Culpa Concorrente no Golpe do Pix: o Banco Paga Tudo ou Metade? (2026)

01/08/2026

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João Coelho

Culpa concorrente é quando a Justiça entende que a vítima e o banco contribuíram para o prejuízo do golpe do Pix. Nesses casos, o banco costuma ser condenado a devolver metade do valor, e não o todo. Quando a falha é só do banco, como na invasão de conta, a devolução tende a ser integral. A base é o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.

Por João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776. Atualizado em agosto de 2026. Base: acórdãos do TJSP lidos em inteiro teor pelo escritório.

Você quer saber se vai reaver tudo ou só uma parte. A resposta depende de quem falhou e quanto. Entender essa lógica ajuda a ter expectativa realista e a reunir a prova certa para puxar a balança a seu favor.

O que é culpa concorrente

Culpa concorrente aparece quando há falha dos dois lados. De um lado, o banco que não barrou a movimentação atípica ou manteve uma conta de destino aberta com documento falso. De outro, a vítima que, induzida, transferiu o valor por engano. O tribunal reparte o prejuízo, e o resultado comum é a devolução de metade.

Quanto mais clara a falha do banco, maior a parcela de devolução. Na invasão de conta e no Pix não reconhecido, a responsabilidade tende a ser integral. No golpe por engano, com alguma contribuição da vítima, a divisão pela metade é frequente.

Em 2025, o STJ afastou a culpa concorrente nesse tipo de golpe de engenharia social, responsabilizando o banco de forma integral quando ele deixa de barrar operações incompatíveis com o perfil do cliente (REsp 2.220.333), na linha das decisões de outubro de 2025 divulgadas pelo STJ.

Observatório João Coelho

O que revelam os acórdãos do TJSP sobre golpe do Pix, lidos um a um pelo escritório

50%parcela de devolução comum nos casos de culpa concorrente por golpe autorizado por engano
81%de decisões favoráveis no recorte de fraude não autorizada, em que a devolução tende a ser integral (44 de 54 acórdãos lidos)
188acórdãos do TJSP sobre golpe do Pix lidos em inteiro teor pelo escritório
Súmula 479responsabiliza o banco por fraude de terceiro, o chamado fortuito interno (STJ)

Dados de jurisprudência pública do TJSP, levantamento próprio do escritório. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado. Veja o estudo completo.

Casos reais do TJSP

No processo 1006115-02.2025.8.26.0048, o Banco Bradesco foi condenado a arcar com metade do prejuízo de um comprador de veículo, cerca de R$ 20.000, por culpa concorrente. No processo 1007204-58.2025.8.26.0566, a condenação da CloudWalk e do Banco Mercantil ficou em 70% dos valores descontados de uma idosa. Os números dos processos são públicos.

Como aumentar a sua parcela de devolução

1. Reúna o extrato que mostra o seu padrão normal, para provar a atipicidade da movimentação.

2. Levante os dados da conta de destino, para apontar falha na abertura ou no monitoramento pelo banco recebedor.

3. Guarde o protocolo do MED e a negativa do banco, se houver.

4. Registre o boletim de ocorrência e organize as conversas com o golpista.

5. Procure orientação jurídica para enquadrar o caso na tese mais forte possível.

Perguntas frequentes

Culpa concorrente significa que perco metade sempre?

Não. É um resultado comum no golpe por engano, mas quando a falha do banco é clara, como na invasão de conta, a devolução tende a ser integral. Depende da prova de cada caso.

O que faz o banco pagar o valor inteiro?

A demonstração de que a falha foi do banco: invasão da conta, ausência de bloqueio de movimentação atípica ou conta de destino aberta com documento falso. Nesses casos, a responsabilidade tende a ser total.

Ainda vale a pena entrar se for receber metade?

Em muitos casos sim, porque metade de um valor alto continua relevante, e o dano moral pode ser somado. A decisão cabe à vítima após a análise da documentação.

O dano moral também é reduzido pela metade?

Não necessariamente. O dano moral é fixado de forma própria, conforme a gravidade da falha, e nem sempre acompanha a divisão do dano material.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.