Duas coisas precisam acontecer ao mesmo tempo, e as duas têm prazo. Primeiro: pelo art. 854, §3º do Código de Processo Civil você tem cinco dias para comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio é excessivo. Segundo: o art. 805 manda que a execução se faça pelo modo menos gravoso, mas só para quem indica alternativa concreta.
Pedido vago de menor onerosidade piora a sua situação. O parágrafo único do art. 805 é explícito: quem alega que a medida é mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Reclamar sem propor confirma o bloqueio.
A conta travou e a folha vence esta semana?
Mande a data do bloqueio, o valor travado e o valor da folha. Uma pessoa da equipe responde por WhatsApp.
Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Quanto tempo eu tenho? | Cinco dias para a manifestação do art. 854, §3º. |
| E se eu não fizer nada? | O bloqueio vira penhora e o valor é transferido em 24 horas. |
| Posso pedir para pagar a folha? | Pode, e é pedido próprio, mas precisa vir com números e documentos. |
| Menor onerosidade resolve? | Só com alternativa concreta indicada. Sem ela, os atos são mantidos. |
| Bloquearam mais que a dívida? | O excesso deve ser cancelado, e o §1º manda fazer de ofício. |
As duas frentes da mesma semana
Quem está nessa situação precisa correr em duas direções ao mesmo tempo, e elas não se confundem.
Frente 1: o prazo dos cinco dias
É a frente técnica, e ela não espera. O art. 854, §3º atribui ao executado o ônus de comprovar, em cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. O §5º completa: rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade vira penhora.
Ou seja, a inércia tem consequência automática. Ninguém precisa decidir contra a empresa para que o dinheiro saia.
Frente 2: a operação que precisa continuar
É a frente prática, e ela tem argumento próprio.
Art. 805 do CPC: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único: ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Consultar o art. 805 no Planalto.
Esse parágrafo único é o detalhe que separa o pedido que funciona do que não funciona. Dizer que o bloqueio inviabiliza a empresa é alegação. Dizer que o bloqueio inviabiliza a empresa e indicar qual outro caminho o credor tem, com número e documento, é pedido.
O que serve como alternativa concreta
Alternativas que costumam ser aceitas têm três características: são identificáveis, são avaliáveis e são suficientes para a dívida.
Bem específico oferecido à penhora, com matrícula, avaliação e prova de titularidade. Máquina, imóvel, veículo da empresa.
Percentual de faturamento, com demonstração contábil de que o percentual proposto preserva a folha e a operação. Proposta que não mostra o fluxo de caixa não convence.
Parcelamento com garantia, quando existe capacidade demonstrável de pagamento e algo real para garantir.
O que não funciona é pedir a liberação sem oferecer nada, porque o parágrafo único do art. 805 tratou exatamente disso.
Observatório João Coelho
Os prazos que correm ao mesmo tempo
Textos conferidos no Planalto em 18/08/2026. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado.
O roteiro das primeiras 24 horas
1. Descubra o número do processo com o banco, por escrito e com protocolo. Nada acontece antes disso.
2. Levante o valor exato travado em cada instituição e some. Compare com o valor da execução e identifique o excesso.
3. Monte a folha de pagamento do mês com nomes, valores e data de vencimento, e junte as guias de encargos. É esse documento que dá concretude ao pedido.
4. Escolha a alternativa que você pode oferecer, com documento: matrícula do bem, avaliação, ou demonstrativo de faturamento com o percentual proposto.
5. Em paralelo, comunique fornecedores e negocie prazos. A frente processual leva dias, e a operação não pode parar esperando.
O que esperar, com honestidade
Quando existe excesso de bloqueio, a correção costuma ser a parte mais rápida, porque o §1º do art. 854 já manda o juiz cancelar de ofício.
Quando o pedido é para liberar valor destinado à folha, o desfecho depende muito da qualidade da prova: folha detalhada, extrato mostrando o padrão de pagamento nos meses anteriores e proposta de alternativa. Pedido genérico raramente prospera.
E é honesto dizer que a liberação total é o desfecho menos comum. O cenário realista é a liberação parcial, com indicação de outro meio de satisfação do crédito. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem prometer desbloqueio integral em 24 horas está prometendo o que não controla.
Se o bloqueio alcançou também a sua conta pessoal, o caminho é os cinco dias que decidem. E se a casa entrou na conversa, vale ler o que a Lei 8.009 protege.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Sinais de golpe: promessa de desbloqueio integral em 24 horas mediante taxa; contato que aparece logo após o bloqueio citando o número do processo, que é público, sem você ter procurado ninguém; orientação para receber o faturamento na conta de terceiro ou de funcionário, o que cria problema novo e pode ser lido como fraude; pedido de senha ou token para acompanhar a liberação.
O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.
Perguntas frequentes
Quanto tempo eu tenho para reagir ao bloqueio?
Cinco dias, contados da intimação. É o prazo do art. 854, §3º do CPC para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva.
O que acontece se o prazo passar em branco?
O bloqueio se converte em penhora. O §5º do art. 854 diz que, rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade vira penhora e o valor é transferido em 24 horas.
Posso pedir a liberação do dinheiro da folha de pagamento?
Pode, e é pedido próprio. Mas ele depende de prova concreta: folha detalhada com nomes e valores, guias de encargos e extrato mostrando o padrão de pagamento nos meses anteriores.
Basta alegar que o bloqueio inviabiliza a empresa?
Não, e alegar sozinho pode piorar. O parágrafo único do art. 805 exige que quem alega indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Que alternativa costuma ser aceita?
A que é identificável, avaliável e suficiente. Bem específico com matrícula e avaliação, percentual de faturamento com demonstração contábil, ou parcelamento com garantia real. Proposta sem documento raramente avança.
Bloquearam em vários bancos e o total passou da dívida. E agora?
O excesso deve ser cancelado. O §1º do art. 854 determina o cancelamento de ofício em 24 horas da resposta. Apontar o excesso com a soma das contas acelera a correção.
Posso receber o faturamento em outra conta enquanto isso?
Não é caminho, e cria risco novo. Desviar recebimentos para conta de terceiro ou de funcionário pode ser interpretado como tentativa de frustrar a execução, o que costuma agravar a situação em vez de resolvê-la.
A folha vence e o caixa está travado?
Alguém do escritório pode identificar o processo, apontar o excesso de bloqueio e montar o pedido com a alternativa concreta que o art. 805 exige.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo deste artigo
Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto. Base: arts. 805, caput e parágrafo único, e 854, §§ 1º, 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Janela em aberto: a liberação de valores para pagamento de folha e a definição do percentual de faturamento aceitável variam bastante entre os juízos e dependem da prova contábil apresentada.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.