Chegou um Ofício Judicial de Penhora Sobre o Salário de um Colaborador

20/08/2026

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João Coelho

Duas coisas muito diferentes chegam ao departamento pessoal com a mesma cara de ofício. O desconto em folha para prestação alimentícia, do art. 529 do CPC, é ordem dirigida ao empregador, com prazo próprio e sob pena de crime de desobediência. Já a penhora do salário por dívida comum esbarra no inciso IV do art. 833, que declara os salários impenhoráveis, com as duas exceções do §2º. Executar tudo o que chega é errado; recusar tudo o que chega é pior.

Dois documentos muito diferentes chegam ao departamento pessoal com a mesma aparência de ofício. O desconto em folha para prestação alimentícia, do art. 529 do CPC, é ordem dirigida ao empregador, com prazo próprio e sob pena de crime de desobediência. A penhora de salário por dívida comum esbarra no art. 833, IV, do CPC, que declara os salários impenhoráveis, com as duas exceções do § 2º.

Neste guia como saber o que chegou, o que o art. 833 diz e o que o § 2º ressalva, o art. 529 e os cinco itens que o ofício precisa conter, o teto do § 3º e sobre o que ele incide, a interação com o consignado que quase ninguém acerta, o roteiro de sete passos ao receber o ofício e os quatro erros mais comuns.

O relógio começa a correr no protocolo, não na reunião interna. O §1º do art. 529 manda descontar a partir da primeira remuneração posterior do executado, contada do protocolo do ofício. Guardar o documento na mesa esperando orientação costuma queimar exatamente a competência em que o desconto deveria ter começado.

Chega o ofício por e-mail no dia 22. A analista encaminha ao jurídico, que está fechando outra demanda, e o assunto volta no dia 8 do mês seguinte, depois de a folha ter sido processada. Ninguém agiu de má-fé e mesmo assim a empresa está atrasada, porque o prazo não dependia da resposta do jurídico. E há uma segunda camada que ninguém olhou: o ofício não dizia a conta em que o depósito deveria ser feito, o que é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que ele contenha.

Chegou ofício e você não sabe se executa ou questiona?

Mande o ofício e o demonstrativo da competência. A leitura conjunta diz se ele está completo, qual o teto aplicável e o que fazer quando falta informação.

Quero ajuda com o ofício de penhora

Primeiro, saber o que chegou

A triagem inicial resolve boa parte dos erros, e ela cabe numa pergunta: o ofício trata de prestação alimentícia ou de dívida comum.

Desconto para alimentosPenhora por dívida comum
FundamentoArt. 529 do CPCArt. 833, IV, e §2º do CPC
Regra de partidaO juiz oficia ao empregador determinando o descontoO salário é impenhorável
ExceçõesNão se aplica a impenhorabilidade do art. 833, IV, por força do §2ºSó alcança prestação alimentícia, de qualquer origem, ou o que exceder cinquenta salários mínimos mensais
TetoSomado à parcela devida, até 50% dos ganhos líquidos, §3º do art. 529Fora das exceções, não há desconto a fazer
Consequência do descumprimentoCrime de desobediência, §1º do art. 529Executar fora das exceções é desconto indevido

O que o art. 833 diz, e o que o §2º ressalva

O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos do trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

O próprio inciso ressalva o §2º, e é ali que estão as duas portas. O §2º afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X em duas hipóteses:

Primeira: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A expressão final é importante e costuma ser lida por cima. Ela não restringe a hipótese à pensão de família.

Segunda: as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Note que o excedente é que fica alcançado, não o total. E note o patamar: é alto, e na prática afasta a hipótese na maioria das folhas.

O mesmo §2º manda que a constrição observe o §8º do art. 528 e o §3º do art. 529. Ou seja, a norma que abre a exceção já indica o procedimento e o limite, em vez de deixar o empregador no escuro.

