Duas coisas muito diferentes chegam ao departamento pessoal com a mesma cara de ofício. O desconto em folha para prestação alimentícia, do art. 529 do CPC, é ordem dirigida ao empregador, com prazo próprio e sob pena de crime de desobediência. Já a penhora do salário por dívida comum esbarra no inciso IV do art. 833, que declara os salários impenhoráveis, com as duas exceções do §2º. Executar tudo o que chega é errado; recusar tudo o que chega é pior.
O relógio começa a correr no protocolo, não na reunião interna. O §1º do art. 529 manda descontar a partir da primeira remuneração posterior do executado, contada do protocolo do ofício. Guardar o documento na mesa esperando orientação costuma queimar exatamente a competência em que o desconto deveria ter começado.
Chega o ofício por e-mail no dia 22. A analista encaminha ao jurídico, que está fechando outra demanda, e o assunto volta no dia 8 do mês seguinte, depois de a folha ter sido processada. Ninguém agiu de má-fé e mesmo assim a empresa está atrasada, porque o prazo não dependia da resposta do jurídico. E há uma segunda camada que ninguém olhou: o ofício não dizia a conta em que o depósito deveria ser feito, o que é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que ele contenha.
Chegou ofício e você não sabe se executa ou questiona?
Mande o ofício e o demonstrativo da competência. A leitura conjunta diz se ele está completo, qual o teto aplicável e o que fazer quando falta informação.
Primeiro, saber o que chegou
A triagem inicial resolve boa parte dos erros, e ela cabe numa pergunta: o ofício trata de prestação alimentícia ou de dívida comum.
| Desconto para alimentos | Penhora por dívida comum | |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 529 do CPC | Art. 833, IV, e §2º do CPC |
| Regra de partida | O juiz oficia ao empregador determinando o desconto | O salário é impenhorável |
| Exceções | Não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, IV, por força do §2º | Só alcança prestação alimentícia, de qualquer origem, ou o que exceder cinquenta salários mínimos mensais |
| Teto | Somado à parcela devida, até 50% dos ganhos líquidos, §3º do art. 529 | Fora das exceções, não há desconto a fazer |
| Consequência do descumprimento | Crime de desobediência, §1º do art. 529 | Executar fora das exceções é desconto indevido |
O que o art. 833 diz, e o que o §2º ressalva
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos do trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
O próprio inciso ressalva o §2º, e é ali que estão as duas portas. O §2º afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X em duas hipóteses:
Primeira: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A expressão final é importante e costuma ser lida por cima. Ela não restringe a hipótese à pensão de família.
Segunda: as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Note que o excedente é que fica alcançado, não o total. E note o patamar: é alto, e na prática afasta a hipótese na maioria das folhas.
O mesmo §2º manda que a constrição observe o §8º do art. 528 e o §3º do art. 529. Ou seja, a norma que abre a exceção já indica o procedimento e o limite, em vez de deixar o empregador no escuro.
O art. 529 e os cinco itens que o ofício precisa conter
O caput do art. 529 autoriza o exequente a requerer o desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
O §1º descreve o que acontece então: o juiz oficia à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
E o §2º lista o que o ofício deve trazer. Vale usar como conferência, porque ofício incompleto não se executa por adivinhação:
| Item exigido pelo §2º | Para que serve na prática |
|---|---|
| Nome e CPF do exequente | Identifica quem recebe. Sem isso não há como qualificar o pagamento |
| Nome e CPF do executado | Confirma que é o colaborador certo. Homonímia é mais comum do que parece |
| Importância a ser descontada mensalmente | Define o valor. Não cabe à empresa arbitrar |
| Tempo de duração do desconto | Define quando parar. Sem isso, o desconto vira indeterminado por omissão |
| Conta em que deve ser feito o depósito | Define o destino. Depositar em conta errada não cumpre a ordem |
Faltando qualquer um deles, o caminho não é ignorar nem improvisar: é peticionar ao juízo informando a falta e pedindo complementação, no mesmo prazo em que se cumpriria a ordem. Isso demonstra diligência e preserva a empresa, porque a inércia é que caracteriza o descumprimento.
O teto do §3º, e sobre o que ele incide
O §3º do art. 529 trata do débito acumulado, e traz três elementos que precisam ser lidos juntos.
Primeiro, o parcelamento do débito é sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos. As duas coisas convivem: a parcela do mês corrente e a amortização do atrasado.
Segundo, o limite é de cinquenta por cento, e ele incide sobre a soma: o parcelamento do débito somado à parcela devida não pode ultrapassar esse patamar.
Terceiro, a base é os ganhos líquidos. Não é o salário bruto e não é a remuneração disponível do consignado. É outro conceito, com outra conta.
A interação com o consignado, que quase ninguém acerta
Esta é a parte que mais gera confusão dentro da folha, e a resposta é limpa.
A pensão alimentícia judicial não disputa espaço com o consignado. Ela é consignação compulsória, e por isso é deduzida antes, na formação da base sobre a qual o percentual do consignado será aplicado. Não se trata de decidir qual contrato veio primeiro.
A ordem correta, portanto, é esta:
| Ordem | O que entra | Efeito |
|---|---|---|
| 1 | Formação da remuneração básica, com as exclusões legais | Define o ponto de partida |
| 2 | Dedução das consignações compulsórias, entre elas a pensão alimentícia judicial | Produz a remuneração disponível |
| 3 | Aplicação do percentual do consignado sobre o que sobrou | A margem encolhe quando entra a pensão |
A consequência prática é a que aparece no balcão: chega o ofício, e no mês seguinte o consignado deixa de caber. Não é erro da folha nem invalidade do contrato bancário. É a base que diminuiu, e há um caminho próprio para tratar essa diferença.
