Neste artigo
- 1 Decreto 11.150/2022: regulamentação inicial do mínimo existencial
- 1.1 Resposta instantânea
- 1.2 O que regulamentou o Decreto 11.150/2022
- 1.3 Por que o Decreto 11.150/2022 gerou polemica
- 1.4 Exclusões do computo do mínimo existencial (art. 4º)
- 1.5 Competência para atualização do valor (art. 3º, § 3º)
- 1.6 O que continua valendo do Decreto 11.150/2022
- 1.7 Glossario tecnico (12 termos)
Decreto 11.150/2022: regulamentação inicial do mínimo existencial
Resposta instantânea
O Decreto 11.150/2022 (DOU 27/07/2022) regulamentou a Lei 14.181/2021 e fixou o mínimo existencial inicialmente em 25% do salário mínimo mensal. Listou exclusões do computo das dívidas (imóveis, garantias reais, fianca, crédito rural, tributos, condominio, consignado, antecipacoes). Foi alterado pelo Decreto 11.567/2023, que substituiu o piso por R$ 600,00 fixo.
A Lei do Superendividamento devolveu ao consumidor brasileiro o direito de recomecar com dignidade.
O que regulamentou o Decreto 11.150/2022
Publicado no DOU em 27/07/2022 (assinado em 26/07/2022), o Decreto 11.150/2022 regulamentou a Lei 14.181/2021 em três frentes:
- Conceito de mínimo existencial: renda mensal preservada para garantir as despesas basicas do consumidor superendividado.
- Valor inicial: 25% do salário mínimo mensal vigente (art. 3º).
- Exclusões do computo (art. 4º): lista de dívidas que ficam fora do conceito de mínimo existencial.
Por que o Decreto 11.150/2022 gerou polemica
Desde a publicação, o decreto foi alvo de críticas. Em 2022, o salário mínimo era de R$ 1.212,00. Os 25% representavam R$ 303,00 mensais como mínimo existencial, valor considerado insuficiente pelas entidades de defesa do consumidor (IDEC, Brasilcon, OAB Federal) e pela ProRP do Consumidor.
Exclusões do computo do mínimo existencial (art. 4º)
O art. 4º do Decreto 11.150/2022 lista 9 categorias de dívidas e despesas que ficam fora do cálculo:
| Inciso | O que e excluido | Por que |
|---|---|---|
| I | Imóveis | Operações com garantia imobiliaria ficam fora da Lei 14.181/2021. |
| II | Garantias reais e fiancas | Excluidas do art. 104-A, § 1º, do CDC. |
| III | Crédito rural | Tem regime proprio (Lei 4.829/1965 e alteracoes). |
| IV | Atividade empresarial | Pessoas naturais com dívidas empresariais ficam fora. |
| V | Tributos | Ficam regidos pelo CTN e legislação especifica. |
| VI | Despesas condominiais | Natureza propter rem, propria do imóvel. |
| VII | Crédito consignado | Tem regime proprio (Lei 10.820/2003, hoje atualizada pela Lei 15.252/2025). |
| VIII | Antecipacoes (saque-aniversario FGTS, antecipacao 13º) | Tem mecanica propria de cessão de crédito. |
| IX | Demais excecoes legais | Catch-all para excecoes futuras. |
Caso ilustrativo (situacao tipica e hipotetica – sem promessa de resultado)
Perfil: aposentado com 5 emprestimos consignados, 1 financiamento de carro com alienacao fiduciária, 3 cartoes de crédito rotativos e 2 carnes de loja.
Aplicação do Decreto 11.150/2022 (na redacao original): entram no cálculo de mínimo existencial somente as dívidas dos cartoes (3) e dos carnes (2). Ficam de fora o financiamento do carro (garantia real) e os consignados. O caso concreto exige analise individual completa. Resultado não garantido (Provimento OAB 205/2021).
Competência para atualização do valor (art. 3º, § 3º)
O Decreto 11.150/2022, na redacao original, atribuia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para atualizar o valor do mínimo existencial. O § 2º do art. 3º vedava expressamente a atualização automatica pelo salário mínimo.
