valores maiores conforme a realidade de cada um, quem está superendividado tem base sólida para limitar descontos e repactuar.
Glossário rápido
- Mínimo existencial: renda mínima para viver com dignidade, preservada na cobrança de dívidas.
- Decreto 11.567/2023: fixou o piso do mínimo existencial em R$ 600.
- Revisão anual: atualização obrigatória do valor, determinada pelo STF.
- Despesas essenciais: moradia, alimentação, saúde e transporte, base para mínimo existencial maior.
- Repactuação: reorganização das dívidas preservando o mínimo existencial.
Perguntas frequentes
Qual é o valor do mínimo existencial hoje?
R$ 600 mensais (Decreto 11.567/2023), mantido pelo STF em 2026 com revisão anual obrigatória.
Posso pedir mais do que R$ 600?
Sim, conforme as despesas essenciais comprovadas. Os tribunais reconhecem o mínimo em torno de um salário mínimo líquido em muitos casos.
O banco pode me deixar com menos de R$ 600?
Não. A cobrança e os descontos não podem reduzir a sua renda abaixo do mínimo existencial.
Os consignados entram nessa conta?
Sim. Após o STF (abril de 2026), o consignado entra no cálculo do mínimo existencial.
Preciso de advogado?
Para limitar descontos ou repactuar, sim. A orientação técnica comprova as despesas e o mínimo existencial aplicável ao seu caso.
O valor é atualizado todo ano?
Sim. O STF determinou a revisão anual obrigatória do mínimo existencial.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas sobre o mínimo existencial.
O que são os mutirões Senacon de superendividamento?
São ações da Secretaria Nacional do Consumidor para renegociação coletiva de dívidas, com educação financeira e acordos.
R$ 600 é por pessoa ou por família?
É um piso individual de subsistência; o caso concreto pode considerar a composição familiar e as despesas reais.
Esse piso vale para aposentados do INSS?
Sim. Aposentados e servidores estão entre os mais protegidos pela regra do mínimo existencial.
O mínimo existencial entra na ação de superendividamento?
Sim. É a base de cálculo do plano de repactuação da Lei 14.181/2021.
Se meu salário é baixo, o desconto pode zerar minha renda?
Não. Ainda que haja dívida, deve sobrar pelo menos o mínimo existencial para viver.
A revisão anual aumenta o valor?
A revisão atualiza o piso conforme os critérios definidos; o objetivo é não deixar o valor defasado.
Resumo
O Decreto 11.567/2023 elevou o mínimo existencial para R$ 600 mensais, o piso que a cobrança de dívidas não pode comprometer. Em abril de 2026, o STF manteve o valor, determinou a revisão anual obrigatória e incluiu o consignado no cálculo. O piso é R$ 600, mas o caso concreto pode justificar mínimo existencial maior conforme as despesas essenciais.
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Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 30/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.