A Empresa Esqueceu de Descontar o Consignado: Quem Responde pelo Valor e pelos Encargos

20/08/2026

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João Coelho

A distinção que resolve o caso está em duas linhas da mesma lei. O empregador não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo, que continua sendo do empregado. Mas ele responde sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos. E paga esses valores com os juros e as correções previstos no próprio contrato de empréstimo.

O encargo é o do contrato do funcionário, não o da empresa. Isso significa que uma falha de folha começa a render à taxa de crédito consignado, e não a juros de mora comum. Três meses sem desconto viram uma conta bem maior do que a soma das três parcelas.

O contrato entrou na plataforma em janeiro e o desconto não apareceu na folha de fevereiro nem nas seguintes. Ninguém percebeu, porque o colaborador achou que era carência e a folha não tinha rotina de conferência entre contratos formalizados e rubricas geradas. Em maio chegou a cobrança. Além das quatro parcelas, vieram os encargos do contrato, e o colaborador já estava com o nome no cadastro de inadimplentes por uma dívida que ele nunca deixou de poder pagar.

Descobriu descontos que não foram feitos?

Mande a relação dos contratos ativos e os contracheques do período. Dá para dimensionar o passivo e organizar a regularização sem estourar a margem.

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PerguntaResposta curta
A empresa paga o empréstimo do funcionário?Não. Ela não é corresponsável pelo pagamento.
Então pelo que ela responde?Pelos valores devidos à instituição, como devedora principal e solidária.
E os juros?São os previstos no contrato de empréstimo.
Só a instituição pode cobrar?Não. A lei fala em perdas e danos à instituição e ao empregado.
Dá para descontar tudo de uma vez?O teto de 40% da remuneração disponível continua valendo.

O dever que foi descumprido

O art. 3º, inciso III, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 15.179/2025, atribui ao empregador efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor às instituições consignatárias, na forma do regulamento.

São dois verbos e os dois são obrigação: descontar e repassar. Falhar em qualquer um deles produz o mesmo efeito jurídico, ainda que a origem seja diferente.

E há um terceiro dever, no §3º, que costuma passar despercebido: informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal de cada operação e os custos operacionais. Contracheque com rubrica genérica não cumpre esse dever.

A consequência, e ela é dura

O §5º do art. 3º descreve o que acontece com o empregador que descumpre. Três camadas:

Primeira. Fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo.

Segunda. Responde por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado. As duas partes, não só o banco.

Terceira. Sujeita-se a penalidades administrativas, civis e penais em caso de apropriação indevida.

A primeira camada é a que mais surpreende quem trabalha com folha. O valor não é corrigido por juros de mora comuns: é corrigido pelos encargos do contrato de crédito do colaborador.

A linha que separa as duas responsabilidades

Aqui está o núcleo do assunto, e ele está no art. 5º.

O caput torna o empregador responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou plataformas.

E o §1º faz a distinção decisiva: o empregador não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos.

Traduzindo para a mesa de reunião: a dívida do empréstimo continua sendo do colaborador. O que a empresa deve é aquilo que ela deveria ter descontado e repassado. São montantes que podem coincidir, mas são obrigações de natureza diferente, com consequências diferentes.

Por que essa diferença importa

Porque define quem cobra o quê. A instituição cobra da empresa os valores devidos a ela. O colaborador continua devendo o empréstimo. E se ele foi negativado por causa da falha da folha, entra a segunda camada do §5º: perdas e danos causados ao empregado.

O erro seguinte: descontar tudo de uma vez

Descoberta a falha, a reação natural da folha é acumular as parcelas atrasadas no próximo pagamento. É onde se cria o segundo problema.

O teto de quarenta por cento da remuneração disponível, na redação dada pela Lei 14.431/2022, continua valendo na regularização. Não existe exceção para atraso operacional da empresa, e estourar a margem para corrigir um erro de folha cria um novo erro, agora contra o colaborador.

A regularização precisa ser desenhada, e o desenho envolve a instituição, porque parte da conta é obrigação da empresa e não do empregado.

A rotina que teria evitado

A falha quase nunca é de má-fé. É de ausência de conferência entre dois sistemas: os contratos formalizados na plataforma e as rubricas efetivamente geradas na folha do mês.

Uma conferência mensal cruzando essas duas listas resolve praticamente todos os casos, e ela cabe em uma planilha.

