Chegou um Ofício Judicial de Penhora Sobre o Salário de um Colaborador

20/08/2026

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João Coelho

Duas coisas muito diferentes chegam ao departamento pessoal com a mesma cara de ofício. O desconto em folha para prestação alimentícia, do art. 529 do CPC, é ordem dirigida ao empregador, com prazo próprio e sob pena de crime de desobediência. Já a penhora do salário por dívida comum esbarra no inciso IV do art. 833, que declara os salários impenhoráveis, com as duas exceções do §2º. Executar tudo o que chega é errado; recusar tudo o que chega é pior.

O relógio começa a correr no protocolo, não na reunião interna. O §1º do art. 529 manda descontar a partir da primeira remuneração posterior do executado, contada do protocolo do ofício. Guardar o documento na mesa esperando orientação costuma queimar exatamente a competência em que o desconto deveria ter começado.

Chega o ofício por e-mail no dia 22. A analista encaminha ao jurídico, que está fechando outra demanda, e o assunto volta no dia 8 do mês seguinte, depois de a folha ter sido processada. Ninguém agiu de má-fé e mesmo assim a empresa está atrasada, porque o prazo não dependia da resposta do jurídico. E há uma segunda camada que ninguém olhou: o ofício não dizia a conta em que o depósito deveria ser feito, o que é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que ele contenha.

Chegou ofício e você não sabe se executa ou questiona?

Mande o ofício e o demonstrativo da competência. A leitura conjunta diz se ele está completo, qual o teto aplicável e o que fazer quando falta informação.

Falar com o escritório

Primeiro, saber o que chegou

A triagem inicial resolve boa parte dos erros, e ela cabe numa pergunta: o ofício trata de prestação alimentícia ou de dívida comum.

Desconto para alimentosPenhora por dívida comum
FundamentoArt. 529 do CPCArt. 833, IV, e §2º do CPC
Regra de partidaO juiz oficia ao empregador determinando o descontoO salário é impenhorável
ExceçõesNão se aplica a impenhorabilidade do art. 833, IV, por força do §2ºSó alcança prestação alimentícia, de qualquer origem, ou o que exceder cinquenta salários mínimos mensais
TetoSomado à parcela devida, até 50% dos ganhos líquidos, §3º do art. 529Fora das exceções, não há desconto a fazer
Consequência do descumprimentoCrime de desobediência, §1º do art. 529Executar fora das exceções é desconto indevido

O que o art. 833 diz, e o que o §2º ressalva

O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos do trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

O próprio inciso ressalva o §2º, e é ali que estão as duas portas. O §2º afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X em duas hipóteses:

Primeira: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A expressão final é importante e costuma ser lida por cima. Ela não restringe a hipótese à pensão de família.

Segunda: as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Note que o excedente é que fica alcançado, não o total. E note o patamar: é alto, e na prática afasta a hipótese na maioria das folhas.

O mesmo §2º manda que a constrição observe o §8º do art. 528 e o §3º do art. 529. Ou seja, a norma que abre a exceção já indica o procedimento e o limite, em vez de deixar o empregador no escuro.

O art. 529 e os cinco itens que o ofício precisa conter

O caput do art. 529 autoriza o exequente a requerer o desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

O §1º descreve o que acontece então: o juiz oficia à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

E o §2º lista o que o ofício deve trazer. Vale usar como conferência, porque ofício incompleto não se executa por adivinhação:

Item exigido pelo §2ºPara que serve na prática
Nome e CPF do exequenteIdentifica quem recebe. Sem isso não há como qualificar o pagamento
Nome e CPF do executadoConfirma que é o colaborador certo. Homonímia é mais comum do que parece
Importância a ser descontada mensalmenteDefine o valor. Não cabe à empresa arbitrar
Tempo de duração do descontoDefine quando parar. Sem isso, o desconto vira indeterminado por omissão
Conta em que deve ser feito o depósitoDefine o destino. Depositar em conta errada não cumpre a ordem

Faltando qualquer um deles, o caminho não é ignorar nem improvisar: é peticionar ao juízo informando a falta e pedindo complementação, no mesmo prazo em que se cumpriria a ordem. Isso demonstra diligência e preserva a empresa, porque a inércia é que caracteriza o descumprimento.

O teto do §3º, e sobre o que ele incide

O §3º do art. 529 trata do débito acumulado, e traz três elementos que precisam ser lidos juntos.

Primeiro, o parcelamento do débito é sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos. As duas coisas convivem: a parcela do mês corrente e a amortização do atrasado.

Segundo, o limite é de cinquenta por cento, e ele incide sobre a soma: o parcelamento do débito somado à parcela devida não pode ultrapassar esse patamar.

Terceiro, a base é os ganhos líquidos. Não é o salário bruto e não é a remuneração disponível do consignado. É outro conceito, com outra conta.

A interação com o consignado, que quase ninguém acerta

Esta é a parte que mais gera confusão dentro da folha, e a resposta é limpa.

A pensão alimentícia judicial não disputa espaço com o consignado. Ela é consignação compulsória, e por isso é deduzida antes, na formação da base sobre a qual o percentual do consignado será aplicado. Não se trata de decidir qual contrato veio primeiro.

