Cobrador Ligando para o Telefone da Empresa Atrás de um Funcionário

20/08/2026

/

João Coelho

A empresa não é devedora, não é fiadora e não é intermediária. Ela é outra coisa, e mais útil: é a prova. O art. 71 do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime o procedimento de cobrança que interfira com o trabalho do consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Ligar para o telefone do emprego é o caso mais literal desse texto, e o registro da ligação, guardado pela empresa, é justamente o que demonstra a interferência.

A pior resposta é a mais educada. Confirmar que a pessoa trabalha ali, dizer o setor ou o horário em que ela chega parece cortesia e é duas coisas ruins ao mesmo tempo: fornece dado pessoal a quem não foi verificado, contra o art. 46 da LGPD, e ensina ao cobrador que aquele telefone funciona. Telefone que funciona toca de novo.

A recepção passa a receber ligações diárias procurando um colaborador. Quem atende, sem saber o que fazer, informa que ele está em reunião e pergunta se quer deixar recado. No dia seguinte a ligação vem de outro número, agora dizendo que é assunto urgente de um processo. Em duas semanas metade do setor sabe que o colega tem dívida, e ele começa a faltar. Ninguém na empresa agiu de má-fé, e mesmo assim a empresa participou, sem querer, exatamente da exposição que a lei proíbe.

A empresa virou canal de cobrança de terceiro?

Existe uma resposta padrão que encerra a ligação sem confirmar nada, e existe um registro simples que transforma o incômodo em prova. Vale ter os dois por escrito.

Falar com o escritório

O que a lei diz, em dois artigos

A Seção V do capítulo de práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor chama-se, literalmente, Da Cobrança de Dívidas, e o primeiro artigo dela é curto.

O art. 42: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

E o art. 71 transforma parte disso em crime. Vale ler inteiro, porque a expressão decisiva costuma ser omitida nas citações:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Repare em qualquer outro procedimento: o tipo é aberto de propósito, e não exige ameaça nem grosseria. E repare em interfira com seu trabalho: a lei nomeia o trabalho como um dos bens protegidos. Ligação insistente para o telefone do emprego não é uma interpretação forçada do dispositivo; é o exemplo que ele descreve.

Há ainda o art. 42-A, útil quando a cobrança vem por escrito: todo documento de cobrança apresentado ao consumidor deve conter o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor. Documento sem isso já nasce irregular, e a exigência é boa triagem para separar cobrança legítima de abordagem fraudulenta.

Por que a empresa é a peça que faltava

Este é o ponto que muda a postura interna do assunto.

O colaborador cobrado tem uma dificuldade prática de prova: ele afirma que ligaram no trabalho, e a outra parte nega ou minimiza. Quem consegue documentar com facilidade é a empresa, porque ela é a titular da linha e recebe as ligações.

Um registro simples, mantido pela recepção, vira o documento mais direto que existe para demonstrar interferência com o trabalho:

CampoPor que importa
Data e hora de cada ligaçãoDemonstra frequência e horário, que é o que caracteriza a interferência
Número de origem, quando aparecerMostra troca de números, que agrava
Nome e empresa que o interlocutor declarouLiga a conduta a um responsável identificável
O que foi perguntadoDistingue recado neutro de tentativa de obter dado
O que foi respondidoProtege a empresa, mostrando que ela não confirmou nada
Quem atendeuPermite confirmar depois, se preciso

Entregar esse registro ao colaborador, quando ele pedir, custa nada e é o apoio mais concreto que a empresa pode dar. Ela não opina sobre a dívida, não interfere e não se envolve: apenas documenta o que aconteceu na própria linha.

A resposta padrão, e por que ela não confirma nada

Quem atende precisa de uma frase pronta, porque improviso na hora é o que vaza informação.

A frase, ou equivalente: esta empresa não presta informações sobre pessoas por telefone e não recebe recados de cobrança. Se houver comunicação a fazer, ela deve ser dirigida por escrito ao interessado, no endereço dele. E encerra.

Repare no que ela faz e no que ela evita:

A resposta padrãoEfeito
Não confirma que a pessoa trabalha aliEvita fornecer dado pessoal a quem não foi verificado
Não nega que a pessoa trabalha aliNegar também é informação, e pode ser falso
Não pergunta do que se trataPerguntar abre conversa e sinaliza que o canal funciona
Não promete transmitir recadoTransmitir recado de cobrança é participar da exposição
Indica o caminho corretoEncerra sem hostilidade e sem deixar brecha

A regra de não confirmar nem negar é a mesma do checklist antigolpe, e por bom motivo: quem liga dizendo ser cobrador pode não ser cobrador. Dado confirmado ao telefone alimenta tanto a cobrança abusiva quanto a fraude.