O que mudou: o Decreto 11.567/2023 (art. 3º) revogou esse § 2º e substituiu o piso de 25% do salário mínimo por R$ 600,00 fixo. Hoje, o mínimo existencial e R$ 600,00 e sera reajustado por decreto futuro, não automaticamente.
Linha do tempo do Decreto 11.150/2022
- 26/07/2022: Sancionado pelo Executivo.
- 27/07/2022: Publicado no DOU.
- Setembro/2022 (60 dias após publicação): entrada em vigor.
- 20/06/2023: Alterado pelo Decreto 11.567/2023 (mudanca do art. 3º – piso fixo R$ 600,00).
- abril/2026: STF examina ADPFs 1.005/1.006/1.097 com modulação.
O que continua valendo do Decreto 11.150/2022
Apesar da alteracao pelo Decreto 11.567/2023, varios dispositivos do Decreto 11.150/2022 seguem vigentes:
- Art. 2º: conceitos gerais (consumidor superendividado, mínimo existencial).
- Art. 4º: exclusões do computo (9 categorias acima).
- Arts. 5º e seguintes: disposicoes sobre repactuação administrativa.
Erros comuns – evite
- Usar 25% do salário mínimo como referencia atual: o piso e R$ 600,00 fixo desde 20/06/2023 (Decreto 11.567/2023). Citar o piso antigo gera nulidade processual.
- Achar que o crédito consignado entra na repactuação: ficou expressamente excluido pelo art. 4º, VII, do Decreto 11.150/2022.
- Confundir mínimo existencial com salário mínimo: são conceitos distintos. O salário mínimo e referencial trabalhista (CF art. 7º, IV). O mínimo existencial e parcela de renda preservada na repactuação.
- Achar que o CMN atualiza o valor anualmente: a redacao original previa isso, mas o Decreto 11.567/2023 alterou o regime para piso fixo.
Glossario tecnico (12 termos)
- Superendividamento
- Impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
- Mínimo existencial
- Parcela da renda preservada para garantir condicoes minimas de subsistencia digna. Fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023.
- Repactuação de dívidas
- Processo conciliatorio judicial ou administrativo que reúne todos os credores em audiência para construir plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial.
- Crédito responsável
- Dever do fornecedor de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessao de crédito, sob pena de reducao de juros e dilação de prazos.
- Código de Defesa do Consumidor
- Lei 8.078/1990 alterada pela Lei 14.181/2021 para incluir o Capitulo VI-A (arts. 54-A a 54-G) e o Capitulo V do Titulo III (arts. 104-A a 104-C).
- Plano de pagamento
- Cronograma de quitacao das dívidas de consumo com prazo máximo de 5 anos, com dilação e reducao de encargos, homologado em juizo ou Procon.
- Boa-fé
- Pressuposto subjetivo do superendividamento. Excluem-se dívidas contraidas mediante fraude, má-fé ou aquisicao dolosa de produtos de luxo de alto valor.
- ADPFs 1.005/1.006/1.097 STF
- Arguicoes de descumprimento de preceito fundamental que questionam a fixacao do mínimo existencial em R$ 600,00, com modulação em abril/2026.
- Senacon
- Secretaria Nacional do Consumidor do Ministerio da Justica. Coordena os mutiroes administrativos de conciliação previstos no Decreto 11.567/2023.
- Procon
- Órgão público de defesa do consumidor com competência concorrente para a fase conciliatória do processo de repactuação (art. 104-C CDC).
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- Rede de órgãos públicos articulados pela Senacon. Atende o consumidor superendividado em fase administrativa (art. 104-C CDC).
- Audiência conciliatória
- Sessão presidida por juiz ou conciliador credenciado, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento (art. 104-A CDC).
Esta em situacao de superendividamento?
Atendimento via Procon, Senacon ou Justica e gratuito. Antes de aceitar qualquer renegociacao com banco, financeira ou administradora de cartao, busque orientação tecnica.
Conteudo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021 (vedacao a captacao indevida e a promessa de resultado). Casos concretos exigem analise individual da documentacao. Não constitui parecer jurídico nem garante resultado. Verifique sempre a data de última atualização normativa indicada no Estado Normativo desta pagina.