O art. 529 e os cinco itens que o ofício precisa conter

O caput do art. 529 autoriza o exequente a requerer o desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

O §1º descreve o que acontece então: o juiz oficia à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

E o §2º lista o que o ofício deve trazer. Vale usar como conferência, porque ofício incompleto não se executa por adivinhação:

Item exigido pelo §2ºPara que serve na prática
Nome e CPF do exequenteIdentifica quem recebe. Sem isso não há como qualificar o pagamento
Nome e CPF do executadoConfirma que é o colaborador certo. Homonímia é mais comum do que parece
Importância a ser descontada mensalmenteDefine o valor. Não cabe à empresa arbitrar
Tempo de duração do descontoDefine quando parar. Sem isso, o desconto vira indeterminado por omissão
Conta em que deve ser feito o depósitoDefine o destino. Depositar em conta errada não cumpre a ordem

Faltando qualquer um deles, o caminho não é ignorar nem improvisar: é peticionar ao juízo informando a falta e pedindo complementação, no mesmo prazo em que se cumpriria a ordem. Isso demonstra diligência e preserva a empresa, porque a inércia é que caracteriza o descumprimento.

O teto do §3º, e sobre o que ele incide

O §3º do art. 529 trata do débito acumulado, e traz três elementos que precisam ser lidos juntos.

Primeiro, o parcelamento do débito é sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos. As duas coisas convivem: a parcela do mês corrente e a amortização do atrasado.

Segundo, o limite é de cinquenta por cento, e ele incide sobre a soma: o parcelamento do débito somado à parcela devida não pode ultrapassar esse patamar.

Terceiro, a base é os ganhos líquidos. Não é o salário bruto e não é a remuneração disponível do consignado. É outro conceito, com outra conta.

A interação com o consignado, que quase ninguém acerta

Esta é a parte que mais gera confusão dentro da folha, e a resposta é limpa.

A pensão alimentícia judicial não disputa espaço com o consignado. Ela é consignação compulsória, e por isso é deduzida antes, na formação da base sobre a qual o percentual do consignado será aplicado. Não se trata de decidir qual contrato veio primeiro.

A ordem correta, portanto, é esta:

OrdemO que entraEfeito
1Formação da remuneração básica, com as exclusões legaisDefine o ponto de partida
2Dedução das consignações compulsórias, entre elas a pensão alimentícia judicialProduz a remuneração disponível
3Aplicação do percentual do consignado sobre o que sobrouA margem encolhe quando entra a pensão

A consequência prática é a que aparece no balcão: chega o ofício, e no mês seguinte o consignado deixa de caber. Não é erro da folha nem invalidade do contrato bancário. É a base que diminuiu, e há um caminho próprio para tratar essa diferença.

Para citar. O art. 529 do CPC autoriza o desconto em folha da prestação alimentícia e, no §1º, determina que o desconto comece na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O §2º lista os cinco itens que o ofício deve conter, e o §3º limita a soma da parcela devida com o parcelamento do débito a cinquenta por cento dos ganhos líquidos. Fora da hipótese alimentar e do excedente a cinquenta salários mínimos, o salário permanece impenhorável pelo art. 833, IV.

Roteiro de sete passos ao receber o ofício

PassoAçãoPor que
1Registrar a data e a forma de recebimento no mesmo diaO prazo do §1º corre do protocolo. Sem marco, não há como demonstrar tempestividade
2Classificar: alimentos ou dívida comumDetermina o regime inteiro. É a decisão que orienta todas as demais
3Conferir os cinco itens do §2º do art. 529Ofício incompleto não se executa por suposição
4Confirmar a identidade do colaborador por CPF, não por nomeHomonímia gera desconto na pessoa errada, com dano imediato
5Calcular o desconto observando o teto de 50% dos ganhos líquidosLimite do §3º, que incide sobre a soma da parcela com o parcelamento
6Recalcular a margem do consignado com a pensão já deduzidaA pensão é compulsória e forma a base antes do percentual
7Se faltar informação ou houver dúvida sobre o alcance, peticionar ao juízo dentro do prazoDiligência documentada protege a empresa. Silêncio não

Quatro erros que aparecem sempre

Tratar o ofício como pedido. O §1º do art. 529 usa a palavra determinando e menciona crime de desobediência. Não é convite a avaliar conveniência.