Pela Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 15.179/2025, cabe ao empregador efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre verbas rescisórias, e repassar o valor às instituições consignatárias (art. 3º, III), além de informar o desconto de forma discriminada no demonstrativo de rendimentos (art. 3º, §3º). Em caso de descumprimento, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo, responde por perdas e danos causados à instituição consignatária e ao empregado, e sujeita-se a penalidades administrativas, civis e penais em caso de apropriação indevida (art. 3º, §5º). O empregador não é corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, mas responde sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, pelos valores a ela devidos (art. 5º, §1º).

Observatório João Coelho

A falha de folha em quatro números

2lesados previstos no §5º: a instituição e o empregado
3esferas de penalidade: administrativa, civil e penal
40%é o teto que continua valendo mesmo na regularização
0é a corresponsabilidade da empresa pelo empréstimo em si

Lei 10.820/2003, arts. 3º e 5º, na redação da Lei 15.179/2025, conferida no Planalto em 20/08/2026.

Como regularizar sem criar o problema seguinte

1. Levante todos os contratos formalizados e cruze com as rubricas geradas em cada competência. Ache o tamanho real.

2. Separe o que é obrigação da empresa perante a instituição do que continua sendo dívida do colaborador.

3. Procure a instituição antes que ela procure a empresa. A conversa é diferente quando a iniciativa é sua.

4. Desenhe a regularização respeitando o teto de quarenta por cento. Não jogue o acúmulo inteiro em uma folha.

5. Verifique se algum colaborador foi negativado no período. Essa parte tem prazo e tem urgência própria.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. A obrigação da empresa perante a instituição está escrita com clareza no §1º do art. 5º, e discutir a existência dela costuma ser caminho ruim.

O que rende é dimensionar corretamente, separar o que é obrigação da empresa do que é dívida do empregado, e negociar a forma de pagamento antes que a cobrança venha com todos os encargos acumulados. Chegar antes vale mais do que argumentar depois.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Desconta tudo de uma vez que ninguém reclama. O teto de quarenta por cento não tem exceção para erro da empresa, e o prejudicado passa a ser o colaborador.

A dívida é do funcionário, a empresa não tem nada com isso. O §1º do art. 5º diz o contrário quanto aos valores devidos à instituição.

Deixa quieto que o banco não percebe. A operação está formalizada em plataforma pública ligada ao eSocial. A informação já está lá.

Consultoria que promete anular o passivo por vício formal. Antes de tese, o que existe é conta, e ela precisa ser levantada.

Perguntas frequentes

A empresa passa a dever o empréstimo do funcionário?

Não. O §1º do art. 5º da Lei 10.820/2003 é expresso: o empregador não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos.

Então pelo que exatamente a empresa responde?

Pelos valores devidos à instituição. O mesmo §1º diz que ela responderá sempre, como devedora principal e solidária, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos.

Com quais juros esse valor é corrigido?

Com os do contrato de crédito. O §5º do art. 3º sujeita o empregador ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo.

Só a instituição pode cobrar da empresa?

Não só. O §5º prevê perdas e danos que o empregador houver causado à instituição consignatária e ao empregado, o que alcança, por exemplo, a negativação indevida do colaborador.

Podemos descontar as parcelas atrasadas todas de uma vez?

Não sem observar o teto. O limite de quarenta por cento da remuneração disponível continua valendo, e não há exceção prevista para falha operacional da empresa.

O que precisa constar do contracheque?

O desconto discriminado. O §3º do art. 3º exige informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal de cada operação e os custos operacionais.

Como evitar que aconteça de novo?

Com uma conferência mensal. Cruze a lista de contratos formalizados na plataforma com as rubricas efetivamente geradas na folha da competência. É onde a falha nasce e onde ela é vista primeiro.

Quer dimensionar o passivo antes da cobrança chegar?

Alguém do escritório pode cruzar contratos e contracheques, separar o que é obrigação da empresa do que é dívida do colaborador e desenhar a regularização dentro da margem.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, arts. 1º, 3º e 5º, na redação vigente, com as alterações das Leis 14.431/2022 e 15.179/2025, texto conferido no Planalto nesta data. A regulamentação operacional do regime de plataforma continua em acomodação; confira a versão vigente antes de aplicar caso concreto. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de texto legal conferido na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende dos contratos formalizados, das competências afetadas e da documentação da folha.