Os dois regimes têm economias opostas nos primeiros dias, e é por isso que a empresa erra. Na execução de título extrajudicial, o prazo é de três dias, e pagar integralmente dentro dele corta os honorários pela metade, de dez por cento para cinco. No cumprimento de sentença, o prazo é de quinze dias, e deixar passar acrescenta vinte por cento: dez de multa e dez de honorários. Ou seja: no extrajudicial, os três primeiros dias valem cinco por cento do valor da dívida.
A opção que quase ninguém usa e que morre com o prazo. O art. 916 do CPC permite ao executado, dentro do prazo dos embargos, reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros de um por cento ao mês. Perdido o prazo, perde-se o direito ao parcelamento. É a diferença entre uma dívida administrável e um bloqueio de conta.
A citação chega no escritório e vai para a pilha do que se resolve na semana que vem. O sócio entende que dívida cobrada em juízo demora, e por isso não há pressa. Quando o assunto é retomado, doze dias depois, três coisas já aconteceram sem ninguém decidir nada: os honorários que poderiam ter caído pela metade ficaram inteiros, o mandado de penhora já saiu junto com a citação, e a janela do parcelamento legal está correndo com o relógio dos embargos. Nada disso dependia de estratégia. Dependia de alguém ter lido a data.
Chegou citação de execução?
A primeira coisa a determinar é se o título é judicial ou extrajudicial, porque o prazo e o custo mudam completamente. Isso se resolve em minutos, olhando a peça.
Primeiro: qual dos dois chegou
Tudo depende disso, e a confusão entre os dois é a origem da maioria dos prazos perdidos.
| Cumprimento de sentença | Execução de título extrajudicial | |
|---|---|---|
| De onde vem | De uma decisão judicial já proferida | De um documento: CCB, duplicata, contrato com requisitos |
| Prazo para pagar | 15 dias, art. 523 | 3 dias, art. 829 |
| Custo de não pagar | +20%: multa de 10% e honorários de 10%, art. 523, §1º | Honorários de 10% já fixados de plano, art. 827 |
| Prêmio por pagar no prazo | Evita os 20% | Honorários pela metade se pagar integralmente em 3 dias, art. 827, §1º |
| Defesa | Impugnação, 15 dias, art. 525 | Embargos, 15 dias, art. 915 |
| Prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos | Aplica-se, art. 525, §3º | Não se aplica, art. 915, §3º |
A última linha é fina e cobra caro. O §3º do art. 525 manda aplicar o art. 229 à impugnação; o §3º do art. 915 diz expressamente que ele não se aplica aos embargos. Contar em dobro onde não cabe é perder o prazo achando que sobra tempo.
A conta dos três dias
Vale fazer com número, porque dito em percentual ninguém se move.
O art. 827 determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixe de plano honorários de dez por cento, a serem pagos pelo executado. E o §1º: no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários é reduzido pela metade.
Numa execução de duzentos mil reais, isso é dez mil reais de diferença, decidida por uma leitura de data. E não depende de negociação, de tese nem de decisão do juiz: é automática.
O §2º mostra o outro lado da curva: os honorários podem subir até vinte por cento quando rejeitados os embargos, e a majoração pode ocorrer ao final mesmo se embargos não forem opostos. Então a faixa vai de cinco a vinte por cento, e o extremo bom fica nos primeiros três dias.
O que já vem junto com a citação
Este é o ponto que quebra a expectativa de que execução demora.
O §1º do art. 829 diz que do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo.
Ou seja: o oficial não volta ao juiz para pedir autorização. Ele já saiu com ela. Passados os três dias sem pagamento, a penhora acontece na sequência do mesmo ato.
Há uma faculdade defensiva no §2º: a penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que são menos onerosos e não prejudicam o exequente. Indicar bem alternativo, com demonstração, é uma das poucas defesas que funcionam cedo.
E se o oficial não encontrar a empresa, o art. 830 manda arrestar bens suficientes, procurar o executado duas vezes em dias distintos nos dez dias seguintes e, havendo suspeita de ocultação, citar com hora certa. Não atender o oficial não adia nada: acelera.
O parcelamento do art. 916, que é direito e não favor
Poucas empresas usam, e a razão é que quase ninguém sabe que existe.