A ordem correta, portanto, é esta:

OrdemO que entraEfeito
1Formação da remuneração básica, com as exclusões legaisDefine o ponto de partida
2Dedução das consignações compulsórias, entre elas a pensão alimentícia judicialProduz a remuneração disponível
3Aplicação do percentual do consignado sobre o que sobrouA margem encolhe quando entra a pensão

A consequência prática é a que aparece no balcão: chega o ofício, e no mês seguinte o consignado deixa de caber. Não é erro da folha nem invalidade do contrato bancário. É a base que diminuiu, e há um caminho próprio para tratar essa diferença.

Para citar. O art. 529 do CPC autoriza o desconto em folha da prestação alimentícia e, no §1º, determina que o desconto comece na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O §2º lista os cinco itens que o ofício deve conter, e o §3º limita a soma da parcela devida com o parcelamento do débito a cinquenta por cento dos ganhos líquidos. Fora da hipótese alimentar e do excedente a cinquenta salários mínimos, o salário permanece impenhorável pelo art. 833, IV.

Roteiro de sete passos ao receber o ofício

PassoAçãoPor que
1Registrar a data e a forma de recebimento no mesmo diaO prazo do §1º corre do protocolo. Sem marco, não há como demonstrar tempestividade
2Classificar: alimentos ou dívida comumDetermina o regime inteiro. É a decisão que orienta todas as demais
3Conferir os cinco itens do §2º do art. 529Ofício incompleto não se executa por suposição
4Confirmar a identidade do colaborador por CPF, não por nomeHomonímia gera desconto na pessoa errada, com dano imediato
5Calcular o desconto observando o teto de 50% dos ganhos líquidosLimite do §3º, que incide sobre a soma da parcela com o parcelamento
6Recalcular a margem do consignado com a pensão já deduzidaA pensão é compulsória e forma a base antes do percentual
7Se faltar informação ou houver dúvida sobre o alcance, peticionar ao juízo dentro do prazoDiligência documentada protege a empresa. Silêncio não

Quatro erros que aparecem sempre

Tratar o ofício como pedido. O §1º do art. 529 usa a palavra determinando e menciona crime de desobediência. Não é convite a avaliar conveniência.

Descontar por dívida comum sem verificar a exceção. Fora das duas hipóteses do §2º do art. 833, o salário é impenhorável, e o desconto feito assim é indevido perante o colaborador.

Aplicar o teto do consignado ao desconto de alimentos. São regimes distintos, com bases de cálculo distintas. O limite do art. 529 é de cinquenta por cento dos ganhos líquidos.

Comunicar o colaborador de qualquer jeito, ou não comunicar. Ele vai ver a rubrica no holerite. Uma comunicação objetiva, informando que a empresa cumpre ordem judicial e indicando o processo, evita que a conversa vire acusação ao departamento pessoal.

Uma palavra sobre o que a empresa não decide

A empresa não julga a dívida, não avalia se a pensão é justa e não pondera se o colaborador vai conseguir se manter. Essas discussões pertencem ao processo, e o lugar de levá-las é o juízo, pelo próprio colaborador ou por quem o represente.

O que a empresa faz é executar corretamente, dentro dos limites legais, e documentar o que executou. Fazer mais do que isso expõe a empresa; fazer menos, também.

Perguntas frequentes

A empresa pode se recusar a cumprir o ofício de desconto para alimentos?

Não. O §1º do art. 529 do CPC determina o desconto sob pena de crime de desobediência. Havendo dúvida ou falta de informação, o caminho é peticionar ao juízo dentro do prazo, não deixar de agir.

Quando começa o desconto?

Na primeira remuneração posterior, contada do protocolo do ofício, conforme o §1º do art. 529. O prazo não depende de deliberação interna da empresa.

Qual o limite do desconto para alimentos?

Cinquenta por cento dos ganhos líquidos, pelo §3º do art. 529, considerada a soma do parcelamento do débito com a parcela devida no mês.

Salário pode ser penhorado por dívida comum?

Em regra não. O inciso IV do art. 833 do CPC declara os salários impenhoráveis. O §2º ressalva a prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.

O que fazer se o ofício não indicar a conta de depósito?

Peticionar ao juízo pedindo a complementação. A conta é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que o ofício contenha, ao lado dos nomes e CPFs, do valor mensal e do tempo de duração.

A pensão alimentícia reduz a margem do consignado?

Reduz, e é assim mesmo. A pensão alimentícia judicial é consignação compulsória e é deduzida antes, na formação da remuneração disponível sobre a qual o percentual do consignado incide.

O consignado deixou de caber depois do ofício. O contrato ficou inválido?

Não ficou. O que mudou foi a base de cálculo, não a validade da operação. O tratamento da diferença tem caminho próprio e envolve a instituição consignatária.

Quer conferir o ofício antes de processar a folha?

Alguém do escritório pode verificar se ele traz os cinco itens exigidos, qual teto se aplica e como fica a margem do consignado depois da dedução.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 528, §8º, art. 529, caput e §§1º, 2º e 3º, e art. 833, inciso IV e §2º. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, art. 2º, §2º, inciso II, quanto à natureza compulsória da pensão alimentícia judicial na formação da remuneração disponível. Textos conferidos no Planalto nesta data. Nota de conferência: registros internos anteriores indicavam truncamento do Código de Processo Civil na leitura automática da fonte oficial; nesta data o texto foi lido integralmente e os dispositivos acima conferidos um a um. Esta página não trata de débito autorizado em conta-corrente, que segue regime distinto e é objeto de conteúdo específico.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do teor do ofício recebido, do processo de origem e da documentação da folha.