Os Prazos da Execução: Quanto Custa Cada Um para a Empresa

20/08/2026

/

João Coelho

Os dois regimes têm economias opostas nos primeiros dias, e é por isso que a empresa erra. Na execução de título extrajudicial, o prazo é de três dias, e pagar integralmente dentro dele corta os honorários pela metade, de dez por cento para cinco. No cumprimento de sentença, o prazo é de quinze dias, e deixar passar acrescenta vinte por cento: dez de multa e dez de honorários. Ou seja: no extrajudicial, os três primeiros dias valem cinco por cento do valor da dívida.

A opção que quase ninguém usa e que morre com o prazo. O art. 916 do CPC permite ao executado, dentro do prazo dos embargos, reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros de um por cento ao mês. Perdido o prazo, perde-se o direito ao parcelamento. É a diferença entre uma dívida administrável e um bloqueio de conta.

A citação chega no escritório e vai para a pilha do que se resolve na semana que vem. O sócio entende que dívida cobrada em juízo demora, e por isso não há pressa. Quando o assunto é retomado, doze dias depois, três coisas já aconteceram sem ninguém decidir nada: os honorários que poderiam ter caído pela metade ficaram inteiros, o mandado de penhora já saiu junto com a citação, e a janela do parcelamento legal está correndo com o relógio dos embargos. Nada disso dependia de estratégia. Dependia de alguém ter lido a data.

Chegou citação de execução?

A primeira coisa a determinar é se o título é judicial ou extrajudicial, porque o prazo e o custo mudam completamente. Isso se resolve em minutos, olhando a peça.

Falar com o escritório

Primeiro: qual dos dois chegou

Tudo depende disso, e a confusão entre os dois é a origem da maioria dos prazos perdidos.

Cumprimento de sentençaExecução de título extrajudicial
De onde vemDe uma decisão judicial já proferidaDe um documento: CCB, duplicata, contrato com requisitos
Prazo para pagar15 dias, art. 5233 dias, art. 829
Custo de não pagar+20%: multa de 10% e honorários de 10%, art. 523, §1ºHonorários de 10% já fixados de plano, art. 827
Prêmio por pagar no prazoEvita os 20%Honorários pela metade se pagar integralmente em 3 dias, art. 827, §1º
DefesaImpugnação, 15 dias, art. 525Embargos, 15 dias, art. 915
Prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintosAplica-se, art. 525, §3ºNão se aplica, art. 915, §3º

A última linha é fina e cobra caro. O §3º do art. 525 manda aplicar o art. 229 à impugnação; o §3º do art. 915 diz expressamente que ele não se aplica aos embargos. Contar em dobro onde não cabe é perder o prazo achando que sobra tempo.

A conta dos três dias

Vale fazer com número, porque dito em percentual ninguém se move.

O art. 827 determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixe de plano honorários de dez por cento, a serem pagos pelo executado. E o §1º: no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários é reduzido pela metade.

Numa execução de duzentos mil reais, isso é dez mil reais de diferença, decidida por uma leitura de data. E não depende de negociação, de tese nem de decisão do juiz: é automática.

O §2º mostra o outro lado da curva: os honorários podem subir até vinte por cento quando rejeitados os embargos, e a majoração pode ocorrer ao final mesmo se embargos não forem opostos. Então a faixa vai de cinco a vinte por cento, e o extremo bom fica nos primeiros três dias.

O que já vem junto com a citação

Este é o ponto que quebra a expectativa de que execução demora.

O §1º do art. 829 diz que do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo.

Ou seja: o oficial não volta ao juiz para pedir autorização. Ele já saiu com ela. Passados os três dias sem pagamento, a penhora acontece na sequência do mesmo ato.

Há uma faculdade defensiva no §2º: a penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que são menos onerosos e não prejudicam o exequente. Indicar bem alternativo, com demonstração, é uma das poucas defesas que funcionam cedo.

E se o oficial não encontrar a empresa, o art. 830 manda arrestar bens suficientes, procurar o executado duas vezes em dias distintos nos dez dias seguintes e, havendo suspeita de ocultação, citar com hora certa. Não atender o oficial não adia nada: acelera.

O parcelamento do art. 916, que é direito e não favor

Poucas empresas usam, e a razão é que quase ninguém sabe que existe.

O art. 916 permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerendo pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.