O art. 916 permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerendo pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.
| Regra | Onde está |
|---|---|
| Depósito de 30% mais custas e honorários | Art. 916, caput |
| Restante em até 6 parcelas, juros de 1% ao mês | Art. 916, caput |
| O juiz decide o requerimento em 5 dias | Art. 916, §1º |
| Enquanto não apreciado, o executado deposita as vincendas | Art. 916, §2º |
| Deferido, os atos executivos ficam suspensos | Art. 916, §3º |
| Indeferido, o depósito converte-se em penhora | Art. 916, §4º |
| Atraso em qualquer parcela: vencimento antecipado das demais e multa de 10% sobre as não pagas | Art. 916, §5º |
Duas observações práticas. A primeira: o requerimento exige reconhecer o crédito, o que é incompatível com discutir o valor. É escolha entre discutir e parcelar, e ela precisa ser consciente. A segunda: o §3º suspende os atos executivos, o que na prática significa parar o caminho da penhora, que é o que costuma doer mais que a dívida.
Para citar. Na execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC dá três dias para pagar e o §1º do art. 827 reduz os honorários pela metade se o pagamento for integral nesse prazo. No cumprimento de sentença, o art. 523 dá quinze dias e o §1º acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento se o prazo passar em branco. E o art. 916 abre, apenas dentro do prazo dos embargos, o parcelamento em até seis vezes mediante depósito de trinta por cento.
O outro lado: quando é a empresa que cobra
O mesmo mapa serve invertido, e há um instrumento pouco usado.
O art. 828 permite ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. E o §4º é o que dá força: presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
Isso muda a discussão sobre boa-fé de terceiro adquirente, que é onde a cobrança costuma naufragar. Mas vem com dever e com risco: o §1º manda comunicar as averbações ao juízo em dez dias; o §2º obriga a cancelar, também em dez dias, as averbações sobre bens não penhorados quando a penhora já cobre a dívida; e o §5º impõe indenização a quem promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar no prazo.
O demonstrativo que abre o cumprimento de sentença
Quando o título é judicial, o art. 524 exige que o requerimento venha com demonstrativo discriminado e atualizado, contendo sete itens, entre eles o índice de correção adotado, os juros e as taxas, os termos inicial e final, a periodicidade da capitalização se houver, e a indicação de bens penhoráveis sempre que possível.
Para quem é executado, essa lista é um roteiro de conferência: memória de cálculo sem índice declarado ou sem termo inicial é memória que não permite conferir, e o §1º prevê que, quando o valor aparentemente exceder os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido mas a penhora observa o que o juiz entender adequado.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para pagar numa execução de título extrajudicial?
Três dias, contados da citação, pelo art. 829 do CPC. E o §1º do art. 827 reduz os honorários pela metade se o pagamento for integral nesse prazo.
E no cumprimento de sentença?
Quinze dias, pelo art. 523. Não havendo pagamento voluntário, o §1º acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento.
A penhora depende de nova decisão depois do prazo?
Não depende. O §1º do art. 829 determina que do mandado de citação já constem a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento.
Dá para parcelar a dívida em execução?
Dá, no prazo dos embargos. O art. 916 permite depositar trinta por cento com custas e honorários e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros de um por cento ao mês. Fora desse prazo, a opção se perde.
Parcelar impede discutir o valor?
Sim, na prática. O art. 916 exige reconhecer o crédito do exequente, o que é incompatível com contestar o débito. É escolha entre discutir e parcelar.
O prazo dos embargos conta em dobro havendo advogados distintos?
Não conta. O §3º do art. 915 afasta expressamente o art. 229 para os embargos. Já para a impugnação no cumprimento de sentença, o §3º do art. 525 manda aplicá-lo.
A empresa pode indicar outro bem para a penhora?
Pode, com demonstração. O §2º do art. 829 admite bens indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição é menos onerosa e não prejudica o exequente.
Quer saber qual prazo está correndo agora?
Alguém do escritório pode ler a citação, identificar o tipo de título e dizer qual é a data limite, quanto custa perdê-la e se o parcelamento do art. 916 ainda está disponível.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo em 20/08/2026. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 523, caput e §§1º a 3º, art. 524, caput e §1º, art. 525, caput e §§1º e 3º, art. 827, caput e §§1º e 2º, art. 828, caput e §§1º, 2º, 4º e 5º, art. 829, caput e §§1º e 2º, art. 830, caput e §1º, art. 915, caput e §3º, e art. 916, caput e §§1º a 5º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Nota de conferência: registros internos anteriores indicavam que o Código de Processo Civil não era conferível na fonte oficial por truncamento; nesta data o texto foi lido integralmente e todos os dispositivos acima foram conferidos um a um. Esta página trata de prazos e custos processuais e não substitui a análise do título e da peça recebida.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do título executivo, da data efetiva da citação e do que consta da peça recebida.