Para citar. O art. 529 do CPC autoriza o desconto em folha da prestação alimentícia e, no §1º, determina que o desconto comece na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O §2º lista os cinco itens que o ofício deve conter, e o §3º limita a soma da parcela devida com o parcelamento do débito a cinquenta por cento dos ganhos líquidos. Fora da hipótese alimentar e do excedente a cinquenta salários mínimos, o salário permanece impenhorável pelo art. 833, IV.
Roteiro de sete passos ao receber o ofício
| Passo | Ação | Por que |
|---|---|---|
| 1 | Registrar a data e a forma de recebimento no mesmo dia | O prazo do §1º corre do protocolo. Sem marco, não há como demonstrar tempestividade |
| 2 | Classificar: alimentos ou dívida comum | Determina o regime inteiro. É a decisão que orienta todas as demais |
| 3 | Conferir os cinco itens do §2º do art. 529 | Ofício incompleto não se executa por suposição |
| 4 | Confirmar a identidade do colaborador por CPF, não por nome | Homonímia gera desconto na pessoa errada, com dano imediato |
| 5 | Calcular o desconto observando o teto de 50% dos ganhos líquidos | Limite do §3º, que incide sobre a soma da parcela com o parcelamento |
| 6 | Recalcular a margem do consignado com a pensão já deduzida | A pensão é compulsória e forma a base antes do percentual |
| 7 | Se faltar informação ou houver dúvida sobre o alcance, peticionar ao juízo dentro do prazo | Diligência documentada protege a empresa. Silêncio não |
Quatro erros que aparecem sempre
Tratar o ofício como pedido. O §1º do art. 529 usa a palavra determinando e menciona crime de desobediência. Não é convite a avaliar conveniência.
Descontar por dívida comum sem verificar a exceção. Fora das duas hipóteses do §2º do art. 833, o salário é impenhorável, e o desconto feito assim é indevido perante o colaborador.
Aplicar o teto do consignado ao desconto de alimentos. São regimes distintos, com bases de cálculo distintas. O limite do art. 529 é de cinquenta por cento dos ganhos líquidos.
Comunicar o colaborador de qualquer jeito, ou não comunicar. Ele vai ver a rubrica no holerite. Uma comunicação objetiva, informando que a empresa cumpre ordem judicial e indicando o processo, evita que a conversa vire acusação ao departamento pessoal.
Uma palavra sobre o que a empresa não decide
A empresa não julga a dívida, não avalia se a pensão é justa e não pondera se o colaborador vai conseguir se manter. Essas discussões pertencem ao processo, e o lugar de levá-las é o juízo, pelo próprio colaborador ou por quem o represente.
O que a empresa faz é executar corretamente, dentro dos limites legais, e documentar o que executou. Fazer mais do que isso expõe a empresa; fazer menos, também.
Perguntas frequentes
A empresa pode se recusar a cumprir o ofício de desconto para alimentos?
Não. O §1º do art. 529 do CPC determina o desconto sob pena de crime de desobediência. Havendo dúvida ou falta de informação, o caminho é peticionar ao juízo dentro do prazo, não deixar de agir.
Quando começa o desconto?
Na primeira remuneração posterior, contada do protocolo do ofício, conforme o §1º do art. 529. O prazo não depende de deliberação interna da empresa.
Qual o limite do desconto para alimentos?
Cinquenta por cento dos ganhos líquidos, pelo §3º do art. 529, considerada a soma do parcelamento do débito com a parcela devida no mês.
Salário pode ser penhorado por dívida comum?
Em regra não. O inciso IV do art. 833 do CPC declara os salários impenhoráveis. O §2º ressalva a prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
O que fazer se o ofício não indicar a conta de depósito?
Peticionar ao juízo pedindo a complementação. A conta é um dos itens que o §2º do art. 529 exige que o ofício contenha, ao lado dos nomes e CPFs, do valor mensal e do tempo de duração.
A pensão alimentícia reduz a margem do consignado?
Reduz, e é assim mesmo. A pensão alimentícia judicial é consignação compulsória e é deduzida antes, na formação da remuneração disponível sobre a qual o percentual do consignado incide.
O consignado deixou de caber depois do ofício. O contrato ficou inválido?
Não ficou. O que mudou foi a base de cálculo, não a validade da operação. O tratamento da diferença tem caminho próprio e envolve a instituição consignatária.
Quer conferir o ofício antes de processar a folha?
Alguém do escritório pode verificar se ele traz os cinco itens exigidos, qual teto se aplica e como fica a margem do consignado depois da dedução.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 20/08/2026. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 528, §8º, art. 529, caput e §§1º, 2º e 3º, e art. 833, inciso IV e §2º. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, art. 2º, §2º, inciso II, quanto à natureza compulsória da pensão alimentícia judicial na formação da remuneração disponível. Textos conferidos no Planalto nesta data. Nota de conferência: registros internos anteriores indicavam truncamento do Código de Processo Civil na leitura automática da fonte oficial; nesta data o texto foi lido integralmente e os dispositivos acima conferidos um a um. Esta página não trata de débito autorizado em conta-corrente, que segue regime distinto e é objeto de conteúdo específico.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do teor do ofício recebido, do processo de origem e da documentação da folha.