Afastamento pelo INSS, Licença e Férias: o Desconto do Consignado Continua?

20/08/2026

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João Coelho

Depende de quem está pagando. Nas férias o desconto continua, porque a empresa segue pagando, mas o adicional de férias fica fora da base. No afastamento previdenciário, a partir do momento em que o pagamento passa a ser feito pelo INSS, deixa de existir parcela paga mensalmente pelo empregador, que é a definição legal da base de cálculo. E a consignação não migra automaticamente para o benefício por incapacidade temporária.

O art. 6º alcança aposentadoria, pensão e benefício de prestação continuada. Não alcança o benefício por incapacidade temporária. Quem supõe que a parcela vai passar a sair do auxílio do INSS durante o afastamento está supondo o que a lei não diz.

O colaborador se afastou em março e a folha simplesmente parou de gerar a rubrica, sem avisar ninguém. Do lado do banco, a parcela deixou de entrar e a operação começou a acumular atraso. Quando ele voltou, em julho, tinha quatro meses de inadimplência registrados e uma dívida bem maior do que a que deixou. Ninguém errou o cálculo. O que faltou foi comunicar que a base tinha deixado de existir.

Tem colaborador afastado com consignado ativo?

Mande a data do afastamento e os contratos vigentes. O período sem base precisa ser tratado, não apenas deixado passar.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
Nas férias o desconto continua?Continua, mas sem o adicional de férias na base.
E nos primeiros 15 dias de afastamento?Quem paga é a empresa, então há base.
Depois disso, sai do benefício?Não automaticamente. O art. 6º não alcança esse benefício.
A dívida some no período?Não some. Ela apenas deixa de ser descontada em folha.
A folha precisa comunicar?Precisa. O silêncio é o que gera o atraso.

A regra que resolve os três casos

Tudo se decide por uma frase do §1º do art. 2º do Decreto 4.840/2003: a remuneração básica é a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, com dez exclusões.

Duas palavras carregam a resposta. Pagas, pelo empregador. E mensalmente. Onde o empregador não paga, não há remuneração básica; sem remuneração básica não há remuneração disponível; e sem remuneração disponível não há percentual a aplicar.

Caso 1 · Férias

Nas férias o empregador continua pagando, então a base existe e o desconto continua normalmente.

Só que há um detalhe de cálculo que a folha erra com frequência: o adicional de férias está entre as dez rubricas excluídas da remuneração básica, no inciso VII do mesmo §1º.

Ou seja, a base das férias é o salário de férias, não o salário mais o terço constitucional. Somar o terço infla a margem daquele mês e pode gerar desconto que não caberia.

Caso 2 · Afastamento previdenciário

Aqui a resposta muda no meio do caminho, e é por isso que ela confunde.

Enquanto o pagamento é do empregador, nos primeiros dias de afastamento, existe parcela paga mensalmente em dinheiro. A base existe e o desconto segue.

Quando o pagamento passa a ser feito pelo INSS, a empresa deixa de pagar remuneração mensal àquele colaborador. Não há mais o que compor a remuneração básica, e portanto não há base sobre a qual descontar.

A dívida, evidentemente, não desaparece. O que desaparece é o mecanismo de folha.

E a consignação não migra para o benefício

Este é o ponto que mais gera suposição errada, e o texto é claro.

O art. 6º da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 14.431/2022, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada autorizem o INSS a proceder aos descontos.

São três hipóteses nomeadas: aposentadoria, pensão e benefício de prestação continuada. O benefício por incapacidade temporária, que é o do colaborador afastado que vai voltar, não está nessa lista.

Caso 3 · Suspensão do contrato e o redirecionamento

O §9º do art. 1º, incluído pela Lei 15.179/2025, prevê que, em caso de rescisão ou suspensão do vínculo, há redirecionamento automático da consignação para outros vínculos ativos ou posteriores, independentemente de consentimento adicional.

Leia com atenção o destino: outros vínculos. O redirecionamento é entre relações de trabalho, e não do vínculo para o benefício previdenciário. Se o colaborador afastado não tem outro emprego, não há para onde redirecionar, e a operação simplesmente fica sem desconto em folha durante o período.

O que a folha deve fazer, e quase nunca faz

O erro operacional mais comum não é de cálculo: é de silêncio.

A folha para de gerar a rubrica porque, tecnicamente, não há base. Correto. Mas ninguém avisa a instituição consignatária nem o colaborador, e a operação passa a acumular atraso do lado de fora, sem que a pessoa afastada tenha como perceber.

Comunicar o afastamento e o motivo da interrupção da rubrica é o que separa uma pausa administrativa de uma inadimplência registrada no nome de alguém que está doente.