Para citar. O art. 71 do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, o emprego na cobrança de dívidas de qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A ligação insistente ao telefone do empregador é hipótese literal do tipo, e o registro dessas ligações, mantido pela empresa titular da linha, é a prova mais direta da interferência.

O que a empresa não deve fazer

Não confirmar vínculo, cargo, horário ou setor. Cada um desses é dado pessoal, e fornecê-lo a quem ligou é acesso não autorizado. O art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a impedir isso, e procedimento de atendimento é medida administrativa.

Não transmitir o recado. Parece neutro e não é: transmitir cobrança dentro do ambiente de trabalho é levar a exposição para dentro, que é justamente o que o art. 42 proíbe.

Não comentar com a chefia direta do colaborador. A informação circula, e circulação é a exposição em si. Se houver necessidade de tratar o assunto, ele é do setor pessoal e do próprio colaborador.

Não descontar nada em folha por causa da ligação. Cobrança de terceiro não vira desconto, e desconto sem autorização é problema trabalhista da empresa, não do credor.

Não pressionar o colaborador a resolver. A dívida é dele e a decisão sobre como tratá-la também. Pressão interna soma-se à externa e é o que costuma virar dano.

O que a empresa pode oferecer, sem se envolver

Três coisas, todas de baixo custo e nenhuma delas interferindo na dívida:

Primeira: o registro das ligações, entregue ao colaborador quando ele pedir. É prova que só a empresa tem.

Segunda: a orientação sobre o canal, dizendo que comunicações a ele devem ir ao endereço dele, e que a empresa não repassa recados.

Terceira: discrição efetiva, que significa treinar quem atende para não comentar, e não apenas pedir para não comentar.

Se o volume for grande e persistente, cabe à empresa, na condição de titular da linha e prejudicada na própria operação, considerar notificação formal ao credor identificado, informando que as ligações interferem na atividade e pedindo que cessem. Isso é defesa da empresa, não intermediação da dívida, e a distinção deve ficar escrita na própria notificação.

Perguntas frequentes

Cobrador pode ligar para o trabalho do devedor?

O art. 71 do CDC criminaliza o procedimento de cobrança que interfira com o trabalho do consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. O tipo é aberto e não exige ameaça nem grosseria.

A empresa pode confirmar que a pessoa trabalha ali?

Não deve. É dado pessoal fornecido a quem não foi verificado, e o art. 46 da LGPD exige medidas administrativas aptas a impedir acesso não autorizado. A orientação é não confirmar e não negar.

Transmitir o recado ao colaborador é problema?

É participar da exposição. O art. 42 do CDC veda submeter o consumidor inadimplente a constrangimento, e levar a cobrança para dentro do ambiente de trabalho é exatamente isso.

O que a empresa deve registrar?

Data, hora, número de origem, nome e empresa declarados, o que foi perguntado, o que foi respondido e quem atendeu. Esse registro é a prova mais direta da interferência com o trabalho.

A cobrança por escrito tem exigência própria?

Tem. O art. 42-A do CDC determina que todo documento de cobrança contenha o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor. Documento sem isso já nasce irregular.

A empresa pode descontar a dívida na folha para encerrar o assunto?

Não pode. Cobrança de terceiro não gera autorização de desconto, e desconto sem autorização é irregularidade da empresa perante o próprio colaborador.

A empresa pode notificar o credor pedindo que pare?

Pode, na condição de prejudicada. A empresa é titular da linha e sofre interferência na própria atividade. Convém que a notificação diga expressamente que ela não intermedeia a dívida.

Quer a resposta padrão e o registro por escrito?

Alguém do escritório pode redigir a frase de atendimento e o modelo de registro, e avaliar se o volume das ligações já justifica notificação formal ao credor.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 42, caput e parágrafo único, art. 42-A e art. 71. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, art. 46. Textos conferidos no Planalto nesta data. Esta página trata da posição da empresa que recebe a ligação e não do tratamento da dívida em si, que tem disciplina própria.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do registro preservado, da frequência das abordagens e da identificação do credor.