RegraOnde está
Depósito de 30% mais custas e honoráriosArt. 916, caput
Restante em até 6 parcelas, juros de 1% ao mêsArt. 916, caput
O juiz decide o requerimento em 5 diasArt. 916, §1º
Enquanto não apreciado, o executado deposita as vincendasArt. 916, §2º
Deferido, os atos executivos ficam suspensosArt. 916, §3º
Indeferido, o depósito converte-se em penhoraArt. 916, §4º
Atraso em qualquer parcela: vencimento antecipado das demais e multa de 10% sobre as não pagasArt. 916, §5º

Duas observações práticas. A primeira: o requerimento exige reconhecer o crédito, o que é incompatível com discutir o valor. É escolha entre discutir e parcelar, e ela precisa ser consciente. A segunda: o §3º suspende os atos executivos, o que na prática significa parar o caminho da penhora, que é o que costuma doer mais que a dívida.

Para citar. Na execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC dá três dias para pagar e o §1º do art. 827 reduz os honorários pela metade se o pagamento for integral nesse prazo. No cumprimento de sentença, o art. 523 dá quinze dias e o §1º acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento se o prazo passar em branco. E o art. 916 abre, apenas dentro do prazo dos embargos, o parcelamento em até seis vezes mediante depósito de trinta por cento.

O outro lado: quando é a empresa que cobra

O mesmo mapa serve invertido, e há um instrumento pouco usado.

O art. 828 permite ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. E o §4º é o que dá força: presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Isso muda a discussão sobre boa-fé de terceiro adquirente, que é onde a cobrança costuma naufragar. Mas vem com dever e com risco: o §1º manda comunicar as averbações ao juízo em dez dias; o §2º obriga a cancelar, também em dez dias, as averbações sobre bens não penhorados quando a penhora já cobre a dívida; e o §5º impõe indenização a quem promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar no prazo.

O demonstrativo que abre o cumprimento de sentença

Quando o título é judicial, o art. 524 exige que o requerimento venha com demonstrativo discriminado e atualizado, contendo sete itens, entre eles o índice de correção adotado, os juros e as taxas, os termos inicial e final, a periodicidade da capitalização se houver, e a indicação de bens penhoráveis sempre que possível.

Para quem é executado, essa lista é um roteiro de conferência: memória de cálculo sem índice declarado ou sem termo inicial é memória que não permite conferir, e o §1º prevê que, quando o valor aparentemente exceder os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido mas a penhora observa o que o juiz entender adequado.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pagar numa execução de título extrajudicial?

Três dias, contados da citação, pelo art. 829 do CPC. E o §1º do art. 827 reduz os honorários pela metade se o pagamento for integral nesse prazo.

E no cumprimento de sentença?

Quinze dias, pelo art. 523. Não havendo pagamento voluntário, o §1º acrescenta multa de dez por cento e honorários de dez por cento.

A penhora depende de nova decisão depois do prazo?

Não depende. O §1º do art. 829 determina que do mandado de citação já constem a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento.

Dá para parcelar a dívida em execução?

Dá, no prazo dos embargos. O art. 916 permite depositar trinta por cento com custas e honorários e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros de um por cento ao mês. Fora desse prazo, a opção se perde.

Parcelar impede discutir o valor?

Sim, na prática. O art. 916 exige reconhecer o crédito do exequente, o que é incompatível com contestar o débito. É escolha entre discutir e parcelar.

O prazo dos embargos conta em dobro havendo advogados distintos?

Não conta. O §3º do art. 915 afasta expressamente o art. 229 para os embargos. Já para a impugnação no cumprimento de sentença, o §3º do art. 525 manda aplicá-lo.

A empresa pode indicar outro bem para a penhora?

Pode, com demonstração. O §2º do art. 829 admite bens indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição é menos onerosa e não prejudica o exequente.

Quer saber qual prazo está correndo agora?

Alguém do escritório pode ler a citação, identificar o tipo de título e dizer qual é a data limite, quanto custa perdê-la e se o parcelamento do art. 916 ainda está disponível.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 523, caput e §§1º a 3º, art. 524, caput e §1º, art. 525, caput e §§1º e 3º, art. 827, caput e §§1º e 2º, art. 828, caput e §§1º, 2º, 4º e 5º, art. 829, caput e §§1º e 2º, art. 830, caput e §1º, art. 915, caput e §3º, e art. 916, caput e §§1º a 5º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Nota de conferência: registros internos anteriores indicavam que o Código de Processo Civil não era conferível na fonte oficial por truncamento; nesta data o texto foi lido integralmente e todos os dispositivos acima foram conferidos um a um. Esta página trata de prazos e custos processuais e não substitui a análise do título e da peça recebida.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do título executivo, da data efetiva da citação e do que consta da peça recebida.