O sindicato tem direito a informação, e esse direito tem objeto delimitado. O art. 3º, II, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.097/2015, manda tornar disponíveis aos empregados e às entidades sindicais que as solicitem as informações referentes aos custos do §2º. Custos operacionais, não desconto individual. E há uma razão jurídica para essa fronteira: na LGPD, o direito de acesso é do titular dos dados, e o sindicato não é titular dos dados de cada colaborador.
Duas expressões limitam o pedido em direções opostas. Que as solicitem foi acrescentada em 2015: o dever é sob demanda, não espontâneo, e começa a correr do pedido. E os custos referidos no §2º fecha o objeto. Entregar mais do que isso não é zelo: é tratamento de dado pessoal de terceiro sem base legal para aquela finalidade.
O ofício do sindicato pedia a relação de todos os colaboradores com consignado ativo, com nome, valor da parcela e banco. O setor pessoal, querendo colaborar, montou a planilha em dois dias. Ninguém perguntou qual dispositivo sustentava aquele pedido. A informação que a norma manda disponibilizar ao sindicato é outra, e bem mais estreita, e a planilha entregue expôs dado pessoal de dezenas de pessoas que não pediram nada.
Chegou ofício do sindicato pedindo dados de consignado?
Vale separar o que a norma manda entregar do que ela não alcança, antes de responder. A diferença protege os dois lados.
O que a norma manda disponibilizar
O texto do inciso II do art. 3º é curto e cada palavra importa:
tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no §2º.
E o §2º do mesmo artigo é o que faculta ao empregador descontar na folha os custos operacionais decorrentes da operação. Logo, o objeto do dever é esse: quanto a empresa cobra a título de custo operacional, e a que ele corresponde.
| Entra na resposta | Não entra por esta via |
|---|---|
| Se a empresa cobra custo operacional, e quanto | Nome de colaborador com consignado ativo |
| A que os custos correspondem: tarifa de transferência e despesa de alteração de rotina | Valor da parcela de cada pessoa |
| Que o valor permanece inalterado durante a operação | Instituição com quem cada um contratou |
| Se há acordo que transfere o custo à consignatária | Margem disponível individual |
Vale uma nota de fonte. O art. 5º, II, do Decreto 4.840/2003 diz coisa parecida, mas sem a expressão que as solicitem, porque é de 2003. A lei ganhou essa condicionante em 2015, e é a redação da lei que governa.
Por que dado individual não vai por essa porta
A LGPD organiza o direito de acesso em torno de uma figura: o titular. O art. 18 assegura ao titular dos dados pessoais obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, confirmação de tratamento e acesso aos dados do titular por ele tratados.
O sindicato, ao pedir a relação de colaboradores, não está exercendo direito próprio de acesso: está pedindo dado de terceiros. Não é o titular deles.
Há uma hipótese em que a via se abre, e ela está no §3º do art. 18: os direitos são exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído. Ou seja, o sindicato pode pedir os dados de uma pessoa determinada que o tenha constituído representante para isso. É representação individual, com prova, e não prerrogativa coletiva de varredura.
Para citar. O inciso II do art. 3º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.097/2015, obriga o empregador a tornar disponíveis aos empregados e às entidades sindicais que as solicitem as informações referentes aos custos operacionais de que trata o §2º do mesmo artigo. O objeto do dever é, portanto, a informação de custo, e não o dado individual de desconto de cada colaborador, cujo acesso a Lei 13.709/2018 assegura ao titular, ou a representante por ele legalmente constituído, na forma do §3º do art. 18.
O papel do sindicato que quase ninguém lembra
Há um dispositivo em que o sindicato deixa de ser destinatário de informação e passa a ser parte que negocia. É o §5º do art. 10 do Decreto 4.840/2003:
Nos acordos celebrados nos termos do §2º do art. 4º, os custos de alteração das rotinas de processamento da folha deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador com instituições consignatárias.
Ou seja: naquela hipótese, o valor não é fixado unilateralmente pela empresa. Ele é negociado, e tem teto comparativo.