O desconto de crédito consignado em folha depende da existência de remuneração básica, definida no §1º do art. 2º do Decreto 4.840/2003 como a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado. Nas férias o desconto continua, excluído o adicional de férias da base por força do inciso VII. No afastamento previdenciário, quando o pagamento passa a ser feito pelo INSS, deixa de existir parcela paga pelo empregador e, portanto, base de cálculo. A consignação não migra automaticamente para o benefício, porque o art. 6º da Lei 10.820/2003 alcança titulares de aposentadoria, pensão e benefício de prestação continuada, e o §9º do art. 1º prevê redirecionamento apenas para outros vínculos de trabalho ativos ou posteriores.

Observatório João Coelho

Quem paga define o desconto

3benefícios alcançados pelo art. 6º: aposentadoria, pensão e BPC
1rubrica das férias fica fora da base: o adicional
0é a base de cálculo quando o empregador não paga no mês
0redirecionamentos do vínculo para o benefício previdenciário

Decreto 4.840/2003 e Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º, conferidos no Planalto em 20/08/2026.

O procedimento que evita o problema

1. Ao registrar o afastamento, liste os contratos consignados ativos daquele colaborador antes de fechar a folha.

2. Comunique a instituição consignatária sobre o afastamento e sobre a interrupção da rubrica.

3. Avise o colaborador, por escrito, que a parcela deixará de sair da folha e que a obrigação continua.

4. Nas férias, confira se o sistema está retirando o adicional da base de cálculo.

5. No retorno, não acumule as parcelas do período em uma única folha: o teto de quarenta por cento continua valendo.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. A lei não disciplina expressamente o que fazer com as parcelas do período de afastamento, e esse vazio se resolve pelo contrato de cada operação e pela regulamentação aplicável.

O que é seguro afirmar é o mecanismo: sem pagamento do empregador não há base, a dívida permanece, e o benefício por incapacidade temporária não está entre as hipóteses do art. 6º. Tratar isso com transparência protege a empresa e evita que o colaborador descubra o problema quando já virou registro negativo.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Se afaste pelo INSS que o desconto para e a dívida some. O desconto para, a dívida não. E o atraso passa a correr contra o colaborador.

O INSS assume a parcela automaticamente. O art. 6º alcança aposentadoria, pensão e benefício de prestação continuada, não o benefício por incapacidade temporária.

Nas férias dá para descontar mais porque entra o terço. O adicional de férias está excluído da base pelo inciso VII.

Na volta, desconta tudo de uma vez e regulariza. O teto de quarenta por cento não tem exceção para acúmulo de período afastado.

Perguntas frequentes

Durante as férias o desconto continua?

Continua. O empregador segue pagando, então há remuneração básica. O que muda é a composição: o adicional de férias está excluído da base pelo inciso VII do §1º do art. 2º do Decreto 4.840/2003.

E nos primeiros dias do afastamento?

Enquanto o pagamento é do empregador, há base. A definição de remuneração básica exige parcela paga ou creditada mensalmente em dinheiro pelo empregador ao empregado.

Quando o INSS assume, a parcela passa a sair do benefício?

Não automaticamente. O art. 6º da Lei 10.820/2003 alcança titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral e do benefício de prestação continuada. O benefício por incapacidade temporária não está nessa lista.

A dívida desaparece nesse período?

Não desaparece. O que deixa de existir é o mecanismo de desconto em folha, porque não há base. A obrigação do colaborador perante a instituição continua.

A operação é redirecionada para o benefício?

Não. O §9º do art. 1º prevê redirecionamento automático, em caso de rescisão ou suspensão, para outros vínculos ativos ou posteriores. O destino são outras relações de trabalho.

A empresa precisa comunicar alguém?

Precisa, e é aqui que a maioria falha. Interromper a rubrica sem avisar a instituição e o colaborador faz a operação acumular atraso sem que a pessoa afastada tenha como perceber.

No retorno, dá para descontar as parcelas atrasadas de uma vez?

Não sem observar o teto. O limite de quarenta por cento da remuneração disponível continua valendo, e não há exceção prevista para acúmulo de período de afastamento.

Quer tratar o período de afastamento antes que vire atraso?

Alguém do escritório pode revisar os contratos ativos, orientar a comunicação à instituição e ao colaborador e organizar o retorno dentro da margem.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, art. 2º, §§1º e 2º. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, §9º, na redação da Lei 15.179/2025, e art. 6º, na redação da Lei 14.431/2022. Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, art. 5º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: por força do art. 5º do Decreto 12.564/2025, o Decreto 4.840/2003 não se aplica às operações operacionalizadas nas plataformas digitais do art. 2º-A da Lei 10.820/2003; as regras dele aqui descritas valem para as operações do regime anterior, ao qual pertence a maior parte do estoque de contratos em curso. A lei não disciplina expressamente o tratamento das parcelas no período de afastamento, ponto que se resolve pelo contrato e pela regulamentação aplicável.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do tipo de afastamento, dos contratos vigentes e da comunicação efetivamente realizada.