A folha dos servidores do Município de São Paulo é paga pelo Banco do Brasil. Quando o salário cai na conta, o valor é seu. O banco não pode reter a remuneração para cobrar empréstimo, cartão ou cheque especial. O salário é impenhorável pelo art. 833, IV, do CPC, e reter a folha da pessoa que serve à Prefeitura é ilegal.
Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776. Atualizado em agosto de 2026. Base: acórdãos do TJSP e de outros tribunais lidos em inteiro teor pelo escritório.
Considere a rotina de quem é servidor da Prefeitura de São Paulo e recebe o salário em conta do Banco do Brasil. Depois de atrasar a parcela de um empréstimo, a pessoa nota que o banco passou a reter parte da remuneração assim que o valor entra, e o mês fica sem cobertura para as contas essenciais. Essa situação aparece com frequência nos processos analisados pelo escritório.
Por que o banco não pode reter o salário
O salário tem proteção legal porque garante a subsistência da pessoa e da família. Por isso, a lei impede que ele seja tomado de forma automática para pagar dívidas. Ter um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil não autoriza a instituição a se pagar retendo a folha logo na entrada.
A conta em que o Município deposita a remuneração é conta-salário, destinada apenas a receber o pagamento e mantê-lo à sua disposição. Bloquear o saldo ou descontar a parcela antes que você use o dinheiro desvirtua essa finalidade e contraria a lei.
O art. 833, IV, do CPC torna o salário impenhorável. A Súmula 603 do STJ chegou a vedar expressamente que o banco retivesse salário para quitar mútuo comum, e foi cancelada em 2018, mas a impenhorabilidade permanece: o banco não pode se apropriar da remuneração do servidor municipal para quitar dívida.
Observatório João Coelho
O que revelam os acórdãos do TJSP sobre retenção de salário, lidos um a um pelo escritório
Dados de jurisprudência pública do TJSP, levantamento próprio do escritório. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado. Veja o estudo completo.
Casos reais do TJSP
No processo 1081849-68.2023.8.26.0002, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de dano moral de R$ 3.000 por reter salário. No processo 1012233-64.2021.8.26.0361, o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de R$ 3.000. Os valores variam conforme as circunstâncias de cada caso e não representam promessa de resultado.
O que fazer
- Reúna o extrato que mostra a remuneração entrando e a retenção ou o desconto saindo no mesmo dia.
- Guarde o contracheque que comprova a origem do valor como salário.
- Registre reclamação na agência e anote o número de protocolo.
- Busque orientação jurídica para pedir a devolução e a suspensão dos descontos.
Perguntas frequentes
O Banco do Brasil pode reter o salário de servidor da Prefeitura de São Paulo?
Não. O salário é impenhorável pelo art. 833, IV, do CPC, e o banco não pode tomar a remuneração na entrada para se pagar de dívida, ainda que a folha municipal seja administrada por ele.
A conta onde cai o meu salário da Prefeitura é conta-salário?
A conta usada pelo Município para pagar a folha tem natureza de conta-salário. Ela serve para receber a remuneração e mantê-la à sua disposição, e não pode virar garantia de dívidas.
Quanto o TJSP costuma fixar de dano moral nesses casos?
Os valores variam conforme cada processo. No estudo do escritório, R$ 5.000 é o valor mais comum, e há decisões com montantes menores ou maiores. Nenhum valor é garantido de antemão.
Posso pedir a devolução do que foi retido?
Sim. É possível pedir a restituição dos valores retidos e a suspensão de novos descontos, além de eventual reparação por dano moral, conforme a análise do caso.
É servidor da Prefeitura de São Paulo e o Banco do Brasil reteve o seu salário? Fale com o escritório.
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Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.