E o acordo sindical que vincula o banco
Esta é a parte com mais consequência prática, e ela está no art. 4º do Decreto 4.840/2003.
O §2º permite que entidades e centrais sindicais firmem, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos que venham a ser realizados com seus representados.
E o §3º fecha o efeito:
Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no §1º ou no §2º, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Um acordo sindical bem firmado, portanto, não é carta de intenções: cumpridos os requisitos, a instituição não pode recusar. E o §6º ainda permite que esses acordos diferenciem critérios e condições financeiras por empresa.
O §8º acrescenta uma facilidade operacional: os acordos podem delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações de desconto.
Como responder, na prática
Registrar a data do pedido. O dever é sob demanda, e o marco é o requerimento. Guardar o ofício com data protege a empresa tanto quanto o sindicato.
Responder por escrito, no objeto certo. Informar se há cobrança de custo operacional, o valor, a que corresponde e desde quando, sem transbordar para dado individual.
Dizer o que não vai, e por quê. Recusa fundamentada não é obstrução: é o que separa o cumprimento da norma do descuido com dado de terceiro. Vale citar o dispositivo.
Aproveitar para cumprir o §3º do art. 10. Se a empresa nunca deu publicidade prévia dos custos por comunicado interno, como aquele parágrafo exige, o ofício do sindicato é uma boa ocasião para regularizar isso de uma vez.
Tratar pedido individual como pedido individual. Se o sindicato apresentar procuração de um colaborador determinado, o caminho passa a ser o do art. 18 da LGPD, com os prazos do art. 19.
Perguntas frequentes
O sindicato pode pedir a lista de quem tem consignado na empresa?
Não por essa via. O inciso II do art. 3º da Lei 10.820/2003 delimita o dever às informações referentes aos custos do §2º. Relação nominal de colaboradores não está nesse objeto.
A empresa precisa mandar as informações sem o sindicato pedir?
Não precisa. A redação dada pela Lei 13.097/2015 acrescentou a expressão que as solicitem. O dever é sob demanda e o prazo corre do requerimento.
E se o sindicato apresentar procuração de um colaborador?
Aí muda a via. O §3º do art. 18 da LGPD admite o exercício dos direitos por representante legalmente constituído. O pedido passa a ser individual, com os prazos do art. 19.
Quais custos a empresa precisa informar?
Os do §1º do art. 10 do Decreto 4.840/2003. São dois: a tarifa bancária da transferência à instituição consignatária e a despesa com alteração das rotinas de processamento da folha.
O sindicato participa da definição desses custos?
Em uma hipótese, sim. O §5º do art. 10 determina que, nos acordos do §2º do art. 4º, os custos de alteração de rotina sejam negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada cobrança superior à dos acordos com consignatárias.
Acordo firmado pelo sindicato obriga o banco a emprestar?
Cumpridos os requisitos, sim. O §3º do art. 4º do Decreto 4.840/2003 diz que, observados pelo empregado todos os requisitos e condições do acordo, a instituição concedente não poderá negar-se a celebrar a operação.
Recusar parte do pedido gera problema para a empresa?
Recusa fundamentada é o caminho correto. Entregar dado pessoal de terceiro fora do objeto do dever legal expõe a empresa, porque na LGPD o direito de acesso pertence ao titular dos dados.
Quer a resposta ao sindicato revisada antes de sair?
Uma resposta curta e bem fundamentada resolve o pedido e protege o dado de quem não pediu nada. Alguém do escritório pode calibrar o texto.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo em 25/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II e §2º, na redação da Lei 13.097/2015. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, art. 4º, §§2º, 3º, 6º e 8º, art. 5º, inciso II, e art. 10, §§1º, 3º e 5º. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 18, caput e §3º, e art. 19. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: as regras do Decreto 4.840/2003 pertencem ao regime anterior às plataformas digitais do art. 2º-A da Lei 10.820/2003. No regime de plataforma, os parâmetros operacionais cabem ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e a atos do Ministério do Trabalho e Emprego, não conferidos nesta data.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do teor do ofício, dos acordos existentes e da configuração da folha.