Descontar por dívida comum sem verificar a exceção. Fora das duas hipóteses do §2º do art. 833, o salário é impenhorável, e o desconto feito assim é indevido perante o colaborador.

Aplicar o teto do consignado ao desconto de alimentos. São regimes distintos, com bases de cálculo distintas. O limite do art. 529 é de cinquenta por cento dos ganhos líquidos.

Comunicar o colaborador de qualquer jeito, ou não comunicar. Ele vai ver a rubrica no holerite. Uma comunicação objetiva, informando que a empresa cumpre ordem judicial e indicando o processo, evita que a conversa vire acusação ao departamento pessoal.

Uma palavra sobre o que a empresa não decide

A empresa não julga a dívida, não avalia se a pensão é justa e não pondera se o colaborador vai conseguir se manter. Essas discussões pertencem ao processo, e o lugar de levá-las é o juízo, pelo próprio colaborador ou por quem o represente.

O que a empresa faz é executar corretamente, dentro dos limites legais, e documentar o que executou. Fazer mais do que isso expõe a empresa; fazer menos, também.

Perguntas frequentes

A empresa pode se recusar a cumprir o ofício de desconto para alimentos?

Não. O §1º do art. 529 do CPC determina o desconto sob pena de crime de desobediência. Havendo dúvida ou falta de informação, o caminho é peticionar ao juízo dentro do prazo, não deixar de agir.

Quando começa o desconto?

Na primeira remuneração posterior, contada do protocolo do ofício, conforme o §1º do art. 529. O prazo não depende de deliberação interna da empresa.

Qual o limite do desconto para alimentos?

Cinquenta por cento dos ganhos líquidos, pelo §3º do art. 529, considerada a soma do parcelamento do débito com a parcela devida no mês.

Salário pode ser penhorado por dívida comum?

Em regra não. O inciso IV do art. 833 do CPC declara os salários impenhoráveis. O §2º ressalva a prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.

O que fazer se o ofício não indicar a conta de depósito?

Peticionar ao juízo pedindo a complementação. A conta é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que o ofício contenha, ao lado dos nomes e CPFs, do valor mensal e do tempo de duração.

A pensão alimentícia reduz a margem do consignado?

Reduz, e é assim mesmo. A pensão alimentícia judicial é consignação compulsória e é deduzida antes, na formação da remuneração disponível sobre a qual o percentual do consignado incide.

O consignado deixou de caber depois do ofício. O contrato ficou inválido?

Não ficou. O que mudou foi a base de cálculo, não a validade da operação. O tratamento da diferença tem caminho próprio e envolve a instituição consignatária.

Quer conferir o ofício antes de processar a folha?

Alguém do escritório pode verificar se ele traz os cinco itens exigidos, qual teto se aplica e como fica a margem do consignado depois da dedução.

Quero ajuda com o ofício de penhoraAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 528, §8º, art. 529, caput e §§1º, 2º e 3º, e art. 833, inciso IV e §2º. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, art. 2º, §2º, inciso II, quanto à natureza compulsória da pensão alimentícia judicial na formação da remuneração disponível. Textos conferidos no Planalto nesta data. Nota de conferência: registros internos anteriores indicavam truncamento do Código de Processo Civil na leitura automática da fonte oficial; nesta data o texto foi lido integralmente e os dispositivos acima conferidos um a um. Esta página não trata de débito autorizado em conta-corrente, que segue regime distinto e é objeto de conteúdo específico.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do teor do ofício recebido, do processo de origem e da documentação da folha.